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Sábado, 4 de Julho de 2009 II Série-A — Número 149

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.º 213/X (1.ª) n.os 771, 787 e 813/X (4.ª)]: N.º 213/X (1.ª) (Visa combater a realização de espectáculos de luta de cães, criminalizando a sua promoção ou realização): — Comunicação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias remetendo a iniciativa para votação em Plenário e anexos incluindo os pareceres dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público.
N.º 771/X (4.ª) (Nomeação, cessação de funções e impeachment do mandato dos membros das entidades administrativas independentes): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 787/X (4.ª) (Garante o direito à participação política dos trabalhadores da Administração Pública sem perda de direitos): — Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 813/X (4.ª) (Altera a Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho (Regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião), proibindo a divulgação de sondagens relativas a sufrágios): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de lei [n.os 224, 260, 265, 272, 288, 289 e 295/X (4.ª)]: N.º 224/X (4.ª) (Autoriza o Governo a criminalizar os comportamentos correspondentes à promoção ou participação com animais em lutas entre estes, bem como a ofensa à integridade física causada por animal perigoso ou potencialmente perigoso, por dolo ou negligência do seu detentor): — Vide projecto de lei n.º 213/X (1.ª).
N.º 260/X (4.ª) (Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho da União Europeia, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo propostas de alteração.
N.º 265/X (4.ª) (Regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito de aplicação da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 272/X (4.ª) (Procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, adaptando o regime de identificação criminal à responsabilidade penal das pessoas colectivas): — Idem.

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N.º 288/X (4.ª) (Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 206/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo propostas de alteração.
N.º 289/X (4.ª) (Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime, do Conselho da Europa): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 295/X (4.ª) (Altera o regime de concessão de indemnização às vitimas de crimes violentos e de violência doméstica e revoga o Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e na Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto): — Idem.

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PROJECTO DE LEI N.º 213/X (1.ª) (VISA COMBATER A REALIZAÇÃO DE ESPECTÁCULOS DE LUTA DE CÃES, CRIMINALIZANDO A SUA PROMOÇÃO OU REALIZAÇÃO)

PROPOSTA DE LEI N.º 224/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A CRIMINALIZAR OS COMPORTAMENTOS CORRESPONDENTES À PROMOÇÃO OU PARTICIPAÇÃO COM ANIMAIS EM LUTAS ENTRE ESTES, BEM COMO A OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA CAUSADA POR ANIMAL PERIGOSO OU POTENCIALMENTE PERIGOSO, POR DOLO OU NEGLIGÊNCIA DO SEU DETENTOR)

Comunicação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias remetendo a iniciativa para votação em Plenário e anexos incluindo os pareceres dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público

A proposta de lei n.º 224/X (4.ª) (GOV) ―Autoriza o Governo a criminalizar os comportamentos correspondentes à promoção ou participação com animais em lutas entre estes, bem como a ofensa à integridade física causada por animal perigoso ou potencialmente perigoso, por dolo ou negligência do seu detentor‖ e o projecto de lei n.º 213/X (1.ª) (CDS-PP) ―Visa combater a realização de espectáculos de luta de cäes, criminalizando a sua promoçäo ou realizaçäo‖ baixaram a esta Comissão em 5 de Dezembro de 2008, na sequência da aprovação de requerimento de baixa sem votação, pelo prazo de 30 dias, para nova apreciação, nos termos do artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República.
Tendo esta Comissão verificado ser impossível lograr a elaboração de um texto substitutivo das iniciativas supra identificadas, cumpre-me remetê-las a V. Ex.ª para o efeito da sua subida a Plenário e votação sucessiva na generalidade, especialidade e final global, por ordem de entrada, uma vez que o Grupo Parlamentar proponente declarou não pretender retirar a sua iniciativa.
A baixa sem votação das duas iniciativas legislativas tinha como objectivo a elaboração de um texto de substituição da proposta de lei de autorização que contemplasse a solução normativa do projecto de lei, uma vez que a votação em Plenário deverá apenas incidir sobre a proposta de lei de autorização mas não já sobre o anteprojecto de decreto-lei autorizado, sendo este que contém norma equiparável à do projecto de lei.
Com efeito, enquanto a proposta de lei reveste a forma de autorização legislativa, nos termos do artigo 165.º da CRP (contendo em anexo o decreto-lei autorizado), o projecto de lei regula especificamente uma matéria que também é objecto daquele decreto-lei autorizado.
Mais me cumpre remeter a V. Ex.ª os pareceres emitidos sobre a proposta de lei, a solicitação da Comissão, pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Assembleia da República, 25 de Junho de 2009.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

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Parecer sobre a Proposta de Lei que criminaliza comportamentos de promoção de lutas entre animais, de ofensa à integridade física causada por animal perigoso ou potencialmente perigoso, por dolo ou negligência do seu detentor

Nos termos do artigo 149.°, alínea b), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, compete ao Conselho Superior da Magistratura emitir pareceres sobre diplomas legais sobre matérias relativas à administração da justiça.
No âmbito desta competência, foi solicitado ao Conselho Superior da Magistratura que emitisse parecer sobre uma proposta de lei que criminaliza comportamentos de promoção ou participação com animais em lutas entre estes e de ofensa à integridade física causada por animal perigoso ou potencialmente perigoso, por dolo ou negligência do seu detentor.
Tendo presente o sentido da intervenção do Conselho Superior da Magistratura, apenas importará comentar os aspectos deste diploma que possam ser relevantes para a sua futura utilização pelos Juízes e por outros operadores, no âmbito do judiciário. Isto implica que, no caso em apreço, se deva atentar, mais do que nas soluções substantivas (como a da neo-criminalização de algumas condutas perante a alegada ineficácia da sua dimensão meramente contra-ordenacional), na forma como estas são consagradas na lei e como esta se assumirá como ferramenta eficaz ou problemática para levar ao dia-a-dia da comunidade as opções legislativas.
Vejamos, então, a essa luz, algumas notas que a presente proposta de lei justifica.
No artigo 3.o, alínea b), § ii) formula-se uma definição de animal perigoso: o que feriu ou matou outro "fora da propriedade do detentor".
O conceito de "fora da propriedade" é inaceitável. Qual o seu significado? Será no sentido de espaço físico pertencente ao detentor, tal como quinta, terreno, residência, etc.? Ou no sentido jurídico do termo, significando um animal pertencente a terceiro? A adoptar-se esta segunda perspectiva, que pareceria mais razoável, a solução deixa porém de ter sentido perante o facto de, para se ser detentor, não ser preciso ser proprietário do animal.
Não pode, pois, deixar de se aperfeiçoar tal definição.
E já quanto ao conceito de detentor, prescrito na alínea f) do artigo 3.o, se incorre num erro que prejudica a utilidade da intervenção normativa: não deve definir-se o conceito de "detentor" através de um outro conceito que também carecerá de ser preenchido, no caso, o de "responsável" pelo animal (...) para determinados fins. Para se concluir sobre quem é detentor, terá que se definir e concluir o que é ser um tal responsável. Ou seja, definir o primeiro conceito por referência a um segundo que também carece de ser preenchido é deixar por realizar a definição que se pretende.


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Na alínea g) do mesmo artigo 3.o opera-se a definição de "ofensa grave à integridade física", reproduzindo-se a definição consagrada no Código Penal para o mesmo efeito. No entanto, tal definição deveria fazer-se por simples remissão para o correspondente conceito do Código Penal e não por reprodução integral, de forma a prevenir eventuais desarmonias que tenderão a ocorrer em caso de alteração do conceito na fonte.
No artigo 5.o estabelece-se, para se ser habilitado como detentor de cães perigosos ou potencialmente perigosos, a exigência de um CRC sem condenações por crimes dolosos contra bens jurídicos pessoais puníveis com prisão igual ou superior a três anos ou crimes contra a paz pública.
A referência a crimes contra a paz pública é fácil de concretizar. São crimes contra a paz pública os previstos na Secção II do Capítulo V do Título IV da Parte Especial do CP, a saber: Artigo 297.º – Instigação pública a um crime Artigo 298.º – Apologia pública de um crime Artigo 299.º – Associação criminosa Artigo 302.º – Participação em motim Artigo 303.º – Participação em motim armado Artigo 304.º – Desobediência a ordem de dispersão de reunião pública Artigo 305.º – Ameaça com prática de crime Artigo 306.º – Abuso e simulação de sinais de perigo.
A selecção de crimes que, por terem sido praticados por determinado agente, o inibirão de ser autorizado a deter um cão perigoso é uma tarefa complexa, à partida. Mas parece pouco equilibrado essa inibição operar em relação a alguém que simulou um sinal de perigo e não a alguém que já foi condenado por crimes de perigosidade anti-social, como a colocação em estado de embriaguez para o cometimento de outros crimes, ou por crimes de perigo comum (incêndio florestal, por exemplo). Será que se pretende referir precisamente e apenas só aqueles crimes, sob o conceito de crimes contra a paz pública? A questão põe-se nos mesmos termos em relação à certificação de treinador de cães perigosos, nos termos do artigo 25.º.
No artigo 10.º a expressão "seguro de responsabilidade civil em relação ao mesmo" não gera dúvidas sobre a natureza do seguro e seu objecto. Porém, não deixa de ser deficiente, pois o seguro em questão não é em relação ao animal, mas destinado a cobrir os danos causados a terceiros pelo animal.
Quanto ao artigo 11.º, afigura-se-nos que o dever especial de vigilância imposto ao detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso não deveria ser restringido à prevenção de riscos para a vida ou integridade física de outras pessoas e de outros animais, mas ser prescrito também em relação aos riscos para o património de outrem. Pense-se, como simples exemplo, no caso de um animal perigoso construir o hábito de invadir espaço de terceiros e aí danificar objectos ou plantações, mas sem colocar em risco qualquer pessoa ou animal, que ali não se encontram. Não deveria estar prescrito um idêntico dever de vigilância para o detentor, à semelhança do que aconteceria se nesse local estivessem animais? Aliás, isso (o acautelamento de bens alheios) está previsto no artigo 12.º, n.º 2, demonstrando que o legislador não é indiferente à questão.
No artigo 13.º prevê-se que os animais, em locais públicos, devam estar conduzidos por pessoa maior de 18 anos. Verifica-se, pois, que esse condutor do animal não carece de ser o detentor (definição legal estabelecida supra), o que só pode considerar-se acertado.

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Mas no n.º 2, ao serem estabelecidos meios de retenção do animal a usar sempre que este circule em público, a imposição da sua utilização dirige-se apenas ao detentor e não a qualquer pessoa que conduza o animal. Isto não é coerente, tanto mais que a contra-ordenação tipificada no artigo 38.º, n.º 1, alínea d), abrange as duas situações indiferentemente, censurando, por isso, também a conduta de quem, mesmo não sendo detentor do animal, o faça circular em público sem os meios de retenção adequados.
No artigo 30.º, n.º 3, constata-se a falta de um verbo. Talvez "proceder". Prevê-se um mandado judicial que permita às autoridades aceder ao local onde haja animais e "proceder" à sua remoção.
No artigo 32.º incrimina-se a conduta de quem, servindo-se de animal, ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa. Este conceito de "servir-se de animal" parece ser demasiado aberto para o direito penal, em particular para o direito penal especial que está em causa. Seguramente não se pretende incriminar a conduta de quem usa um animal como objecto de arremesso. Tal crime estaria punido no direito penal geral.
Assim, nesta lei, pretender-se-á incriminar a conduta de quem usa o risco de perigosidade e a capacidade ofensiva específica de um animal. Mas isso não é traduzido na expressão genérica "servir-se de".
Artigo 33.º: Também nesta norma o alvo pretendido para a incriminação poderá não corresponder ao conceito usado: "Quem, violando deveres de cuidado, permitir que (»)". O verbo "permitir" pode induzir a ideia da necessidade, para o preenchimento do tipo, de previsão e adesão ao resultado, que não nos parece que devesse carecer de ser satisfeita.
O que se pretende incriminar é uma conduta negligente, de inobservância de regras de prevenção e salvaguarda de riscos, que está na origem da falta de controlo sobre o animal, facultando que este ofenda gravemente a integridade física de outrem. Por isso, tenderíamos a considerar mais adequada a expressão "Quem, por não observar deveres de cuidado ou vigilância, der azo a que (»)", ou outra semelhante. Esta objecção é aplicável à tipificação da contra-ordenação operada na alínea r) do n.º 1 do artigo 38.º.
A norma do artigo 35.º, estabelecendo a obrigação de comunicação ao MP de qualquer crime conhecido pela autoridade é perfeitamente dispensável, pois constitui princípio geral do processo penal, aqui também aplicável.
Porto, 14 de Novembro de 2008.

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Fernanda Palma Membro do Conselho Superior do Ministério Público

PARECER SOBRE A CRIMINALIZAÇÃO DE VÁRIAS CONDUTAS DE UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS (Proposta de lei n.° 224/X (4.a)

I Introdução

A proposta legislativa que é agora submetida, para parecer, ao Conselho Superior do Ministério Público refere-se a duas espécies de condutas: a utilização de animais perigosos em lutas entre eles e a ofensa a bens jurídicos essenciais, como a vida e a integridade física das pessoas, por falta de controlo sobre esses animais, imputável a título de dolo ou negligência aos respectivos proprietários.
O cerne das condutas em causa está, quanto às novas incriminações – promoção de lutas entre animais –, entre o direito de propriedade dos donos dos animais, a promoção de iniciativas "lúdicas" e a segurança de bens jurídicos essenciais. As melhores soluções legislativas deverão procurar uma concordância prática entre os interesses conflituantes. Já no que se refere aos danos de bens pessoais provocados por animais, estamos perante crimes relacionados com o domínio de fontes de perigo, em que o ilícito é centrado na violação de deveres de controlo e de domínio – e não, directamente, na descrição de uma acção humana.
Todavia, os bens jurídicos protegidos são a vida e a integridade física das pessoas.
Há, assim, novas incriminações – de perigo –, baseadas na potenciação da perigosidade dos animais (lutas entre eles) e uma delimitação de crimes de dever de controlo ou domínio. Tal delimitação concretiza as condutas típicas de ofensas corporais ou mesmo de homicídio, eventualmente praticadas por omissão.
Trata-se, por isso, globalmente, de uma legislação inovadora, que assume como razão de ser a comprovada perigosidade de certos animais e impõe deveres explícitos aos agentes que são responsáveis por eles. Na parte em que as incriminações agora previstas coincidem com as do Código Penal, trata-se de legislação especial, cuja aplicação prevalece, nos termos gerais. Corresponde tal legislação a uma opção de política social que visa salvaguardar bens tão importantes como a vida e integridade física dos cidadãos. A opção é justificada pelo aumento de visibilidade de agressões provocadas por animais num passado recente, que têm causado significativo alarme social.
Em suma, o quadro justificado desta legislação é duplo: antecipação da tutela penal a comportamentos que potenciam a perigosidade dos animais e explicitação dos deveres de controlo e domínio, delimitando crimes dolosos e negligentes contra as pessoas e contribuindo para a uniformização de eventuais respostas jurisprudenciais díspares.

II Opções de criminalização e princípios

1 – As opções de criminalização suscitarão obstáculos fundamentais, no plano da técnica jurídico-penal e da constitucionalidade? As restrições de liberdade que as novas incriminações de perigo criam, proibindo condutas

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imediatamente inócuas para as pessoas em geral – os combates entre animais como "divertimento" ou "jogo" – só se justificam na medida em que se constate mais do que uma impressão de perigo. É necessário que se verifique uma elevada probabilidade de potenciar a perigosidade desses animais em condutas lesivas de seres humanos. Ora, a referida probabilidade depende da própria perigosidade do animal e do treino e controlo posteriores a que ele seja sujeito. Assim, a norma contida no artigo 31.° da proposta de decreto-lei autorizado parece criar um tipo demasiado abrangente e pouco sustentado nas razões que a justificam. Com efeito, a incriminação é criada sem referência à fundamentação no perigo e faz depender apenas de um parecer técnico da Direcção-Geral de Viação a proibição das condutas em causa. Por conseguinte, o tipo de crime pode revelar-se demasiado abrangente e próximo de uma norma penal em branco.
Quanto a este crime, ou a promoção de lutas entre animais é sempre susceptível de gerar perigo para os seres humanos (e desse modo carece de melhor explicação a sua autorização em manifestações culturais) ou a autorização dessas lutas se fundamenta na ideia de que nem sempre se potencia o perigo. Nesta hipótese, o perigo não se deve presumir, importando delimitar com maior rigor os casos em que se justifica a incriminação.
Sendo a norma excessivamente aberta, fica-nos a dúvida sobre se a perspectiva do legislador é a genérica presunção do perigo. A presunção só seria "exceptuada" (não propriamente elidida) pela justificação cultural dependente da DGV sem critério legal explícito, podendo ainda admitir-se, por via interpretativa, uma exclusão implícita de certas condutas insusceptíveis de gerar qualquer perigo.
Na perspectiva do princípio da necessidade da pena e de um conceito de crime baseado na protecção efectiva de bens jurídicos, a norma incriminadora não parece exprimir densificação suficiente. A incriminação surge como um tipo excessivamente aberto, susceptível de uma interpretação que delega na autoridade administrativa a decisão sobre a verificação da conduta criminosa.
Assim, do ponto de vista da construção do ilícito penal de acordo com os princípios da necessidade da pena e da legalidade (que impõe uma comunicação, pelo legislador, explícita e determinada do conteúdo material do ilícito), impor-se-ia uma de duas soluções: a) a manter-se uma incriminação de perigo abstracto tão ampla e uma construção do tipo com a referência às acções proibidas, convirá fundamentar em pareceres técnicos e dados estatísticos (não referidos na exposição de motivos) a elevação da perigosidade de todo e qualquer animal que participe em lutas; b) no caso de a solução pretender ser uma resposta de politica legislativa baseada apenas na experiência comum e nas percepções de segurança do próprio legislador democrático, importará fazer referência, na norma incriminadora, a critérios de perigo presumido para os bens pessoais – cuja ausência caberia demonstrar, fundamentadamente, aos promotores dos espectáculos.

Não parece igualmente aceitável que uma justificação cultural – que, em rigor, assenta numa tradição enraizada – possa ser decidida "em branco" pela DGV. É necessário precisar os critérios que permitem que se reconheça a existência de uma tal tradição.
Uma outra questão que se suscita é a de saber se a norma incriminadora em análise pode ser suportada pela finalidade de impedir as lutas entre animais por razões de urbanidade ou mesmo em nome de valores associados à protecção de animais. No entanto, não parece ser esse o objectivo da proposta e é altamente discutível que tais valor, apesar da sua justificação moral, possam ter, no actual quadro constitucional, relevância suficiente para justificar intervenção penal. No presente estádio, o Direito de Mera Ordenação Social deve constituir a resposta preferencial para ilícitos assim fundamentados.
Deste modo, e em conclusão, quer do ponto de vista de uma boa técnica legislativa penal quer na perspectiva dos princípios constitucionais da necessidade de pena e da legalidade seria aconselhável uma alteração da redacção da norma em análise. Conviria explicitar a natureza do perigo que é motivo da

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incriminação – a potenciação do perigo para as pessoas resultante das lutas entre animais – e os critérios materiais que justificam a autorização pela DGV em eventos culturais – critérios que devem apontar para a não verificação desse perigo.
2 – Para além do crime de promoção ou participação com animais em lutas entre eles, a proposta prevê crimes de ofensas à integridade física praticados com animais.
E discutível a autonomização das ofensas corporais com animais, tendo em consideração que em muitas outras ofensas se podem utilizar instrumentos perigosos.
No entanto, o fenómeno social da utilização de animais perigosos para cometer crimes justifica uma especial tomada de atenção do legislador, tendo sobretudo em conta que há um factor de risco acrescido, que é a fácil perda de controle de uma fonte de perigo que tem alguma autonomia em relação ao agente humano.
Como retiramos de Aristóteles, haverá, de certo modo, um comportamento impulsionado pela vontade num sentido rudimentar – a arche – que se torna a causa ou o estímulo interior da conduta animal, com analogia estrutural com a vontade humana num sentido naturalístico.
O artigo 32.°, que retrata as ofensas à integridade física dolosas é, porém, uma norma muito específica. Ao servir-se da expressão "servindo-se de animal", parece não pretender cobrir toda e qualquer ofensa corporal dolosa, nomeadamente uma ofensa corporal com dolo eventual ou uma ofensa corporal dolosa omissiva, em que o agente não controle o animal, limitando-se a não impedir dolosamente que o animal provoque ofensas corporais.
Nesse sentido, resta saber se tais ofensas corporais ainda cabem no âmbito das disposições conjugadas do artigo 10.° e das normas do Código Penal que prevêem e punem as ofensas corporais com pena idêntica (artigo 143.° e seguintes). A alternativa paradoxal seria o diploma acabar por descriminalizar, enquanto norma especial, as ofensas corporais praticadas através de animais, mas em que a expressão servindo-se não correspondesse à conduta concretamente realizada. Ora, como esse resultado seria absurdo, visto que o legislador pretende aumentar a protecção jurídica contra as agressões de animais, não se compreende a função da norma: é uma agravante, redundante ou uma restrição contraditória das condutas incriminadas no Código Penal? Só o facto de ser punida a tentativa, que não o seria à luz do artigo 23.° do Código Penal, justifica a norma no que se refere às ofensas simples. Mas isso justificaria antes um crime agravado com punição antecipada da tentativa e não uma redundância quanto ao Código Penal (no que respeita ao crime consumado), com uma inexplicável restrição típica . Também no que respeita às ofensas corporais negligentes se podem fazer idênticas considerações, com a mera ressalva de a pena de multa ser mais grave. Mas também no artigo 33.° a expressão permitir pode suscitar a interpretação de que se trata de apenas uma conduta activa, não abrangendo as condutas que se limitam a não impedir as agressões. Por isso, a explícita incriminação negligente prevista no artigo 33.° é mais uma norma que se sobrepõe ao Código Penal, não parecendo contribuir para o fim do incremento da protecção jurídico-penal dos bens em causa. Em conclusão, e salvo melhor opinião, as normas em causa necessitariam de um sensível aperfeiçoamento técnico na discussão na especialidade. A simples remissão para os tipos incriminadores do Código Penal, com estrita referência às especialidades sancionatórias (punição da tentativa e eventual agravação de penas), corresponderia melhor aos desígnios do legislador, relativamente aos crimes de ofensa à integridade física.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2008.
Maria Fernanda Palma (Membro do Conselho Superior do Ministério Público e Professora Catedrática da Faculdade de Direito de Lisboa).

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PROJECTO DE LEI N.º 771/X (4.ª) (NOMEAÇÃO, CESSAÇÃO DE FUNÇÕES E IMPEACHMENT DO MANDATO DOS MEMBROS DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I – CONSIDERANDOS

1. Nota prévia

O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 6 de Abril de 2009, o Projecto de Lei n.º 771/X (4.ª), relativo à ―nomeaçäo, cessaçäo de funções e impeachment do mandato dos membros das entidades administrativas independentes‖.
A apresentação do projecto de lei n.º 771/X (4.ª) foi efectuada, nos termos dispostos nos n.os 1 a 5 do artigo 167.º e na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 124.º do mesmo Regimento.
A iniciativa legislativa foi remetida, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação e elaboração do respectivo parecer.
A discussão do presente projecto de lei encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da República do dia 8 de Julho de 2009.

2. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa Atento o vocábulo inglês impeachement incluso no título e objecto do projecto de lei sub judice, importa referir que como, muito bem, refere a Nota Técnica sobre as regras de legística, os estrangeirismos apenas são admitidos quando não existe correspondente em português, ou em que este não está consolidado, porquanto, tendo o aludido vocábulo traduçäo para ―impugnaçäo― e já existindo exemplos na legislaçäo portuguesa, entende-se ser este o termo adoptado.
Assim, o projecto de lei em apreço tem por intuito estabelecer um regime de nomeação, cessação de funções e impugnação dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes.
Consideram os proponentes que ―a natureza das entidades administrativas e a relevància das funções que lhe estão cometidas requerem que seja prestada particular atenção ao processo de nomeação e de cessação de funções dos respectivos membros, em ordem a assegurar uma participação alargada dos principais órgãos de soberania, reforçando a sua independência e reforçando, simultaneamente, o escrutínio democrático a que tais órgãos devem estar sujeitos‖.
Os proponentes pretendem que este regime seja aplicado às seguintes entidades administrativas independentes: Autoridade da Concorrência, Banco de Portugal, Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, ICP – Autoridade Nacional de Comunicações, Instituto Nacional de Aviação Civil, Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, Instituto Regulador das Águas e Resíduos, Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário e Instituto de Seguros de Portugal, bem como às entidades administrativas independentes que venham a ser criadas após a entrada em vigor deste regime.
Estamos em crer que seria intenção dos subscritores do projecto de lei em análise aplicar o regime delineado a todas a entidades administrativas independentes actualmente existentes, pelo que se subscreve a

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alusão da Nota Técnica, no que concerne à inclusão do Banco de Portugal e à exclusão da Entidade Reguladora da Saúde no elenco referente ao âmbito de aplicação do projecto de lei sub judice.
O regime proposto pelo CDS-PP prevê que os órgãos de direcção das entidades administrativas independentes sejam propostos pelo Governo e nomeados pelo Presidente da República, após audição dos indigitados na Assembleia da República pela Comissão Parlamentar competente em razão da matéria.
O projecto de lei sub judice consagra como causas de cessação de funções dos membros das referidas entidades a incapacidade permanente, a condenação por crime doloso ou a pena de prisão.
No artigo 6.º encontram-se previstas as razões que poderão levar a um processo de impugnação do mandato dos membros dessas entidades. A iniciativa deste procedimento de impugnação cabe ao Governo ou à Assembleia da República, sendo a demissão do membro da competência do Presidente da República.

3. Enquadramento constitucional O legislador da revisão constitucional de 1997 veio prever expressamente a criação, por via legislativa, de entidades administrativas independentes, no seu artigo 267.º, n.º 3, cabendo ao legislador ordinário a decisão de criar estas entidades, bem como definir os limites da sua actuação.
Apesar deste normativo ter introduzido uma enorme flexibilidade no ordenamento jurídico nacional, possibilitando a criação de entidades administrativas independentes por via de lei ordinária, a própria Constituição da República Portuguesa (CRP) prevê a existência de entidades administrativas independentes com finalidades específicas.
São disso exemplo o artigo 35.º, n.º 2, que prevê que a protecção dos dados pessoais e as garantias inerentes ao seu tratamento, conexão, transmissão e utilização serão asseguradas por uma entidade administrativa independente a criar por lei; o artigo 37.º, n.º 3, estipula que as infracções à liberdade de expressão e informação serão da competência de uma entidade administrativa independente; e, por fim, a regulação da comunicação social que se encontra consagrada no artigo 39.º da CRP.
Atendendo ao facto de o projecto de lei em análise atribuir competência ao Presidente da República para a nomeação dos titulares das entidades administrativas independentes, cabe aqui fazer menção do artigo 133.º da CRP, que prevê a competência do Presidente da República quanto a outros órgãos.
O elenco de competências previsto neste preceito configura um catálogo fechado, pelo que se poderão levantar dúvidas quanto à legitimidade de uma lei ordinária atribuir novas competências ao Presidente da República.

4. Enquadramento legal Tendo em consideração que a nota técnica do projecto de lei em apreço faz uma resenha dos diferentes regimes de nomeação e cessação de funções das várias entidades administrativas independentes, limitamonos a reproduzir as conclusões retiradas da análise desses mesmos regimes.
Assim, em nenhum dos regimes de nomeação e cessação de funções dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes existe uma efectiva participação do Presidente da República e da Assembleia da República.
A legislação em vigor prevê a possibilidade da demissão dos órgãos directivos dessas entidades de acordo com processos diversos, mas sempre sem envolver o Presidente da República e a Assembleia da República, sendo neste sentido contrária à intenção dos proponentes do projecto de lei em apreço.

5. Antecedentes parlamentares O Grupo Parlamentar do PSD já havia apresentado, em 27 de Janeiro de 2006, o projecto de lei n.º 344/X (2.ª), relativo à nomeação e cessação de funções dos membros das entidades reguladoras independentes.

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O projecto de lei n.º 344/X (2.ª) foi discutido na reunião plenária de 2 de Março de 2007, tendo sido rejeitado, com os votos a favor do PSD, contra do PS, PCP, BE e de Os Verdes e com a abstenção do CDSPP.

II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei em apreço, a qual é, de resto, de ―elaboraçäo facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 6 de Abril de 2009, o projecto de lei n.º 771/X (4.ª), relativo á ―nomeaçäo, cessaçäo de funções e impeachment do mandato dos membros das entidades administrativas independentes‖.
2. A apresentação do projecto de lei n.º 771/X (4.ª) foi efectuada, nos termos dispostos nos n.os 1 a 5 do artigo 167.º e na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 124.º do mesmo Regimento.
3. O projecto de lei em apreço tem por intuito estabelecer um regime de nomeação, cessação de funções e impugnação dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes.
4. O regime proposto pelo CDS-PP prevê a obrigatoriedade da audição prévia dos indigitados pela Assembleia da República e determina que a nomeação fique a cargo do Presidente da República, sob proposta do Governo.
5. O projecto de lei sub judice consagra no seu artigo 5.º as causas de cessação de funções dos membros das referidas entidades, enquanto que no artigo 6.º se encontram previstas as razões que poderão levar a um processo de impugnação do mandato dos membros dessas entidades. A iniciativa deste procedimento de impugnação cabe ao Governo ou à Assembleia da República, sendo a demissão do membro da competência do Presidente da República.
6. Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 771/X (4.ª) – Nomeação, cessação de funções e impeachment do mandato dos membros das entidades administrativas independentes – está em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade.

