O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

59 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

u) [Anterior alínea t)].
2- …………………………………………………………………………….. Artigo 27.º […] 1- O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais.
2- O presidente e o vice-presidente do conselho fiscal são eleitos por sufrágio directo e universal, de entre os membros efectivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.
3- Os presidentes dos conselhos fiscais regionais são, por inerência, os vogais do conselho fiscal.

Artigo 28.º […] ……………………………………………………………………………….: a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) ………………… …………………………………………………...; e) ……………………………………………………………………...; f) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho directivo, sempre que este o considere conveniente.

Artigo 29.º […] 1- O conselho de enfermagem é composto por um presidente e 10 vogais e é o órgão profissional da Ordem. 2- O presidente e cinco vogais são eleitos por sufrágio directo e universal, correspondendo aos elementos da lista mais votada.
3- Os presidentes dos conselhos de enfermagem regionais são, por inerência, os restantes cinco vogais do conselho de enfermagem.
4- Os membros do conselho de enfermagem têm de deter pelo menos cinco anos de exercício profissional.
5- O presidente do conselho de enfermagem tem de deter pelo menos 10 anos de exercício profissional. 6- Os membros referidos no n.º 4, se forem especialistas, têm de ser titulares de diferentes especialidades.

Artigo 30.º Competência

Compete ao conselho de enfermagem: a) Definir os critérios e a matriz de validação para a individualização das especialidades; b) Elaborar o regulamento para o processo de reconhecimento de novas especialidades, a propor ao conselho directivo;

Páginas Relacionadas
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 188.º Entrada em vigor Sem
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 3.º […] 1- ………………………………………………………
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 6- (Anterior n.º 5). 7- Compete aos
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 b) ……………………………………………………………………..; c) Ao
Pág.Página 58
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 c) Reconhecer especialidades em enferma
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 a) ……………………………………………………………………...; b) …
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 40.º […] 1- ……………………………………………………
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior a
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 em lista única, de entre os seus membro
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 especialista, têm direito a que lhes se
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 aprovados em Portugal a partir de 1965.
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 ANEXO ESTATUTO DA ORDEM DOS ENFERMEIROS
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 e) Regulamentar as condições de inscriç
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 2- A inscrição na Ordem faz-se na secçã
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 3- (Revogado). 4- A qualidade de mem
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 SECÇÃO I Órgãos nacionais da ordem SUBS
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 4- Na reunião da assembleia geral previ
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 2- Compete ao vice-presidente substitui
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 podendo incluir outras organizações pro
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 SUBSECÇÃO IV Conselho jurisdicional
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 26.º Funcionamento 1- O co
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 2- O presidente e cinco vogais são elei
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 6- Os peritos referidos no número anter
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 d) Apreciar a actividade dos órgãos reg
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 m) Promover acções disciplinares, atrav
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 2- Os membros referidos no ponto anteri
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 4- O exercício de cargos dirigentes em
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 e) Decidir os recursos sobre o processo
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 apresentação. Artigo 49.º Proclam
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 porém, ser determinada a suspensão do p
Pág.Página 85
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 2- O instrutor pode, contudo, autorizar
Pág.Página 86
Página 0087:
87 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 3- A pena de suspensão é aplicável às s
Pág.Página 87
Página 0088:
88 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 SECÇÃO IV Acusação e defesa Artig
Pág.Página 88
Página 0089:
89 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 70.º Decisão do conselho jurisdi
Pág.Página 89
Página 0090:
90 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 75.º Direitos dos membros
Pág.Página 90
Página 0091:
91 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 h) Cumprir as obrigações emergentes do
Pág.Página 91
Página 0092:
92 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 2- São valores universais a observar na
Pág.Página 92
Página 0093:
93 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 f) Respeitar e fazer respeitar as opçõe
Pág.Página 93
Página 0094:
94 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 família, assim como os seus direitos; c
Pág.Página 94
Página 0095:
95 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 b) Contribuir para criar o ambiente pro
Pág.Página 95
Página 0096:
96 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 a) A percentagem do produto das taxas d
Pág.Página 96
Página 0097:
97 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 para o exercício das suas funções no âm
Pág.Página 97