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24 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

(proibição de publicação ou difusão por qualquer meio de comunicação de qualquer sondagem nos cinco dias anteriores a acto eleitoral). (artigo 3.º) A Junta Eleitoral Central poderá solicitar a quem haja realizado a sondagem a informação técnica complementar que julgue oportuna com o objectivo de efectuar as comprovações que entenda necessárias.
Esta informação não poderá abranger o conteúdo dos dados sobre as questões que, conforme a legislação vigente, sejam de uso pessoal ou reservado da empresa ou seu cliente. (artigo 4.º) Os meios de comunicação que tenham publicado ou difundido uma sondagem, violando as disposições da presente lei, estão obrigados a publicar ou difundir imediatamente as rectificações requeridas pela Junta Eleitoral Central, anunciando a sua origem e os motivos da rectificação, e procedendo à sua publicação ou difusão nos mesmos espaços ou páginas da informação rectificada. (artigo 5.º) As deliberações da Junta Eleitoral Central relativa a inquéritos e sondagens serão transmitidas aos interessados e publicadas. Poderão ser objecto de recurso contencioso, não havendo lugar à suspensão dos efeitos da deliberaçäo (―recurso previo de reposicíon‖ = providência cautelar). (artigo 6.º) Durante os cinco dias anteriores ao acto eleitoral é proibida a publicação ou difusão de qualquer sondagem, nos termos previstos no artigo 1.º, através de qualquer meio de comunicação. (artigo 7.º) Toda a infracção às normas estabelecidas na presente lei, que não constitua delito previsto no código penal, legislação penal especial ou legislação eleitoral geral, será punida pelas juntas eleitorais com coima.
(artigo 9.º)

 Itália Em Itália a regulamentação das sondagens político-eleitorais é diversa das gerais. Segundo o artigo 8.º da Lei n.28, de 22 de Fevereiro8 (Disposizione per la parità di accesso ai mezzi di informazione durante le campagne elettoralli e referendarie e per la comunicazione politica), nos quinze dias antecedentes à data da votação é proibido publicar, comunicar ou difundir o resultado de sondagem sobre orientação política e votos dos eleitores, mesmo que tal sondagem tenha sido efectuada em período precedente ao da proibição.
A Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni determina os critérios obrigatórios de acordo com os quais devem ser realizadas as sondagens.
O resultado das sondagens realizadas deverá ser acompanhado de uma série de especificações – responsáveis, método de recolha da informação, universo de recolha, etc. – comuns à maior parte da legislação de outros países.

 França O diploma que regula a matéria relativa a sondagens é a Lei n.º 77-808, de 19 de Julho 1977 – Loi relative á la publication et á la diffusion de certains sondages d‘opinion (alterada pelas Leis n.os 90-55, de 15 de Janeiro, e 2002-214, de 19 de Fevereiro).9 São regidas pelas disposições desta lei, a publicação e a difusão de todas as sondagens de opinião relacionadas, directa ou indirectamente, com um referendo, eleição presidencial ou outras eleições reguladas pelo código eleitoral, assim como a eleição dos representantes ao Parlamento Europeu.
As operações de simulação de voto realizadas a partir de sondagens de opinião são associadas às sondagens de opinião, para efeitos de aplicação deste diploma. (artigo 1.º) A publicação e a difusão de todas as sondagens deverão ser acompanhadas das seguintes indicações, sob a responsabilidade do organismo que as realiza: – Nome do organismo que realiza a sondagem; nome e qualidade de quem encomenda a sondagem; nome das pessoas consultadas; data em que se processou o inquérito; menção expressa indicando o direito de consulta previsto no artigo 3.º.
Antes da publicação ou difusão da sondagem, o organismo que a realizou deverá proceder ao depósito junto da comissão de sondagens, de uma declaração contendo os seguintes elementos: objecto da sondagem; método pelo qual as pessoas interrogadas foram escolhidas; método de recolha de informação; texto integral 8 Publicada na Gazetta Ufficiale della Republica Italiana n. 43, de 22 de Fevereiro de 2000.
9 v. versão consolidade em http://www.commission-des-sondages.fr/lois/lois.htm

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