IV – ANEXOS

Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de S. Bento, 1 de Julho de 2009.
A Deputada Relatora, Esmeralda Salero Ramires, — O Vice-Presidente da Comissão, António Filipe.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

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NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL 771/X (4.ª) (CDS-PP) – Nomeação, cessação de funções e impeachment do mandato dos membros das entidades administrativas independentes.

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 7 de Maio de 2009.

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

Com a iniciativa em causa, os Deputados subscritores pretendem, fundamentalmente, estabelecer regras relativas à nomeação, cessação de funções e impugnação dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes (conforme o disposto no artigo 1.º)1.
Consideram os proponentes que a ―relevància das funções que lhe estäo cometidas [ás entidades administrativas independentes] requerem que seja prestada particular atenção ao processo de nomeação e de cessação de funções dos respectivos membros, em ordem a assegurar uma participação alargada dos principais órgãos de soberania, reforçando a sua independência e reforçando, simultaneamente, o escrutínio democrático a que tais órgäos devem estar sujeitos.‖ Neste sentido, propondo a obrigatoriedade da audição prévia dos indigitados pela Assembleia da República (artigo 3.º, n.º 1)2, determina igualmente o projecto em apreço que a nomeação fique a cargo do Presidente da República, sob proposta do Governo.
Por outro lado, para além de no artigo 5.º se preverem as causas que podem levar à cessação de funções dos membros das referidas entidades, estabelecem-se, no artigo 6.º, as razões que poderão levar a um processo de impugnação3 do mandato dos já referidos membros, processo que, também ele, encontra os seus requisitos neste artigo (e que passa, também, por iniciativa da Assembleia da República ou do Governo, cabendo a demissão ao Presidente da República).
Atendendo ao que a este propósito escrevem os autores da iniciativa, torna-se necessário impedir que o ―Estado de direito ficar cativo ou ‗capturado‘ por incompetências e falhas graves no exercício das funções, que acabam por estar blindadas legalmente.‖4
1 Tais matérias constam ainda dos projectos de lei n.os 178/IX (1.ª) (PS) e 346/IX (2.ª) (PS) – Aprova a Lei-Quadro sobre autoridades reguladoras independentes nos domínios económico e financeiro, cujos debates na generalidade podem ser consultados nos Diários da Assembleia da República, I Série, n.os 86/IX e 97/IX.
2 A este propósito, o artigo 231.º do Regimento da Assembleia da Repõblica já determina que os ―indigitados dirigentes das Autoridades Reguladoras independentes‖ cuja audiçäo deva ser feita pelo Parlamento ç realizada pela comissäo competente em razäo da matçria.
3 Os autores empregam, tanto no título da iniciativa como na epígrafe do artigo 6.º, o termo inglês impeachment, correctamente indicado em itálico. É preciso ter em atenção, todavia, o que a respeito dispõem as regras da legística – nomeadamente, David Duarte, Alexandre Sousa Pinheiro, Miguel Lopes Romão e Tiago Duarte, em Legística – Perspectivas sobre a concepção de actos normativos (Almedina, 2002) –, que apenas admitem o uso de estrangeirismos em casos excepcionais, como sejam aqueles em que não existe termo correspondente em português ou em que este não está consolidado. Neste caso, não só o termo «impugnação» surge em diversos dicionários (por todos, o da Porto Editora) como traduzindo o vocábulo inglês impeachment, como há exemplos na legislação portuguesa da utilização da expressão portuguesa para este efeito (artigo 12.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Resolução da ALRAA n.º 24-A/98/A).
4 Neste domínio, cumpre referir que, para parte da doutrina (Vital Moreira, em Administração Autónoma e Associações Públicas, Coimbra Editora, 1997), as garantias de inamovibilidade dos membros das entidades referidas são um dos pilares da administração independente, assumindo, neste caso, uma vertente orgânica. Por outro lado, alguns académicos (p. ex., João Nuno Calvão da Silva, Mercado e Estado – Serviços de Interesse Económico Geral, Almedina, 2008) têm recentemente vindo a questionar a excessiva ―legitimação tecnocrática‖ que as autoridades reguladoras acabam por representar.
Convém não esquecer, ainda, o que a este respeito referiu a Professora Doutora Maria Glória Garcia, em audição realizada pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a 30 de Maio de 2006, a propósito da então proposta de lei n.º 56/X (1.ª), hoje Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que Aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas.

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Questão que merece atenção é, finalmente, a relativa ao artigo 2.º que, sob a epígrafe ―Âmbito de aplicação‖, determina as entidades administrativas independentes a que esta iniciativa, a ser aprovada, se aplicará, porquanto a elencagem contida no n.º 1, incluindo o Banco de Portugal5, deixa de fora, por exemplo, a Entidade Reguladora da Saúde6.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 11 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. A iniciativa deu entrada em 06/05/2009, foi admitida em 07/05/2009 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Foi anunciada na sessão plenária de 08/05/2009.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
A disposição sobre entrada em vigor desta iniciativa – artigo 7.º – respeita o previsto no artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime de nomeação e cessação de funções actual dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes referidas por esta iniciativa e os pressupostos e os termos do procedimento de impeachment do respectivo mandato é o seguinte:

1. Autoridade da Concorrência (AdC)7 Os membros do Conselho, órgão máximo da AdC, são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do ministro responsável pela área da economia, ouvidos os ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, de entre pessoas de reconhecida competência, com experiência em domínios relevantes para o desempenho das atribuições cometidas à Autoridade.
5 Cuja natureza jurídico-constitucional é ainda controvertida. De facto, apesar de tal não se dizer expressamente na sua Lei Orgânica (Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de Abril, 50/2004, de 10 de Março, e 39/2007, de 20 de Fevereiro), há quem defenda que o banco central ç uma autoridade administrativa, com tarefas de ―defesa dos interesses dos consumidores e de fiscalização das regras da concorrência no sector‖. (Vital Moreira, www.causa-nossa.blogspot.com, Outubro de 2006).
6 Criada pelo Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro.
7 http://www.concorrencia.pt/

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Não pode haver nomeação de membros do conselho depois da demissão do Governo ou da convocação de eleições para a Assembleia da República nem antes da confirmação parlamentar do Governo recém-nomeado.
Os membros do conselho não podem ser exonerados do cargo antes de terminar o mandato, salvo dissolução efectuada através de resolução do Conselho de Ministros, em caso de falta grave, de responsabilidade colectiva.
Constituem falta grave o desrespeito grave ou reiterado dos Estatutos ou das normas por que se rege a Autoridade e o incumprimento substancial e injustificado do plano de actividades ou do orçamento.
Os mandatos individuais podem cessar por incapacidade permanente, por renúncia, por incompatibilidade, por condenação por crime doloso ou em pena de prisão, por falta grave.
O regime acima descrito consta do Estatuto da AdC, anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro8, que cria a Autoridade da Concorrência, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 24/2002, de 31 de Outubro9, em especial os artigos 11.º, 12.º e 15.º.

2. Banco de Portugal (BP)10 O governador e os demais membros do conselho de administração do BP são escolhidos de entre pessoas com comprovada idoneidade, capacidade e experiência de gestão, bem como domínio de conhecimento nas áreas bancária e monetária, e são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.
O governador e os demais membros do conselho de administração gozam de independência nos termos dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (SEBC/BCE)11, não podendo solicitar ou receber instruções das instituições comunitárias, dos órgãos de soberania ou de quaisquer outras instituições.
Os membros do conselho de administração são inamovíveis, só podendo ser exonerados dos seus cargos caso se verifique alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos do SEBC/BCE. A exoneração a que se refere o número anterior é realizada por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças. Contra a resolução do Conselho de Ministros que o exonere, dispõe o governador do direito de recurso previsto no n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos do SEBC/BCE. O exercício de funções dos membros do Conselho de Administração cessa ainda por termo do mandato, por incapacidade permanente, por renúncia ou por incompatibilidade.
O regime acima descrito consta da Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro12, que aprova a Lei Orgânica do Banco de Portugal, com as alterações introduzidas através do Decreto-Lei n.º 118/2001, de 17 de Abril13, do Decreto-Lei n.º 50/2004, de 10 de Março14, e do Decreto-Lei n.º 39/2007, de 20 de Fevereiro,15 em especial os artigos 27.º e 33.º.

3. Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)16 O conselho directivo é composto por um presidente, por um vice-presidente e por três vogais nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, por um período de cinco anos, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência.
Os membros do conselho directivo cessam o exercício das suas funções, pelo decurso do prazo por que foram designados, por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular, por renúncia ou por demissão decidida por resolução do Conselho de Ministros em caso de falta grave, 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/01/015A00/02510259.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2002/10/252A00/70187019.pdf 10 http://www.bportugal.pt/ 11 http://www.ecb.int/ecb/legal/pdf/pt_statute.pdf 12 http://www.bportugal.pt/publish/legisl/l_org2007_p.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2001/04/090A00/21822183.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2004/03/059A00/12951296.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2007/02/03600/12681270.pdf

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comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo.
Considera-se falta grave o exercício, durante o respectivo mandato, de qualquer outra função pública ou actividade profissional, salvo a actividade de docente do ensino superior, desde que seja autorizada pelo Ministro das Finanças e não cause prejuízo ao exercício das suas funções; e a realização, directamente ou por interposta pessoa, de operações sobre valores mobiliários, salvo tratando-se de fundos públicos ou de fundos de poupança-reforma.
Aos membros do conselho directivo da CMVM aplica-se o estatuto dos gestores públicos, com as especialidades introduzidas pelo estatuto da CMVM (ver ponto 6).
O regime acima descrito consta do Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro17, que aprova o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 232/2000, de 25 de Setembro18, pelo Decreto-Lei n.º 183/2003, de 19 de Agosto19, e pelo Decreto-Lei n.º 169/2008, de 26 de Agosto20, em particular os artigos 8.º, 13.º e 15.º.

4. Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE)21 O presidente e os dois vogais do conselho de administração são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Economia, de entre pessoas que possuam qualificações adequadas e reconhecida competência técnica e profissional.
Os membros do conselho de administração estão sujeitos ao estatuto do gestor público em tudo o que não resultar do respectivo Estatuto (ver ponto 6).
O conselho de administração só pode ser dissolvido por resolução do Conselho de Ministros em caso de graves irregularidades no funcionamento do órgão ou de considerável excesso das despesas realizadas sobre as orçamentadas sem justificação adequada.
O regime acima descrito consta do Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril22, que transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova o respectivo Estatuto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 200/2002, de 25 de Setembro23, em especial os artigos 28.º e 30.º.

5. ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM)24 O conselho de administração é constituído por um presidente e dois ou quatro vogais, nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das comunicações. Os membros do conselho de administração são nomeados de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional e estão sujeitos ao estatuto do gestor público em tudo o que não resultar do Estatuto do ICP-ANACOM (ver ponto 6).
O conselho de administração só pode ser dissolvido por resolução do Conselho de Ministros, precedendo parecer do conselho consultivo do ICP-ANACOM, em caso de graves irregularidades no funcionamento do órgão ou de considerável excesso das despesas realizadas sobre as orçamentadas, sem justificação adequada.
Os membros do conselho de administração cessam o exercício das suas funções, pelo decurso do prazo por que foram designados, por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular, por 16 http://www.cmvm.pt/cmvm 17 http://www.cmvm.pt/NR/exeres/CB29A5D3-B987-446A-BAA9-3585B652D0B4.htm 18 http://dre.pt/pdf1s/2000/09/222A00/51295130.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/190A00/51885190.pdf 20 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16400/0594505953.pdf 21 http://www.erse.pt/vPt/Entrada/ 22 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/04/086A00/35713585.pdf 23 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/09/222A00/65396539.pdf 24 http://www.anacom.pt/render.jsp?categoryName=CATEGORY_ROOT

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renúncia, por demissão decidida por resolução do Conselho de Ministros em caso de falta grave, comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo ou por motivo de condenação pela prática de qualquer crime doloso.
O regime acima descrito consta do Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro25, que aprova os Estatutos do ICP – Autoridade Nacional das Comunicações (ICP - ANACOM), em especial dos artigos 21.º, 23.º e 24.º.

6. Instituto Nacional da Aviação Civil (INAC, IP26 O Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. Aos membros do conselho directivo do INAC, IP, é aplicável o disposto na lei-quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do gestor público.
Assim, os membros do conselho directivo são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro da tutela, sob proposta deste. Não pode haver nomeação de membros do conselho directivo depois da demissão do Governo ou da convocação de eleições para a Assembleia da República, nem antes da confirmação parlamentar do Governo recém-nomeado. Os membros do conselho directivo podem ser livremente exonerados por quem os nomeou, podendo a exoneração fundar-se em mera conveniência de serviço.
O conselho directivo pode ser dissolvido, o que implica a cessação do mandato de todos os seus membros, mediante despacho fundamentado dos membros do Governo competentes para a nomeação, por motivo justificado, nomeadamente:

a) O incumprimento das orientações, recomendações ou directivas ministeriais no âmbito do poder de superintendência; b) O incumprimento dos objectivos definidos no plano de actividades aprovado ou desvio substancial entre o orçamento e a sua execução, salvo por razões não imputáveis ao órgão; c) A prática de infracções graves ou reiteradas às normas que regem o instituto; d) A inobservância dos princípios de gestão fixados nesta lei; e) O incumprimento de obrigações legais que, nos termos da lei, constituam fundamento de destituição dos seus órgãos.

O regime acima descrito consta do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril27, que aprovou a Lei Orgânica do INAC, especialmente o artigo 6.º, e da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro28, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril29, em especial os artigos 19.º e 20.º.

7. Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF)30 O Decreto-lei n.º 147/2007, de 27 de Abril31, que cria o IMTT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, e define a sua missão e atribuições, extingue o INTF, bem como a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais (DGTTF), e assume, em matéria de veículos e de condutores, as atribuições antes exercidas pela Direcção-Geral de Viação (DGV). 25 http://www.dre.pt/pdf1s/2001/12/283A00/79187929.pdf 26 http://www.inac.pt/ 27 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/04/08200/27122719.pdf 28 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/04/06600/21152134.pdf 29 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/06600/21152134.pdf 30 http://www.imtt.pt/sites/IMTT/Portugues/Paginas/IMTTHome.aspx 31 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/08200/27262731.pdf

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Ao regime de nomeação e cessação de funções dos membros do conselho directivo do IMTT, é aplicável o regime definido na lei-quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do gestor público (ver ponto 6).

8. Instituto Regulador das Águas e Resíduos (IRAR)32 O Instituto Regulador de Águas e Resíduos é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeita a superintendência e tutela do Ministro do Ambiente.
O IRAR rege-se pelo respectivo Estatuto e demais legislação aplicável, bem como pelo respectivo regulamento interno e, subsidiariamente, pelo regime jurídico aplicável às entidades que revistam natureza, forma e designação de empresa pública.
O conselho directivo é constituído por um presidente e por dois vogais, a nomear por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro do Ambiente.
O Estatuto do IRAR foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 362/98, de 18 de Novembro33, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 151/2002, de 23 de Maio34. O regime do sector empresarial do Estado e das empresas públicas encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro35, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto36.

9. Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI)37 Através do Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril38, o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI) é reestruturado e redenominado de InCI, IP.
À nomeação e cessação de funções dos membros do conselho directivo do InCI, IP, aplica-se o regime definido na lei-quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do gestor público (ver ponto 6).

10. Instituto de Seguros de Portugal (ISP)39 O conselho directivo do ISP é nomeado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, por um período de cinco anos, renovável uma vez, por igual período, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência.
Os membros do conselho directivo ficam sujeitos ao Estatuto do Gestor Público, sem prejuízo das especialidades constantes do respectivo Estatuto (ver ponto 6).
O presidente e os demais membros do conselho directivo apenas cessam o exercício das suas funções em caso de ter decorrido o prazo por que foram designados, de incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente do titular, de renúncia ou de demissão, decidida por resolução fundamentada do Conselho de Ministros, em caso de falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo. O regime acima descrito consta do Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro40, que aprova o Estatuto do ISP, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei N.º 195/2002, de 25 de Setembro41, em particular os artigos 9.º, 21.º e 22.º. 32 http://www.irar.pt/presentationlayer/index_00.aspx 33 http://www.irar.pt/presentationlayer/artigo_00.aspx?canalid=1&artigoid=5&idioma=1 34 http://dre.pt/pdf1s/2002/05/119A00/46794680.pdf 35 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/08/16200/0563005642.pdf 36 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16200/0563005642.pdf 37 http://www.inci.pt/Portugues/inci/Paginas/INCIIP.aspx 38 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/04/08200/27062712.pdf 39 http://www.isp.pt/NR/exeres/97C24D91-5FD7-4874-9D7D-FFE049D206D9.htm 40 http://www.isp.pt/NR/rdonlyres/1C89A905-2AC4-477C-A0D4-1AACA1B9184B/0/EstatutoISP.pdf 41 http://dre.pt/pdf1s/2002/09/222A00/65336534.pdf

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Em nenhum dos regimes de nomeação e cessação de funções dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes definidas na iniciativa em causa (incluindo as que substituíram as entretanto extintas ou reestruturadas) existe uma efectiva participação do Presidente da República e da Assembleia da República.
A legislação em vigor prevê a possibilidade da demissão dos órgãos directivos dessas entidades de acordo com processos diversos, mas sempre sem envolver o Presidente da República e a Assembleia da República, como se propõe na iniciativa.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias: A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar não revelou sobre matéria idêntica quaisquer iniciativas ou petições pendentes.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas: Não havendo audições obrigatórias a realizar e tendo em conta que se trata, sobretudo, de uma opção política, não se afigura, neste caso, necessário ouvir qualquer entidade.

Assembleia da República, 18 de Maio de 2009.
Os Técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — João Nuno Amaral (DAC) — Pedro Valente (DILP).

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PROJECTO DE LEI N.º 787/X (4.ª) (GARANTE O DIREITO À PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM PERDA DE DIREITOS)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Introdução

A Subcomissão de Política Geral, em 22 de Junho de 2009, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, procedeu à apreciação, relato e parecer sobre a proposta de lei n.º 787/X (4.ª) (PCP) ―Garante o direito à participação política dos trabalhadores da Administração Pública sem perda de direitos‖, nos termos do Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
O projecto de proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 4 de Junho de 2009, tendo sido remetido à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 23 de Junho de 2009.

CAPÍTULO I Enquadramento Jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do

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artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, a alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na alínea ii) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria objecto da iniciativa é da competência da Comissão de Política Geral.

CAPÍTULO II Apreciação da iniciativa na generalidade e na especialidade

I – Na generalidade

O projecto de proposta de lei, ora submetido a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, visa garantir o direito à participação política dos trabalhadores da Administração Pública sem perda de direitos, procedendo à alteração da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em funções públicas.

II – Na especialidade

Na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Subcomissão promoveu a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e da Representação Parlamentar do PCP, já que os seus Deputados não integram a Comissão, os quais não se pronunciaram.

CAPÍTULO III Parecer

Após análise na generalidade e na especialidade, a Subcomissão de Política Geral deliberou, por unanimidade, dar parecer favorável à proposta de lei n.º 787/X (4.ª) ―Garante o direito à participação política dos trabalhadores da Administração Pública sem perda de direitos‖.

Ponta Delgada, 22 de Junho de 2009.
O Deputado Relator, António Pedro Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Gomes.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 813/X (4.ª) (ALTERA A LEI N.º 10/2000, DE 21 DE JUNHO (REGIME JURÍDICO DA PUBLICAÇÃO OU DIFUSÃO DE SONDAGENS E INQUÉRITOS DE OPINIÃO), PROIBINDO A DIVULGAÇÃO DE SONDAGENS RELATIVAS A SUFRÁGIOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I – CONSIDERANDOS

I – a) Nota introdutória O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 9 de Junho de 2009, o projecto de lei n.º 813/X (4.ª), que ―Altera a Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho (regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião) proibindo a divulgação de sondagens relativas a sufrágios‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 9 de Junho de 2009, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão do respectivo parecer.
Em virtude de o presente projecto de lei versar sobre matéria atinente às atribuições da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), foi promovida a consulta escrita desta entidade nos termos do artigo 25.º dos seus Estatutos, referente precisamente à competência consultiva desta entidade sobre iniciativas legislativas.
Foi igualmente promovida na mesma data, a consulta da Comissão Nacional de Eleições, assim como, da Associação das Empresas de Estudos de Mercado e de Opinião (APODEMO)1, aguardando-se as pronúncias solicitadas.

I – b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O projecto de lei sub judice visa alterar o actual regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião, que se encontra regulado através da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho.
Não obstante os subscritores da iniciativa legislativa em apreço considerarem importante e necessária a actividade de realizaçäo de sondagens e inquçritos de opiniäo em Portugal, ―para tomar o pulso do País em cada momento, ou a propósito de alguma questäo concreta e relevante para o País‖, entendem que o regime da divulgação e publicação de sondagens relativas a sufrágios carece de ser modificado.
Os fundamentos que conduziram à apresentação deste projecto de lei, prendem-se, no entender do CDSPP, no prejuízo objectivo que consideram que o Partido que o seu Grupo Parlamentar representa tem sofrido em consequência de más práticas na aplicação do regime.
Denunciam, a este propósito, sondagens semanais sistematicamente indiciadoras de resultados muito diminuídos em relação àqueles que o CDS-PP alcança nas eleições seguintes e sondagens relativas a determinado acto eleitoral que são transpostas para outros actos, exemplos susceptíveis de influenciar perniciosamente o voto dos eleitores.2 Neste sentido, com o projecto de lei n.º 813/X (4.ª), propõem-se as seguintes alterações: No que se refere à ficha técnica, aditam-se duas disposições: no caso de sondagens feitas com base em freguesias tipo, a identificação das freguesias e das horas a que se procedeu aos inquéritos; e no caso das 1 Neste sentido v. nota técnica dos serviços da Assembleia da República, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
2 A apresentação da presente iniciativa legislativa foi aliás anunciada pelo CDS/PP logo após a divulgação dos resultados do último acto eleitoral para o Parlamento Europeu (em 7 de Junho último), com fundamento na relevante discrepância entre todas as projecções divulgadas no período de campanha e os resultados obtidos pelo Partido.

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sondagens em que seja inquirido sobre o sentido de voto em actos eleitorais anteriores, a sua identificação expressa e a sua conformação com a totalidade da amostra.
Quanto à divulgação em períodos eleitorais, estabelece-se que, no período oficial de campanha para acto eleitoral ou referendário e até ao encerramento das urnas, sejam proibidos a publicação, difusão, comentário ou análise de qualquer sondagem ou inquérito de opinião directa ou indirectamente relacionados com qualquer acto eleitoral ou referendário.
Pretende igualmente o CDS-PP reforçar os poderes de supervisão da ERC, no que respeita às entidades que prosseguem actividades de realização e publicação ou difusão pública de sondagens e inquéritos de opinião. (aditamento do artigo 15.º-A) Por último, considerando que a Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho, se encontra desactualizada, nomeadamente quanto às referências à Alta Autoridade para a Comunicação Social – organismo entretanto extinto e substituído pela Entidade Reguladora a Comunicação Social (ERC) – o projecto de lei procede à respectiva actualização do texto daquele diploma legal.

I – c) Enquadramento legal  Diplomas: Lei n.º 10/2000, 21 Junho – Regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião; Portaria n.º 118/2001, 23 Fevereiro, Regulamenta o artigo 3.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho (lei das sondagens); Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro – Cria a ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Em termos conceptuais, sondagem ç o ―estudo científico destinado a auscultar as opiniões e atitudes dos cidadãos sobre questões políticas, sociais e outras, recolhendo a respectiva informação junto de um conjunto de indivíduos representativo do universo populacional que se pretende abarcar‖3.
As sondagens de opinião pública devem ter o devido enquadramento legislativo que garanta a qualidade da sua produção e difusão. No caso português, este enquadramento encontra-se previsto na Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho, que estabelece o regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião.
Esta legislação é tanto mais pertinente, quanto a divulgação das sondagens constitui um factor importante na vida democrática, com implicações na formação de opiniões e contribui para a percepção da maior ou menor homogeneidade daqueles que partilham uma dada posição.
A publicação de sondagens é acompanhada da divulgação de uma "ficha técnica" e implica o seu depósito legal junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), antes da respectiva publicação ou difusão. Esta "ficha técnica" contém um conjunto de elementos caracterizadores do universo e objecto da sondagem ou inquérito de opinião, das metodologias usadas na sua elaboração e no tratamento da informação recolhida, identifica a entidade que a realizou e determina a data em que tiveram lugar os trabalhos de recolha de informação.
As sondagens ou inquéritos de opinião – sondagens políticas – que têm como objecto actos eleitorais ou referendários e que se destinem a ser publicadas ou difundidas em meios de comunicação social, dispõem de um regime legal próprio que determina as regras que, na sua feitura, devem ser observadas pelas entidades responsáveis pela realização destes estudos e impõe aos órgãos de comunicação social, determinadas regras a observar na divulgação ou interpretação dessas sondagens e inquéritos de opinião. (v. artigos 7.º a 10.º, da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho).
À ERC4 compete verificar as condições de realização das sondagens e inquéritos de opinião, que tenham por objecto actos eleitorais ou referendários, bem como o rigor e objectividade na divulgação pública dos seus resultados. Pode ainda a ERC estabelecer normas técnicas de referência a observar na realização, divulgação pública e interpretação das sondagens e inquéritos de opinião.
Estas sondagens de opinião só poderão ser realizadas por entidades credenciadas para o exercício dessa actividade junto daquela Entidade. 3Comissão Nacional de Eleições (CNE): http://www.cne.pt/index.cfm?sec=1001000000&step=1&letra=S 4 Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC) - Lei n.º 53/2005, 8 Novembro, artigo 24.º, n.º 3-z)

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Está proibida a difusão, publicação, comentário ou análise de qualquer sondagem ou inquérito de opinião, directa ou indirectamente relacionados com o acto eleitoral ou referendário, desde o final da campanha até ao encerramento das urnas, competindo à Comissão Nacional de Eleições a credenciação dos entrevistadores que realizem inquirição em dia de sufrágio e a fiscalização do cumprimento das regras atinentes à mencionada inquirição.
A realização de sondagens no dia das eleições ou de realização de referendos sobre a intenção de voto dos eleitores, a denominada sondagem à boca das urnas, está expressamente prevista na lei. A sua concretização está sujeita a regras específicas e o incumprimento do legalmente estipulado é sancionado com coima. Cabe à CNE autorizar a realização de sondagens em dia de acto eleitoral ou referendário, credenciar os entrevistadores indicados para esse efeito e fiscalizar o cumprimento das respectivas regras, bem como anular, por acto fundamentado, autorizações previamente concedidas.
Na lei eleitoral para as autarquias locais (Lei Orgânica n.º1/2001, de 14 de Agosto), encontra-se um preceito próprio sobre a realização de sondagens ou inquéritos de opinião e consequente recolha de dados no dia da eleição que, ao invés do estatuído na lei especial que regula o regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens quando refere... "nas proximidades dos locais de voto....", vem definir a distância de 50 metros das assembleias de voto como a única a partir da qual é possível a recolha desses dados.5 A violação do período de proibição de divulgação de sondagem e inquérito de opinião é sancionado com contra-ordenação aplicada pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

I- d) Direito comparado  Espanha A realização de sondagens eleitorais é regulada pela Lei n.º 14/1980, de 18 de Abril, sobre ―Regímen de encuestas electorales‖6. Este diploma tem por âmbito a publicação e difusão, total ou parcial, durante as campanhas eleitorais, dos elementos ou resultados de qualquer inquérito ou sondagem de opinião, ou operações de simulação de voto realizadas a partir de sondagens de opinião, que estejam directa ou indirectamente relacionadas com um referendo ou eleições (gerais, locais ou de comunidades autónomas).
As pessoas e/ou entidades que procedem à realização de sondagens deverão ser acompanhadas das seguintes especificações: 1. Denominação do organismo ou entidade, pública ou privada, autora da sondagem ou, se for o caso, nome e apelidos da pessoa física que a realize e, em ambos os casos, o domicílio; 2. Denominação da entidade ou nome e apelidos da pessoa física que esteja encarregada da realização da sondagem; 3. Características técnicas da sondagem que incluirá necessariamente os seguintes elementos – sistema de amostra, número de pessoas inquiridas e número de respostas, nível de representatividade da sondagem, processo do inquérito e datas de realização da sondagem; 4. Texto integral das questões apresentadas.

