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22 | II Série A - Número: 142 | 26 de Junho de 2009

PROPOSTA DE LEI N.º 284/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 480/99, 9 DE NOVEMBRO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória:

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 12 de Maio de 2009, a proposta de lei n.º 284/X (4.ª), que «Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro».
Esta apresentação foi efectuada nos termos dos normativos constitucionais, alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º e alínea b) do artigo 198.º, correspondendo, respectivamente, ao âmbito da competência política e legislativa do Governo.
A presente proposta de lei reúne os requisitos formais, específicos das autorizações legislativas, previstos no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa e nos n.os 1 e 2 do artigo 187.º e do n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República (RAR)1, das iniciativas legislativas em geral, previstos no artigo 119.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República e os respeitantes às propostas de lei, em particular estabelecidos n.º 2 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 15 de Maio de 2009, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública para emissão do respectivo parecer2.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa:

A proposta de lei sub judice visa inserir, na disciplina processual do direito do trabalho, as novas realidades jurídico-laborais introduzidas quer pelo Código do Trabalho de 2003 (Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro3), quer com a sua revisão de 2009 (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março), que implicam ajustamentos dos meios processuais existentes no actual Código do Processo do Trabalho (DecretoLei n.º 480/99, de 9 de Novembro4, alterado pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março) de forma a poder garantir a exequibilidade do direito laboral substantivo.
Dir-se-á ainda que com a profunda reforma da legislação processual civil importaria rever o processo laboral, já que naturalmente aquele introduz alterações neste, nomeadamente em matéria de recursos, processo de execução e a possibilidade de recurso a sistemas de mediação.
Cumpre ainda referir que a proposta de lei n.º 284/X (4.ª) tem por finalidade dar maior celeridade, eficácia e funcionalidade a um processo que acompanhe as novas realidades das relações de trabalho, em nome da rapidez de resposta que a conflitualidade laboral exige, em benefício da segurança jurídica, dos trabalhadores, dos empregadores e da economia em geral. 1 Trata-se de uma autorização legislativa em que, em termos legais, a iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo.
2 Nota técnica elaborada, em 3 de Junho de 2009, pelos técnicos Dr.ª Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Dr.ª Maria João Costa (DAC) e Dr.ª Lisete Gravito (DILP).
3 De acordo com o artigo 20.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, o legislador previu a revisão do Código «dentro de quatro anos».
4 Concedida a autorização legislativa através da Lei n.º 42/99, de 9 de Junho (o Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Setembro, revoga o Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro).

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