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Quarta-feira, 29 de Julho de 2009 II Série-A — Número 169

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Decreto n.º 357/X: Autoriza o Governo a fixar as incompatibilidades que condicionam o exercício da actividade de avaliação médica e psicológica, bem como prever os ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, decorrentes do novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.
Resolução: Conta Geral do Estafo de 2007.

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DECRETO N.º 357/X AUTORIZA O GOVERNO A FIXAR AS INCOMPATIBILIDADES QUE CONDICIONAM O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE AVALIAÇÃO MÉDICA E PSICOLÓGICA, BEM COMO PREVER OS ILÍCITOS DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVAS SANÇÕES, DECORRENTES DO NOVO REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

É concedida ao Governo autorização para, no âmbito da aprovação de um novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, estabelecer as incompatibilidades que condicionam o acesso e o exercício da actividade de avaliação médica e psicológica, e ainda prever o ilícito de mera ordenação social para a condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de tractores agrícolas, por titular de licença de condução que não os habilite a conduzir esses veículos.

Artigo 2.º Sentido

A presente lei é concedida para implementar um novo regime de avaliação física, mental e psicológica dos candidatos a condutor e condutores de veículos a motor, a ser aplicado por entidades privadas.

Artigo 3.º Extensão

A extensão da autorização legislativa concedida é a seguinte:

a) Declarar impedidos para a exploração de Centros de Avaliação Médica e Psicológica (CAMP) ou para o exercício de quaisquer actividades nesses centros:

i) A entidade titular de alvará de escola de condução, bem como os respectivos sócios, gerentes ou administradores; ii) O director, subdirector, instrutor ou pessoa que exerça qualquer outra função, a título gratuito ou oneroso, em escola de condução; iii) O titular de qualquer órgão das entidades autorizadas a realizar exames de condução; iv) O examinador de condução ou pessoa que exerça qualquer função, a título gratuito ou oneroso, em centro de exames de condução; v) O agente ou funcionário da entidade com competência para a fiscalização das escolas de condução, dos centros de exames de condução ou dos CAMP; vi) Os médicos e os psicólogos que procedam à avaliação médica e psicológica em sede de recurso.

b) Determinar que os médicos que, no exercício da actividade clínica, detectem condutores que sofram de doença ou deficiência, crónica ou progressiva, ou detenham perturbações do foro psicológico susceptíveis de afectar a segurança na condução, transmitam essa informação à autoridade de saúde; c) Qualificar como ilícito de mera ordenação social a condução de:

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i) Ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50cm3, por titular de carta de condução que não habilite a conduzir veículos da categoria A ou da subcategoria A1; ii) Veículos agrícolas, por titular de licença de condução de ciclomotores e de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3; iii) Ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50cm3, por titular de licença de condução de veículos agrícolas.

Artigo 4.º Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 23 de Julho de 2009 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

——— RESOLUÇÃO CONTA GERAL DO ESTADO DE 2007

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Conta Geral do Estado do ano de 2007.

Aprovada em 23 de Julho de 2009 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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