A publicação de qualquer sondagem ou inquérito deverá incluir obrigatoriamente as especificações acima descritas. (artigo 2.º) A Junta Eleitoral Central7 é responsável por verificar que os dados e informações das sondagens que sejam objecto de publicação não contêm falsidades, ocultações ou modificações deliberadas, assim como pelo correcto cumprimento das especificações acima referidas e pelo cumprimento do disposto no artigo 7.º 5 Artigo 126.º - Deveres dos profissionais de comunicação social e de empresas de sondagens 1 - Os profissionais de comunicação social que no exercício das suas funções se desloquem às assembleias ou secções de voto devem identificar-se, se solicitados a tanto pelos membros da mesa, e não podem: a) Obter no interior da assembleia de voto ou no seu exterior até à distância de 50 m imagens ou outros elementos de reportagem que possam comprometer o segredo de voto; b) Perturbar de qualquer modo o acto da votação.
2 - A execução de sondagens ou inquéritos de opinião e a recolha de dados estatísticos no dia da eleição devem observar procedimentos que salvaguardem o segredo de voto, não podendo os eleitores ser questionados a distância inferior à referida na alínea a) do número anterior.
6 BOE n.º 100/100, 25 de Abril de 1980 - http://www.derecho.com/l/boe/ley-14-1980-regimen-encuestas-electorales/ 7 Organismo que corresponde à Comissão Nacional de Eleições.

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(proibição de publicação ou difusão por qualquer meio de comunicação de qualquer sondagem nos cinco dias anteriores a acto eleitoral). (artigo 3.º) A Junta Eleitoral Central poderá solicitar a quem haja realizado a sondagem a informação técnica complementar que julgue oportuna com o objectivo de efectuar as comprovações que entenda necessárias.
Esta informação não poderá abranger o conteúdo dos dados sobre as questões que, conforme a legislação vigente, sejam de uso pessoal ou reservado da empresa ou seu cliente. (artigo 4.º) Os meios de comunicação que tenham publicado ou difundido uma sondagem, violando as disposições da presente lei, estão obrigados a publicar ou difundir imediatamente as rectificações requeridas pela Junta Eleitoral Central, anunciando a sua origem e os motivos da rectificação, e procedendo à sua publicação ou difusão nos mesmos espaços ou páginas da informação rectificada. (artigo 5.º) As deliberações da Junta Eleitoral Central relativa a inquéritos e sondagens serão transmitidas aos interessados e publicadas. Poderão ser objecto de recurso contencioso, não havendo lugar à suspensão dos efeitos da deliberaçäo (―recurso previo de reposicíon‖ = providência cautelar). (artigo 6.º) Durante os cinco dias anteriores ao acto eleitoral é proibida a publicação ou difusão de qualquer sondagem, nos termos previstos no artigo 1.º, através de qualquer meio de comunicação. (artigo 7.º) Toda a infracção às normas estabelecidas na presente lei, que não constitua delito previsto no código penal, legislação penal especial ou legislação eleitoral geral, será punida pelas juntas eleitorais com coima.
(artigo 9.º)

 Itália Em Itália a regulamentação das sondagens político-eleitorais é diversa das gerais. Segundo o artigo 8.º da Lei n.28, de 22 de Fevereiro8 (Disposizione per la parità di accesso ai mezzi di informazione durante le campagne elettoralli e referendarie e per la comunicazione politica), nos quinze dias antecedentes à data da votação é proibido publicar, comunicar ou difundir o resultado de sondagem sobre orientação política e votos dos eleitores, mesmo que tal sondagem tenha sido efectuada em período precedente ao da proibição.
A Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni determina os critérios obrigatórios de acordo com os quais devem ser realizadas as sondagens.
O resultado das sondagens realizadas deverá ser acompanhado de uma série de especificações – responsáveis, método de recolha da informação, universo de recolha, etc. – comuns à maior parte da legislação de outros países.

 França O diploma que regula a matéria relativa a sondagens é a Lei n.º 77-808, de 19 de Julho 1977 – Loi relative á la publication et á la diffusion de certains sondages d‘opinion (alterada pelas Leis n.os 90-55, de 15 de Janeiro, e 2002-214, de 19 de Fevereiro).9 São regidas pelas disposições desta lei, a publicação e a difusão de todas as sondagens de opinião relacionadas, directa ou indirectamente, com um referendo, eleição presidencial ou outras eleições reguladas pelo código eleitoral, assim como a eleição dos representantes ao Parlamento Europeu.
As operações de simulação de voto realizadas a partir de sondagens de opinião são associadas às sondagens de opinião, para efeitos de aplicação deste diploma. (artigo 1.º) A publicação e a difusão de todas as sondagens deverão ser acompanhadas das seguintes indicações, sob a responsabilidade do organismo que as realiza: – Nome do organismo que realiza a sondagem; nome e qualidade de quem encomenda a sondagem; nome das pessoas consultadas; data em que se processou o inquérito; menção expressa indicando o direito de consulta previsto no artigo 3.º.
Antes da publicação ou difusão da sondagem, o organismo que a realizou deverá proceder ao depósito junto da comissão de sondagens, de uma declaração contendo os seguintes elementos: objecto da sondagem; método pelo qual as pessoas interrogadas foram escolhidas; método de recolha de informação; texto integral 8 Publicada na Gazetta Ufficiale della Republica Italiana n. 43, de 22 de Fevereiro de 2000.
9 v. versão consolidade em http://www.commission-des-sondages.fr/lois/lois.htm

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das questões colocadas; percentagem de pessoas que não respondeu às questões; limites de interpretação dos resultados publicados.
Todas as pessoas têm o direito de consulta da declaração precedente, junto da comissão de sondagens.
(artigo 3.º) Na publicação e difusão de qualquer sondagem os dados relativos às respostas das pessoas interrogadas deverão ser acompanhados pelo texto integral das questões colocadas.
Comissão de sondagens (artigo 5.º e ss) – Este organismo está encarregue de estudar e propor as regras tendentes a garantir, no domínio da previsão eleitoral, a objectividade e a qualidade das sondagens publicadas ou difundidas.
A composição deste órgão é a seguinte: os membros são nomeados por decreto do Conselho de Ministros, de entre os membros do Conselho de Estado, Tribunal de Contas e Supremo Tribunal de Justiça. Duas personalidades qualificadas em matéria de sondagens são igualmente nomeadas por decreto do Conselho de Ministros. Estas pessoas não deverão ter exercido, nos 3 anos precedentes à nomeação, qualquer actividade em organismo que realize sondagens.
Disposições especiais aplicáveis ao período eleitoral: (artigo 11.º) – É interdita a publicação, difusão e comentário de quaisquer sondagens na véspera e no dia do escrutínio eleitoral, mesmo que as sondagens reportem a período anterior à interdição.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 813/X (4.ª), a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 813/X (4.ª), que tem como objecto a alteração do regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens, regulado pela Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho.
2. A apresentação desta iniciativa legislativa foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3. O projecto de lei em apreço, pretende fundamentalmente promover dois tipos de alterações no regime jurídico em vigor:

a) No que se refere à ficha técnica, aditar duas disposições: no caso de sondagens feitas com base em freguesias tipo, a identificação das freguesias e das horas a que se procedeu aos inquéritos; e no caso das sondagens em que seja inquirido sobre o sentido de voto em actos eleitorais anteriores, a sua identificação expressa e a sua conformação com a totalidade da amostra.
b) Quanto à divulgação em períodos eleitorais, estabelecer que no período oficial de campanha para acto eleitoral ou referendário e até ao encerramento das urnas, sejam proibidos a publicação, difusão, comentário ou análise de qualquer sondagem ou inquérito de opinião directa ou indirectamente relacionados com qualquer acto eleitoral ou referendário.

4. Pretende ainda o Grupo Parlamentar do CDS-PP, com a presente iniciativa legislativa, reforçar os poderes de supervisão da ERC, no que respeita às entidades que prosseguem actividades de realização e publicação ou difusão pública de sondagens e inquéritos de opinião.
5. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, é de parecer que o projecto de lei n.º 813/X (4.ª) apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

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PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 1 de Julho de 2009.
O Deputado Relator, Luís Montenegro — O Vice-Presidente da Comissão, António Filipe.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: Projecto de Lei n.º 813X (4.ª) ―Alterar a Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho (Regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião), proibindo a divulgação de sondagens relativas a sufrágios‖

DATA DO DESPACHO DE ADMISSÃO: 9.06.2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º] Um conjunto de Deputados do CDS-PP apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, no sentido de estabelecer a proibição de divulgação de sondagens em períodos eleitorais, através da alteração do regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens, aprovado em 2000 sem, entretanto, ter sido objecto de alteração.
Sem prejuízo de sublinharem a importância da actividade de realização de sondagens e inquéritos de opinião, os proponentes entendem como essencial a modificação do regime de divulgação e publicação de sondagens relativas a sufrágios, com fundamento no prejuízo objectivo que consideram que o Partido que o seu Grupo Parlamentar representa tem sofrido em consequência de más práticas na aplicação do regime.
Denunciam a este propósito sondagens semanais sistematicamente indiciadoras de resultados muito diminuídos em relação àqueles que o CDS-PP alcança nas eleições seguintes e sondagens relativas a determinado acto eleitoral que são transpostas para outros actos, exemplos susceptíveis de influenciar perniciosamente o voto dos eleitores.
A apresentação da iniciativa sub judice foi aliás anunciada pelo CDS-PP logo após a divulgação dos resultados do último acto eleitoral para o Parlamento Europeu (em 7 de Junho último), com fundamento na relevante discrepância entre todas as projecções divulgadas no período de campanha e os resultados obtidos pelo partido, o que, segundo então considerou o partido dos proponentes, contribuiu para desvirtuar o sistema democrático e político em Portugal1.
Os proponentes invocam que a transparência quer das campanhas, quer dos actos eleitorais, quer da actividade dos Partidos, resultantes de o financiamento das campanhas eleitorais ser principalmente efectuado pelo Estado, fica comprometida pelo facto de as campanhas serem influenciadas por factores externos e por meios que, alegam, são manipulados.
Consideram por isso que a possibilidade legal de influência de tais factores externos nos resultados eleitorais deve ser arredada do regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens, o que propõem através da alteração dos artigos 6.º e 10.º desse regime e do aditamento de um novo artigo (15.º-A). 1 vd. designadamente http://ultimahora.publico.clix.pt/noticia.aspx?id=1385849.

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Invocam por fim a possibilidade de, com a presente alteração, se proceder à actualização das referências à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) (entidade que sucedeu à Alta Autoridade para a Comunicação Social, referida no texto daquele diploma legal).

Preconizam assim: — O aditamento das alíneas x) e z) [esta por lapso indicada como y)] ao n.º 1 do artigo 6.º, incluindo assim no elenco das informações que devem constar da ficha técnica da sondagem de opinião quer a identificação das freguesias e das horas em que ocorreram os inquéritos, quer a identificação expressa dos actos eleitorais sobre que incidem os inquéritos e a sua conformação com a totalidade da amostra; — A substituição dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º (passando o anterior n.º 3 a n.º 2), por norma proibitiva da publicação, difusão, comentário ou análise de qualquer sondagem ou inquérito de opinião, durante o período de campanha para acto eleitoral ou referendário, ao invés da proibição actualmente vigente apenas para o período entre o final da campanha e o encerramento das urnas em todo o País; — O aditamento de uma norma relativa à supervisão, pela ERC, para efeitos deste regime jurídico, designadamente para promoção de averiguações e exames a operadores de sondagens ou inquéritos, cujo dever de colaboração regula; — A actualização de todas as referências da Lei n.º 10/2000 (artigos 3.º, 5.º, 6.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º e 19.º) à Alta Autoridade para a Comunicação Social para a ERC.

A iniciativa compõe-se de quatro artigos, o primeiro dos quais operando a alteração dos referidos artigos 6.º e 10.º e o segundo aditando o artigo 15.º-A, sucedendo à norma de actualização remissiva do artigo 3.º, uma norma de início de vigência que a difere para o 5.º dia posterior ao da publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento2] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:
2 Chama-se a atenção para o facto de os artigos 1.º e 2.º desta iniciativa não terem epígrafes pelo que se sugere o seguinte: Artigo 1.º (Alteração à Lei n.º 10/200, de 21 de Junho); Artigo 2.º (Aditamento à Lei n.º 10/200, de 21 de Junho)

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- Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei3; - Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º]; - A presente iniciativa procede à primeira alteração da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho, pelo que essa referência deve constar, de preferência do título, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖. Exemplo: ―Primeira alteraçäo á Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho (Regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião) proibindo a divulgação de sondagens relativas a sufrágios.

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes O regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião está hoje regulado pela Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho4 que derrogou a Lei n.º 31/91, de 20 de Junho5, a qual havia derrogado os artigos das leis eleitorais da Assembleia da República, das autarquias locais e do Presidente da República, respectivamente o artigo 60.º da Lei n.º 14/79 de 16 de Maio6, artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro7 e artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio8.
A lei em vigor está regulamentada pela Portaria n.º 118/2001, de 23 de Fevereiro9, com as alterações constantes da Portaria n.º 732/2001, de 17 de Julho10.
O projecto que o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta visa alterar a Lei em vigor aduzindo que ‖ o regime da divulgação e publicação de sondagens relativas a sufrágios carece de ser modificado‖, designadamente, porque ―A publicaçäo de sondagens em períodos de campanha eleitoral ç susceptível de influenciar o voto dos eleitores‖ e porque ―(») parece, no mínimo, contraditório que se permita que os eleitores sejam influenciados por factores externos à campanha e ao trabalho de convencimento e captação de eleitores que os partidos desenvolvem durante a campanha‖. Tambçm pretende que o diploma em vigor seja actualizado já que ―A Alta Autoridade para a Comunicaçäo Social foi extinta, e no seu lugar podemos encontrar a Entidade Reguladora para a Comunicaçäo Social, convindo, por isso, actualizar o diploma neste ponto‖.
Assim, pretende o projecto, no seu artigo 1.º, alterar a redacção dos artigos 6.º e 10.º da lei em vigor, introduzindo mais duas especificações na ficha técnica e alterando o período de proibição de divulgação de sondagens da véspera e do dia do acto para o período que vai do início da campanha eleitoral até ao acto, no seu artigo 2.º, aditar um artigo 15.º-A, cometendo à Entidade Reguladora para a Comunicação Social o exercício da Supervisäo sobre ―as entidades que prosseguem actividades de realizaçäo e publicaçäo ou difusäo põblica de sondagens e inquçritos de opiniäo‖ e, no seu artigo 3.º, actualizar a designação da entidade reguladora.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália. 3 Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da designada lei formulário ―Na falta de fixaçäo do dia, os diplomas referidos no nõmero anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicaçäo‖. Por esta razäo, caso näo constasse da presente iniciativa o disposto no seu artigo 4.º, o efeito prático, relativamente à entrada em vigor, seria o mesmo.
4 http://dre.pt/pdf1s/2000/06/142A00/26842688.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1991/07/165A00/36693671.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1979/05/11200/09150938.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1976/09/22901/00080034.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1976/05/10301/00010019.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2001/02/046B00/10461046.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2001/07/164B00/43984398.pdf

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ESPANHA Em Espanha, a Ley Orgánica 5/1985, de 19 de junio, del Régimen Electoral General11, regula esta matéria, no seu artigo 69.º, afirmando que o regime aí cominado se aplica à publicação de sondagens entre o dia da convocatória e o da celebração de qualquer tipo de eleições.
O normativo elenca as especificações que devem acompanhar as sondagens, comete à Junta Eleitoral Central, designadamente, velar para que os dados não contenham falsificações, ocultações ou modificações deliberadas, podendo esta Entidade solicitar a informação técnica complementar que julgue pertinente para efectuar as suas comprovações; as suas decisões säo passíveis de recurso ―ante la Jurisdicción ContenciosoAdministrativa‖.
Nos 5 dias anteriores ao da votação é proibida, nos termos do n.º 7 do artigo 69.º da citada Lei, a publicação e difusão de sondagens por qualquer meio de comunicação.

FRANÇA Em França foi elaborada uma versão consolidada da legislação referente a esta matéria, em 20 de Fevereiro de 2009, ―Loi n.°77-808 du 19 juillet 1977 relative à la publication et à la diffusion de certains sondages d'opinion”12.
Esta Lei rege a publicação e a difusão de sondagens que tenham uma relação directa ou indirecta com um referendo, uma eleição presidencial ou as eleições reguladas no código eleitoral bem como a eleição de representantes ao Parlamento Europeu.
Constam da Lei supra referida, nos artigos 2.º e 3.º, as especificações a que deve obedecer a publicação e a difusão e que as devem acompanhar.
O artigo 5.º do diploma em análise cria a Comissão de Sondagens que, designadamente, está encarregada de estudar e propor as regras destinadas a assegurar a objectividade e a qualidade das sondagens publicadas ou difundidas em obediência ao estabelecido legalmente.
Outra das suas múltiplas funções é assegurar que as pessoas ou organismos que realizem as sondagens que se destinam a ser publicadas ou difundidas procedam em conformidade com a lei.
Na véspera e no dia do escrutínio são proibidas, seja qual for o meio, a publicação, a difusão e o comentário de sondagens.
A interdição não se aplica às operações que visam dar um conhecimento imediato dos resultados do escrutínio e que são efectuadas entre o encerramento das urnas e a proclamações dos resultados.

ITÁLIA Em Itália ç a ―Legge 22 febbraio 2000, n.28 Disposizioni per la parita' di accesso ai mezzi di informazione durante le campagne elettorali e referendarie e per la comunicazione politica13‖ que regula a matçria em análise.
Diz o artigo 8.º que nos 15 dias que antecedem o dia da eleição é vedado tornar públicos ou difundir os resultados de sondagens eleitorais ainda que realizadas num período anterior.
A Autoridade Competente determina os critérios a que deve obedecer a realização de sondagens e a Lei estabelece também as especificações que as mesmas devem seguir, que devem acompanhar a sua publicitação.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes com matéria conexa. 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo5-1985.html 12http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=E5F6E1FCDC892651BE5CA9186C293089.tpdjo12v_1?cidTexte=LEGITEXT0000
06068614&dateTexte=20090623 13 http://www2.agcom.it/L_naz/L_220200_28.htm

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V. Audições obrigatórias e/ou facultativas Atenta a matéria objecto da presente iniciativa, deve ser promovida a consulta da Entidade Reguladora para a Comunicação Social e da Comissão Nacional de Eleições, podendo ainda, caso a Comissão o considere pertinente, ser promovida a consulta da Associação das Empresas de Estudos de Mercado e de Opinião (APODEMO).

Assembleia da República, 26 de Junho de 2009.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Nélia Monte Cid (DAC) — Lucinda Almeida (DILP).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 260/X (4.ª) (APROVA O REGIME JURÍDICO DA EMISSÃO E EXECUÇÃO DE DECISÕES DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DECISÃO-QUADRO N.º 2005/214/JAI, DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2005, RELATIVA À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO ÀS SANÇÕES PECUNIÁRIAS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo propostas de alteração

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 25 de Junho de 2009, após aprovação na generalidade.
2. Em 29 de Junho de 2009, o Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração à proposta de lei, tendo o Grupo Parlamentar do PSD apresentado propostas de alteração em 30 de Junho.
3. Na sua reunião de 1 de Julho de 2009, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à excepção do BE e de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade das propostas de alteração e da proposta de lei, de que resultou o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto) Proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – Aprovada com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP; Articulado remanescente – Aprovado com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP;
Artigo 3.º (Âmbito de aplicação) Proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – Aprovada com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP; Proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – alíneas h) e n) – Aprovadas, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP; Restantes alíneas e subalíneas – Votação prejudicada em resultado da aprovação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS; Articulado remanescente – Aprovado com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP;
Artigo 14.º (Causas de recusa de reconhecimento e de execução) Consultar Diário Original

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Proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – Aprovada com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP; Articulado remanescente – Aprovado com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP;
Anexo Proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – Aprovada nos exactos termos em que foram aprovadas as propostas para o artigo 3.º, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP, tendo o Anexo sido ainda alterado de acordo com todas as propostas de substituição aprovadas para o artigo 3.º (mesmo as que não constavam desta proposta do PSD);
Articulado remanescente – Artigo 2.º - Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP; Artigo 4.º - Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP; Artigo 5.º - Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP; Artigo 6.º - Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP; Artigo 7.º - Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP; Artigo 8.º - Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP; Artigo 9.º - Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP; Artigo 10.º - Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP; Artigo 11.º - Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP; Artigo 12.º - Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP; Artigo 13.º - Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP; Artigo 15.º - Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP; Artigo 16.º - Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP; Artigo 17.º - Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP; Artigo 18.º - Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP; Artigo 19.º - Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP; Artigo 20.º - Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP; Artigo 21.º - Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP; Artigo 22.º - Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP; Artigo 23.º - Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP; Artigo 24.º - Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP; Artigo 25.º - Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP; Artigo 26.º - Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP; Artigo 27.º - Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

Nota: É de salientar que o Anexo foi alterado em consonância com as propostas aprovadas em Comissão.
Verifica-se, porém, que a sua redacção não coincide totalmente com a do elenco do artigo 3.º, harmonização que poderá vir a ser ponderada em sede da redacção final da iniciativa.

4. Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 260/X (4.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 2009.
O Vice-Presidente da Comissão, António Filipe.

Nota: O texto final foi aprovado, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

Consultar Diário Original

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Texto Final

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece o regime jurídico da emissão e da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado-membro da União Europeia, bem como do reconhecimento e da execução, em Portugal, das decisões de aplicação de sanções pecuniárias tomadas pelas autoridades competentes dos outros Estados-membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho da União Europeia, de 24 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009.
2 — A execução na União Europeia das decisões de aplicação de sanções pecuniárias é baseada no princípio do reconhecimento mútuo e realizada em conformidade com o disposto na Decisão-Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho da União Europeia, de 24 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009.
3 — A presente lei não prejudica a aplicação de convenções bilaterais ou multilaterais entre Portugal e outros Estados-membros da União Europeia que permitam ir além do disposto na presente lei e contribuam para simplificar ou facilitar os procedimentos de execução das sanções pecuniárias.

Artigo 2.º Definições

1 — Para os efeitos da presente lei, considera-se: a) «Decisão», uma decisão transitada em julgado pela qual é imposta uma sanção pecuniária a uma pessoa singular ou colectiva, sempre que a decisão tenha sido tomada por: i) Um tribunal do Estado de emissão, pela prática de uma infracção penal, nos termos da lei do Estado de emissão; ii) Uma autoridade do Estado de emissão que não seja um tribunal, pela prática de uma infracção qualificada como penal pela lei do Estado de emissão, desde que a pessoa em causa tenha tido a possibilidade de ser julgada por um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal; iii) Uma autoridade do Estado de emissão que não seja um tribunal, no que respeita a actos que sejam puníveis segundo a lei Estado de emissão por constituírem infracções às normas jurídicas, desde que a pessoa em causa tenha tido a possibilidade de ser julgada por um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal; iv) O tribunal competente, nomeadamente em matéria penal, em que a decisão foi proferida nos termos da subalínea anterior.
b) «Sanção pecuniária», a obrigação de pagar: i) Uma quantia em dinheiro após condenação por infracção, imposta por uma decisão; ii) Uma indemnização estabelecida no âmbito da mesma decisão em benefício das vítimas, quando estas não possam ser parte civil no processo e o tribunal actue no exercício da sua competência penal; iii) Uma quantia em dinheiro relativa às custas das acções judiciais ou administrativas conducentes às decisões;

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iv) Uma quantia em dinheiro a pagar a um fundo público ou a uma organização de apoio às vítimas, determinada no âmbito da referida decisão.
c) «Estado de emissão», o Estado-membro da União Europeia no qual tenha sido proferida uma decisão; d) «Estado de execução», o Estado-membro da União Europeia ao qual tenha sido transmitida uma decisão para efeitos de execução.
2. Para os efeitos da presente lei, não se consideram sanção pecuniária: a) As decisões de perda dos instrumentos ou produtos do crime; b) As decisões de natureza cível, decorrentes de uma acção de indemnização e restituição que tenham força executiva, nos termos do Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

1 — São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as decisões de aplicação de sanções pecuniárias que respeitem às seguintes infracções, desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, estes sejam puníveis: a) Participação em associação criminosa; b) Terrorismo; c) Tráfico de seres humanos; d) Exploração sexual e pornografia de menores; e) Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; f) Tráfico de armas, munições e explosivos; g) Corrupção; h) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na acepção da Convenção, de 26 de Julho de 1995, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias; i) Branqueamento de produtos do crime; j) Contrafacção de moeda, incluindo o euro; l) Cibercriminalidade; m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas; n) Auxílio à entrada e à permanência de imigrantes ilegais; o) Homicídio voluntário e ofensas à integridade física grave ou qualificada; p) Tráfico de órgãos e tecidos humanos; q) Rapto, sequestro e tomada de reféns; r) Racismo e xenofobia; s) Roubo organizado ou à mão armada; t) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte; u) Burla; v) Coacção ou extorsão; x) Contrafacção, imitação e uso ilegal de marca ou de produtos; z) Falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico; aa) Falsificação de meios de pagamento; ab) Tráfico de substâncias hormonais e outros estimuladores de crescimento; ac) Tráfico de materiais nucleares ou radioactivos; ad) Tráfico de veículos furtados ou roubados; ae) Violação;

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af) Incêndio provocado; ag) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional; ah) Desvio de avião ou de navio; ai) Sabotagem; aj) Conduta que infrinja o Código da Estrada ou o regime dos tempos de condução e de repouso e do transporte de mercadorias perigosas; al) Contrabando de bens; am) Violação dos direitos de propriedade intelectual; an) Ameaças e actos de violência contra pessoas, inclusivamente quando cometidos no âmbito de manifestações desportivas; ao) Vandalismo; ap) Roubo; e aq) Infracções definidas pelo Estado de emissão e abrangidas por obrigações de execução decorrentes de instrumentos adoptados nos termos do Tratado da Comunidade Europeia ou do Título VI do Tratado da União Europeia.

2 — No caso de factos não referidos no número anterior, o reconhecimento e a execução da decisão pela autoridade judiciária portuguesa ficam sujeitos à condição de a decisão se referir a factos que constituam infracção punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação no direito do Estado de emissão.

Artigo 4.º Comunicações entre as autoridades competentes

1 — Todas as comunicações oficiais são efectuadas directamente entre as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução, por qualquer meio que permita a obtenção de um registo escrito daquelas e em condições que permitam a verificação da sua autenticidade.
2 — O disposto no número anterior não prejudica que a transmissão ao Reino Unido e à Irlanda de decisão, acompanhada da certidão, se efectue através das respectivas autoridades centrais, ou de outras autoridades designadas para este efeito, caso aqueles Estados-membros façam declaração nesse sentido, depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e notificada à Comissão.
3 — As comunicações são traduzidas numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial das Instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 5.º Amnistia e perdão

A amnistia e o perdão podem ser concedidos tanto pelo Estado de emissão como pelo Estado de execução.

Artigo 6.º Afectação das importâncias resultantes da execução de decisões

As importâncias resultantes da execução de decisões revertem para o Estado de execução, salvo acordo em contrário entre este e o Estado de emissão.

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Artigo 7.º Encargos

O Estado Português renuncia, em condições de reciprocidade, ao reembolso dos encargos com a execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias.

Capítulo II Emissão, conteúdo e transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de decisão de aplicação de sanção pecuniária

Artigo 8.º Autoridade portuguesa competente para a emissão

É competente para emitir a decisão de aplicação de sanção pecuniária e transmiti-la à autoridade competente do Estado de execução: a) O tribunal que tiver tomado a decisão; ou b) No caso de a decisão ter sido tomada por autoridade administrativa, o tribunal competente para a execução.

Artigo 9.º Transmissão de decisão

1 — A decisão, ou a sua cópia autenticada, acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo à presente lei, pode ser transmitida às autoridades competentes de um Estado-membro da União Europeia em cujo território a pessoa singular ou colectiva contra a qual tenha sido proferida a decisão possua bens ou rendimentos, tenha a sua residência habitual ou, tratando-se de pessoa colectiva, tenha a sua sede estatutária.
2 — A certidão é traduzida para a língua oficial do Estado de execução, para uma das suas línguas oficiais ou, quando tal seja aceite pelo Estado de execução, para uma língua oficial das Instituições da União.
3 — A certidão deve ser assinada pela autoridade emitente, a qual certificará a exactidão do seu conteúdo.
4 — A decisão, ou a sua cópia autenticada, bem como a certidão, são transmitidas directamente pela autoridade emitente à autoridade competente do Estado de execução, em condições que permitam a verificação da sua autenticidade pelo Estado de execução.
5 — No caso de a autoridade emitente não conhecer a autoridade competente do Estado de execução, solicita essa informação a este último por todos os meios, incluindo através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia.
6 — O original da decisão ou a sua cópia autenticada, bem como o original da certidão, são enviados ao Estado de execução, se este o solicitar.
7 — Em cada caso, a autoridade emitente transmite a decisão a um único Estado de execução.

Artigo 10.º Dever de informação ao Estado de execução

1 — A autoridade emitente deve informar imediatamente a autoridade competente do Estado de execução de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o carácter executório da decisão ou retirar ao Estado de execução, por qualquer outro motivo, a responsabilidade por essa execução.
2 — Se, após a transmissão de uma decisão nos termos do artigo anterior, uma autoridade portuguesa receber uma quantia em dinheiro que tenha sido paga voluntariamente pela pessoa condenada, a título da decisão, essa autoridade deve informar rapidamente a autoridade competente do Estado de execução.
3 — No caso referido no número anterior, a quantia paga será integralmente deduzida do montante a executar.

