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Quinta-feira, 23 de Julho de 2009 II Série-A — Número 164

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

2.º SUPLEMENTO

SUMÁRIO Proposta de resolução n.º 139/x (4.ª): Aprova, para adesão, o Tratado para a Antárctida, adoptado em Washington, a 1 de Dezembro de 1959.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 139/X (4.ª) APROVA, PARA ADESÃO, O TRATADO PARA A ANTÁRTIDA, ADOPTADO EM WASHINGTON, A 1 DE DEZEMBRO DE 1959 Reconhecendo que é do interesse de toda a humanidade que a Antártida continue a ser utilizada exclusivamente para fins pacíficos e que não se torne palco ou objecto de discórdia internacional; Reconhecendo os importantes contributos para o conhecimento científico resultantes da cooperação internacional em matéria de investigação científica na Antártida; Atendendo à importância do Tratado da Antártida no estabelecimento de uma base sólida para a continuação e o desenvolvimento da cooperação internacional, fundada na liberdade de investigação científica tal como praticada durante o Ano Geofísico Internacional; Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar, para adesão, o Tratado para a Antártida, adoptado em Washington em 1 de Dezembro de 1959, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, bem como a respectiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 2009.
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December I, 1959

THE ANTARCTIC TREATY TRAITE SUR L’ ANTARCTIQUE ДОГОВОР ОБ АНТАРКТИКЕ TRATADO ANTÁRTICO

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The Antarctic Treaty The Governments of Argentina, Australia, Belgium, Chile, the French Republic, Japan, New Zealand, Norway, the Union of South Africa, the Union of Soviet Socialist Republics, the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, and the United States of America, Recognizing that it is in the interest of all mankind that Antarctica shall continue for ever to be used exclusively for peaceful purposes and shall not become the scene or object of international discord; Acknowledging the substantial contributions to scientific knowledge resulting from international cooperation in scientific investigation in Antarctica; Convinced that the establishment of a firm foundation for the continuation and development of such cooperation on the basis of freedom of scientific investigation in Antarctica as applied during the International Geophysical Year accords with the interests of science and the progress of all mankind; Convinced also that a treaty ensuring the use of Antarctica for peaceful purposes only and the continuance of international harmony in Antarctica will further the purposes and principles embodied in the Charter of the United Nations; Have agreed as follows:

Article I 1. Antarctica shall be used for peaceful purposes only. There shall be prohibited, inter alia, any measure of a military nature, such as the establishment of military bases and fortifications, the carrying out of military maneuvers, as well as the testing of any type of weapon.
2. The present Treaty shall not prevent the use of military personnel or equipment for scientific research or for any other peaceful purpose.

Article II Freedom of scientific investigation in Antarctica and cooperation toward that end, as applied during the International Geophysical Year, shall continue, subject to the provisions of the present Treaty.

Article III 1. In order to promote international cooperation in scientific investigation in Antarctica, as provided for in Article II of the present Treaty, the Contracting Parties agree that, to the greatest extent feasible and practicable:

(a) information regarding plans for scientific programs in Antarctica shall be exchanged to permit maximum economy of and efficiency of operations; (b) scientific personnel shall be exchanged in Antarctica between expeditions and stations; (c) scientific observations and results from Antarctica shall be exchanged and made freely available.

2. In implementing this Article, every encouragement shall be given to the establishment of cooperative working relations with those Specialized Agencies of the United Nations and other technical organizations having a scientific or technical interest in Antarctica.

Article IV 1. Nothing contained in the present Treaty shall be interpreted as:

(a) a renunciation by any Contracting Party of previously asserted rights of or claims to territorial sovereignty in Antarctica;

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(b) a renunciation or diminution by any Contracting Party of any basis of claim to territorial sovereignty in Antarctica which it may have whether as a result of its activities or those of its nationals in Antarctica, or otherwise; (c) prejudicing the position of any Contracting Party as regards its recognition or non-recognition of any other State's rights of or claim or basis of claim to territorial sovereignty in Antarctica.

