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264 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

Artigo 11.º Estrutura e funcionamento dos estabelecimentos prisionais

1- A estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos prisionais são definidos no Regulamento Geral.
2- Os cargos de director e de subdirector de estabelecimento prisional são providos por escolha, por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos serviços prisionais, sendo equiparados, para todos os efeitos legais, a dirigentes intermédios de 1.º e 2.º grau, respectivamente.

Título IV Regimes de execução

Artigo 12.º Modalidades e características

1- Tendo em conta a avaliação do recluso e a sua evolução ao longo da execução, as penas e medidas privativas da liberdade são executadas em regime comum, aberto ou de segurança, privilegiando-se o que mais favoreça a reinserção social, salvaguardados os riscos para o recluso e para a comunidade e as necessidades de ordem e segurança. 2- A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime comum decorre em estabelecimento ou unidade de segurança alta e caracteriza-se pelo desenvolvimento de actividades em espaços de vida comum no interior do estabelecimento ou unidade prisional e dos contactos com o exterior permitidos nos termos da lei.
3- A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime aberto decorre em estabelecimento ou unidade prisional de segurança média e favorece os contactos com o exterior e a aproximação à comunidade, admitindo duas modalidades: a) O regime aberto no interior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de actividades no perímetro do estabelecimento prisional ou imediações, com vigilância atenuada; b) O regime aberto no exterior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de actividades de ensino, formação profissional, trabalho ou programas em meio livre, sem vigilância directa.
4- A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime de segurança decorre em estabelecimento ou unidade prisional de segurança especial e limita a vida em comum e os contactos com o exterior, admitindo a realização de actividades compatíveis com as particulares necessidades de manutenção da ordem e da segurança de bens jurídicos pessoais e patrimoniais.

Artigo 13.º Regime comum

O recluso é colocado em regime comum quando a execução da pena ou medida privativa da liberdade não possa decorrer em regime aberto, nem deva realizar-se em regime de segurança, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 14.º Regime aberto

1- O recluso condenado é colocado em regime aberto, com o seu consentimento, se:

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