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Artigo 11.º Consequências da transmissão de uma decisão

A autoridade emitente não pode prosseguir a execução de uma decisão transmitida nos termos do artigo 9.º, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 12.º Recuperação da competência para a execução

1 — A autoridade emitente recupera a competência para a execução de uma decisão transmitida nos termos do artigo 9.º: a) Após ser informada pelas autoridades competentes do Estado de execução da não execução, total ou parcial, da decisão; b) Após ser informada pelas autoridades competentes do Estado de execução da sua recusa em reconhecerem ou em executarem a decisão, sem prejuízo do disposto no n.º 2; c) Sempre que, nos termos do artigo 9.°, as autoridades competentes do Estado de execução sejam informadas de que a responsabilidade pela execução lhes foi retirada. 2 — Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, a autoridade emitente não recupera a competência para a execução da decisão se a recusa de reconhecimento ou de execução da decisão resultar: a) Da existência de uma decisão contra a pessoa condenada, pelos mesmos factos, no Estado de execução; b) Da existência e da execução de uma decisão contra a pessoa condenada, pelos mesmos factos, em Estado que não o da emissão e o da execução; c) Da concessão de amnistia ou de perdão pelo Estado de execução; ou d) De oposição fundada em suspeita de violação dos direitos fundamentais ou dos princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.º do Tratado da União Europeia.

Artigo 13.º Revisão da decisão

Só o Estado português pode decidir sobre o recurso de revisão da decisão, sem prejuízo da faculdade do Estado de execução, em caso de impossibilidade de execução, total ou parcial, poder aplicar sanções alternativas, quando tal esteja previsto no seu direito interno e a autoridade emitente o tenha previsto na certidão.

Capítulo III Reconhecimento e execução, em Portugal, de decisão de aplicação de sanção pecuniária emitida por autoridade estrangeira

Secção I Recusa

Artigo 14.º Causas de recusa de reconhecimento e de execução

1 — A autoridade judiciária competente recusa o reconhecimento e a execução da decisão quando:

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a) A certidão não for apresentada, estiver incompleta ou manifestamente não corresponder à decisão; b) Tiver sido proferida, em Portugal, uma decisão relativa à mesma pessoa e aos mesmos factos; c) Tiver sido proferida e executada uma decisão relativa à mesma pessoa e aos mesmos factos em outro Estado; d) A decisão tiver sido proferida contra pessoa inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos pelos quais foi proferida a decisão; e) Existir uma imunidade, segundo a lei portuguesa, que impeça a execução da decisão; f) De acordo com a certidão, e tratando-se de um procedimento escrito, a pessoa em causa não tiver sido regularmente notificada, nos termos da lei do Estado de emissão, do seu direito de contestar a acção e dos prazos de recurso; g) De acordo com a certidão, a pessoa em causa não tiver comparecido no julgamento, a não ser que da certidão conste: i) Que foi atempada e pessoalmente notificada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efectivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e que foi atempadamente informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento; ou ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou pelo Estado para sua defesa e foi efectivamente representada por esse defensor no julgamento; ou iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável.
h) De acordo com a certidão, a pessoa em causa não esteve presente, a menos que a certidão ateste que a pessoa, após ter sido expressamente informada da acção judicial e da possibilidade de estar presente no julgamento, declarou expressamente que renunciava ao direito a uma audiência e que não contestava a acção.

2 – Nos casos referidos nas alíneas a), f), g) e h) do número anterior, antes de se decidir pelo não reconhecimento e pela não execução, total ou parcial, a autoridade judiciária deve consultar, por todos os meios apropriados, a autoridade competente do Estado de emissão e solicitar-lhe, sempre que adequado, a rápida prestação de todas as informações necessárias.

Artigo 15.º Causas de recusa facultativa de reconhecimento e de execução

1 — A autoridade judiciária competente pode recusar o reconhecimento e a execução da decisão quando: a) A decisão disser respeito a factos que não constituem infracção punível pela lei portuguesa, desde que se trate de infracção não incluída no n.º 1 do artigo 3.º; b) A decisão se referir a factos: i) Cometidos, em todo ou em parte, no território português ou em local considerado como tal pela lei portuguesa; ou ii) Praticados fora do território do Estado de emissão, desde que a lei portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional.
c) Tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos a que se refere a decisão;

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d) a certidão indicie que os direitos fundamentais ou os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.° do Tratado da União Europeia não foram respeitados; e) A sançäo pecuniária for inferior a € 70 ou ao equivalente deste montante. 2 — Nos casos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, antes de se decidir pelo não reconhecimento e pela não execução, total ou parcial, a autoridade judiciária deve consultar, por todos os meios apropriados, a autoridade competente do Estado de emissão e solicitar-lhe, sempre que adequado, a rápida prestação de todas as informações necessárias. Secção II Processo de reconhecimento e execução de decisão

Artigo 16.º Autoridade portuguesa competente para a execução

1 — É competente para executar em Portugal uma decisão de aplicação de sanção pecuniária o tribunal da área da residência habitual ou da sede estatutária, consoante a pessoa contra a qual foi proferida a decisão seja uma pessoa singular ou colectiva.
2 — Se não for conhecida a residência habitual ou a sede estatutária, é competente o tribunal da área da situação dos bens da pessoa ou do lugar em que se produzam os seus rendimentos. Artigo 17.º Reconhecimento e execução de decisão

1 — Recebida a decisão, devidamente transmitida pela autoridade competente do Estado de emissão, a autoridade judiciária deve tomar imediatamente as medidas necessárias à sua execução, sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º e 15.º.
2 — Quando a certidão não se encontre traduzida para o português ou para outra língua oficial das Instituições da União que Portugal declare aceitar, é aquela devolvida à autoridade competente do Estado de emissão para que se proceda à respectiva tradução.
3 — Quando a autoridade judiciária considere necessária a tradução da decisão do Estado de emissão, pode suspender a sua execução durante o tempo necessário a essa tradução em Portugal, a expensas do Estado Português.
4 — Quando não seja competente, a autoridade judiciária que recebeu a decisão deve oficiosamente transmitir a decisão à autoridade competente e informar disso rapidamente a autoridade competente do Estado de emissão.

Artigo 18.º Lei de execução

A execução da decisão rege-se pelas disposições da lei portuguesa aplicáveis à execução de decisão de aplicação de sanção pecuniária da mesma natureza proferida em Portugal, sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º e 22.º.

Artigo 19.º Determinação do montante a pagar

1 — Sempre que se prove que a decisão diz respeito a factos não praticados no território do Estado de emissão, a autoridade judiciária reduz o montante da sanção a executar ao montante máximo previsto na lei portuguesa para os factos da mesma natureza, se se tratar de factos da competência do Estado português.

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2 — A autoridade judiciária deve, se necessário, converter o montante da sanção em euros, à taxa de câmbio em vigor no momento em que foi aplicada a sanção.

Artigo 20.º Dedução do montante a pagar

1 — Se a pessoa condenada puder fornecer prova do pagamento total ou parcial em qualquer Estado, a autoridade judiciária deve consultar, por todos os meios apropriados, a autoridade competente do Estado de emissão e solicitar-lhe, sempre que adequado, a rápida prestação de todas as informações necessárias. 2 — No caso previsto no número anterior, qualquer parte do montante da sanção que tenha sido cobrada, sob qualquer forma, em qualquer Estado, será integralmente deduzida do montante a aplicar. Artigo 21.º Execução de decisão relativa a pessoas colectivas

As sanções pecuniárias aplicadas a uma pessoa colectiva são executadas ainda que a lei portuguesa não preveja a responsabilidade das pessoas colectivas pelos factos em causa.

Artigo 22.º Prisão ou outra sanção alternativa em caso de não cobrança da sanção pecuniária

1 — Sempre que não seja possível executar, total ou parcialmente, uma decisão, a autoridade judiciária pode, nos casos em que tal esteja previsto na lei portuguesa para o não pagamento de sanções pecuniárias, aplicar sanções alternativas, nomeadamente, no caso de pena de multa, a prisão subsidiária, desde que o Estado de emissão tiver previsto a aplicação dessas sanções alternativas na certidão.
2 — A medida da sanção alternativa é determinada de acordo com a lei portuguesa, mas não pode exceder o nível máximo indicado na certidão transmitida pelo Estado de emissão. Artigo 23.º Revisão da decisão

Só o Estado de emissão pode decidir sobre o recurso de revisão da decisão, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Artigo 24.º Cessação da execução

A autoridade judiciária põe termo à execução da decisão logo que seja informada pela autoridade competente do Estado de emissão de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o carácter executório da decisão ou retirar a Portugal, por qualquer outro motivo, a responsabilidade por essa execução. Artigo 25.º Dever de informação ao Estado de emissão

A autoridade judiciária deve informar rapidamente a autoridade competente do Estado de emissão: a) Da transmissão da decisão à autoridade competente, nos termos do artigo 17.º; b) De qualquer decisão de recusa de reconhecimento ou de execução de uma decisão, nos termos dos artigos 14.º ou 15.º, acompanhada da respectiva fundamentação; c) Da não execução, total ou parcial, da decisão, em virtude:

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i) Da redução do montante da sanção a aplicar ao montante máximo previsto na lei portuguesa para factos da mesma natureza, se se tratar de factos da competência do Estado Português, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 19.º; ii) Da conversão do montante da sanção em euros, à taxa de câmbio em vigor no momento em que foi aplicada a sanção, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 19.º; iii) De decisão relativa às regras da execução e do estabelecimento de medidas com ela relacionadas, inclusivamente no que se refere aos motivos de cessação da execução, de harmonia com o disposto no artigo 18.º; iv) Da dedução integral de qualquer quantia comprovadamente paga do montante a aplicar em Portugal, de harmonia com o disposto no artigo 20.º; e v) Da concessão de amnistia ou perdão, de harmonia com o disposto no artigo 5.º.
d) Da execução da decisão, assim que esteja concluída; e e) Da aplicação de sanções alternativas, nos termos do artigo 22.°.

Capítulo IV Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º Disposição transitória A presente lei é aplicável às decisões tomadas depois da sua entrada em vigor, ainda que as mesmas se refiram a factos praticados anteriormente.

Artigo 27.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 1 de Julho de 2009 O Vice-Presidente da Comissão, António Filipe.

ANEXO

Certidão a que se refere o artigo 9.º

a) * Estado de emissão: . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
* Estado de execução: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Autoridade que proferiu a decisão que impõe a sanção pecuniária: Designação oficial: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Endereço: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Referência do processo (») . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Fax: (indicativo do país) (indicativo regional) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
E-mail (se disponível): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Idiomas em que é possível comunicar com a autoridade judiciária de emissão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Contacto da(s) pessoa(s) a contactar a fim de obter informações adicionais para efeitos de execução da decisão ou, se for caso disso, para efeitos da transferência para o Estado de emissão das importâncias resultantes da execução (nome, título/grau, telefone, fax e, se disponível, e-mail) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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c) Autoridade competente para executar a decisão que impõe a sanção pecuniária no Estado de emissão [se não for a autoridade a que se refere a alínea b)]: Designação oficial: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Endereço: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . .
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Fax: (indicativo do país) (indicativo regional) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
E-mail (se disponível): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Idiomas em que é possível comunicar com a autoridade competente para a execução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Contacto da(s) pessoa(s) a contactar a fim de obter informações adicionais para efeitos de execução da decisão ou, se for caso disso, para efeitos da transferência para o Estado de emissão das importâncias resultantes da execução (nome, título/grau, telefone, fax e, se disponível, e-mail): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Caso tenha sido designada uma autoridade central para a transmissão administrativa das decisões que impõem sanções pecuniárias no Estado de emissão: Nome da autoridade central: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pessoa eventualmente a contactar (título/grau e nome): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Endereço: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Referência do processo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fax: (indicativo do país) (indicativo regional) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E-mail (se disponível): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Autoridade ou autoridades que podem ser contactadas [caso tenha(m) sido preenchida(s) a(s) alínea(s) c) e/ou d)]:  Autoridade referida na alínea b): Pode ser contactada em relação às seguintes questões: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
 Autoridade referida na alínea c): Pode ser contactada em relação às seguintes questões: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
 Autoridade referida na alínea d): Pode ser contactada em relação às seguintes questões: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) Dados relativos à pessoa singular ou colectiva a quem foi imposta a sanção pecuniária: 1. No caso de uma pessoa singular Apelido: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Nome(s) próprio(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Nome de solteira (eventualmente): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alcunhas e pseudónimos (eventualmente): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sexo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Nacionalidade: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Número do bilhete de identidade ou número da segurança social (se disponível): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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Data de nascimento: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Local de nascimento: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Último paradeiro conhecido: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Indicação do idioma ou idiomas que a pessoa compreende [quando conhecido(s)]: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Caso a decisão seja comunicada ao Estado de execução devido ao facto de a pessoa contra quem a decisão foi tomada nele residir habitualmente, aditar as seguintes informações: Residência habitual no Estado de execução: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Caso a decisão seja comunicada ao Estado de execução devido ao facto de a pessoa contra quem a decisão foi tomada possuir bens no Estado de execução, aditar as seguintes informações: Descrição dos bens da pessoa: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. Localização dos bens da pessoa: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Caso a decisão seja comunicada ao Estado de execução devido ao facto de a pessoa contra quem a decisão foi tomada possuir rendimentos no Estado de execução, aditar as seguintes informações: Descrição da(s) fonte(s) de rendimento da pessoa: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Localização da(s) fonte(s) de rendimento da pessoa: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2. No caso de uma pessoa colectiva: Designação: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Forma de pessoa colectiva: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Número de identificação de pessoa colectiva (se disponível) (1): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sede estatutária (se disponível) (1): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Endereço da pessoa colectiva: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Caso a decisão seja comunicada ao Estado de execução devido ao facto de a pessoa colectiva contra quem a decisão foi tomada possuir bens no Estado de execução, aditar as seguintes informações: Descrição dos bens da pessoa colectiva: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Localização dos bens da pessoa colectiva: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Caso a decisão seja comunicada ao Estado de execução devido ao facto de a pessoa colectiva contra quem a decisão foi tomada possuir rendimentos no Estado de execução, aditar as seguintes informações: Descrição da(s) fonte(s) de rendimento da pessoa colectiva: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Localização da(s) fonte(s) de rendimento da pessoa colectiva: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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g) Decisão que impõe uma sanção pecuniária: 1. Natureza da decisão que impõe uma sanção pecuniária (assinalar a casa adequada):  i) Decisäo de um tribunal do Estado de emissäo no que respeita a uma infracçäo penal, nos termos da legislação do Estado de emissão  ii) Decisäo de uma autoridade do Estado de emissäo que näo seja um tribunal no que respeita a uma infracção penal, nos termos da legislação do Estado de emissão. Confirma-se que a pessoa em causa teve a possibilidade de ser julgada por um tribunal competente, nomeadamente, em matéria penal  iii) Decisäo de uma autoridade do Estado de emissäo que näo seja um tribunal no que respeita a actos que sejam puníveis segundo a legislação desse Estado em virtude de serem infracções às normas jurídicas.
Confirma-se que a pessoa em causa teve a possibilidade de ser julgada por um tribunal competente, nomeadamente, em matéria penal  iv ) Decisão de um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal, relativamente a uma decisão na acepção da alínea iii) A decisão foi tomada em (data) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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(1) Caso a decisão seja comunicada ao Estado de execução devido ao facto de a pessoa colectiva contra a qual a decisão foi tomada ter a sede estatutária nesse Estado, é obrigatória a indicação do número de registo e da sede estatutária.
A decisão transitou em julgado em (data) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Número de referência da decisão (se disponível): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A sanção pecuniária constitui uma obrigação de pagar [assinalar a(s) casa(s) adequada(s) e indicar o(s) montante(s), com indicação da divisa]:  i) Uma quantia em dinheiro após condenaçäo por infracçäo, decretada em decisäo. Montante: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  ii) Uma i ndemnização estabelecida no âmbito da mesma decisão em benefício das vítimas, quando estas não possam ser parte civil no processo e o tribunal actue no exercício da sua competência penal.
Montante: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
 iii) Uma quantia em dinheiro relativa ás custas das acções judiciais ou administrativas conducentes ás decisões.
Montante: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
 iv) Uma quantia em dinheiro a pagar a um fundo põblico ou a uma organizaçäo de apoio ás vítimas, determinada no âmbito da referida decisão.
Montante: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Montante total da sanção pecuniária, com indicação da divisa: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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2. Exposição sumária dos factos e descrição das circunstâncias em que a(s) infracção/infracções foi/foram cometida(s), incluindo a hora e o local: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Natureza e qualificação jurídica da(s) infracção/infracções e disposição legal/código aplicável, com base na/no qual foi tomada a decisão: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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3. Quando a infracção ou infracções identificada(s) no ponto 2 constitua(m) uma ou mais das infracções que se seguem, confirmar esse facto, assinalando a(s) casa(s) adequada(s):  Participaçäo em associaçäo criminosa  Terrorismo  Tráfico de seres humanos  Exploraçäo sexual e pornografia de menores  Tráfico ilícito de estupefacientes e de substàncias psicotrópicas  Tráfico ilícito de armas, munições e explosiv os  Corrupçäo  Fraude na obtençäo ou desvio de subsídio ou subvençäo, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, na acepção da Convenção, de 26 de Julho de 1995, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias  Branqueamento dos produtos do crime  Falsificaçäo de moeda, incluindo a contrafacçäo do euro  Cibercriminalidade  Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espçcies animais ameaçadas e de espçcies e variedades vegetais ameaçadas  Auxílio á entrada e á permanência de imigrantes ilegais  Homicídio voluntário e ofensas á integridade física grave ou qualificada  Tráfico ilícito de órgäos e tecidos humanos  Rapto, sequestro e tomada de refçns

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 Racismo e xenofobia  Rou bo organizado ou à mão armada  Tráfico ilícito de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte  Burla  Coacçäo ou extorsäo  Contrafacçäo, imitaçäo e uso ilegal de marca ou de produtos  Falsificaçäo de documentos administrativos e respectivo tráfico  Falsificaçäo de meios de pagamento  Tráfico de substàncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento  Tráfico ilícito de materiais nucleares ou radioactivos  Tráfico de veículos furtados ou roubados  Violaçäo  Incêndio provocado  C rimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional  Desvio de aviäo ou de navio  Sabotagem  Conduta contrária ás regras que regem a circulaçäo rodoviária, incluindo as infracções ás disposições relativas aos tempos de condução e de repouso e ao transporte de mercadorias perigosas  Contrabando de bens  Violações dos direitos de propriedade intelectual  Ameaças e actos de violência contra pessoas, inclusivamente quando cometidos no àmbito de manifestações desportivas  Vandalismo  Roubo  Infracções definidas pelo Estado de emissäo e abrangidas por obrigações de execuçäo decorrentes de instrumentos adoptados nos termos do Tratado CE ou do título VI do Tratado da União Europeia.
Se for assinalada esta quadrícula, indicar exactamente quais as disposições do instrumento aprovado com base no Tratado CE ou no Tratado da União Europeia com que está relacionada a infracção: . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4. Quando a infracção ou infracções identificada(s) no ponto 2 não esteja(m) prevista(s) no ponto 3, apresentar uma descrição completa da infracção ou infracções em causa: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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h) Estatuto da decisão que impõe a sanção pecuniária 1. Confirmar que (assinalar as casas):  a) Se trata de decisäo transitada em julgado  b) Tanto quanto for do conhecimento da autoridade que emite a certidäo, näo foi proferida no Estado de execução nenhuma decisão contra essa pessoa pelos mesmos actos e não foi executada nenhuma decisão nesse sentido que tenha sido proferida em qualquer outro Estado que não o Estado de emissão ou o Estado de execução.
2. Indicar se a acção foi sujeita a procedimento escrito:  a) Näo, a acçäo näo foi sujeita a procedimento escrito  b) Sim a acçäo foi sujeita a procedimento escrito. Confirma-se que a pessoa em causa, nos termos da legislação do Estado de emissão, foi informada pessoalmente ou por via de um representante habilitado, de acordo com o direito nacional, do seu direito de contestar a acção e dos prazos de recurso.
3. Indicar se a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão:  a) Sim, a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu á decisäo:  b) Näo, a pessoa näo esteve presente no julgamento que conduziu á decisäo: 3. Se assinalou a quadrícula no ponto 2, queira confirmar se se verifica uma das seguintes situações: .

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 3.1a. a pessoa foi notificada pessoalmente em » (dia/mês/ano) e desse modo informada da data e local previstos para o julgamento que conduziu à decisão e informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento; OU  3.1 b. a pessoa não foi notificada pessoalmente, mas recebeu efectivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que teve conhecimento do julgamento previsto, e foi informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento; OU  3.2. tendo conhecimento do julgamento previsto, a pessoa conferiu mandato a um defensor por si designado ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efectivamente representada por esse defensor no julgamento; OU  3.3. a pessoa foi notificada da d ecisäo em » (dis/mês/ano) e foi expressamente informada do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da incial, e  declarou expressamente que näo contestava a decisäo; OU  näo requereu novo julgamento dentro do prazo aplicável; OU  3.4. a pessoa, tendo sido expressamente informada da acçäo judicial e da possibilidade de estar presente no julgamento, declarou inequivocamente que renunciava ao direito a uma audiência e que não contestava a acção.
4 . Se assinalou a quadrícula no ponto 3.1b, 3.2 ou 3.3 supra, queira fornecer informações sobre a forma como foi preenchida a condição pertinente: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4. Pagamento parcial da sanção Se já foi paga uma parte da sanção no Estado de emissão ou, tanto quanto for do conhecimento da autoridade que emite a certidão, em qualquer outro Estado, indicar qual o montante pago: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) Sanções alternativas, incluindo penas privativas de liberdade 1. Indicar se a lei do Estado de emissão permite a aplicação, pelo Estado de execução, de sanções alternativas, caso não seja possível executar a decisão que impõe uma sanção, quer na totalidade, quer parcialmente:  Sim  Näo 2. Na afirmativa, indicar que sanções podem ser aplicadas (natureza das sanções, nível máximo das penas):  Prisäo. Período máximo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
 Prestaçäo de trabalho a favor da comunidade (ou equivalente). Período máximo: . . . . . . . . . . . . . . . . . .  Outras sanções. Descriçäo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Assinatura da autoridade que emite a certidão e/ou do seu representante que ateste a exactidão do teor da certidão: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Função (título/grau): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Data: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Carimbo oficial (eventualmente)

Propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PSD

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

1 – São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as decisões de aplicação de sanções pecuniárias que respeitem aos seguintes factos às seguintes infracções, desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, estes sejam puníveis:

a) Participação numa organização em associação criminosa; d) Exploração sexual de crianças e pedopornografia pornografia de menores; m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e essências variedades vegetais ameaçadas; o) Homicídio voluntário, ofensas corporais graves e ofensas à integridade física grave ou qualificada; v) Extorsão de protecção e Coacção ou extorsão; x) Contrafacção, imitação e uso ilegal de marca ou e piratagem de produtos;

ab) Tráfico de substâncias hormonais e outros factores estimuladores de crescimento; ac) Tráfico de materiais nucleares e ou radioactivos; ad) Tráfico de veículos furtados ou roubados; af) Fogo posto Incêndio provocado; (»)

Palácio de São Bento, 29 de Junho O Deputado, Ricardo Martins.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 1.º (»)

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico da emissão e da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado-membro da União Europeia, bem como do reconhecimento e da execução, em Portugal, das decisões de aplicação de sanções pecuniárias tomadas pelas autoridades competentes dos outros Estados-membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho da União Europeia, de 24 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009.
2 – A execução na União Europeia das decisões de aplicação de sanções pecuniárias é baseada no princípio do reconhecimento mútuo e realizada em conformidade com o disposto na Decisão-Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho da União Europeia, de 24 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009.
3 – (»).

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Artigo 3.º (»)

1 – São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as decisões de aplicação de sanções pecuniárias que respeitem aos seguintes factos infracções, desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, estes sejam puníveis:

a) Participação numa organização Associação criminosa; b) (»); c) (»); d) Exploração sexual de crianças e pedopornografia de menores e pornografia de menores; e) (»); f) (»); g) (»); h) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na acepção da Convenção, de 26 de Julho de 1995, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias; i) (»); j) (»); l) (»); m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e essências variedades vegetais ameaçadas; n) Auxílio à entrada e à permanência irregulares de imigrantes ilegais; o) Homicídio voluntário, e ofensas corporais à integridade física grave ou qualificada; p) (»); q) (»); r) (»); s) (»); t) (»); u) (»); v) Extorsão de protecção Coação e extorsão; x) Contrafacção e piratagem, imitação e uso ilegal de marca ou de produtos; z) (»); aa) (»); ab) (»); ac) (»); ad) Tráfico de veículos roubados ou furtados; ae) (»); af) Fogo posto Incêndio provocado; ag) (»); ah) (»); ai) (»); aj) (»); al) (»); am) (»); an) (»); ao) Vandalismo criminoso; ap) (»); e aq) (»).

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2 – (»).

Artigo 14.º (»)

1 – (»):

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) De acordo com a certidão, a pessoa em causa não tiver comparecido no julgamento, a não ser que da certidão conste:

i) Que foi atempada e pessoalmente regularmente notificada do processo da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efectivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e que foi atempadamente informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento; ou ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou pelo Estado para sua defesa e foi efectivamente representada por esse defensor no julgamento; ou iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável.

h) De acordo com a certidão, a pessoa em causa não esteve presente, a menos que a certidão ateste que a pessoa, após ter sido expressamente informada da acção judicial e da possibilidade de estar presente no julgamento, declarou expressamente que renunciava ao direito a uma audiência e que não contestava a acção.

2 – Nos casos referidos nas alíneas a), f), e g) e h) do número anterior, antes de se decidir pelo não reconhecimento e pela não execução, total ou parcial, a autoridade judiciária deve consultar, por todos os meios apropriados, a autoridade competente do Estado de emissão e solicitar-lhe, sempre que adequado, a rápida prestação de todas as informações necessárias.

ANEXO Certidão a que se refere o artigo 9.º

(») g) (») 3. Quando a infracção ou infracções identificada(s) no ponto 2 constitua(m) uma ou mais das infracções que se seguem, confirmar esse facto, assinalando a(s) casa(s) adequada(s):

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 Participação numa organização Associação criminosa  Terrorismo  Tráfico de seres humanos  Exploraçäo sexual de crianças e pedopornografia de menores e pornografia de menores  Tráfico ilícito de estupefacientes e de substàncias psicotrópicas  Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos  Corrupçäo  Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, na acepção da Convenção, de 26 de Julho de 1995, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias  Branqueamento dos produtos do crime  Falsificaçäo de moeda, incluindo a contrafacçäo do euro  Cibercriminalidade  Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espçcies animais ameaça das e de espécies e variedades vegetais ameaçadas  Auxílio á entrada e á permanência irregulares de imigrantes ilegais  Homicídio voluntário, e ofensas corporais à integridade física grave ou qualificada  Tráfico ilícito de órgäos e tecidos humanos  Ra pto, sequestro e tomada de reféns  Racismo e xenofobia  Roubo organizado ou á mäo armada  Tráfico ilícito de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte  Burla  Extorsão de protecção Coação e extorsão  Contrafacçäo e piratagem, imitação e uso ilegal de marca ou de produtos  Falsificaçäo de documentos administrativos e respectivo tráfico  Falsificaçäo de meios de pagamento  Tráfico de substàncias hormonais e de outros factores de crescimento  Tráfico ilícito de materiais nucleares e radi oactivos  Tráfico de veículos roubados ou furtados  Violaçäo  Fogo posto Incêndio provocado  Crimes abrangidos pela jurisdiçäo do Tribunal Penal Internacional  Desvio de aviäo ou de navio  Sabotagem  Conduta contrária ás regras que regem a circulaçä o rodoviária, incluindo as infracções às disposições relativas aos tempos de condução e de repouso e ao transporte de mercadorias perigosas  Contrabando de bens  Violações dos direitos de propriedade intelectual  Ameaças e actos de violência contra pess oas, inclusivamente quando cometidos no âmbito de manifestações desportivas  Vandalismo criminoso  Roubo  Infracções definidas pelo Estado de emissäo e abrangidas por obrigações de execuçäo decorrentes de instrumentos adoptados nos termos do Tratado CE ou do título VI do Tratado da União Europeia.
(»)

h) (») 3. Indicar se a pessoa em causa compareceu no processo esteve presente no julgamento que conduziu à decisão:

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1.  Sim, a pessoa em causa compareceu esteve presente no julgamento que conduziu à decisão.
2.  Näo, a pessoa em causa näo compareceu não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão. Confirma-se que essa pessoa:  foi informada do processo pessoalmente ou através do seu representante habilitado, de acordo com o direito nacional, nos termos da legislação do Estado de emissão ou  indicou que não contesta a acção 3. Se assinalou a quadrícula no ponto 2, queira confirmar se se verifica uma das seguintes situações: .  3.1a. a pessoa foi notificada pessoalmente em … (dia/mês/ano) e des se modo informada da data e local previstos para o julgamento que conduziu à decisão e informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento; OU  3.1b. a pessoa não foi notificada pessoalmente, mas recebeu efectivament e por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que teve conhecimento do julgamento previsto, e foi informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento; OU  3.2. tendo conhecimento do julgamento previsto, a pessoa conferiu mandato a um defensor por si designado ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efectivamente representada por esse defensor no julgamento; OU  3.3. a pessoa foi notificada da d ecisão em … (di a/mês/ano) e foi expressamente informada do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da incial, e  declarou expressamente que não contestava a decisão; OU  não requereu novo julgamento dentro do prazo aplicável; OU  3.4. a pessoa, tendo sido expressamente informada da acção judicial e da possibilidade de estar presente no julgamento, declarou inequivocamente que renunciava ao direito a uma audiência e que não contestava a acção.