2. No acts or activities taking place while the present Treaty is in force shall constitute a basis for asserting, supporting or denying a claim to territorial sovereignty in Antarctica or create any rights of sovereignty in Antarctica. No new claim, or enlargement of an existing claim, to territorial sovereignty in Antarctica shall be asserted while the present Treaty is in force.

Article V 1. Any nuclear explosions in Antarctica and the disposal there of radioactive waste material shall be prohibited.
2. In the event of the conclusion of international agreements concerning the use of nuclear energy, including nuclear explosions and the disposal of radioactive waste material, to which all of the Contracting Parties whose representatives are entitled to participate in the meetings provided for under Article IX are parties, the rules established under such agreements shall apply in Antarctica.

Article VI The provisions of the present Treaty shall apply to the area south of 60° South Latitude, including all ice shelves, but nothing in the present Treaty shall prejudice or in any way affect the rights, or the exercise of the rights, of any State under international law with regard to the high seas within that area.

Article VII 1. In order to promote the objectives and ensure the observance of the provisions of the present Treaty, each Contracting Party whose representatives are entitled to participate in the meetings referred to in Article IX of the Treaty shall have the right to designate observers to carry out any inspection provided for by the present Article. Observers shall be nationals of the Contracting Parties which designate them. The names of observers shall be communicated to every other Contracting Party having the right to designate observers, and like notice shall be given of the termination of their appointment.
2. Each observer designated in accordance with the provisions of paragraph 1 of this Article shall have complete freedom of access at any time to any or all areas of Antarctica.
3. All areas of Antarctica, including all stations, installations and equipment within those areas, and all ships and aircraft at points of discharging or embarking cargoes or personnel in Antarctica, shall be open at all times to inspection by any observers designated in accordance with paragraph 1 of this Article.
4. Aerial observation may be carried out at any time over any or all areas of Antarctica by any of the Contracting Parties having the right to designate observers.
5. Each Contracting Party shall, at the time when the present Treaty enters into force for it, inform the other Contracting Parties, and thereafter shall give them notice in advance, of

(a) all expeditions to and within Antarctica, on the part of its ships or nationals, and all expeditions to Antarctica organized in or proceeding from its territory; (b) all stations in Antarctica occupied by its nationals; and (c) any military personnel or equipment intended to be introduced by it into Antarctica subject to the conditions prescribed in paragraph 2 of Article I of the present Treaty.

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Article VIII 1. In order to facilitate the exercise of their functions under the present Treaty, and without prejudice to the respective positions of the Contracting Parties relating to jurisdiction over all other persons in Antarctica, observers designated under paragraph 1 of Article VII and scientific personnel exchanged under sub-paragraph 1(b) of Article III of the Treaty, and members of the staffs accompanying any such persons, shall be subject only to the jurisdiction of the Contracting Party of which they are nationals in respect of all acts or omissions occurring while they are in Antarctica for the purpose of exercising their functions.
2. Without prejudice to the provisions of paragraph 1 of this Article, and pending the adoption of measures in pursuance of subparagraph 1(e) of Article IX, the Contracting Parties concerned in any case of dispute with regard to the exercise of jurisdiction in Antarctica shall immediately consult together with a view to reaching a mutually acceptable solution.

Article IX 1. Representatives of the Contracting Parties named in the preamble to the present Treaty shall meet at the City of Canberra within two months after the date of entry into force of the Treaty, and thereafter at suitable intervals and places, for the purpose of exchanging information, consulting together on matters of common interest pertaining to Antarctica, and formulating and considering, and recommending to their Governments, measures in furtherance of the principles and objectives of the Treaty, including measures regarding:

(a) use of Antarctica for peaceful purposes only; (b) facilitation of scientific research in Antarctica; (c) facilitation of international scientific cooperation in Antarctica; (d) facilitation of the exercise of the rights of inspection provided for in Article VII of the Treaty; (e) questions relating to the exercise of jurisdiction in Antarctica; (f) preservation and conservation of living resources in Antarctica.

