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318 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

Artigo 3.º Duração do período de participação em actividade

1 — A participação do menor na actividade, incluindo ensaios e outros actos preparatórios, não pode exceder, consoante a idade daquele:

a) Menos de um ano, uma hora por semana; b) De um a menos de três anos, duas horas por semana; c) De três a menos de sete anos, duas horas por dia e quatro horas por semana; d) De sete a menos de 12 anos, três horas por dia e nove horas por semana, podendo qualquer dos limites ser excedido até três horas, caso o acréscimo de actividade ocorra em dia sem actividades escolares; e) De 12 a menos de 16 anos, quatro horas por dia e 12 horas por semana, podendo qualquer dos limites ser excedido até três horas, caso o acréscimo de actividade ocorra em dia sem actividades escolares.

2 — Durante o período de aulas, a actividade do menor deve não coincidir com o horário escolar, respeitar um intervalo mínimo de uma hora entre ela e a frequência das aulas e não impossibilitar de qualquer modo a participação em actividades escolares.
3 — A actividade do menor deve ser suspensa pelo menos um dia por semana, coincidente com dia de descanso durante o período de aulas.
4 — A actividade pode ser exercida em metade do período de férias escolares e não pode exceder, consoante a idade do menor:

a) De seis a menos de 12 anos, seis horas por dia e 12 horas por semana; b) De 12 a menos de 16 anos, sete horas por dia e 16 horas por semana.

5 — Em situação referida nas alíneas c) a e) do n.º 1 ou no número anterior, deve haver uma ou mais pausas de, pelo menos, 30 minutos cada, de modo que a actividade consecutiva não seja superior a metade do período diário referido naqueles preceitos.
6 — O menor só pode exercer a actividade entre as oito e as 20 horas ou, tendo idade igual ou superior a sete anos e apenas para participar em espectáculos de natureza cultural ou artística, entre as oito e as 24 horas.
7 — Os n.os 1 a 5 são aplicáveis a menor que esteja abrangido pela escolaridade obrigatória.
8 — Constitui contra-ordenação muito grave, imputável à entidade promotora, a violação do disposto no presente artigo, podendo ser aplicadas as sanções acessórias referidas no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 4.º Responsabilidade por acidente de trabalho

1 — O menor tem direito a reparação de danos emergentes de acidente de trabalho, nos termos do correspondente regime geral, assumindo, para este efeito, a entidade promotora a posição de empregadora.
2 — A entidade promotora deve transferir a responsabilidade por acidente de trabalho para entidade autorizada por lei a realizar este seguro.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior, podendo ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 3 do artigo 2.º em caso de reincidência em contra-ordenação praticada com dolo ou negligência grosseira.

Artigo 5.º Autorização ou comunicação de participação em actividade

1 — A participação de menor em actividade referida no artigo 2.º está sujeita a autorização ou comunicação.

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