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54 | II Série A - Número: 154 | 9 de Julho de 2009

deliberar), que poderá ser objecto de síntese a integrar, posteriormente, na nota técnica. Poderá também justificar-se a consulta da ICP-Anacom.

Assembleia da República, 24 de Junho de 2009 Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — João Nuno Amaral (DAC) — Fernando Bento Ribeiro (DILP)

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PROPOSTA DE LEI N.º 296/X (4.ª) (REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 7 de Julho de 2009, na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, a fim de apreciar e dar parecer sobre o proposta de lei n.º 296/X (4.ª), que «Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira».

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

No contexto da liberalização da rota do transporte aéreo entre a Madeira e o Continente foi publicado o Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, através da concessão de um valor fixo de 60 euros por viagem de ida e volta, desde que a tarifa exigida seja superior a esse montante.
A presente proposta de lei consiste na alteração do regime de atribuição do subsídio social de mobilidade para um valor percentual e na reposição e consagração de uma diferenciação positiva entre o passageiro residente e o passageiro estudante, através da introdução de uma majoração sobre o valor da viagem de ida e volta de modo a salvaguardar o interesse superior dos estudantes de exercerem o seu direito à educação em qualquer estabelecimento de ensino no País (Continente e regiões autónomas).
A alteração ao regime jurídico tem por base uma maior justiça social através de um subsídio atribuído por valor percentual, bem como o direito à educação associado ao princípio da continuidade territorial e ao princípio da solidariedade.
O presente projecto de lei pretende salvaguardar o direito à educação mediante a atribuição de um apoio diferenciado ao passageiro estudante relativamente ao passageiro residente, salvaguardando o interesse superior dos estudantes a acederem à sua formação em qualquer estabelecimento de ensino para prosseguirem os seus estudos, atenuando a barreira geográfica inerente à insularidade da Região Autónoma da Madeira.
O decreto-lei que se pretende alterar com a proposta de lei em análise regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira. 42 http://www.comunicazioni.it/ministero/pagina1.html

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