2. Each Contracting Party which has become a party to the present Treaty by accession under Article XIII shall be entitled to appoint representatives to participate in the meetings referred to in paragraph 1 of the present Article, during such times as that Contracting Party demonstrates its interest in Antarctica by conducting substantial research activity there, such as the establishment of a scientific station or the despatch of a scientific expedition.
3. Reports from the observers referred to in Article VII of the present Treaty shall be transmitted to the representatives of the Contracting Parties participating in the meetings referred to in paragraph 1 of the present Article.
4. The measures referred to in paragraph 1 of this Article shall become effective when approved by all the Contracting Parties whose representatives were entitled to participate in the meetings held to consider those measures.
5. Any or all of the rights established in the present Treaty may be exercised as from the date of entry into force of the Treaty whether or not any measures facilitating the exercise of such rights have been proposed, considered or approved as provided in this Article.

Article X Each of the Contracting Parties undertakes to exert appropriate efforts, consistent with the Charter of the United Nations, to the end that no one engages in any activity in Antarctica contrary to the principles or purposes of the present Treaty.

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Article XI 1. If any dispute arises between two or more of the Contracting Parties concerning the interpretation or application of the present Treaty, those Contracting Parties shall consult among themselves with a view to having the dispute resolved by negotiation, inquiry, mediation, conciliation, arbitration, judicial settlement or other peaceful means of their own choice.
2. Any dispute of this character not so resolved shall, with the consent, in each case, of all parties to the dispute, be referred to the International Court of Justice for settlement; but failure to reach agreement on reference to the International Court shall not absolve parties to the dispute from the responsibility of continuing to seek to resolve it by any of the various peaceful means referred to in paragraph 1 of this Article.

Article XII 1. (a) The present Treaty may be modified or amended at any time by unanimous agreement of the Contracting Parties whose representatives are entitled to participate in the meetings provided for under Article IX. Any such modification or amendment shall enter into force when the depositary Government has received notice from all such Contracting Parties that they have ratified it.
(b) Such modification or amendment shall thereafter enter into force as to any other Contracting Party when notice of ratification by it has been received by the depositary Government. Any such Contracting Party from which no notice of ratification is received within a period of two years from the date of entry into force of the modification or amendment in accordance with the provision of subparagraph 1(a) of this Article shall be deemed to have withdrawn from the present Treaty on the date of the expiration of such period.
2. (a) If after the expiration of thirty years from the date of entry into force of the present Treaty, any of the Contracting Parties whose representatives are entitled to participate in the meetings provided for under Article IX so requests by a communication addressed to the depositary Government, a Conference of all the Contracting Parties shall be held as soon as practicable to review the operation of the Treaty.
(b) Any modification or amendment to the present Treaty which is approved at such a Conference by a majority of the Contracting Parties there represented, including a majority of those whose representatives are entitled to participate in the meetings provided for under Article IX, shall be communicated by the depositary Government to all Contracting Parties immediately after the termination of the Conference and shall enter into force in accordance with the provisions of paragraph 1 of the present Article (c) If any such modification or amendment has not entered into force in accordance with the provisions of subparagraph 1(a) of this Article within a period of two years after the date of its communication to all the Contracting Parties, any Contracting Party may at any time after the expiration of that period give notice to the depositary Government of its withdrawal from the present Treaty; and such withdrawal shall take effect two years after the receipt of the notice by the depositary Government.

Article XIII 1. The present Treaty shall be subject to ratification by the signatory States. It shall be open for accession by any State which is a Member of the United Nations, or by any other State which may be invited to accede to the Treaty with the consent of all the Contracting Parties whose representatives are entitled to participate in the meetings provided for under Article IX of the Treaty.
2. Ratification of or accession to the present Treaty shall be effected by each State in accordance with its constitutional processes.
3. Instruments of ratification and instruments of accession shall be deposited with the Government of the United States of America, hereby designated as the depositary Government.