4 . Se assinalou a quadrícula no ponto 3.1b, 3.2 ou 3.3 supra, queira fornecer informações sobre a forma como foi preenchida a condição pertinente: ………………………………………………………………… ……… ……………………………… …………………. ……………………………………………………………………………………………. ……………………………… Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2009.
Os Deputados do PSD: Fernando Negrão e Luís Montenegro.

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PROPOSTA DE LEI N.º 265/X (4.ª) (REGULA A FORMA DE INTERVENÇÃO DOS JUÍZES MILITARES E DOS ASSESSORES MILITARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI N.º 34/2007, DE 13 DE AGOSTO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 4 de Junho de 2009, após aprovação na generalidade.
2. Na sua reunião de 30 de Junho de 2009, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à excepção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, de que resultou o seguinte:
Artigos 1.º a 5.º Aprovados com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e contra do PCP e do BE, na ausência de Os Verdes.

3. Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 265/X (4.ª).

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2009.
O Vice-Presidente da Comissão, Miguel Macedo.

Nota: O texto final foi aprovado, registando-se a ausência de Os Verdes.

Texto Final

Artigo 1.º Objecto

A presente lei regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito da aplicação da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto. Artigo 2.º Nomeação de juízes militares e de assessores militares do Ministério Público

1 —Os juízes militares nomeados para os Tribunais da Relação, nos termos previstos na Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro, são, por inerência, nomeados para o Tribunal Central Administrativo da mesma circunscrição.
2 — A estrutura de assessoria militar ao Ministério Público, criada nos termos previstos na Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro, exerce, por inerência, as funções correspondentes quando se trate de processos abrangidos pela Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.
3 — Pelo exercício de funções em regime de inerência não é devida qualquer remuneração adicional.

Artigo 3.º Intervenção de juízes militares

No âmbito de processos abrangidos pela Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, a secção de contencioso administrativo de cada Tribunal Central Administrativo é formada nos termos previstos no artigo 35.º do Consultar Diário Original

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Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, sendo um dos juízes adjuntos juiz militar.

Artigo 4.º Intervenção dos assessores militares

1 — A intervenção dos assessores militares dá-se nos termos previstos na Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro, com as devidas adaptações.
2 – Os assessores militares emitem parecer prévio, não vinculativo, em particular relativamente aos seguintes actos: a) Requerimento de intimação para protecção dos direitos liberdade e garantias; b) Requerimento para adopção de providências cautelares; c) Decisão que ponha termo ao processo.

3 — O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 10 dias a contar da notificação, promovida oficiosamente pela secretaria, da apresentação dos requerimentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior ou da adopção da decisão referida na alínea c) do número anterior, sob a forma oral, sendo oportunamente reduzido a escrito para apensação aos autos.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 30 de Junho de 2009.
O Vice-Presidente da Comissão, Miguel Macedo.

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PROPOSTA DE LEI N.º 272/X (4.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 57/98, DE 18 DE AGOSTO, ADAPTANDO O REGIME DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL À RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS COLECTIVAS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 25 de Junho de 2009, após aprovação na generalidade.
2. Na sua reunião de 30 de Junho de 2009, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, de que resultou o seguinte:
Artigo 1.º (preambular) Aprovado com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP, na ausência de Os Verdes; Consultar Diário Original

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Alterações aos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 11.º a 17.º, 19.º, 21.º, 23., 25.º e 26.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto – Aprovados com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP, na ausência de Os Verdes;
Artigo 2.º (preambular) Aprovado com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP, na ausência de Os Verdes.

3. Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 272/X (4.ª).

Palácio de S. Bento, 30 de Junho de 2009.
O Vice-Presidente da Comissão, Miguel Macedo.

Texto Final

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 11.º a 17.º, 19.º, 21.º, 23.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º [»]

1 — A identificação criminal tem por objecto a recolha, o tratamento e a conservação de extractos de decisões e de comunicações de factos referidos no artigo 5.º provenientes de tribunais portugueses e também de tribunais estrangeiros, neste caso relativamente a portugueses, a estrangeiros residentes em Portugal e a pessoas colectivas ou entidades equiparadas que tenham em Portugal a sua sede, administração efectiva ou representação permanente, julgados nesses tribunais, com o fim de permitir o conhecimento dos seus antecedentes criminais.
2 — São também objecto de recolha, como meio complementar de identificação, as impressões digitais das pessoas singulares condenadas nos tribunais portugueses, que são arquivadas pela ordem da respectiva fórmula, para organização do ficheiro dactiloscópico.

Artigo 3.º [»]

1 — O director-geral da Administração da Justiça é o responsável pelas bases de dados de identificação criminal, nos termos e para os efeitos definidos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. 2 — Cabe ao director-geral da Administração da Justiça assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação. Artigo 4.º [»]

1 — [»].


Consultar Diário Original

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2 — O registo criminal é constituído pelos elementos de identificação do arguido, por extractos de decisões criminais e por comunicações de factos a este respeitantes, sujeitos a registo nos termos da presente lei. 3 — Os extractos das decisões e as comunicações de factos a que se refere o número anterior contêm a indicação:

a) [»]; b) Da identificação do arguido; c) [»]; d) [»]; e) [»].

4 — [»].
5 — [»].

Artigo 5.º [»]

1 — Estão sujeitas a registo criminal as seguintes decisões: a) As decisões que apliquem penas e medidas de segurança, as que determinem o seu reexame, substituição, suspensão, prorrogação da suspensão, revogação e as que declarem a sua extinção; b) [»]; c) [»]; d) As decisões que determinem a reabilitação de pessoa colectiva ou entidade equiparada; e) [Anterior alínea d)]; f) [Anterior alínea e)]; g) [Anterior alínea f)]; h) [Anterior alínea g)]; i) [Anterior alínea h)]; j) [Anterior alínea i)].

2 — Estão ainda sujeitos a registo criminal os seguintes factos: a) [»]; b) [»]; c) A extinção da pessoa colectiva ou entidade equiparada condenada, incluindo a sua fusão ou cisão.

3 — [»].

Artigo 7.º [»]

Podem ainda aceder à informação sobre identificação criminal: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) Entidades oficiais não abrangidas pelas alíneas anteriores para a prossecução de fins públicos a seu cargo, quando os certificados não possam ser obtidos dos próprios titulares, e mediante

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autorização do Ministro da Justiça, e, tratando-se de informação relativa a pessoa colectiva ou equiparada, entidades públicas encarregadas da supervisão da actividade económica por aquela desenvolvida, na medida do estritamente necessário para o exercício dessa supervisão e mediante autorização do Ministro da Justiça; g) [»]; h) As entidades oficiais de Estados-membros da União Europeia, nas mesmas condições das correspondentes entidades nacionais, mediante autorização do Ministro da Justiça, para os fins constantes do artigo 5.º da Directiva do Conselho n.º 64/221/CEE, de 25 de Fevereiro de 1964, bem como as entidades de outro Estado, nos termos estabelecidos em Convenção ou acordo internacional, assegurado que seja tratamento recíproco às entidades nacionais; i) [»].

Artigo 11.º Certificados requeridos para fins de emprego ou de exercício de actividade

1 — Os certificados requeridos por particulares que sejam pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública devem conter apenas: a) [»]; b) [»].
2 — [»].
3 — Os certificados requeridos por pessoa colectiva ou equiparada para o exercício de certa actividade contêm a transcrição integral do registo criminal, excepto se a lei permitir transcrição mais restrita do conteúdo.

Artigo 12.º [»]

1 — Os certificados requeridos por particulares, quer sejam pessoas singulares ou pessoas colectivas ou equiparadas, para fins não previstos no artigo anterior contêm a transcrição integral do registo criminal, excepto se a lei permitir transcrição mais restrita do seu conteúdo.
2 — Os certificados referidos no número anterior não podem conter informação relativa: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) Tratando-se de pessoa singular, a condenações de delinquentes primários em pena não superior a seis meses de prisão ou em pena equivalente, salvo enquanto vigorar interdição decretada pela autoridade judicial.
3 — O director-geral da Administração da Justiça pode limitar o conteúdo ou recusar a emissão de certificados requeridos para fins não previstos na lei, se o requerente não justificar a necessidade de acesso à informação sobre identificação criminal. Artigo 13.º [»]

1 — [»].
2 — Na ausência de aplicação informática, o direito de acesso pelo titular ao conhecimento do conteúdo integral do registo a seu respeito concretiza-se através da consulta do registo individual, sendo o respectivo pedido dirigido ao director-geral da Administração da Justiça.

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Artigo 14.º [»]

1 — O acesso directo ao ficheiro central informatizado é definido por articulação entre a entidade requerente, os serviços de identificação criminal e o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, nos termos previstos no diploma regulamentar. 2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].

Artigo 15.º [»]

1 — São canceladas automaticamente, e de forma irrevogável, no registo criminal: a) As decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, decorridos cinco, sete ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a cinco anos, entre cinco e oito anos, ou superior a oito anos, respectivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime; b) As decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, decorridos cinco anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime; c) As decisões que tenham aplicado pena de multa a pessoa colectiva ou entidade equiparada, decorridos cinco, sete ou 10 anos sobre a extinção da pena, consoante a multa tenha sido fixada em menos de 600 dias, entre 600 e 900 dias ou em mais de 900 dias, respectivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime; d) As decisões que tenham aplicado pena de dissolução a pessoa colectiva ou entidade equiparada, decorridos 10 anos sobre o trânsito em julgado; e) As decisões que tenham aplicado pena substitutiva da pena principal, decorridos cinco anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime; f) As decisões de dispensa de pena ou que apliquem pena de admoestação, decorridos cinco anos sobre o trânsito em julgado ou sobre a execução, respectivamente; g) As decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do prazo para esta fixado na respectiva sentença condenatória ou, tratando-se de pena acessória sem prazo, após a decisão de reabilitação; h) [Anterior alínea d)].
2 — O cancelamento definitivo previsto nas alíneas a) a f) do número anterior não aproveita ao condenado quanto às perdas definitivas que lhe resultarem da condenação, não prejudica os direitos que desta advierem para o ofendido ou para terceiros, nem sana, por si só, a nulidade dos actos praticados pelo condenado durante a incapacidade.
3 — [»].
4 — São igualmente canceladas as decisões e os factos respeitantes a pessoa singular, após o seu falecimento, e os respeitantes a pessoa colectiva ou entidade equiparada, após a sua extinção, excepto quando esta tenha resultado de fusão ou cisão, caso em que as decisões e os factos passam a integrar o registo criminal das pessoas colectivas ou equiparadas que tiverem resultado da cisão ou em que a fusão se tiver efectivado.

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Artigo 16.º [»]

1 — Estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos artigos 11.º e 12.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º, pode o tribunal de execução das penas determinar, decorridos dois anos sobre a extinção da pena principal ou da medida de segurança, o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar. 2 — [»].
3 — [»].

Artigo 17.º [»]

1 —Os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os artigos 11.º e 12.º 2 — [»].
3 — [»].

Artigo 19.º [»]

1 — [»].
2 — Podem ainda aceder ao registo de contumazes: a) [»]; b) [»]; c) Os terceiros que provem efectuar o pedido com a finalidade de acautelarem interesses ligados à celebração de negócio jurídico com contumaz ou para instruir processo da sua anulação, sendo, neste caso, a informação restrita ao despacho que declarar a contumácia.
3 — [»].

Artigo 21.º [»]

1 — A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de identificação criminal ou de contumazes é punida nos termos do disposto na secção III do capítulo VI da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. 2 — [»].

Artigo 23.º [»]

1 — A venda de impressos de modelo oficial exclusivos dos serviços de identificação criminal sem que tenha existido despacho de autorização constitui contra-ordenaçäo, punível com coima de € 500 a € 3750 e com a apreensão dos impressos e do produto da venda indevida. 2 — A organização do processo e a decisão sobre a aplicação da coima competem ao director-geral da Administração da Justiça. 3 — O produto das coimas constitui receita do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça.

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Artigo 25.º [»]

1 — Compete ao director-geral da Administração da Justiça decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e seu conteúdo, cabendo recurso da sua decisão. 2 — [»].

Artigo 26.º [»]

A elaboração de diplomas legais em que se preveja a ausência de antecedentes criminais para o exercício de determinada profissão ou actividade por pessoa singular é precedida, necessariamente, de parecer da Direcção-Geral de Reinserção Social.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor três meses após a data da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 30 de Junho de 2009.
O Vice-Presidente da Comissão, Miguel Macedo.

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PROPOSTA DE LEI N.º 288/X (4.ª) (APROVA O REGIME JURÍDICO DA EMISSÃO E EXECUÇÃO DE DECISÕES DE PERDA DE INSTRUMENTOS, PRODUTOS E VANTAGENS DO CRIME, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DECISÃO-QUADRO N.º 206/783/JAI, DO CONSELHO, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006, RELATIVA À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO ÀS DECISÕES DE PERDA, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DECISÃO-QUADRO N.º 2009/299/JAI, DO CONSELHO, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo propostas de alteração

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 25 de Junho de 2009, após aprovação na generalidade.
2. Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD apresentaram propostas de alteração à proposta de lei respectivamente em 29 e em 30 de Junho de 2009.
3. Na sua reunião de 1 de Julho de 2009, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção do BE e de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade das propostas de alteração e da proposta de lei, de que resultou o seguinte:
Artigo 3.º Proposta de substituição do Grupo Parlamentar do PS – Aprovada com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP; Consultar Diário Original

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Proposta de substituição do Grupo Parlamentar do PSD – alíneas h) e n) – Aprovadas, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP; Restantes alíneas e subalíneas – votação prejudicada em resultado da aprovação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS; Articulado remanescente – Aprovado com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP;
Artigo 21.º Proposta de substituição do Grupo Parlamentar do PS (em redacção igual à da proposta de substituição do PSD) – Aprovada com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;
Anexo Proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – Aprovada nos exactos termos em que foram aprovadas as propostas para o artigo 3.º, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP, tendo o Anexo sido ainda alterado de acordo com todas as propostas de substituição aprovadas para o artigo 3.º (mesmo as que não constavam desta proposta do PSD); Articulado remanescente da proposta de lei – Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

4. Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 288/X e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 2009.
O Vice-Presidente da Comissão, António Filipe.

Texto Final

CAPÍTULO I Objecto e definições

Artigo 1.º Objecto 1 — A presente lei estabelece o regime jurídico da emissão e da transmissão, pelo tribunal competente em matéria penal, de decisões de perda de bens ou outros produtos do crime no âmbito de processo penal, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado membro da União Europeia.
2 — A presente lei estabelece também o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal das decisões de perda de bens ou outros produtos do crime no âmbito de processo penal tomadas por autoridades judiciárias de outros Estados membros da União Europeia.
3 — A execução na União Europeia das decisões de perda a que se refere a presente lei é baseada no princípio do reconhecimento mútuo e realizada em conformidade com o disposto na Decisão-Quadro n.º 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009.

Artigo 2.º Definições

1 — Para efeitos da presente lei, considera-se: Consultar Diário Original

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a) «Estado de emissão», o Estado membro no qual um tribunal tenha proferido uma decisão de perda no âmbito de um processo penal; b) «Estado de execução», o Estado membro ao qual tenha sido transmitida uma decisão de perda para reconhecimento e execução; c) «Decisão de perda», uma sanção ou medida de carácter definitivo, imposta por um tribunal relativamente a uma ou várias infracções penais, que conduza à privação definitiva de um bem; d) «Bens», os activos de qualquer espécie, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, bem como os documentos ou instrumentos legais comprovativos da propriedade desses activos ou dos direitos com eles relacionados, em relação aos quais um tribunal do Estado de emissão tenha decidido que: i) Constituem o produto de uma infracção ou correspondem, no todo ou em parte, ao valor desse produto; ii) Constituem os instrumentos dessa infracção; iii) São passíveis de perda, em consequência da aplicação, por decisão judicial, de um dos poderes alargados de declaração de perda especificados nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Decisão-Quadro n.º 2005/212/JAI; ou iv) São passíveis de perda por força de quaisquer outras disposições legais relacionadas com os poderes alargados de declaração de perda previstos na legislação do Estado de emissão; e) «Produto», qualquer vantagem económica resultante de infracções penais, podendo consistir em qualquer bem; f) «Instrumentos», quaisquer bens que tiverem servido ou estivessem destinados a servir, de qualquer modo, no todo ou em parte, para a prática de uma ou várias infracções penais ou que por estas tiverem sido produzidos; g) «Bens culturais pertencentes ao património cultural nacional», os definidos de acordo com o n.º 1 do artigo 1.º da Directiva n.º 93/7/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado membro.

2 — Quando o processo penal que deu origem à decisão de perda envolva uma infracção principal, bem como branqueamento de capitais, para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, entende-se por «infracção penal» uma infracção principal.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1 — São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as decisões de perda que respeitem às seguintes infracções, desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, estes sejam puníveis com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos:

a) Participação em associação criminosa; b) Terrorismo; c) Tráfico de seres humanos; d) Exploração sexual e pornografia de menores; e) Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos; g) Corrupção; h) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, na acepção da Convenção de 26 de Julho de 1995 relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; i) Branqueamento de produtos do crime; j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro; l) Cibercriminalidade;

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m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas; n) Auxílio à entrada e à permanência de imigrantes ilegais; o) Homicídio voluntário e ofensas à integridade física grave ou qualificada; p) Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos; q) Rapto, sequestro e tomada de reféns; r) Racismo e xenofobia; s) Roubo organizado ou à mão armada; t) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte; u) Burla; v) Coacção ou extorsão; x) Contrafacção, imitação e uso ilegal de marca ou de produtos; z) Falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico; aa) Falsificação de meios de pagamento; bb) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros estimuladores de crescimento; cc) Tráfico ilícito de materiais nucleares ou radioactivos; dd) Tráfico de veículos furtados ou roubados; ee) Violação; ff) Incêndio provocado; gg) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional; hh) Desvio de avião ou de navio; ii) Sabotagem.

2 — No que respeita aos factos não previstos no número anterior, pode o Estado de execução sujeitar o reconhecimento e a execução de decisões de perda à condição de os factos que justificaram a decisão constituírem, de acordo com a sua lei interna, infracção que permita uma decisão de perda, quaisquer que sejam os elementos constitutivos ou a sua qualificação na legislação do Estado de emissão. Artigo 4.º Comunicações entre autoridades competentes 1 — Todas as comunicações oficiais são efectuadas directamente entre as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução, por qualquer meio que permita a obtenção de um registo escrito daquelas e em condições que permitam a verificação da sua autenticidade. 2 — As comunicações são traduzidas numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial das Instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.

Artigo 5.º Amnistia e perdão A amnistia e o perdão podem ser concedidos tanto pelo Estado de emissão como pelo Estado de execução.

Artigo 6.º Encargos 1 — O Estado Português renuncia, em condições de reciprocidade, ao reembolso dos encargos com a execução de decisões de perda.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que o Estado de execução tenha incorrido em despesas que considere elevadas ou excepcionais, podendo nesses casos admitir-se ou apresentar-se um pedido de repartição de despesas.

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3 — O pedido deve ser instruído com especificações detalhadas.

CAPÍTULO II Emissão, conteúdo e transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de decisão de perda

Artigo 7.º Emissão e transmissão de decisão 1 — Quando, em processo penal, um tribunal português proferir uma decisão de perda de bens localizados fora de Portugal, num Estado membro da União Europeia, remete à competente autoridade desse Estado essa decisão.
2 — Se a decisão de perda respeitar a montantes em dinheiro, essa decisão é transmitida ao Estado membro onde, segundo ao tribunal português, foi possível apurar, a pessoa sobre a qual recai a decisão detém bens ou aufere rendimentos.
3 — Se a decisão de perda respeitar a bens específicos, essa decisão é transmitida ao Estado membro onde, segundo ao tribunal português foi possível apurar, tais bens se encontram.
4 — Caso não seja possível ao tribunal português apurar o local onde podem ser encontrados os bens ou rendimentos sobre os quais recai a decisão de perda, esta é transmitida ao Estado membro onde tenha residência habitual ou sede social, respectivamente, a pessoa singular ou colectiva contra quem a decisão seja proferida. Artigo 8.º Forma da transmissão 1 — A transmissão de uma decisão de perda é feita mediante a remessa da decisão, ou da sua cópia autenticada, acompanhada de certidão emitida de acordo com o modelo anexo à presente lei.
2 — A certidão é traduzida para a língua oficial, ou para uma das línguas oficiais do Estado de execução, ou para outra que este indique aceitar nos termos do n.º 2 do artigo 19.º da Decisão-Quadro n.º 2006/783/JAI, de 6 de Outubro. 3 —A certidão deve ser assinada pela autoridade emitente, a qual certifica a exactidão do seu conteúdo.
4 — A decisão, ou a sua cópia autenticada, bem como a certidão, são transmitidas directamente pela autoridade emitente à autoridade competente do Estado de execução, em condições que permitam a verificação da sua autenticidade pelo Estado de execução. 5 — No caso de a autoridade emitente não conhecer a autoridade competente do Estado de execução, solicita essa informação a este último por todos os meios, incluindo através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia. 6 — O original da decisão ou a sua cópia autenticada, bem como o original da certidão, são enviados ao Estado de execução, se este o solicitar.

Artigo 9.º Transmissão de uma decisão a vários Estados de execução 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a autoridade emitente transmite a decisão de perda a um único Estado de execução.
2 — Uma decisão de perda relativa a bens específicos pode ser remetida em simultâneo a mais de um Estado de execução, quando: a) O tribunal português tenha motivos razoáveis para supor que diferentes bens abrangidos pela decisão de perda se encontram em diferentes Estados de execução; b) A execução da perda de um bem específico abrangido por aquela decisão implique acções em mais de um Estado de execução; ou c) O tribunal português tenha motivos razoáveis para supor que um bem específico abrangido pela decisão de perda se encontra num de dois Estados de execução especificados.

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3 — Uma decisão de perda relativa a um montante em dinheiro pode ser transmitida a vários Estados de execução em simultâneo quando se considere necessário, designadamente quando: a) Os bens em questão não tenham sido apreendidos, nos termos da Decisão-Quadro 2003/577/JAI do Conselho e da legislação portuguesa que a transpõe; ou b) O valor dos bens passíveis de serem declarados perdidos em Portugal e num qualquer Estado de execução não se afigure suficiente para a execução do montante total abrangido pela decisão de perda.

Artigo 10.º Dever de informação ao Estado de execução 1 — O tribunal português informa imediatamente a autoridade competente do Estado de execução quando: a) Seja de prever a possibilidade de a execução exceder o montante máximo especificado na decisão de perda; b) A totalidade ou uma parte da decisão de perda tenha sido executada em Portugal ou noutro Estado de execução, sendo nesse caso especificado o montante correspondente à parte ainda não executada da decisão de perda; c) Após a transmissão de uma decisão de perda nos termos da presente lei, o tribunal português receba um montante em dinheiro que tenha sido entregue voluntariamente pela pessoa em causa, a título de pagamento do montante da decisão de perda.

2 — O tribunal português informa imediatamente a autoridade competente do Estado de execução de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o carácter executório da decisão ou retirar ao Estado de execução, por qualquer outro motivo, a responsabilidade por essa execução. CAPÍTULO III Reconhecimento e execução de decisão de perda emitida por outro Estado-membro

Artigo 11.º Autoridade portuguesa competente para o reconhecimento e a execução 1 — É competente para o reconhecimento e execução da decisão de perda recebida em Portugal o tribunal da comarca da área da situação do bem. 2 — Quando a decisão respeite a dois ou mais bens e estes se situem em áreas pertencentes a comarcas diferentes, é competente o tribunal da área da situação do maior número de bens.
3 — Quando não seja possível determinar o tribunal da situação do maior número de bens, é competente o tribunal que primeiro tenha tomado conhecimento da decisão de perda.
4 — Sem prejuízo da competência oficiosa dos tribunais para proceder ao reconhecimento e execução de decisões de perda, compete ao Ministério Público promover o processo nos termos previstos para as decisões de perda proferidas por tribunal português.
5 — Quando não seja competente, o tribunal português que tenha recebido a decisão de perda transmite oficiosamente a decisão ao tribunal competente e informa imediatamente a autoridade competente do Estado de emissão.

Artigo 12.º Reconhecimento e execução de decisão 1 — Recebida a decisão de perda, e verificada a sua competência para conhecer da mesma, o tribunal reconhece a decisão e, sem mais formalidades, ordena as diligências necessárias à sua imediata execução, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 14.º.

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2 — À execução da decisão aplica-se a lei processual penal, tendo o tribunal competente em matéria penal competência exclusiva para decidir das modalidades de execução e para determinar todas as medidas com ela relacionadas.
3 — Quando a decisão de perda respeite a um montante em dinheiro e não seja possível obter o seu pagamento, o tribunal executa a decisão de perda sobre outros bens.
4 — Quando a decisão de perda respeite a um montante em dinheiro, se necessário, o tribunal converte o montante para euros, à taxa de câmbio em vigor no momento da emissão da decisão de perda.
5 — Quando a decisão de perda respeite a um bem específico, com o acordo das autoridades competentes do Estado de execução, a execução da decisão de perda pode assumir a forma de pedido de pagamento de montante em dinheiro correspondente ao valor do bem.
6 — O tribunal português comunica o reconhecimento e a execução da decisão à entidade competente do Estado de emissão no mais curto prazo de tempo.

Artigo 13.º Causas de recusa de reconhecimento e de execução 1 — O tribunal português recusa o reconhecimento e a execução da decisão de perda quando: a) A certidão a que se refere o artigo 8.º não seja apresentada, se encontre incompleta ou não corresponda manifestamente à decisão de perda; b) Decorra claramente das informações constantes da certidão que a execução da decisão de perda é contrária ao princípio ne bis in idem; c) Os direitos de qualquer parte interessada, incluindo terceiros de boa-fé, ao abrigo da lei portuguesa, impossibilitam a execução da decisão de perda; d) Nos termos da certidão, a pessoa em causa não esteve presente no julgamento do processo que deu origem à decisão de perda, com excepção dos casos em que a certidão ateste que essa pessoa, em conformidade com a legislação do Estado de emissão: i) Foi atempadamente notificada pessoalmente da data e do local previstos para o julgamento ou recebeu, por outros meios que permitam concluir inequivocamente que tinha conhecimento do julgamento, informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, tendo sido informada que a decisão de perda poderia ser proferida na sua ausência; ii) Teve atempadamente conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um representante legal escolhido por si ou pelo Estado nos termos da legislação nacional e foi efectivamente representada no julgamento; ou iii) Foi atempadamente notificada da decisão de perda e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo de novas provas, tendo declarado expressamente que não contesta a decisão de perda ou não tendo, no prazo aplicável, requerido novo julgamento ou interposto recurso; e) Exista imunidade ou privilégio previsto na lei portuguesa que impossibilite a execução da decisão de perda relativa aos bens em causa.

2 — O tribunal português pode recusar o reconhecimento e a execução da decisão de perda quando: a) Fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 3.º, a decisão de perda respeite a factos que não constituam uma infracção penal que permita a declaração de perda, nos termos da legislação portuguesa; b) A decisão se refira a factos: i) Cometidos, em todo ou em parte, no território português ou em local considerado como tal pela lei portuguesa; ou ii) Praticados fora do território do Estado de emissão, desde que a lei portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional;

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c) Tenham decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos a que se refere a decisão.

3 — Antes de decidir não reconhecer e não executar uma decisão de perda nos termos dos números anteriores, o tribunal português pode consultar as autoridades competentes do Estado de emissão, sendo a consulta obrigatória nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e b) do número anterior.
4 — A execução não pode ser recusada com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 2, em matéria tributária, pela circunstância de a legislação portuguesa não prever o mesmo tipo de tributos ou o mesmo tipo de regulamentação que a legislação do Estado de emissão. 5 — Quando for impossível executar a decisão de perda, pelo facto de os bens cuja perda deveria ser executada já terem sido objecto de perda, terem desaparecido, terem sido destruídos, não poderem ser encontrados no local indicado na certidão ou de a localização dos bens não ter sido indicada de forma suficientemente precisa, mesmo após consulta ao Estado de emissão, o tribunal português notifica de imediato as autoridades competentes do Estado de emissão.

Artigo 14.º Adiamento da execução 1 — O tribunal pode adiar a execução de uma decisão de perda: a) Quando, no caso de uma decisão de perda relativa a um montante em dinheiro, considere existir risco de o valor total resultante da sua execução exceder o montante especificado na decisão de perda devido à execução simultânea da decisão em vários Estados membros; b) Nos casos de interposição de recurso do reconhecimento ou da execução da decisão de perda; c) Quando a execução da decisão de perda possa prejudicar uma investigação ou procedimento criminais em curso, durante um prazo que considere razoável; d) Quando considere necessário traduzir a decisão de perda no todo ou em parte, a expensas das autoridades portuguesas, durante o tempo necessário para a sua tradução; ou e) Quando os bens sejam já objecto de um procedimento de perda em Portugal.

2 — Durante o período de adiamento o tribunal toma medidas para evitar que os bens deixem de estar disponíveis para efeitos de execução de uma decisão de perda, nos termos previstos para as decisões de perda proferidas por tribunal português.
3 — Em caso de adiamento, nos termos da alínea a) do n.º 1, o tribunal informa imediatamente do facto a autoridade competente do Estado de emissão.
4 — Nos casos mencionados nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1, o tribunal português apresenta imediatamente à autoridade competente do Estado de emissão um relatório sobre o adiamento com indicação dos respectivos motivos e, se possível, da duração prevista. 5 — Logo que cesse o motivo do adiamento, o tribunal toma de imediato as medidas necessárias para executar a decisão de perda e informa do facto a autoridade competente do Estado de emissão.

