O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

50 | II Série A - Número: 154 | 9 de Julho de 2009

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 21 de Maio de 2009, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não obedecendo, assim, ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
Deu entrada em 25 de Maio de 2009, foi admitida e anunciada em 28 de Maio de 2009 e baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão).

b) Cumprimento da lei formulário:

A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário.
A disposição sobre entrada em vigor está conforme com o n.º 1 do artigo 2.º da mesma lei.
Na presente fase não parecem suscitar-se outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A proposta de lei em análise visa estabelecer o regime aplicável às contra-ordenações do sector das comunicações. Pretende-se, com o regime proposto, estabelecer um quadro actual e homogéneo para o sector.
Esta iniciativa legislativa considera que regulam o sector das comunicações, designadamente, os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio3 (Aprova o Regulamento do Serviço Público de Correios); b) Decreto Regulamentar n.º 8/90, de 6 de Abril4 (Aprova o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais); c) Decreto-Lei n.º 179/97, de 24 de Julho5 (Estabelece o regime de utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações afectas aos serviços móvel marítimo e móvel marítimo por satélite); d) Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de Setembro6 (Estabelece o novo regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora); e) Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio7 (Regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto); f) Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março8 (Estabelece o regime jurídico aplicável à utilização do Serviço Rádio Pessoal, Banda do Cidadão (SRP-CB); g) Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho9 (Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do 3 http://dre.pt/pdf1s/1988/05/11500/20852094.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1990/04/08100/17211723.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1997/07/169A00/37313735.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1998/09/202A00/45804581.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1999/05/118A00/27332736.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2000/03/071A00/11841186.pdf

Páginas Relacionadas
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 154 | 9 de Julho de 2009 — Projecto de lei n.º 689/X (4.ª), do CD
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 154 | 9 de Julho de 2009 do artigo 299.º da Constituição da Repúb
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 154 | 9 de Julho de 2009 Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do R
Pág.Página 21