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4. The depositary Government shall inform all signatory and acceding States of the date of each deposit of an instrument of ratification or accession, and the date of entry into force of the Treaty and of any modification or amendment thereto.
5. Upon the deposit of instruments of ratification by all the signatory States, the present Treaty shall enter into force for those States and for States which have deposited instruments of accession. Thereafter the Treaty shall enter into force for any acceding State upon the deposit of its instruments of accession.
6. The present Treaty shall be registered by the depositary Government pursuant to Article 102 of the Charter of the United Nations.

Article XIV The present Treaty, done in the English, French, Russian and Spanish languages, each version being equally authentic, shall be deposited in the archives of the Government of the United States of America, which shall transmit duly certified copies thereof to the Governments of the signatory and acceding States.

IN WITNESS WHEREOF, the undersigned Plenipotentiaries, duly authorized, have signed the present Treaty.
DONE at Washington this first day of December, one thousand nine hundred and fifty-nine.

EN FOI DE QUOI, les Plénipotentiaires soussignés, dûment autorisés, ont apposé leur signature au présent Traité.
FAIT à Washington le premier décembre mille' neuf cent cinquante-neuf.

В УДОСТОВЕРЕНИЕ ЧЕГО Полномочные представи тели, должным об разом на то уполномоченные, подписали настоящий Договор. СОВЕРНІЕНО в городе Вашингтоне, декабря первого дня тысяча девятьсот пятьдесят девятого года. EN TESTIMONIO DE LO CUAL, los infrascritos Plenipotenciarios, debidamente autorizados, suscriben el presente Tratado.
HECHO en Washington, el primer día del mes de diciembre de mil novecientos cincuenta y nueve.

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FOR ARGENTINA: POUR L'ARGENTINE: ЗА АРГЕНТИНУ: POR LA ARGENTINA:

FOR AUSTRALIA: POUR L'AUSTRALIE: ЗА АВСТРАЛИЮ: POR AUSTRALIA:

FOR BELGIUM:: POUR LA BELGIQUE: ЗА БЕЛЬГИЮ: POR BELGICA:

FOR CHILE: POUR LE CHILI: ЗА ЧИЛИ: POR CHILE:

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POR THE FRENCH REPUBLIC: POUR LA REPUBLIQUE FRANÇAISE: ЗА ФРАНЦ73СКУЮ РЕСПУБЛИКУ: POR LA REPUBLICA FRANCESA:

FOR JAPAN: POUR LE JAPON: ЗА ЯПОНИЮ: POR JAPON:

FOR NEW ZEALAND: POUR LA NOUVELLE-ZELANDE: ЗА НОВУЮ ЗЕЛАНДИЮ: POR NUEVA ZELANDIA:

FOR NORWAY: POUR LA NORVEGE: ЗА НОРВЕГИЮ: POR NORUEGA:

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FOR THE UNION OF SOUTH AFRICA: POUR L'UNION SUD-APRICAINE: 3A ЮЖНО -АФРИКАНСКИЙ СОЮЗ: POUR LA UNION DEL AFRICA DEL SUR:

FOR THE UNION OF SOVIET SOCIALIST REPUBLICS: POUR L'UNION DES REPUBLIQUES SOCIALISTES SOVIETIQUES: ЗА СОЮЗ СОВЕТСКИХ СОЦИАЛИСТИЧЕСКИХ РЕСПУБЛІК: POR LA UNION DE REPUBLICAS SOCIALISTAS SOVIENTICAS:

FOR THE UNITED KINGDOM OF GREAT BRITAIN AND NOTHERN IRELAND: POUR LE ROYAUME-UNI DE GRANDE-BRETAGNE ET D'IRLANDE DU NORD: ЗА СОЕДИНЕНЇЇОЕ КОРОЛЕСТВО ВЕЛИКОБРИТАНИИ И СЕВЕРНОЙ ИРЛАНДИИ: POR EL REINO UNIDO DE GRAN BRETAÑA E IRLANDA DEL NORTE:

FOR THE UNITED STATES OF AMERICA: POUR LES ETATS-UNIS D'AMERIQUE: ЗА СОЕДШЕННЫЕ ШТАТЫ АМЕРИКИ: POR LOS ESTADOS UNIDOS DE AMERICA:

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I CERTIFY THAT the foregoing is a true copy of the Antarctic Treaty signed at Washington on December 1, 1959 in the English, French, Russian, and Spanish languages, the signed original of which is deposited in the archives of the Government of the United States of America.
IN TESTIMONY WHEREOF, I, CHRISTIAN A. HERTER, Secretary of State of the United States of America, have hereunto caused the seal of the Department of State to be affixed and my name subscribed by the Authentication Officer of the said Department, at the city of Washington, in the District of Columbia, this second day of December, 1959.

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O Tratado para a Antártida

Os Governos da Argentina, Austrália, Bélgica, Chile, República Francesa, Japão, Nova Zelândia, Noruega, União da África do Sul, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, e os Estados Unidos da América, Reconhecendo que é do interesse de toda a humanidade que a Antártida continue a ser utilizada sempre exclusivamente para fins pacíficos e que não se torne palco ou objecto de discórdia internacional; Reconhecendo os importantes contributos para o conhecimento científico resultantes da cooperação internacional em matéria de investigação científica na Antártida; Convencidos que o estabelecimento de uma base sólida para a continuação e o desenvolvimento dessa cooperação, fundada na liberdade de investigação científica tal como praticada durante o Ano Geofísico Internacional, está de acordo com os interesses da Ciência e do progresso de toda a humanidade; Convencidos também que um tratado que garanta a utilização da Antártida exclusivamente para fins pacíficos e a continuação da harmonia internacional na Antártida promoverá os propósitos e os princípios consagrados na Carta das Nações Unidas; Concordaram com o seguinte:

Artigo I 1. Antártida será usada exclusivamente para fins pacíficos. Assim, serão proibidas, entre outras, todas as medidas de natureza militar, tais como o estabelecimento de bases e fortificações militares, a realização de manobras militares, bem como ensaios de qualquer tipo de material de guerra.
2. O presente Tratado não impedirá a utilização de pessoal ou equipamento militar para pesquisa científica ou para quaisquer outros fins pacíficos.

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Artigo II A liberdade de investigação científica na Antártida e de cooperação com esse fim, tal como praticadas durante o Ano Geofísico Internacional, continuarão, sujeitas às disposições do presente Tratado.

Artigo III 1. No intuito de promover a cooperação internacional em matéria de investigação científica na Antártida, prevista no artigo 2.º do presente Tratado, as Partes Contratantes concordam em proceder, da forma mais ampla possível:

a. ao intercâmbio de informação relativa a planos para programas científicos na Antártida a fim de permitir a máxima economia e eficiência das operações; b. ao intercâmbio do pessoal científico, entre expedições e estações, na Antártida; c. ao intercâmbio dos dados de observações e dos resultados científicos sobre a Antártida os quais serão disponibilizados livre e gratuitamente.

2. Na aplicação do presente artigo, devem ser dados todos os incentivos ao estabelecimento de relações de trabalho e cooperação com as agências especializadas da Organização das Nações Unidas e com outras organizações internacionais que tenham interesse científico ou técnico na Antártida.