Artigo 15.º Cessação da execução O tribunal põe imediatamente termo à execução da decisão de perda logo que seja informado pela autoridade competente do Estado de emissão de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o carácter executório da decisão ou retirar a Portugal, por qualquer motivo, a responsabilidade pela execução.

Artigo 16.º Decisões múltiplas de perda 1 — O tribunal decide, em conformidade com a lei, qual ou quais das decisões de perda devem ser executadas, tomando designadamente em conta a existência de bens apreendidos, a gravidade relativa da

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infracção e o local onde esta foi cometida, bem como as datas das respectivas decisões e da sua transmissão quando: a) O tribunal tenha que executar duas ou mais decisões de perda relativas a um montante em dinheiro, proferidas contra a mesma pessoa, singular ou colectiva, e a pessoa em causa não disponha, em Portugal, de meios suficientes para possibilitar a execução de todas as decisões; ou b) O tribunal tenha que executar mais que uma decisão de perda relativa ao mesmo bem.

2 — Nos casos previstos no número anterior, o tribunal informa sem demora a autoridade competente do Estado de emissão sempre que a existência de decisões múltiplas de perda implique a não execução, total ou parcial, de uma das decisões transmitidas.

Artigo 17.º Impugnação 1 — Todos os intervenientes processuais, incluindo terceiros de boa-fé, podem recorrer da decisão de reconhecimento ou de execução de uma decisão de perda, com a finalidade de salvaguardar os respectivos direitos. 2 — O recurso rege-se pelas regras gerais do direito processual penal e tem efeito suspensivo do processo.
3 — Se for interposto recurso de uma decisão de reconhecimento ou execução de uma decisão de perda proferida por um tribunal português, este informa disso a autoridade competente do Estado de emissão.
4 — Não são admitidos recursos respeitantes aos fundamentos subjacentes à emissão da decisão de perda nos casos em que Portugal seja Estado de execução.

Artigo 18.º Execução dos bens declarados perdidos 1 — Quando o bem obtido pela execução da decisão de perda seja um montante em dinheiro, aplicam-se as seguintes regras: a) Se o montante obtido mediante a execução da decisão de perda for inferior ou equivalente a € 10.000, reverte para o Estado Português; b) Nos demais casos, 50% do montante obtido pela execução da decisão de perda é transferido para o Estado de emissão.

2 — Quando os bens obtidos pela execução da decisão de perda sejam vendidos, o respectivo produto tem o destino previsto no número anterior.
3 — Quando o bem obtido pela execução da decisão de perda não seja um montante em dinheiro e não seja vendido nos termos do número anterior, é transferido para o Estado de emissão, com excepção dos casos previstos no número seguinte.
4 — Quando a decisão de perda respeite a um montante em dinheiro, a transferência de um bem, obtido pela execução da decisão de perda, que não seja um montante em dinheiro, depende do consentimento do Estado de emissão. 5 — Sempre que não seja possível aplicar o disposto nos n.os 2 a 4, o destino dos bens rege-se pela legislação interna.
6 — Não são vendidos ou restituídos bens abrangidos pela decisão de perda que constituam bens culturais pertencentes ao património cultural nacional. Artigo 19.º Informação sobre o resultado da execução 1 — O tribunal português informa imediatamente a autoridade competente do Estado de emissão:

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a) Da não execução, total ou parcial, da decisão, caso a pessoa a quem respeite faça prova da perda total ou parcial, em qualquer Estado; b) Caso a decisão de perda tenha sido abrangida por amnistia ou perdão; c) Da execução da decisão, logo que esta esteja concluída; d) Da aplicação de medidas alternativas, nomeadamente penas privativas de liberdade ou qualquer outra medida que limite a liberdade de uma pessoa, com prévio consentimento do Estado de execução.

2 — Nos casos previstos na alínea a) do número anterior: a) O tribunal português consulta previamente a autoridade competente do Estado de emissão; b) Em caso de perda de produtos, o montante recuperado pela execução da decisão de perda noutro Estado é integralmente deduzido do montante que venha a ser perdido.

Artigo 20.º Responsabilidade civil pela execução Quando o Estado Português, nos termos do direito interno, seja responsabilizado civilmente pelos danos causados pela execução de uma decisão de perda que lhe tenha sido transmitida, o Ministério Público remete à competente entidade do Estado de emissão um pedido de reembolso do valor da indemnização pago, excepto se, e na medida em que, os danos, ou parte deles, se devam em exclusivo à conduta das instâncias portuguesas.

CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 21.º Lei aplicável e direito subsidiário 1 — A execução da decisão de perda rege-se pela lei portuguesa.
2 — São subsidiariamente aplicáveis ao procedimento previsto na presente lei o Código de Processo Penal, o Código de Processo Civil e o Regulamento das Custas Processuais.

Artigo 22.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 1 de Julho de 2009.
O Vice-Presidente da Comissão, António Filipe.

Nota: O texto final foi aprovado, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

Anexo Certidão a que se refere o artigo 8.º

a) Estados de emissão e de execução:

Estado de emissão: »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» Estado de execução: »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

b) Tribunal que proferiu a decisão de perda:

Designação oficial: »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

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Endereço: »»»..............................................................................................................»»»»»»»»»»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional) »»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»» Fax: (indicativo do país) (indicativo regional) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» Email (se disponível): »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» Idiomas em que é possível comunicar com o tribunal: »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
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»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
Contacto da(s) pessoas a contactar a fim de obter informações adicionais para efeitos da execução da decisão de perda ou, se for caso disso, para efeitos da coordenação da execução de uma decisão de perda transmitida a dois ou mais Estados de execução ou para efeitos de transferência para o Estado de emissão das importâncias ou dos bens resultantes da execução (nome, título/grau, telefone, fax e, se disponível, email): »»»»»»»»»»»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»

c) Autoridade competente para executar a decisão de perda no Estado de emissão [se não for o tribunal a que se refere a alínea b)]:

Designação oficial: »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»» Endereço: »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
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Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional) »»»»»»»»»»»»»»»...........................................................
Fax: (indicativo do país) (indicativo regional) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» Email (se disponível): »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» Idiomas em que é possível comunicar com a autoridade competente para a execução: »»»»»»»»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»» Contacto da(s) pessoas a contactar a fim de obter informações adicionais para efeitos da execução da decisão de perda ou, se for caso disso, para efeitos da coordenação da execução de uma decisão de perda transmitida a dois ou mais Estados de execução ou para efeitos de transferência para o Estado de emissão das importâncias ou dos bens resultantes da execução (nome, título/grau, telefone, fax e, se disponível, email): »»»»»»»»»»»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»

d) Caso tenha sido designada uma autoridade central para a transmissão e recepção administrativas das decisões de perda no Estado de emissão:

Nome da autoridade central: »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
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Pessoa eventualmente a contactar (título/grau e nome): »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
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Endereço: »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
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Referência do processo:»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» Fax: (indicativo do país) (indicativo regional) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» Email (se disponível): »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

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e) Autoridade ou autoridades que podem ser contactadas [caso tenham sido preenchidas as alíneas c) e/ou d)]:

Autoridade referida na alínea b):

Pode ser contactada em relação às seguintes questões: »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»

Autoridade referida na alínea c): »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» Pode ser contactada em relação às seguintes questões: »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»

Autoridade referida na alínea d): »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» Pode ser contactada em relação às seguintes questões: »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...

f) Caso a decisão de perda tenha sido tomada no seguimento de uma decisão de congelamento transmitida ao Estado de execução por força da Decisão-Quadro 2003/757/JAI do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa à execução na União europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas, fornecer dados que permitam identificar a decisão de congelamento (datas em que a decisão foi proferida e transmitida, autoridade a que foi transmitida, número de referência se disponível: »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

g) Caso a decisão de perda tenha sido transmitida a mais de um Estado de execução:

1. A decisão de perda foi também transmitida ao(s) seguinte(s) Estados(s) de execução (país e autoridade): »»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

2. A decisão de perda foi transmitida a mais de um Estado de execução pelo seguinte motivo (assinalar a casa adequada):

2.1 Se a decisão de perda disser respeito a um ou mais bens específicos:

Supõe-se que diferentes bens específicos abrangidos pela decisão de perda estejam localizados em diferentes Estados de execução.

A execução da perda de um bem específico implica que se desenvolvam acções em mais de um Estado de execução.

Supõe-se que um bem específico abrangido pela decisão de perda esteja localizado num de dois ou mais Estados de execução especificados

2.2 Se a decisão de perda disser respeito a uma importância em dinheiro:

O bem em causa não foi congelado ao abrigo da Decisão-Quadro 2003/577/JAI do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa à execução na união Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas.

O valor do bem passível de ser declarado perdido no Estado de emissão e em qualquer Estado de execução não se afigura suficiente para que o montante total abrangido pela decisão de perda possa ser executado.

Outro(s) motivo(s) (a especificar): »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»

h) Dados relativos à pessoa singular ou colectiva contra quem foi proferida a decisão de perda:

1. No caso de uma pessoa singular:

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Apelido: »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
Nome(s) próprio(s): »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
Nome de solteira (eventualmente): »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
Alcunhas e pseudónimos (eventualmente): »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
Sexo: »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».»»»»».
Nacionalidade: »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» Número de bilhete de identidade ou número de beneficiário da Segurança Social (se possível): »»»»»»»»»...
»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
Data de nascimento: »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..»»»»» Local de nascimento: »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» Último paradeiro conhecido: »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
Indicação do(s) idioma(s) que a pessoa compreende [quando conhecido (s)]: »»»»»»»»»»»»»»»»»...
»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...

1.1 Se a decisão de perda disser respeito a um montante em dinheiro:
A decisão de perda foi transmitida a mais de um Estado de execução pelo seguinte motivo (assinalar a casa adequada):

a) O Estado de emissão ter motivos razoáveis para crer que a pessoa contra quem a decisão de perda foi proferida possui bens ou rendimentos no Estado de execução. Neste caso, aditar as seguintes informações:

Motivos que levam a crer que a pessoa possui bens e /ou rendimentos: »»»»»»»»»»»»»»»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»» Descrição dos bens da pessoa/ fonte de rendimento: »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»» Localização dos bens da pessoa/ fonte de rendimento (caso não seja conhecida, última localização conhecida): »» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

b) Não existem motivos razoáveis, referidos na alínea a), que permitam ao Estado de emissão determinar o Estado-membro ao qual a decisão de perda pode ser transmitida, mas a pessoa contra quem foi proferida residir habitualmente no Estado de Execução. Nesse caso aditar as seguintes informações:

Residência habitual no Estado de execução: »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

1.2 Se a decisão de perda disser respeito a um ou mais bens específicos:
A decisão de perda é transmitida ao Estado de execução pelo facto de (assinalar a casa adequada):

a) O ou os bens específicos estarem localizados no Estado de execução. Ver alínea i).

b) O Estado de emissão ter motivos razoáveis para crer que a totalidade do ou dos bens específicos abrangidos pela decisão está localizada no Estado de execução. Neste caso aditar as seguintes informações: Motivos que levam a crer que o ou os bens específicos estão localizados no Estado de execução: »»»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...

c) Não existem motivos razoáveis, referidos na alínea b), que permitam ao Estado de emissão determinar o Estado membro ao qual a decisão de perda pode ser transmitida, mas a pessoa contra quem foi proferida residir habitualmente no Estado de execução. Nesse caso aditar as seguintes informações:

Residência habitual no Estado de execução: »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

2. No caso de uma pessoa colectiva:

Designação: »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».»»»»»» Forma de pessoa colectiva: »»»».»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

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Número de registo (se disponível1): »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» Sede social (se disponível2) »»»»»»»»».»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» Endereço da pessoa colectiva: »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

2.1 Se a decisão de perda disser respeito a um montante em dinheiro:

A decisão de perda foi transmitida a mais de um Estado de execução pelo seguinte motivo (assinalar a casa adequada):

a) O Estado de emissão ter motivos razoáveis para crer que a pessoa colectiva contra quem a decisão de perda foi proferida possui bens ou rendimentos no Estado de execução. Neste caso, aditar as seguintes informações:

Motivos que levam a crer que a pessoa colectiva possui bens e /ou rendimentos »»»»»»»»»»»»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» Descrição dos bens da pessoa colectiva/ fonte de rendimento: »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»» Localização dos bens da pessoa colectiva/ fonte de rendimento (caso não seja conhecida, última localização conhecida): »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»

b) Não existem motivos razoáveis, referidos na alínea a), que permitam ao Estado de emissão determinar o Estado-membro ao qual a decisão de perda pode ser transmitida, mas a pessoa colectiva contra quem foi proferida residir habitualmente no Estado de Execução. Nesse caso aditar as seguintes informações:

Sede social no Estado de execução: »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

2.2 Se a decisão de perda disser respeito a um ou mais bens específicos:

A decisão de perda é transmitida ao Estado de execução pelo facto de (assinalar a casa adequada):

a) O ou os bens específicos estarem localizados no Estado de execução. Ver alínea i).

b) O Estado de emissão ter motivos razoáveis para crer que a totalidade do ou dos bens específicos abrangidos pela decisão está localizada no Estado de execução. Neste caso aditar as seguintes informações: Motivos que levam a crer que o ou os bens específicos estão localizados no Estado de execução: »»»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»

c) Não existem motivos razoáveis, referidos na alínea b), que permitam ao Estado de emissão determinar o Estado membros ao qual a decisão de perda pode ser transmitida, mas a pessoa contra quem foi proferida residir habitualmente no Estado de execução. Nesse caso aditar as seguintes informações:

Sede social no Estado de execução: »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

i) Decisão de perda

A decisão de perda foi tomada em (data): »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
A decisão de perda transitou em julgado em (data): »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» Número de referência da decisão de perda (se disponível): »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

1. Informação sobre a natureza da decisão de perda

1.1 Indicar [assinalando a(s) casa(s) adequada(s)] se a decisão de perda diz respeito a:

Um montante em dinheiro
1 Caso a decisão de perda seja transmitida ao estado de execução pelo facto de a pessoa colectiva contra a qual foi proferida ter a sede social nesse Estado, é obrigatória a indicação do número de registo e da sede social 2 Caso a decisão de perda seja transmitida ao estado de execução pelo facto de a pessoa colectiva contra a qual foi proferida ter a sede social nesse Estado, é obrigatória a indicação do número de registo e da sede social.

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O montante a executar no Estado de execução com indicação da divisa (em números e por extenso) »»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
O montante total abrangido pela decisão de perda com indicação da divisa (em números e por extenso) »»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

Um ou mais bens específicos

Descrição do ou dos bens específicos. »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

Localização do ou dos bens específicos (caso não seja conhecida, a última localização conhecida) »»»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

Caso a execução da perda ou dos bens específicos implicar que sejam desenvolvidas acções em mais de um Estado de execução, descrição da acção a desenvolver: »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

1.2 O tribunal decidiu que os bens [assinalar a(s) casa(s) adequada(s)]:

i) constituem o produto de uma infracção ou correspondem, no todo ou em parte, ao valor desse produto,

ii) constituem os instrumentos dessa infracção,

iii) são passíveis de perda, na sequência da aplicação no Estado de emissão de um dos poderes alargados de decisão de perda especificados nas alíneas a), b) e c). a decisão baseia-se na plena convicção do tribunal, partindo de factos específicos, de que os bens em questão resultam de:

a) Actividades criminosas da pessoa condenada durante um período anterior à condenação pela infracção em causa que seja considerado razoável pelo tribunal dadas as circunstancias do caso em apreço, ou;

b) Actividades criminosas de natureza semelhante da pessoa condenada durante um período anterior À condenação pela infracção em causa que seja considerado razoável pelo tribunal dadas as circunstancias do caso em apreço; ou

c) Actividade criminosa da pessoa condenada, no caso de se comprovar que o valor dos bens é desproporcionado em relação aos rendimentos legítimos dessa pessoa;

iv) São passíveis de perda por força de quaisquer outras disposições sobre os poderes alargados de declaração de perda previstas na legislação do Estado de emissão.

Caso estejam envolvidas duas ou mais categorias de perda, fornecer pormenores sobre quais os bens que estejam perdidos relativamente a que categorias »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

2. Dados sobre a ou as infracções que deram origem à decisão de perda

2.1. Exposição sumária dos factos e descrição das circunstâncias em que a ou as infracções que deram origem à decisão de perda foram cometida, incluindo hora e local: »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

2.2. Natureza e qualificação jurídica da ou das infracções que deram origem à decisão de perda e disposição legal/ código aplicável, com base na/ no qual foi tomada a decisão: »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

2.3. Se aplicável, assinalar uma ou mais das seguintes infracções a que digam respeito a ou as infracções referidas no ponto 2.2, caso sejam puníveis no Estado de emissão com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos [assinalar a(s) casa(s) adequada(s)]:

Participação em associação criminosa

Terrorismo Tráfico de seres humanos

Exploração sexual e pornografia de menores

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Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas

Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos

Corrupção

Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, na acepção da Convenção de 26 de Julho de 1995 relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias

Branqueamento de produtos do crime

Falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro

Cibercriminalidade

Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas

Auxílio à entrada e à permanência de imigrantes ilegais

Homicídio voluntário e ofensas à integridade física grave ou qualificada

Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos

Rapto, sequestro e tomada de reféns

Racismo e xenofobia

Roubo organizado ou à mão armada

Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte

Burla

Coacção ou extorsão

Contrafacção, imitação e uso ilegal de marca ou de produtos

Falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico

Falsificação de meios de pagamento

Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento

Tráfico ilícito de materiais nucleares ou radioactivos

Tráfico de veículos furtados ou roubados

Violação

Incêndio provocado

Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional

Desvio de avião ou navio

Sabotagem

2.4 Quando a infracção ou infracções que deram origem à decisão de perda identificadas no ponto 2.2 não estiverem previstas no ponto 2.3, apresentar uma descrição completa da infracção em causa [que deverá abranger a actividade criminosa efectivamente envolvida (designadamente por oposição às qualificações jurídicas) »»»»»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..»»»»»»

j) Processo que conduziu à decisão de perda

Indicar se a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão de perda:

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1. Sim, a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão de perda

2. Não, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão de perda.

3. Se assinalou a quadrícula 2, queira confirmar se se verifica uma das seguintes situações:

3.1.a. a pessoa foi notificada pessoalmente em » (dia/mês/ano) e desse modo informada da data e local previstos para o julgamento que conduziu à decisão de perda e informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento;

OU

3.1.b. a pessoa não foi notificada pessoalmente, mas recebeu efectivamente por outros meios uma informação oficial da data e local previstos para o julgamento que conduziu à decisão de perda, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que teve conhecimento do julgamento previsto, e foi informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento;

OU

3.2 tendo conhecimento do julgamento previsto, a pessoa conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efectivamente representada por esse defensor no julgamento;

OU

3.3 a pessoa foi notificada da decisäo de perda em » (dia/mês/ano) e foi expressamente informada do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, e

declarou expressamente que não contestava a decisão;

OU

não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável.

4. Se assinalou a quadrícula no ponto 3.1b., 3.2 ou 3.3 supra, queira fornecer informações sobre a forma como foi preenchida a condição pertinente: »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»

l) Conversão e transferência de bens

1. Se a decisão de perda disser respeito a um bem específico, indicar se o Estado de emissão prevê que a perda no Estado de execução assuma a forma de um pedido de pagamento de um montante em dinheiro correspondente ao valor do bem:

Sim

Não

2. Se a decisão de perda disser respeito a um montante em dinheiro, indicar se os bens que não sejam montante em dinheiro, obtidos mediante a execução da decisão de perda, podem ser transferidos para o Estado de emissão:

Sim

Não

m) Medidas alternativas, incluindo penas privativas de liberdade

1. Indicar se a lei do Estado de emissão permite a aplicação, pelo Estado de execução, de medidas alternativas, caso não seja possível executar a decisão de perda, no todo ou em parte:

Sim

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Não

2. Na afirmativa, indicar que sanções podem ser aplicadas (natureza das sanções, nível máximo das penas):

Prisão (Período máximo): »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

Prestação de trabalho a favor da comunidade (ou equivalente) (Período máximo): »»»»»»»

Outras sanções (período máximo): »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» »»»»»»»»»»»»».»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

n) Outras circunstâncias pertinentes para o processo (facultativo): »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»
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»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

o) A decisão de perda vai apensa à certidão.

Assinatura da autoridade que emite a certidão e/ ou do seu representante que ateste a exactidão do teor da certidão: » »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»
»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»
»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» Nome: »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» Função (título/grau): »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» Data: »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

Carimbo oficial (eventualmente)

Propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PSD

Proposta de alteração apresentada pelo PS

Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1 — São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as decisões de perda que respeitem aos seguintes factos às seguintes infracções, desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, estes sejam puníveis com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos: a) Participação numa organização em associação criminosa; d) Exploração sexual de crianças e pedopornografia pornografia de menores; m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e essências variedades vegetais ameaçadas; o) Homicídio voluntário, ofensas corporais graves e ofensas à integridade física grave ou qualificada; v) Extorsão de protecção e Coacção ou extorsão; x) Contrafacção, imitação e uso ilegal de marca ou e piratagem de produtos; bb) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros factores estimuladores de crescimento; cc) Tráfico ilícito de materiais nucleares e ou radioactivos; dd) Tráfico de veículos furtados ou roubados;

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ff) Fogo posto Incêndio provocado;

(»)

Artigo 21.º Lei aplicável e direito subsidiário 1 — (»).
2 — São subsidiariamente aplicáveis ao procedimento previsto na presente lei o Código de Processo Penal, o Código de Processo Civil e o Regulamento das Custas Processuais.

Palácio de São Bento, 29 de Junho.
O Deputado do PS, Ricardo Rodrigues.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 3.º (»)

1 — São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as decisões de perda que respeitem aos seguintes factos infracções, desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, estes sejam puníveis com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a três anos: a) Participação numa organização Associação criminosa; b) (»); c) (»); d) Exploração sexual de crianças e pedopornografia de menores e pornografia de menores; e) (»); f) (»); g) (»); h) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na acepção da Convenção, de 26 de Julho de 1995, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias; i) (»); j) (»); l) (»); m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e essências variedades vegetais ameaçadas; n) Auxílio à entrada e à permanência irregulares de imigrantes ilegais; o) Homicídio voluntário, e ofensas corporais à integridade física grave ou qualificada; p) (»);

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q) (»); r) (»); s) (»); t) (»); u) (»); v) Extorsão de protecção Coação e extorsão; x) Contrafacção e piratagem , imitação e uso ilegal de marca ou de produtos; z) (») aa) (»); ab) (»); ac) Tráfico de materiais nucleares e ou radioactivos; ad) Tráfico de veículos roubados ou furtados; ae) (»); af) Fogo posto Incêndio provocado; ag)(»); ah) (»); ai) (»). 2 — (»).

Artigo 21.º (») 1 — (»).
2 — São subsidiariamente aplicáveis ao procedimento previsto na presente lei o Código de Processo Penal, o Código de Processo Civil e o Regulamento das Custas Processuais.

ANEXO Certidão a que se refere o artigo 8.º

(»)

2.3. Se aplicável, assinalar uma ou mais das seguintes infracções a que digam respeito a ou as infracções referidas no ponto 2.2, caso sejam puníveis no Estado de emissão com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos [assinalar a(s) casa(s) adequada(s)]:

Participação numa organização Associação criminosa;

Terrorismo;

Tráfico de seres humanos;

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Exploração sexual de crianças e pedopornografia de menores e pornografia de menores;

Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos,

Corrupção,

Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, na acepção da Convenção de 26 de Julho de 1995 relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias

Branqueamento dos produtos do crime

Falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro

Cibercriminalidade

Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas

Auxílio à entrada e à permanência irregulares de imigrantes ilegais

Homicídio voluntário e ofensas corporais à integridade física grave ou qualificada

Tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos

Rapto, sequestro e tomada de reféns

Racismo e xenofobia

Roubo organizado ou à mão armada

Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte

Burla

Extorsão de protecção e extorsão

Contrafacção e piratagem, imitação e uso ilegal de marca ou de produtos

Falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico

Falsificação de meios de pagamento

Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros factores de crescimento

Tráfico ilícito de materiais nucleares e ou radioactivos

Tráfico de veículos roubados ou furtados

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Violação

Fogo posto Incêndio provocado

Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional

Desvio de avião ou navio

Sabotagem

(»)

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2009.
Os Deputados do PSD: Fernando Negrão e Luís Montenegro.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 289/X (4.ª) (APROVA A LEI DO CIBERCRIME, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DECISÃOQUADRO 2005/222/JAI, DO CONSELHO, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2005, RELATIVA A ATAQUES CONTRA SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, E ADAPTA O DIREITO INTERNO À CONVENÇÃO SOBRE CIBERCRIME, DO CONSELHO DA EUROPA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I – CONSIDERANDOS

A. Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 20 de Maio de 2009, a Proposta de Lei n.º 289/X (4.ª), que ―Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/222/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa a ataques contra sistemas de informaçäo, e adapta o Direito interno á Convençäo sobre Cibercrime do Conselho da Europa‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem como, no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 21 de Maio de 2009, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade da proposta de lei n.º 289/X (4.ª) está já agendada para o próximo dia 09 de Julho de 2009.

B. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A proposta de lei sub judice foi apresentada à Assembleia da República com o desiderato de aprovar um novo regime penal e processual penal relativo à criminalidade informática, procurando, em simultâneo, corresponder às exigências de adaptação do ordenamento jurídico português às disposições resultantes da

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Convenção sobre o Cibercrime do Conselho da Europa e da Decisão-Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005.
Esta necessidade de adequação provém, mormente, da expansão à escala mundial das redes de comunicação. Empresas, cidadãos e os próprios Estados socorrem-se da Internet no seu dia-a-dia para o cumprimento das suas funções. O reverso da medalha consiste, pois, no surgimento de actividades ilegais associadas a estas redes de comunicação, e hoje, a cibercriminalidade é uma ameaça dos tempos modernos.
Consequentemente, os Estados têm vindo sucessivamente a adoptar medidas que visam, por um lado, prevenir e, por outro, contrariar as práticas ilegais e abusivas nas redes de comunicação. É também esse o propósito do diploma sub judice: por via do necessário enquadramento com a demais legislação europeia e acolhimento das obrigações legislativas daí decorrentes, impõe-se a alteração do regime actualmente vigente em Portugal.

C. Enquadramento legal e antecedentes Os Estados têm vindo a adoptar medidas cujo escopo é prevenir e contrariar as práticas ilegais e abusivas nas redes de comunicação. Portugal tem, desde 1991, por impulso da recomendação R (89) 9 do Conselho da Europa, um quadro normativo que visa punir aquilo a que chamou os crimes informáticos: a Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto: Lei da Criminalidade Informática. Este diploma, adequado à realidade que se destinava a regular na data em que entrou em vigor, pelo decurso de quase duas décadas, tornou-se deficitário.
A iniciativa em apreço pretende, por isso, revogar o regime plasmado na supra mencionada Lei n.º 106/91, de 17 de Agosto, e suprir graves lacunas e insuficiências do direito português em matéria de tipificação de crimes informáticos, de aspectos processuais de recolha de prova electrónica, bem como de definição de competências dos tribunais portugueses e de aplicação da lei penal no espaço.
Cumpre, nesta sede, referir que em termos de direito europeu, a presente iniciativa pretende dar execução às imposições decorrentes da Decisão-Quadro n.º 2005/222/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa a ataques contra sistemas de informação1. Esta descreve comportamentos que deverão ser qualificados como crime, obrigando também à criação de normas conexas, relacionadas com tais comportamentos, atinentes à instigação, auxílio, cumplicidade e tentativa, responsabilidade de pessoas colectivas, competência territorial e ainda intercâmbio de informações. A transposição desta Decisão-Quadro supõe, assim, a alteração ao regime da criminalidade informática, hoje previsto na já referida Lei da Criminalidade Informática.
No que concerne o direito internacional, sublinha-se a Convenção sobre o Cibercrime2. A 23 de Novembro de 2001, Portugal assinou esta Convenção, cujo processo de ratificação se encontra agora em curso. A Convenção é o primeiro e mais importante trabalho internacional de fundo sobre crime no ciberespaço. Tem vocação universal e pretende-se que venha a ser aceite pela generalidade dos países do Mundo. Pretende harmonizar as várias legislações nacionais sobre a matéria, propiciar e facilitar a cooperação internacional e facilitar as investigações de natureza criminal. Incide sobre direito penal material (definindo crimes contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos sistemas de computadores, crimes referentes aos conteúdos e crimes cometidos por via da informática), mas inclui também medidas processuais e de cooperação judiciária internacional. O acolhimento das obrigações legislativas decorrentes da Convenção imporá também a alteração do regime actualmente vigente.
Já no que concerne ao campo das normas de direito processual penal, a desadequação da ordem jurídica nacional às novas realidades a implementar é superior. Tal como é referido pelo proponente, a recente revisão do Código de Processo Penal optou pela limitação, em abstracto, da possibilidade de realização de intercepções de comunicações telefónicas e electrónicas, não tendo incluído normas especiais para a área da cibercriminalidade. Assim, não está prevista a obtenção de dados de tráfego nem a realização de intercepção de comunicações electrónicas na investigação de crimes não previstos no artigo 187.º do Código de Processo Penal. Entre eles, encontram-se crimes previstos na Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto, bem como crimes contra a propriedade intelectual cometidos por via de redes informáticas. A realização de intercepções de 1 Esta Decisão-Quadro da União europeia deveria ter sido cumprida, pelos Estados-membros, até 16 de Março de 2007.
2 Esta Convenção, celebrada sob a égide do Conselho da Europa, foi assinada pela maioria dos Estados-membros do Conselho, bem como por alguns Estados terceiros (incluindo os EUA).

