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201 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

a) Um ano, no caso de contra-ordenação leve; b) Três anos, no caso de contra-ordenação grave; c) Cinco anos, no caso de contra-ordenação muito grave.»

Proposta de alteração

«Artigo 65.º (»)

1 — A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.»

O Deputado do CDS-PP, Pedro Mota Soares.

Texto final

Capítulo I Objecto, âmbito e competência

Artigo 1.º Objecto e âmbito

A presente lei estabelece o regime jurídico do procedimento aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.

Artigo 2.º Competência para o procedimento de contra-ordenações

1 — O procedimento das contra-ordenações abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente lei compete às seguintes autoridades administrativas:

a) À Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), quando estejam em causa contra-ordenações por violação de norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima; b) Ao Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), quando estejam em causa contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema de segurança social.

2 — Sempre que se verifique uma situação de prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado ou a falta de comunicação de admissão do trabalhador na segurança social, qualquer uma das autoridades administrativas referidas no número anterior é competente para o procedimento das contraordenações por esse facto.

Artigo 3.º Competência para a decisão

1 — A decisão dos processos de contra-ordenação compete:

a) Ao Inspector-Geral do Trabalho (IGT), no caso de contra-ordenações laborais; b) Ao Conselho Directivo do ISS, IP, no caso de contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema de segurança social.

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