Artigo IV 1. Nada do que está contido no presente Tratado será interpretado como:

a. uma renúncia, por qualquer das partes contratantes, aos seus de direitos de soberania territorial na Antártida ou a reivindicações territoriais, anteriormente válidos; b. uma renúncia ou diminuição, por qualquer das partes contratantes, a qualquer reivindicação de soberania territorial na Antártida, resultado de actividades suas ou de seus nacionais na Antártida, ou por qualquer outro motivo; c. prejudicando a posição de qualquer parte contratante, no que diz respeito ao reconhecimento ou não reconhecimento do direito de soberania territorial ou de reclamação ou do fundamento para reclamação de soberania territorial de qualquer outro Estado sobre a Antártida.

2. Nenhum acto ou actividade que ocorra durante a vigência do presente Tratado, deve constituir fundamento para afirmar, apoiar ou contestar uma reivindicação de soberania territorial na Antártida nem para criar direitos de soberania na região. Nenhuma nova reclamação, ou reafirmação de reclamações de soberania territorial na Antártida anteriormente feitas, deve ser feita valer, enquanto o presente Tratado está em vigor.

Artigo V 1. São proibidos na Antártida a realização de explosões nucleares ou a eliminação de resíduos de materiais radioactivos.
2. No caso da celebração de acordos internacionais relativos à utilização da energia nuclear, que incluam a realização de explosões nucleares e a eliminação de resíduos de material radioactivo, envolvendo as partes contratantes cujos representantes estejam habilitados a participar nas reuniões previstas ao abrigo do artigo 9.º, as normas estabelecidas no âmbito desses acordos aplicam-se na Antártida.

Artigo VI As disposições do presente Tratado são aplicáveis à zona a sul do paralelo a 60.º de latitude sul, incluindo todas as plataformas de gelo; mas em nada devem prejudicar ou de qualquer forma afectar os direitos, ou o

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exercício de direitos, de qualquer Estado, ao abrigo do direito internacional no que diz respeito ao alto mar, dentro desta área.

Artigo VII 1. A fim de promover os objectivos e assegurar a observância das disposições do presente Tratado, cada parte contratante, cujos representantes estejam habilitados a participar nas reuniões referidas no artigo 9.º deste Tratado, terá o direito de designar observadores para levar a cabo qualquer inspecção prevista no presente artigo. Os observadores devem ser nacionais das Partes Contratantes que os designarem. Os nomes dos observadores serão comunicados a todas as outras partes contratantes com direito a designar observadores, sendo-lhes também comunicada a cessação da nomeação.
2. Cada observador designado em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo terá total liberdade de acesso, em qualquer momento a qualquer ou a todas as áreas da Antártida.
3. Todas as áreas da Antártida, incluindo todas as estações, instalações e equipamentos localizados nessas áreas, e todos os navios e aeronaves em pontos de desembarque ou embarque de cargas ou pessoal na Antártida, serão abertas a todo o momento para inspecção por todos os observadores designados de acordo com o n.º 1 do presente artigo.
4. A observação aérea poderá ser efectuada em qualquer momento sobre qualquer ou sobre todas as áreas da Antártida por qualquer das partes contratantes que tenham o direito de designar observadores.
5. Cada Parte Contratante, logo que o presente Tratado entre em vigor no que lhe diz respeito, deve informar as outras partes contratantes, e, posteriormente, comunicar-lhes com antecedência, acerca de:

a. todas as expedições para a, e no interior da, Antártida, em que participem os seus navios ou nacionais, bem como de todas as expedições para a Antártida organizadas a partir do seu território; b. todas as estações na Antártida ocupadas pelos seus nacionais; e c. todo o pessoal ou equipamento militar destinados a ser introduzidos por ele na Antártida sujeitos às condições previstas no n.º 2 do artigo 1.º do presente Tratado.