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comunicações electrónicas e, sobretudo, a obtenção de dados de tráfego, são ferramentas processuais essenciais em processo-crime em que se investiguem crimes cometidos por via das redes de comunicações, tendo essa preocupação ficado espelhada no diploma que obriga os operadores de comunicações a guardarem os dados de tráfego dos seus clientes, tendo em vista a sua eventual necessidade em investigação criminal – Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, que regula a conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas.
Importa assim superar o actual regime, de modo a fornecer ao sistema processual penal normas que permitam a obtenção de dados de tráfego e a realização de intercepções de comunicações em investigações de crimes praticados no ambiente virtual. É o que se pretende fazer por via da lei que agora se propõe.
A opção legislativa foi no sentido de condensar num mesmo diploma todas as normas penais e processuais penais especiais respeitantes à cibercriminalidade e não por proceder a alteração pontuais das várias fontes legislativas sobre a matéria – além da própria Lei da Criminalidade Informática, o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei da Cooperação Judiciária Internacional (Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, com as suas alterações).
Em suma, dando cumprimento às obrigações assumidas no âmbito da Decisão-Quadro e da Convenção, introduzem-se agora alterações legislativas de ajustamento do actual regime.

* * *

Impõe-se, agora, apontar algumas das inovações introduzidas.
Quanto às inovações de direito penal material sublinha-se: – A modernização do elenco de definições (artigo 2.ª), designadamente através da introdução do conceito de ―dados informáticos‖, ―fornecedor de serviços‖, ―dados de tráfego‖ e ―sistema informático‖; – A remissão para o regime geral de responsabilidade das pessoas colectivas do Código Penal (resultante da revisão deste Código aprovada em 2007); – A tipificação de novos crimes e a actualização de tipos penais vigentes; – A criação de uma norma especial sobre competência jurisdicional – no sentido da competência universal dos tribunais portugueses nas circunstâncias que a norma define.
Quanto à matéria processual penal podemos salientar: – A consagração da preservação expedita de dados armazenados em computador e de dados de tráfego, para além da adaptação dos regimes das buscas e das apreensões; – A adaptação do regime de intercepção de comunicações previsto no Código de Processo Penal para as comunicações telefónicas; – A adopção de medidas processuais especiais; – A remissão para normas de cooperação judiciária internacional gerais com as especificidades decorrentes da natureza do crime.

Uma nota para destacar a criação de um ponto permanente de contacto 24 horas/7dias, no seio da Polícia Judiciária, ao qual compete assegurar, quanto à matéria a que respeita esta proposta de lei, um papel essencial na cooperação internacional emergente.

Das propostas de resolução n.os 132/X (4.ª) e 134/X (4.ª)

Tal como referido na Exposição de Motivos que acompanha a vertente iniciativa legislativa, o processo de ratificação da Convenção sobre o Cibercrime encontra-se em curso, não obstante ter sido adoptada em Budapeste, em 23 de Novembro de 2001. Também o Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime relativo à Incriminação de Actos de natureza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas Informáticos, Consultar Diário Original

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adoptado em Estrasburgo, em 28 de Janeiro de 2003, se encontra ainda pendentes de aprovação, pela Assembleia da República.
Na sequência da apresentação, pelo Governo, das Propostas de Resolução n.os 132/X (4.º) e 134/X (4.ª), que deram entrada na Assembleia em 20 de Maio de 2009, as mesmas serão votadas, sem discussão, no próximo dia 3 de Julho, consolidando desta forma o processo de ratificação dos supra mencionados instrumentos que fundamentam a apresentação do diploma em apreço.

I d) Da necessidade de serem promovidas audições/ pedidos de parecer A Exposição de Motivos que acompanha a proposta de lei n.º 289/X (4.ª), refere que ―Foram ouvidos a Procuradoria-Geral da República, o Conselho Superior de Magistratura e a Comissão Nacional de Protecção de Dados. Foi promovida a audiçäo da Ordem dos Advogados.‖ No entanto, näo junta quaisquer contributos que tenha recebido das entidades que ouviu. Tambçm sugere que ―Deve ser desencadeada a audiçäo do Conselho Superior do Ministçrio Põblico.‖ Entretanto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias promoveu, a 05 de Junho, consulta escrita às seguintes entidades: Conselho Superior de Magistratura; Conselho Superior do Ministério Público; Ordem dos Advogados e Comissão Nacional de Protecção de Dados. Até esta data, é apenas conhecido o parecer do Conselho Superior do Ministério Público.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 289/X (4.ª), a qual é, de resto, de ―elaboraçäo facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário agendado para o próximo dia 9 de Julho.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 289/X (4.ª), que ―Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/222/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o Direito interno á Convençäo sobre Cibercrime do Conselho da Europa‖; 2. Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem como, no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 3. A iniciativa vertente procura dar resposta à necessidade de adaptação do ordenamento jurídico português às exigências resultantes da Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa e da Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa a ataques contra os sistemas de informação; 4. A Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto – Lei da Criminalidade Informática –, hoje vigente, configura um quadro normativo deficitário para atender às novas realidades de práticas ilegais e abusivas nos sistemas informáticos, que têm vindo a ser consideradas crime por outras legislações europeias e instrumentos internacionais; 5. Ao invés de optar por alterações pontuais dos regimes gerias vigentes – a Lei da Criminalidade Informática, o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei da Cooperação Judiciária Internacional – o proponente decidiu pela condensação num só diploma legal de todas as normas em matéria de cibercriminalidade; 6. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 289/X (4.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, no próximo dia 9 de Julho.

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Palácio de S. Bento, 1 de Julho de 2009.
O Deputado Relator, Ricardo Rodrigues — O Vice-Presidente da Comissão, António Filipe.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: Proposta de Lei n.º 289/X (4.ª) (GOV) – ―Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/222/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o Direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa‖ DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 21 de Maio de 2009 COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

O Governo apresentou a iniciativa legislativa com vista a aprovar um novo regime penal e processual penal relativo à criminalidade informática, revogando a Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto (Lei da Criminalidade Informática).
A iniciativa vertente procura dar resposta à necessidade de adaptação do ordenamento às exigências resultantes da Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa e da Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa a ataques contra os sistemas de informação. Do mesmo modo, a iniciativa procurar adequar-se à alteração do Código Penal que incluiu um regime geral de responsabilidade penal das pessoas colectivas.
O conjunto de instrumentos internacionais referidos tem como antecedente a Recomendação R (89) 9 do Conselho da Europa, que se encontrava já plasmada no nosso ordenamento na referida Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto.
Invoca o proponente que, com quase 20 anos de aplicação, aquele quadro normativo se revelou deficitário, atentas novas realidades de práticas ilegais e abusivas nos sistemas informáticos, que têm vindo a ser consideradas crime por outras legislações europeias e instrumentos internacionais: assinalam, a este propósito, a produção ou difusão de vírus e outros programas maliciosos (condutas actualmente não tipificadas como crime), na sequência do artigo 6.º da referida Convenção do Conselho da Europa.
Do mesmo modo, e para além da alteração global do regime da criminalidade informática vigente – mediante a revogação expressa da Lei n.º 109/91, que se vê integralmente substituída –, a proposta de lei regula formas de participação conexas com a prática dos novos crimes, passando a punir expressamente a instigação, o auxílio, a cumplicidade e a tentativa, para além da responsabilidade das pessoas colectivas.
Em termos de técnica legislativa, a iniciativa em análise propõe-se introduzir meros ajustamentos no direito penal material em vigor sobre criminalidade informática, sem prejuízo das novas formas de criminalidade que são tipificadas, regulando porém ex novo o direito processual penal aplicável à criminalidade informática, atenta a desadequação da ordem vigente, quer na referida Lei n.º 109/91, quer no regime processual geral do Código de Penal, em face das novas realidades e das obrigações internacionais assumidas.
Destaca o proponente que a recente revisão do Código de Processo Penal limitou a possibilidade de realização de intercepções de comunicações telefónicas e electrónicas ao não ter regulado de forma especial a cibercriminalidade (limitando o recurso àquelas aos crimes previstos nos elencos dos n.os 1 e 2 do artigo 187.º do próprio Código). Nesse sentido, a iniciativa propõe-se fornecer ao sistema processual penal vigente

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ferramentas normativas especiais que permitam a obtenção de dados de tráfego e a realização de intercepções de comunicações em investigações de crimes ―praticados no ambiente virtual‖.
O proponente justifica a opção de condensação num só diploma legal de todas as normas penais e processuais penais especiais em matéria de cibercriminalidade, ao invés de alterações pontuais dos regimes gerais vigentes – a Lei da Criminalidade Informática, o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei da Cooperação Judiciária Internacional -, quer por se tratar de matéria penal especial; quer pela inconveniência de onerar regimes gerais com normas especiais (a par de outros regimes especiais autónomos); quer pela conveniência prática de ver sistematizados todos os normativos relativos a esta específica criminalidade.

Sublinham-se assim algumas das inovações de direito penal material introduzidas:

– A modernização do elenco de definições (artigo 2.ª), designadamente através da introdução do conceito de ―dados informáticos‖, ―fornecedor de serviços‖, ―dados de tráfego‖ e ―sistema informático‖; – A remissão para o regime geral de responsabilidade das pessoas colectivas do Código Penal (resultante da revisão deste Código aprovada em 2007); – A tipificação de novos crimes e a actualização de tipos penais vigentes; – A criação de uma norma especial sobre competência jurisdicional – no sentido da competência universal dos tribunais portugueses nas circunstâncias que a norma define.

E quanto às disposições processuais penais, destacam-se:

– A consagração da preservação expedita de dados armazenados em computador e de dados de tráfego, para além da adaptação dos regimes das buscas e das apreensões; – A adaptação do regime de intercepção de comunicações previsto no Código de Processo Penal para as comunicações telefónicas; – A adopção de medidas processuais especiais; – A remissão para normas de cooperação judiciária internacional gerais com as especificidades decorrentes da natureza do crime.

A proposta de lei n.º 289/X (4.ª) compõe-se de trinta e quatro artigos integrados em cinco capítulos.
O I capítulo contém disposições gerais, designadamente o conjunto de definições legais a que se aludiu (em sistematização semelhante às da Convenção do Conselho da Europa e da Decisão-Quadro).
O II capítulo contém o conjunto de tipos penais que compõem o regime ora aprovado, para além da referida remissão para o regime da responsabilidade penal das pessoas colectivas previsto no Código Penal e de uma norma sobre a perda de bens relacionados com a prática de crimes.
Integrando o III capítulo um extenso conjunto de disposições processuais penais especiais, sucede-lhe o Capítulo IV, relativo à cooperação internacional nas investigações pela prática dos crimes relacionados com sistemas ou dados informáticos. O último Capítulo, contendo disposições finais e transitórias, revoga expressamente a Lei n.º 109/91 e dispõe sobre a competência jurisdicional portuguesa para efeitos da lei e sobre a aplicação subsidiária dos regimes gerais – penal, processual e de protecção de dados – ao objecto da presente lei.
Saliente-se por fim que a Convenção sobre o Cibercrime, adoptada em Budapeste, em 23 de Novembro de 2001 e o Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime relativo à Incriminação de Actos de natureza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas Informáticos, adoptado em Estrasburgo, em 28 de Janeiro de 2003, encontram-se ainda pendentes de aprovação, pela Assembleia da República, nos termos constitucionais e regimentais, na sequência da apresentação pelo Governo das Propostas de Resolução n.os 132/X (4.ª) e 134/X (4.ª), que deram entrada na Assembleia em 20 de Maio de 2009.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 7 de Maio de 2009, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. Porém, a iniciativa não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não obedecendo assim ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
O Governo informa que: ―Foram ouvidos a Procuradoria-Geral da República, o Conselho Superior de Magistratura e a Comissão Nacional de Protecção de Dados. Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados.‖ No entanto, não junta quaisquer contributos que tenha recebido das entidades que ouviu.
Tambçm sugere que ―Deve ser desencadeada a audiçäo do Conselho Superior do Ministçrio Põblico.‖ O que, obviamente, cumpre à comissão competente decidir.
A proposta de lei deu entrada em 20/05/2009, foi admitida em 21/05/2009 e baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Foi anunciada em 22/05/2009.

b) Cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário.
A disposição sobre entrada em vigor (artigo 34.º) está conforme com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Refira-se ainda que, em caso de aprovação desta iniciativa, o seu título já respeita os termos do n.º 4 do artigo 9.º da referida lei formulário, que prevê que: ―Tratando-se de diploma de transposição de directiva comunitária, deve ser indicada expressamente a directiva a transpor”, o que se deve considerar aplicável também a situações, como a presente, de transposição de decisões-quadro.
Na presente fase não parecem suscitar-se outras questões em face da lei formulário.

III Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: As actividades ilegais associadas às redes de comunicação têm-se multiplicado, tendo-se tornado fundamental a criação de legislação que regule as ilicitudes inerentes à utilização da Internet.
A Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa é o mais importante trabalho internacional de fundo sobre crime no ciberespaço. Portugal assinou-o em 23 de Novembro de 2001, e a sua ratificação encontra-se presentemente em curso.
Na legislação de outros países a opção têm sido a criminalização da produção e difusão de vírus informáticos tendo por base o disposto no artigo 6.º da citada Convenção.

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A Decisão-Quadro n.º 2005/222/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa a ataques contra sistemas informáticos, descreve comportamentos que deverão ser qualificados como crimes, obrigando também à criação de normas conexas relacionadas com esses comportamentos. A transposição desta Decisão-Quadro supõe, para o ordenamento jurídico português, a alteração ao regime previsto na Lei da Criminalidade Informática, a Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto1, alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Agosto2 - Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.
Esta iniciativa legislativa propõe-se condensar num só diploma legal todas as normas respeitantes à criminalidade informática, em detrimento da opção pela alteração das diversas fontes legislativas existentes e aplicáveis ao assunto, a saber, a Lei da Criminalidade Informática (Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto), o Código Penal3, o Código de Processo Penal4 e a Lei da Cooperação Judiciária Internacional (Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto5), esta modificada como segue: a) Aditado, a partir de 15 de Setembro de 2007, o artigo 154.º-A, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto6; b) Aditados os artigos 145.º-A e 145.º-B, pela Lei n.º 48/2003, de 22 de Agosto7; c) Alterados os artigos 145.º, 146.º e 156.º e aditados os artigos 160.º-A, 160.º-B e 160.º-C pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto8 (Estes diplomas sofreram, por sua vez, diversas alterações).

Relativamente á ―Transmissäo e Preservaçäo Expedita de Dados‖ (artigos 13.º e 14.º desta iniciativa) mantêm-se os termos da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho9, que regula a conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações.
O artigo 21.º da proposta do Governo prevê a admissäo de recurso ás ―Acções encobertas‖ previstas na Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto10 (―Regime jurídico das acções encobertas para fins de prevençäo e investigaçäo criminal‖), no decurso de inquçrito relativo aos crimes previstos, nomeadamente, nos artigos 218.º, 221.º e 240.º do Código Penal, bem como os consagrados no Título IV do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos11.
Relativamente à Perda de Bens (artigo 11.º desta iniciativa), é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de Janeiro12, que define o regime jurídico da avaliação, utilização e alienação de bens apreendidos pelos órgãos de polícia criminal.
Ainda quanto ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, este regime encontra-se previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro13, com a rectificação introduzida pelo n.º 1 e 2 do artigo 27.º, pela Decl-Rect n.º 22/98, de 13 de Novembro14.

b) Enquadramento legal internacional:

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha e França.
1 http://dre.pt/pdf1s/1991/08/188A00/42024205.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2001/12/290A00/82888297.pdf 3 http://82.102.24.65/pdfs/codigos/cpenal.pdf 4 http://82.102.24.65/pdfs/codigos/cppenal.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/203A00/60126040.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16600/0584405954.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53945395.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2001/08/197A00/54565457.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/13700/0445404458.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2001/08/197A00/54525453.pdf 11 http://www.spautores.pt/document/CodigodoDireitodeAutorCDADC.doc 12 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01400/04880490.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/1998/10/247A00/55365546.pdf

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ALEMANHA

Na Alemanha, procedeu-se a uma alteração do Código Penal, que transpões para o direito nacional a Convenção n.º 185 do Conselho da Europa de Novembro de 23 Novembro 2001 e aplica a Decisão-Quadro do Conselho Europeu n.º 2005/222/JAI, de 16/03/2005.
Teve por base uma proposta do Governo ―Gesetzentwurf der Bundesregierung Entwurf eines » Strafrechtsânderungsgesetzes zur Bekâmpfung der Computerkriminalitât (»StrÄndG)15‖, que deu lugar á Lei de alteração do Código Penal16 (2007), penalizando os hackers e os ataques que atentem, de forma ilegal, contra a segurança dos sistemas de informação e a violação dos dados pessoais. A prisão pode atingir os dez anos, acrescida de várias coimas monetárias.

ESPANHA

A Convenção n.º 185 do Conselho da Europa foi assinada pela Espanha, mas não adoptada pela ordem jurídica interna. No âmbito da protecção aos sistemas de informação, a Ley Orgánica 15/1999, de 13 diciembre17 - Protección de datos de carácter personaL, dá cumprimento à Décision-cadre 2005/222/JAI du Conseil du 24 février 2005 relative aux attaques visant les systèmes d’information e promoveu uma alteração ao artigo 197.º18 do Código Penal19 (Ley Organica 10/1995, de 23 Novembro), que considera diversas penalizações relativas à violação de dados informáticos, de acordo com o que vem expresso no referido artigo.
O Real Decreto 1720/2007, de 21 diciembre20, que aprova o regulamento de desenvolvimento da Ley Orgánica 15/1999, de 13 diciembre, consolida as normas existentes relativas à protecção de dados pessoais, liberdades públicas e os direitos fundamentais das pessoas físicas e, especialmente, da sua honra e intimidade pessoal, incluindo o tratamento automatizado e não automatizado dos dados de carácter pessoal.

FRANÇA

Em França, a Convenção do Conselho da Europa sobre Cibercriminalidade e respectivo anexo relativo à incitação ao racismo e xenofobia através da Internet, foram aprovados e adoptados pelos seguintes diplomas:

a) Loi n.° 2005-493 du 19 mai 2005 autorisant l'approbation de la convention sur la cybercriminalité et du protocole additionnel à cette convention relatif à l'incrimination d'actes de nature raciste et xénophobe commis par le biais de systèmes informatiques21, autorizando a aprovação da Convenção n.º 185 e respectivo anexo; b) Décret n.° 2006-580 du 23 mai 2006 portant publication de la Convention sur la cybercriminalité, faite à Budapest le 23 novembre 200122 transpõe a Convenção para a ordem interna, no sentido da criminalização do Cibercrime com algumas especificidades, nomeadamente no caso da pornografia infantil; c) E o Décret n.° 2006-597 du 23 mai 2006 portant publication du protocole additionnel à la convention sur la cybercriminalité, relatif à l'incrimination d'actes de nature raciste et xénophobe commis par le biais de systèmes informatiques, fait à Strasbourg le 28 janvier 200323, que igualmente transpôs para a ordem jurídica interna o protocolo anexo à Convenção n.º 185, criminalizando os actos xenófobos e racistas com recurso a sistemas e meios informáticos.
14 http://dre.pt/pdf1s/1998/11/276A00/66206620.pdf 15 http://www.bgblportal.de/BGBL/bgbl1f/bgbl107s1786.pdf 16 http://www.bgblportal.de/BGBL/bgbl1f/bgbl107s1786.pdf 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo15-1999.html 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo10-1995.l2t10.html 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo10-1995.html 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1720-2007.html 21http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000810527&fastPos=3&fastReqId=730376251&categorieLien=id&o
ldAction=rechTexte 22http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000788820&fastPos=1&fastReqId=550890669&categorieLien=id&o
ldAction=rechTexte 23http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000817419&fastPos=1&fastReqId=719661253&categorieLien=id&o
ldAction=rechTexte

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DIREITO INTERNACIONAL

Conselho da Europa

A criminalidade informática é algo de novo e crucial para as autoridades judiciais de todo o planeta. A legislação existente não contempla este tipo de crime e o seu rápido aparecimento obrigou a uma adaptação célere para o prevenir e combater, sendo indispensável a harmonização das legislações nacionais.
O crime informático poderá ser definido como ‖(») qualquer acto ilegal onde o conhecimento de tecnologia da informática ç essencial para a sua execuçäo, investigaçäo e execuçäo‖. Uma dificuldade acrescida ç a inexistência de fronteiras, atendendo à facilidade de acesso exterior aos sistemas de informação através da Internet, possibilitando o seu eventual dano ou destruição.
Torna-se necessário encontrar soluções de cooperação internacional, que ultrapassem o sentido de territorialidade das legislações penais nacionais.
A internacionalização destes crimes pode boicotar o desenvolvimento económico dos diversos países, assentes em sistemas electrónicos de dados, passíveis de dano ou destruição.
A dependência irreversível de sistemas informáticos obriga-nos a garantir a integridade dos dados (software) e a protecção dos equipamentos contra intrusões (hardware).
O Conselho da Europa foi um dos órgãos a reconhecer a urgência de alertar os países membros para se dotarem de mecanismos de controlo no quadro da criminalidade informática, através, nomeadamente, de Convention sur la Cybercriminalité24 n.º 185, adoptado pelo Comité de Ministros em 8 Novembro e aberto à assinatura, em Budapeste, em 23 de Novembro do mesmo ano.
Por outro lado, o Conselho da União Europeia também exige o estabelecimento de uma sociedade de informação mais segura e com reforço das infra-estruturas informáticas na luta contra a cibercriminalidade, reforçando as recomendações do Conselho da Europa e evidenciando uma consonância de princípios jurídicos a implementar nos diversos países membros. A Décision-cadre 2005/222/JAI du Conseil du 24 février 2005 relative aux attaques visant les systèmes d’information é disso exemplo, já que define inúmeras penas repressivas contra os ataques aos sistemas de informação a serem adoptadas nos ordenamentos jurídicos dos diversos países da União Europeia.
A Convenção n.º 185 do Conselho da Europa contçm um protocolo adicional ―Racism and xenophobia in cyberspace (Recommendation 1543 (2001)25, adoptado em sessão de Novembro 2001, que condena e penaliza a incitação e propaganda racista e xenófoba com recurso a tecnologia informática e difundida através da internet, com base na adopção do conceito de criminalidade informática da ―Convention sur la Cybercriminalité‖.

IV. Iniciativas pendentes sobre idênticas matérias:

Efectuada consulta na base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apenas apurámos, tal como é de resto já mencionado atrás, a existência das seguintes iniciativas pendentes em matéria directamente relacionada:

X (4.ª) - Proposta de Resolução 134 Aprova o Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime relativo à Incriminação de Actos de natu (») 2009-05-20 Governo 132 Aprova a Convenção sobre o Cibercrime, adoptada em Budapeste, em 23 de Novembro de 2001. 2009-05-20 Governo
24 http://conventions.coe.int/Treaty/fr/Treaties/Html/185.htm 25 http://conventions.coe.int/Treaty/fr/Treaties/Html/189.htm

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V. Audições obrigatórias e/ou facultativas:

De acordo com a exposição de motivos e com o já referido atrás, o Governo colheu em audição, no momento da elaboração da proposta de lei em análise, o contributo de um conjunto de entidades, mais se referindo que foram promovidas diligências tendentes à audição de outras.
A Comissão promoveu entretanto, em 5 de Junho último, a consulta escrita das entidades cuja audição considera obrigatória e pertinente: nos termos do disposto nos respectivos estatutos foi promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Assembleia da República, de 26 de Junho de 2009.
Os Técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Nélia Monte Cid (DAC) — Margarida Guadalpi e Lurdes Migueis (DILP).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 295/X (4.ª) (ALTERA O REGIME DE CONCESSÃO DE INDEMNIZAÇÃO ÀS VITIMAS DE CRIMES VIOLENTOS E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 423/91, DE 30 DE OUTUBRO, E NA LEI N.º 129/99, DE 20 DE AGOSTO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I – CONSIDERANDOS

A. Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 25 de Maio de 2009, a Proposta de Lei n.º 295/X (4.ª), que ―Altera o regime de concessäo de indemnizaçäo ás vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, previstos, respectivamente, no Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro e na Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem como, no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 28 de Maio de 2009, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade da proposta de lei n.º 295/X (4.ª) está já agendada para o próximo dia 9 de Julho de 2009.

B. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A proposta de lei sub judice pretende alterar o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica e, por esta via, condensar este mesmo regime num único diploma, sendo que actualmente este se encontra vertido no Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, no Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro, e na Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto.
Mas, esta iniciativa não tem apenas por desiderato fazer uma compilação legislativa, ao invés, visa sim ir mais longe naquela que deve ser uma preocupaçäo inerente a qualquer Estado de Direito: ―apoiar as vítimas de crimes enquanto pessoas que sofreram uma intromissäo na sua esfera de liberdade‖, tal como se pode ler na Exposição de Motivos.

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Importa, por isso, densificar e aperfeiçoar o regime de compensação da vítima que vigora actualmente.
Em síntese, o presente diploma consubstancia novidades no regime em 4 sentidos diferentes: 1 – Em primeiro lugar, a proposta de lei em apreço alarga as situações em que podem ser concedidos adiantamentos de indemnizações, bem como o tipo de protecção a conceder à vítima, o que permite beneficiar mais pessoas.
Assim, indemniza-se todos os danos que tenham como resultado a morte ou lesões graves para a respectiva saúde física ou mental, quer sejam resultantes de actos intencionais, quer de actos não intencionais de violência. Criam-se também mecanismos de melhor protecção da vítima.
Novidades na protecção à vítima:  Alargamento às vítimas de crimes negligentes1 – Ex.: um crime de integridade física negligente ou homicídio negligente (numa rixa, um transeunte é empurrado e cai, ficando permanentemente incapacitado).
 Passa-se a indemnizar danos morais – Ex.: uma pessoa que ficou incapacitada para trabalhar, sem todavia ter tido danos corporais em resultado do crime.
 Alarga-se também o direito ao adiantamento da indemnização, quanto aos factos praticados fora do território nacional, aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia residentes em Portugal que não tenham direito a uma indemnização no Estado em cujo território o dano foi produzido. Trata-se de salvaguardar o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade (artigo 12.º Tratado da Comunidade Europeia). Era necessário emendar a situação anterior, sobretudo após a jurisprudência emanada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (Acórdão C-164/07: através do qual condenou o Estado Francês por prever uma discriminação apenas em razão da nacionalidade).
 Resposta imediata às situações de especial carência económica do requerente, prevendo-se a disponibilização de meios humanos e materiais necessários ao correcto funcionamento do mecanismo de concessão de provisões por conta do adiantamento de indemnizações futuras.
 Prevê-se também um alargamento do prazo normal de indemnização de três para seis meses nos crimes de violência doméstica, sendo que para a respectiva prorrogação por mais seis meses deixa de ser necessário a verificação de uma situação excepcional.
 Prevê-se ainda a possibilidade inovadora da indemnização pelo Estado consistir, em parte, em medidas de apoio social e educativo, bem como em medidas terapêuticas adequadas à recuperação física, psicológica e profissional da vítima, assim alargando o leque de medidas de protecção à vítima.
 Verifica-se um ligeiro aumento dos montantes máximos da indemnização.

2 – Por outro lado, simplifica-se o procedimento necessário à concessão do adiantamento da indemnização, criando condições para que este seja mais rápido e mais próximo das vítimas que dele necessitam.
 A nova Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes2 passa a funcionar a tempo completo e estar disponível 24h sobre 365 dias;  A Comissão passa a ter poderes decisórios, bem como cada um dos seus membros, possibilitando-se assim uma redução nos prazos de decisão;  Regras mais exigentes de organização da Comissão, tais como, a comissão fixar linhas orientadoras de atribuição da indemnização dentro dos limites fixados na lei.
 Prevê-se a possibilidade de apresentação de requerimentos e tramitação do procedimento por via electrónica.
 Finalmente, permite-se uma maior colaboração entre a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes e organismos públicos, associações ou outras entidades privadas que prestem apoio a vítimas de 1 O anterior regime deixava dõvidas quanto á indemnizaçäo de crimes negligentes. Se por um lado os requisitos previam ―lesões corporais graves resultantes directamente de actos intencionais de violência‖ já o preâmbulo do Decreto-Lei referia que se tratava de uma noção objectiva e que a censurabilidade do agente não estava em causa na concessão da indemnização, já que este poderia até nem ser conhecido e a indemnização ainda assim vir a ser concedida.
2 A proposta prevê a extinção da Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização a Vítimas de Crimes cuja constituição decorre do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro e foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro.

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crimes (que trabalham no terreno, como por exemplo a APAV). Prevê-se que estas entidades passem a poder não só reencaminhar os pedidos para a Comissão, mas também, auxiliar a Comissão na instrução dos processos e, tratando-se de entidades públicas, na decisão dos adiantamentos da indemnização a conceder.