Artigo VIII 1. De forma a facilitar o exercício das suas funções nos termos do presente Tratado, e sem prejuízo das respectivas posições das Partes Contratantes, no que respeita à jurisdição sobre todas as outras pessoas na Antártida, os observadores designados nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e o pessoal científico em mobilidade nos termos do n .º 1 (b) do artigo 3.º do Tratado, bem como o pessoal acompanhante dessas pessoas, ficam sujeitos apenas à jurisdição da Parte Contratante de que são nacionais, no que diz respeito a todas as acções ou omissões que ocorram durante o período em que se encontram na Antártida, a fim de exercer as suas funções.
2. Sem prejuízo do disposto no n. .º 1 do presente artigo, e enquanto se aguarda a adopção de medidas nos termos do parágrafo 1 (e) do artigo 9.º, as Partes Contratantes envolvidas em qualquer caso de disputa no que diz respeito ao exercício da jurisdição na Antártida devem imediatamente promover consultas, com vista a alcançar uma solução mutuamente aceitável.

Artigo IX 1. Os representantes das Partes Contratantes designados no preâmbulo do presente Tratado reunir-se-ão na cidade de Camberra dentro de dois meses após a data de entrada em vigor do Tratado, e, posteriormente, a intervalos e em locais apropriados, para efeitos de intercâmbio de informação, consulta mútua sobre assuntos de interesse comum relacionados com a Antártida, e de elaboração, análise e recomendação aos seus Governos, de medidas em prol dos princípios e dos objectivos do Tratado, incluindo medidas relativas a:

a. uso da Antártida exclusivamente para fins pacíficos; b. facilitação da investigação científica na Antártida; c. facilitação da cooperação científica internacional na Antártida; d. facilitação do exercício dos direitos de inspecção previstos no artigo 7.º do Tratado;

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e. questões relacionadas com o exercício da jurisdição na Antártida; f. preservação e conservação dos recursos vivos na Antártida.

2. Cada uma das partes contratantes, que aderiu ao Tratado, nos termos do artigo 13.º terá direito a nomear representantes para participar nas reuniões referidas no n.º 1 do presente artigo, enquanto como parte contratante demonstrar o seu interesse na Antártida efectuando actividades substanciais de investigação, tais como a criação de uma estação científica ou o envio de uma expedição científica.
3. Relatórios dos observadores referidos no artigo 7.º do presente Tratado serão transmitidos aos representantes das Partes Contratantes que participam nas reuniões referidas no n.º 1 do presente artigo.
4. As medidas referidas no n.º 1 do presente artigo entrarão em vigor quando aprovadas por todas as partes contratantes, cujos representantes estejam habilitados a participar nas reuniões realizadas para considerar essas medidas.
5. A totalidade ou parte dos direitos consagrados no presente Tratado podem ser exercidos a partir da data de entrada em vigor do Tratado, tenham ou não sido propostas, consideradas ou aprovadas eventuais medidas que facilitem o exercício de tais direitos, em conformidade com este artigo.

Artigo X Cada uma das partes contratantes compromete-se a desenvolver os esforços adequados, coerentes com a Carta das Nações Unidas, de modo a garantir que ninguém se envolverá em qualquer actividade na Antártida que seja contrária aos princípios ou propósitos do actual Tratado.

Artigo XI 1. Em caso de diferendo entre duas ou mais das partes contratantes relativo à interpretação ou aplicação do presente Tratado, as Partes Contratantes consultar-se-ão entre si com vista a resolver o litígio por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, resolução judicial ou outro meio pacífico à sua escolha.
2. Qualquer diferendo desta natureza que não seja resolvido, com o consentimento, em cada caso, de todas as partes em litígio, deve ser submetido ao Tribunal Internacional de Justiça para resolução; mas a não obtenção de acordo no Tribunal Internacional não dispensa as partes em disputa da responsabilidade de continuar a procurar resolvê-lo através de qualquer um dos vários meios pacíficos referidos no n. .º 1 do presente artigo.