3 – Introduzem-se ainda novidades em matéria financeira de gestão dos montantes a utilizar para conceder os adiantamentos, assegurando que estes podem ser melhor geridos e crescer através de receitas não baseadas apenas no Orçamento de Estado.
 A Comissão passa a dispor de receitas próprias que permanecem afectas à Comissão no ano seguinte;  O presidente da Comissão passa a ter um papel activo na captação dessas contribuições e doações;  A Comissão deve prestar contas no final do ano, apresentando um relatório sujeito a publicação.

4 – Finalmente, introduzem-se regras no sentido de uma mais rigorosa verificação dos requisitos para concessão dos adiantamentos e cumprimento das disposições da presente lei.
 A comissão passa a poder consultar as bases de dados dos registos comercial, predial e automóvel para averiguar da real situação económica do requerente ou da vítima.
 Maior exigência na prestação de informações que permitirão uma melhor instrução dos processos (ex.
requerimentos modelo).
 A Comissão passa a dispor de mais meios para recuperar os montantes adiantados, designadamente, passa a ser responsável directa pela interposição de acções contra os agressores em nome do Estado. As receitas conseguidas permanecem na Comissão e transitam de um ano para outro.
 Prevê-se que o adiantamento da indemnização por parte do Estado seja comunicado aos Serviços Prisionais para que uma parte dos rendimentos do recluso seja afecta ao pagamento de indemnizações. Prevê-se igualmente a comunicação ao Tribunal de Execução das Penas, para que este tenha em conta a obrigação de ressarcimento da Comissão quando decidir sobre a aprovação do plano de readaptação do condenado ou sobre a aplicação de medidas como a concessão de saídas ou de liberdade condicional.
Por fim, como já supra mencionado condensa-se num único diploma o regime jurídico aplicável à concessão, por parte do Estado, dos adiantamentos de indemnizações às vítimas de crimes violentos com o propósito de conferir maior certeza e previsibilidade ao direito vigente.
Por último, prevê-se a revogação do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e da Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto.
No sentido de facilitar uma visão global da estrutura e alcance da proposta de lei em apreço, acrescenta-se a nota de que esta é composta por nove capítulos e vinte e sete artigos. A saber,
O capítulo I define o objecto do diploma; O capítulo II regula a indemnização às vítimas de crimes violentos – estabelecendo o direito ao adiantamento e as causas da sua exclusão ou redução, a fixação montante do adiantamento e de outros meios de ressarcimento; O capítulo III regula, por seu lado, a indemnização às vítimas de violência doméstica – estabelecendo o direito ao adiantamento e a fixação do respectivo montante; O capítulo trata da definição, constituição, e competências da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes e das competências do presidente e dos membros, bem como enquadra a sua estrutura orçamental, enumerando ainda as suas receitas e despesas; O capítulo V regula o procedimento para concessão do adiantamento – designadamente no que diz respeito ao pedido, a prazos, à tramitação electrónica e à instrução e decisão do pedido; O capítulo VI - direitos do Estado – estabelece a sub-rogação nos direitos do lesado e o posterior reembolso; O capítulo VII prevê a responsabilidade criminal para quem prestar informações falsas; Consultar Diário Original

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O capítulo VIII regula a aplicação no espaço – definindo o princípio geral e depois os casos dos requerentes com residência habitual em Estado-membro da União Europeia, a indemnização por outro Estado-membro da União Europeia, as formalidades na transmissão dos pedidos e o idioma a utilizar em situações transfronteiriças; E, finalmente, o Capítulo IX refere-se às disposições finais – extinção da Comissão para a instrução dos pedidos de indemnização a vítimas de crimes violentos, a regulamentação da CPVC – por decreto regulamentar –, a norma revogatória – da Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto, e do Decreto-lei n.º 423/91, de 30 de Outubro –, a aplicação no tempo – não se aplica a processos pendentes – e a entrada em vigor – a 01 de Janeiro de 2010.

C. Enquadramento legal e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, veio dar resposta à exigência do então artigo 129.º do Código Penal que previa a criação de um «seguro social» destinado a assegurar a indemnização do lesado, quando a mesma não pudesse ser satisfeita pelo delinquente. Dava-se assim um primeiro passo no sentido da concretização de um regime de indemnização às vítimas de criminalidade violenta, à semelhança de outros ordenamentos jurídicos estrangeiros.
Este diploma foi redigido com base numa ideia de «solidariedade social», por oposição à ideia de «responsabilidade do Estado». O Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, sofreu algumas alterações ao longo dos anos sendo de destacar a alteração efectuada pelo Decreto-Lei n.º 31/2006, de 21 de Julho, que transpôs Directiva n.º 2004/80/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e que veio regular as situações de indemnização nos casos de incidência transfronteiriça entre Estados-membros.

A Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto, veio, por sua vez, regulamentar o artigo 14.º da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto, (que previa o reforço dos mecanismos de protecção legal às mulheres vítimas de crimes de violência) estabelecendo um regime de adiantamento das indemnizações devidas pelo agressor às vítimas de violência conjugal. Pretendeu-se assim, essencialmente, possibilitar a concessão à vítima, que na maioria dos casos é a mulher, de um apoio económico que contribuísse para esta sair da situação de dependência relativamente ao agressor. Foi nesse sentido que a indemnização se traduziu em montantes mensais de valor equivalente ao salário mínimo nacional. Este regime foi pensado para todas as vítimas de violência conjugal, por referência ao crime previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 2, do Código Penal, uma vez que se entendeu não haver motivos para restringir esse direito aos cidadãos do sexo feminino, ainda que sejam estes quem mais frequentemente é vítima de maus tratos e de violência doméstica.
O regime traçado pela Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto, seguiu de perto o Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro.

Problemas detectados no actual regime: Os regimes descritos, actualmente em vigor, apresentam todavia diversos problemas, designadamente:  A Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização a Vítimas de Crimes Violentos, não está concebida para dar resposta rápida às solicitações mais urgentes, fruto de situações de grave carência económica. A instrução e decisão dos pedidos demoram sempre mais de 4 meses.
 Existe pouco estímulo à colaboração entre a comissão e outras entidades públicas e privadas de apoio à vítima.
 O processo decisório é demasiado longo e burocrático e não está adaptado às novas tecnologias.
Assim, pretende esta iniciativa colmatar as deficiências sentidas no passado, ao mesmo tempo que assegura uma coerência global a nível de regime.

D. Da necessidade de serem promovidas audições/ pedidos de parecer Tal como referido na nota técnica que acompanha a proposta de lei n.º 295/X (4.ª), ao apresentar a iniciativa ora em análise, o Governo não informa se procedeu a consultas ou audições mas sugere que a Consultar Diário Original

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Assembleia da República proceda a um conjunto alargado de consultas. Assim, é mencionado na exposição de motivos: ―Deveräo ser desencadeadas consultas ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho de Oficiais de Justiça, à Ordem dos Advogados, à Câmara dos Solicitadores, à Comissão Nacional de Protecção de Dados, à Comissão de Mercado de Valores Mobiliários e ao Banco de Portugal.‖ E que ―Deverá, ainda, ser ouvida a Comissão para a Protecção às Vítimas de Crimes.‖ Supõe-se que o Governo não terá promovido estas audições por constrangimento de prazos de aprovação e envio para a Assembleia da República, sugerindo, por isso, que as mesmas fossem efectuadas pela Assembleia da República. Em todo o caso, é à comissão parlamentar competente, neste caso, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias que cumpre decidir sobre as audições parlamentares a realizar.
Cumpre informar, tal como consta aliás na referida nota técnica, que foi já promovida, em 5 e 9 de Junho, a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Ordem dos Advogados, bem como da Comissão Nacional da Protecção de Dados. Além destas consultas escritas, entende-se necessário – atendendo à matéria em causa – promover a consulta escrita à APAV (Associação Portuguesa de Apoio à Vítima), sublinhando a importância de celeridade, em virtude dos constrangimentos temporais a que esta Comissão está sujeita.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 295/X (4.ª), a qual é, de resto, de ―elaboraçäo facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário agendado para o próximo dia 9 de Julho.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 295/X (4.ª), que ―Altera o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, previstos, respectivamente, no Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e na Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto‖; 2. Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem como, no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 3. Com a iniciativa em apreço, o Governo pretende que seja aprovada a alteração ao regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, unificando num único diploma o que está actualmente regulado pelo Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, pelo Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro e pela Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto; 4. A proposta de lei em apreço visa, entre outros aspectos, melhorar a legislação em vigor sobre esta matéria, bem como alargar os casos e destinatários da sua aplicação; 5. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 295/X (4.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 1 de Julho de 2009.

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A Deputada Relatora, Ana Maria Rocha — O Vice-Presidente da Comissão, António Filipe.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: Proposta de Lei n.º 295/X (4.ª) (GOV) – ―Altera o regime de concessão de indemnização às vitimas de crimes violentos e de violência doméstica, previstos, respectivamente, no Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e na Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto‖ DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 28 de Maio de 2009 COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

O Governo apresentou, nos termos do artigo 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, a iniciativa sub judice, com a qual pretende que seja aprovada a alteração ao regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, unificando num único diploma o que está actualmente regulado pelo Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, pela Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto, e pelo Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro.
Em cumprimento do princípio de que o Estado deve apoiar as vítimas de crimes e procurar reduzir sentimentos de insegurança, a legislação em vigor já põe à sua disposição alguns meios para que estas possam acompanhar e informar-se acerca do desenvolvimento da investigação e do processo penal e para que possam contribuir na obtenção de uma solução para o conflito.
De igual modo, no que se refere à compensação pelos danos sofridos pelas vítimas de crimes violentos e de violência conjugal, está também em vigor um regime de adiantamento da indemnização por parte do Estado.
A presente proposta de lei visa, porém, de acordo com a exposição de motivos, alargar a novas situações essa possibilidade – no caso das vítimas de crimes violentos, a todos os danos que tenham como resultado a morte ou lesões graves para a respectiva saúde física ou mental – e passa a permitir-se o adiantamento da indemnização relativa aos danos morais sofridos pela vítima e aos prejuízos relativos a crimes por negligência.
É também alterado e alargado o tipo de protecção de que a vítima pode beneficiar, podendo parte da indemnização traduzir-se em medidas de apoio social e educativo, bem como em medidas terapêuticas adequadas à sua recuperação física, psicológica e profissional.
A proposta prevê a extinção da Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização a Vítimas de Crimes1 e, em sua substituição, a criação da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes (CPVC), que passa a assegurar um serviço permanente, de forma a dar resposta a situações especialmente urgentes de apoio a vítimas que se encontrem numa situação de grave carência económica e às quais seja necessário atribuir imediatamente uma provisão por conta da indemnização.
Contempla a simplificação do procedimento para concessão do adiantamento da indemnização, cuja decisão é decidida pela CPVC, sem necessidade de intervenção do Ministro da Justiça ou de outras 1 A constituição desta comissão decorre do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro. A sua extinção está prevista no artigo 23.º da proposta de lei, embora não conste da norma revogatória (artigo 25.º) a sua revogação expressa.

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formalidades, e, como medida de celeridade, é permitida a apresentação dos requerimentos por via electrónica, sendo a tramitação do procedimento efectuada pela mesma via. Relativamente aos recursos disponíveis para a concessão dos adiantamentos, adoptam-se medidas para melhorar a sua gestão e criam-se novos meios de obtenção de receitas. Assim, a CPVM é dotada de uma estrutura orçamental própria, que pode obter receitas de contribuições de mecenas; permite-se a transição de saldos para a gerência seguinte; introduzem-se regras para uma mais rigorosa verificação dos requisitos para concessão dos adiantamentos; dispõe de mais meios para verificar a real situação económica dos requerentes – permitindo-se solicitar informações à administração fiscal ou estabelecimentos de crédito e a consulta a bases de dados dos registos predial, comercial, automóvel ou outros – e estabelecem-se regras mais exigentes para o exercício do direito de regresso sobre os responsáveis pelos danos.
A proposta de lei prevê ainda a possibilidade de uma maior colaboração entre organismos públicos, associações ou outras entidades privadas que prestem apoio a vítimas de crimes.
A proposta de lei está estruturada em nove capítulos e vinte e sete artigos.
O capítulo I define o objecto do diploma; O II regula a indemnização às vítimas de crimes violentos – estabelecendo o direito ao adiantamento e as causas da sua exclusão ou redução, a fixação montante do adiantamento e de outros meios de ressarcimento; O III regula, por seu lado, a indemnização às vítimas de violência doméstica – estabelecendo o direito ao adiantamento e a fixação do respectivo montante; O IV trata da definição, constituição, e competências da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes e das competências do presidente e dos membros, bem como enquadra a sua estrutura orçamental, enumerando ainda as suas receitas e despesas; O V regula o procedimento para concessão do adiantamento – designadamente no que diz respeito ao pedido, a prazos, à tramitação electrónica e à instrução e decisão do pedido; O VI - direitos do Estado – estabelece a sub-rogação nos direitos do lesado e o posterior reembolso; O VII prevê a responsabilidade criminal para quem prestar informações falsas; O VIII regula a aplicação no espaço – definindo o princípio geral e depois os casos dos requerentes com residência habitual em Estado-membro da União Europeia, a indemnização por outro Estado-membro da União Europeia, as formalidades na transmissão dos pedidos e o idioma a utilizar em situações transfronteiriças; E, finalmente, o IX refere-se às disposições finais - extinção da Comissão para a instrução dos pedidos de indemnização a vítimas de crimes violentos, a regulamentação da CPVC – por decreto regulamentar -, a norma revogatória – da Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto, e do Decreto-lei n.º 423/91, de 30 de Outubro -, a aplicação no tempo – não se aplica a processos pendentes - e a entrada em vigor – 1 de Janeiro de 2010.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 21 de Maio de 2009, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

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A iniciativa não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não obedecendo assim ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
Mais, o Governo não informa se procedeu a consultas ou audições mas sugere que a Assembleia da República proceda a um conjunto alargado de consultas (algumas das quais, aparentemente, difíceis de compreender tendo em conta a matéria em causa). Assim, refere o Governo na exposição de motivos: ―Deveräo ser desencadeadas consultas ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho de Oficiais de Justiça, à Ordem dos Advogados, à Câmara dos Solicitadores, à Comissão Nacional de Protecção de Dados, à Comissão de Mercado de Valores Mobiliários e ao Banco de Portugal.‖ E que ―Deverá, ainda, ser ouvida a Comissäo para a Protecçäo ás Vítimas de Crimes.‖ Em qualquer caso, é à comissão parlamentar competente que cumpre decidir sobre as audições parlamentares a realizar.
A iniciativa deu entrada em 25/05/2009, foi admitida e anunciada em 28/05/2009 e baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

b) Cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário. A disposição sobre entrada em vigor está conforme com o n.º 1 do artigo 2.º da mesma lei. Na presente fase não parecem suscitar-se outras questões em face da lei formulário.

III Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 64/91, de 13 de Agosto2, que concede ao Governo autorização legislativa para estabelecer o regime de indemnizações às vítimas de crimes, surge da necessidade de consagrar na ordem jurídica solução para a efectiva reparação da lesão de interesses das vítimas de crimes, quando não possa ser satisfeita pelo delinquente e constitua o Estado como garante da reparação.
Do uso da autorização legislativa, resultou o Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro3, que institui o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos e define a indemnização a atribuir. Para tal, opta pelo princípio de «solidariedade social« no sentido de ―deferir ao Governo, atravçs do Ministro da Justiça, a competência para a concessão daquela indemnização, assistido, para o efeito, por uma comissão especializada, que emitirá parecer sobre o pedido, depois de proceder à respectiva instrução, para o que disporá dos necessários poderes‖.
O diploma sofreu várias modificações, tendo a Lei n.º 31/2006, de 21 de Julho4, introduzido a quarta alteração e procedido à sua republicação. Os Decretos-lei n.os 303/20075 e 34/20086 de 24 de Agosto e 26 de Fevereiro inseriram alterações posteriores.
Ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro e para dar efectiva aplicação ao sistema que aquele diploma concebeu, o Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro7, vem regular a instalação e o funcionamento da comissão incumbida de instruir os pedidos de indemnização, a remuneração dos seus membros e o recrutamento do pessoal de apoio. 2 http://dre.pt/pdf1s/1991/08/185A00/41044104.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1991/10/250A00/55765581.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2006/07/14000/51665171.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16300/0568905722.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04000/0126101288.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1993/02/044B00/07370739.pdf

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O artigo 9.º do Decreto Regulamentar foi modificado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/99, de 15 de Fevereiro8.
No seguimento do disposto no Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro e aprovada a Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto9, que reforça os mecanismos de protecção legal devida às mulheres vítimas de crimes de violência, a Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto10, foi mais longe ao optar por alargar a aplicação do regime do adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas de crimes de violência conjugal.
Nos requisitos definidos na proposta de lei para a concessão do adiantamento da indemnização a vítimas de crimes violentos, a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º dispõe que ―as vítimas que tenham sofrido danos graves para a respectiva saõde física ou mental directamente resultantes de actos de violência (») têm direito á concessão de um adiantamento da indemnizaçäo pelo Estado (») quando näo tenha sido obtida efectiva reparação do dano em execução de sentença condenatória relativa a pedido deduzido nos termos dos artigos 71.º a 84.º do Código de Processo Penal11 (…). E nos termos do n.º 2 do referido artigo “o direito a obter o adiantamento previsto no número anterior abrange, no caso de morte, as pessoas a quem, nos termos do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil12, é concedido um direito a alimentos e as que, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio13, vivam em união de facto com a vítima”.
Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da proposta de lei ―as vítimas do crime de violência doméstica têm direito à concessão de um adiantamento da indemnização pelo Estado quando esteja em causa o crime de violência doméstica, previsto no n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal14, praticado em território portuguès” A proposta de lei extingue a anterior Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização a Vítimas de Crimes e cria a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes e de acordo com o artigo 9.º a estrutura orçamental da Comissäo ―dispõe de número de identificação fiscal próprio, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio15”. A última modificação ao artigo 4.º foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro16.
É proposto a revogação da Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto e do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro.

b) Enquadramento legal do tema no plano europeu:

União Europeia

A questão da indemnização por danos das vítimas do crime violento está contemplada no âmbito da política da União Europeia relativa à protecção das vítimas da criminalidade, tendo em 1999 o Conselho Europeu de Tampere apelado ao estabelecimento de normas mínimas para a protecção das vítimas da criminalidade, em especial sobre o seu acesso à justiça e os seus direitos a uma indemnização pelos danos sofridos.
A Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI17, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, abordou esta questão de forma limitada, estabelecendo que deve ser assegurado à vítima o direito de obter uma decisão sobre a indemnização pelo infractor, no âmbito do processo penal, e que os EM devem tomar medidas para promover a atribuição de indemnizações adequadas das vítimas por parte dos infractores.
No Livro Verde intitulado ―Indemnizaçäo das vítimas da criminalidade‖, apresentado pela Comissäo, em 28 de Setembro de 2001, refere-se a existência de diferenças muito relevantes, por um lado, entre os Estadosmembros relativamente aos níveis de indemnização estatal e, por outro, entre os critérios em que as indemnizações se baseiam, e equacionam-se diversas opções com vista ao estabelecimento de uma acção comunitária neste domínio, com vista à melhoria dos regimes de indemnização vigentes. 8 http://dre.pt/pdf1s/1999/02/038B00/07960797.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/1991/08/185A00/41004102.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/194A00/55365537.pdf 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_295_X/Portugal_1.docx 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_295_X/Portugal_3.docx 13 http://dre.pt/pdf1s/2001/05/109A00/27972798.pdf 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_295_X/Portugal_2.docx 15 http://dre.pt/pdf1s/1998/05/110A00/22282242.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/25101/0000200023.pdf 17 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2001:082:0001:0004:PT:PDF

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Neste contexto a Directiva 2004/80/CE18 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, foi adoptada com o objectivo de assegurar às vítimas da criminalidade na União Europeia o direito a uma indemnização justa e adequada pelos prejuízos que sofreram, independentemente do local da Comunidade Europeia onde a infracção foi cometida. Esta directiva considera que deverá existir um mecanismo de indemnização das vítimas da criminalidade em todos os Estados-membros que garanta uma indemnização justa e adequada das vítimas e cria um sistema de cooperação entre as autoridades dos Estados-membros, a fim de facilitar o acesso à indemnização em caso de situações transfronteiras, que deve funcionar com base nos regimes em vigor nos Estados-membros em matéria de indemnização das vítimas de criminalidade violenta.
Para este efeito, e no que se refere ao acesso à indemnização em situações transfronteiras, a directiva prevê, que no caso de ser cometido um ―crime doloso violento‖ num Estado-membro diferente daquele em que o requerente de indemnização tem residência habitual, este tenha o direito de apresentar o seu pedido neste último Estado-membro, que o Estado-membro em cujo território o crime foi praticado é responsável pelo exame do pedido e pelo pagamento da indemnização, que os Estados-membros devem designar as autoridades nacionais responsáveis pela apresentação e pela decisão relativos aos pedidos de indemnização, e definir as suas responsabilidades e formas de cooperação, nomeadamente em termos de assistência e informação dos requerentes, de transmissão e recepção dos pedidos das vítimas, de audição do requerente e de comunicação da decisão, definindo ainda um conjunto de aspectos processuais relativos, entre outros aspectos, à utilização de formulários normalizados para a transmissão de pedidos e decisões e à língua a utilizar para a transmissão das informações. Relativamente aos regimes nacionais de indemnização, esta directiva prevê, nos termos do Artigo 12.º, que as regras nela estipuladas ―deveräo funcionar com base nos regimes de indemnizaçäo dos Estados-membros para as vítimas de crimes dolosos violentos praticados nos respectivos territórios‖, e que estes regimes devem garantir uma indemnização justa e adequada das vítimas. Refira-se ainda que, de acordo com o estipulado nesta Directiva, a Comissão publicou, em de 19 de Abril de 2006, a Decisão n.º 2006/337/CE19 que estabelece formulários normalizados para a transmissão de pedidos e decisões nos termos da Directiva 2004/80/CE relativa à indemnização das vítimas da criminalidade e, em 20 de Abril de 2009, o Relatório20 sobre a aplicação desta directiva nos Estados-membros, que inclui dados comparativos sobre os regimes nacionais de indemnização das vítimas da criminalidade na União Europeia.
Por último, saliente-se que na Resolução21 do Parlamento Europeu, de 2 de Fevereiro de 2006, sobre a actual situação e eventuais futuras acções em matéria de combate à violência dos homens contra as mulheres, é feito um apelo aos Estados-membros para que garantam nas suas legislações nacionais, entre outras disposições, o acesso seguro das vítimas à justiça e a efectiva aplicação da lei, incluindo o pagamento de indemnizações.

c) Enquadramento legal internacional:

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: BÉLGICA

Na Bélgica, as vítimas de determinados tipos de crimes beneficiam de assistência financeira, nos termos da parte II da Lei de 1 de Agosto de 198522, actualizada, relativa às medidas fiscais e outras - ajuda do Estado às vítimas de actos intencionais de violência (e aos salvadores ocasionais) O apoio financeiro pode ser concedido não só a vítimas que tenham sofrido danos físicos ou mentais como consequência directa de um acto intencional de violência, mas também a: familiares próximos da pessoa que morrer na sequência de um acto intencional de violência ou pessoas que vivessem uma relação familiar 18 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2004:261:0015:0018:PT:PDF 19 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:125:0025:0030:PT:PDF 20 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0170:FIN:PT:PDF 21 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2006-0038+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT 22 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_295_X/BELGICA_1.docx

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estável com o falecido; parentes em linha recta até ao segundo grau de uma vítima desaparecida por mais de um ano ou parentes em linha recta que vivessem uma relação familiar estável com a vítima desaparecida, se o desaparecimento resultar, muito provavelmente, de um acto intencional de violência; a mãe e o pai de um menor ou as pessoas responsáveis por um menor que solicitem tratamento médico ou terapia de longo prazo na sequência de um acto intencional de violência.
A Comissão para a Ajuda Financeira às Vítimas de Actos Intencionais de Violência e aos Salvadores Ocasionais é a autoridade responsável pela prestação de assistência, com poderes para verificar as condições a preencher no requerimento a pedir a concessão da ajuda financeira e respectivo montante.
Cada Comissão é composta por três pessoas: um magistrado que preside, um advogado e um funcionário do Serviço Público Federal das Finanças ou Saúde Pública.
Para além da ajuda financeira, as vítimas podem, também, beneficiar de apoio psicológico prestado pelos Serviços de Apoio às Vítimas.
O Serviço Público Federal23 disponibiliza mais informação sobre esta matéria. FRANÇA

Em França, desde 1986 que existe um Fundo de Garantia que tem por objectivo indemnizar, a título de solidariedade nacional, as vítimas de atentados praticados em França e os franceses vítimas de actos de terrorismo no estrangeiro.
A partir de 1990, as garantias de indemnização atribuídas pelo Fundo de Indemnização das Vítimas de actos de Terrorismo foram estendidas às vítimas de outras infracções, passando então a designar-se por Fundo de Garantia das Vítimas de Actos de Terrorismo e de outras Infracções (FGTI). No conceito de outras infracções são incluídos actos de violência voluntária ou involuntária.
A concessão da indemnização à vítima, decorre da articulação entre o FGTI e a Comissão de Indemnizaçäo das Vítimas de Infracções (CIVI). Esta Comissäo existe em cada ―Tribunal de Grande Instance‖.
De forma genérica, o processo amigável de solicitação da indemnização é desencadeado com a presentação ao secretariado da CIVI do requerimento assinado pela pessoa lesada ou pelo seu representante legal, com informação suficiente e justificativa do acto violento. A CIVI homologa ou não o pedido de indemnização e envia o processo ao FGTI que procede ao pagamento. Na falta de entendimento, o requerimento apresentado é enviado pela CIVI ao Procurados da República e ao FGTI para resolução do diferendo.
As normas que regem tanto a atribuição e montantes da indemnização às vítimas de actos violentos como a estrutura, organização e financiamento do Fundo de Garantia das Vítimas de Actos de Terrorismo e de outras Infracções (FGTI) e da Comissão de Indemnização das Vítimas de Infracções (CIVI) encontram-se inseridas no “Code des assurances”24 e no Código de Processo Penal25. Do “Code des assurances” destacamos os artigos L126-126, L126-227, L422-1 a L422-528 e L422-7 a L4221129 da parte legislativa e os artigos R422-1 a R422-930 da parte regulamentar e o artigo A422-131 e do Código de Processo Penal os artigos 706-3 a 706-1532 e 706-15-1 a 706-15-233 da parte legislativa e artigos R50-1 a R50-2834 da parte regulamentar que contemplam esta matéria. 23 http://www.just.fgov.be/index_fr.htm 24http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006073984&dateTexte=20090617 25http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20090617 26http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=D128F8945921154A058724E46B395526.tpdjo06v_3?idSectionTA=LEGISCTA00
0006173996&cidTexte=LEGITEXT000006073984&dateTexte=20090617 27http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=D128F8945921154A058724E46B395526.tpdjo06v_3?idSectionTA=LEGISCTA00
0006173997&cidTexte=LEGITEXT000006073984&dateTexte=20090617 28http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=D128F8945921154A058724E46B395526.tpdjo06v_3?idSectionTA=LEGISCTA00
0019113080&cidTexte=LEGITEXT000006073984&dateTexte=20090617 29http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=D128F8945921154A058724E46B395526.tpdjo06v_3?idSectionTA=LEGISCTA00
0019113104&cidTexte=LEGITEXT000006073984&dateTexte=20090617 30http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=D128F8945921154A058724E46B395526.tpdjo06v_3?idSectionTA=LEGISCTA00
0006159160&cidTexte=LEGITEXT000006073984&dateTexte=20090617 31http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=D128F8945921154A058724E46B395526.tpdjo06v_3?idSectionTA=LEGISCTA00
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0006138122&cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20090617

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O Portal do Ministério da Justiça apresenta o formulário do requerimento35 dirigido à Comissão de Indemnização das Vítimas de Infracções (CIVI) para solicitar a indemnização.

IV. Iniciativas pendentes sobre idênticas matérias:

Efectuada consulta na base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apenas apurámos a existência das seguintes iniciativas, em matéria conexa, também pendentes na 1ª Comissão, mas na especialidade: – Proposta de Lei n.º 248/X (4.ª) (Gov) — Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro; – Projecto de Lei n.º 588/X (4.ª) (BE) — Altera o Código de Processo Penal no sentido de conferir uma maior protecção às vítimas do crime de violência doméstica; – Projecto de Lei n.º 590/X (4.ª) (PS) — Alteração ao Código de Processo Penal.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas:

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, 13/2002, de 19 de Fevereiro, e 15/2005, de 26 de Janeiro), já foi promovida, em 5 e 9 de Junho, a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Ordem dos Advogados, bem como da Comissão Nacional da Protecção de Dados (Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro).
Atendendo à matéria em causa, poderia também proceder à consulta escrita da APAV (Associação Portuguesa de Apoio à Vítima).

Assembleia da República, de 23 de Junho de 2009.
Os Técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Francisco Alves (DAC) — Lisete Gravito (DILP) — Teresa Félix (BIB).
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual. 33http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=D128F8945921154A058724E46B395526.tpdjo06v_3?idSectionTA=LEGISCTA00
0019113056&cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20090617 34http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=D128F8945921154A058724E46B395526.tpdjo06v_3?idSectionTA=LEGISCTA00
0006137407&cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20090617 35 http://www.vos-droits.justice.gouv.fr/art_pix/form12825.pdf

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