Artigo XII 1. a. O presente Tratado pode ser modificado ou alterado a qualquer momento por acordo unânime das partes contratantes, cujos representantes estejam habilitados a participar nas reuniões previstas ao abrigo do artigo 9.º. Qualquer alteração ou emenda entrará em vigor quando o Governo depositário tiver sido notificado pela totalidade das Partes que ratificaram a Convenção.
b. Consequentemente, essa modificação ou alteração entrará em vigor para qualquer outra Parte Contratante quando o Governo depositário tiver sido notificado da sua ratificação. Se não for recebida notificação de ratificação pela dita Parte, no prazo de dois anos, contados a partir da data de entrada em vigor da modificação ou alteração, de acordo com a disposição do parágrafo 1 (um) do presente artigo considerarse-á que ela deixou de ser Parte do presente Tratado na data de vencimento daquele prazo.

2. a. Se após expirar o prazo de trinta anos a partir da data de entrada em vigor do presente Tratado, qualquer das partes contratantes, cujos representantes estejam habilitados a participar nas reuniões previstas ao abrigo do artigo 9.º, assim o solicitar através de uma comunicação dirigida ao Governo depositário, será realizada uma Conferência de todas as partes contratantes logo que seja possível tendo em vista a revisão do funcionamento do Tratado.
b. Qualquer modificação ou alteração ao presente Tratado, que seja aprovada na tal Conferência pela maioria das Partes Contratantes ali representadas, incluindo a maioria daquelas cujos representantes estão habilitados a participar nas reuniões previstas no artigo 9.º, será comunicada a todas as Partes Contratantes

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pelo Governo depositário imediatamente após o encerramento da Conferência e entrará em vigor em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo.
c. Sempre que uma qualquer modificação ou alteração não tenha entrado em vigor em conformidade com as disposições do parágrafo 1 (um) do presente artigo no prazo de dois anos após a data da sua comunicação a todas as partes contratantes, então qualquer parte contratante pode, a qualquer momento após a expiração desse prazo, dar conhecimento ao Governo depositário da sua retirada do presente Tratado, e que tal rescisão terá efeito dois anos após a recepção do anúncio pelo Governo depositário.

Artigo XIII 1. O presente Tratado será sujeito a ratificação por parte dos Estados signatários. Estará aberto à adesão de qualquer Estado que seja membro da Organização das Nações Unidas, ou de qualquer outro Estado que possa ser convidado a aderir ao Tratado com o consentimento de todas as partes contratantes cujos representantes estejam habilitados a participar nas reuniões previstas no artigo 9.º do Tratado.
2. A ratificação ou a adesão ao presente Tratado será efectuada por cada Estado, de acordo com seus processos constitucionais.
3. Os instrumentos de ratificação e os instrumentos de adesão serão depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América, designado como Governo depositário.
4. O Governo depositário informará todos os Estados signatários e aderentes sobre a data de depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão, bem como sobre a data de entrada em vigor do Tratado e de qualquer modificação ou alteração do mesmo.
5. Após o depósito dos instrumentos de ratificação por todos os Estados signatários, o presente Tratado entrará em vigor para esses Estados e para os Estados que tenham depositado instrumentos de adesão.
Posteriormente, o Tratado entrará em vigor para qualquer Estado aderente após o depósito do seu instrumento de adesão.
6. O presente Tratado será registado pelo Governo depositário, nos termos do artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Artigo XIV O presente Tratado, redigido em Inglês, francês, russo e espanhol, sendo cada versão igualmente autêntica, será depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, que enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos signatários e aderentes.

Em testemunho do qual os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Tratado.
Feito em Washington no primeiro dia do mês de Dezembro, de 1959 Pela Argentina: Pela Austrália: Pela Bélgica: Pelo Chile: Pela República Francesa: Pelo Japão: Pela Nova Zelândia: Pela Noruega:

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18 | II Série A - Número: 164S2 | 23 de Julho de 2009

Pela União da África do Sul: Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas: Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: Pelos Estados Unidos da América:

Certifico que esta tradução no total de 6 páginas rubricadas e certificadas com selo branco da Fundação para a Ciência e a Tecnologia - FCT está em conformidade com o original do texto na sua versão oficial em língua inglesa.
Lisboa, 5 de Junho de 2009

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