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69 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

2- A inscrição na Ordem faz-se na secção regional da área de residência ou domicílio profissional do candidato.
3- Podem inscrever-se na Ordem: a) Os detentores de cursos superiores portugueses, que confiram, à data da conclusão, a habilitação legalmente exigida para a formação inicial em enfermagem; b) Os detentores do curso de enfermagem geral ou equivalente legal; c) Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, que tenham obtido equivalência, nos termos legais, a um curso superior de enfermagem português.
4- Podem também inscrever-se na Ordem: a) Os nacionais de Estados-membros da União Europeia nos termos das normas aplicáveis; b) Os nacionais de outros Estados com quem Portugal tenha estabelecido acordo, nos termos previstos em lei especial.
5- Aos candidatos que não tenham feito a sua formação em estabelecimento de ensino português é exigido, nos termos regulamentares, a sujeição a uma prova de comunicação que visa avaliar a capacidade de compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional desta actividade.
6- A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o exercício da profissão, ou em inibição por sentença judicial transitada em julgado.
7- Compete aos conselhos directivos regionais aceitar ou recusar a inscrição como membro efectivo da Ordem, os candidatos da área da secção regional.
8- Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional provisória assinada pelo bastonário, aplicando-se o regime do período de exercício profissional tutelado que será regulamentado nos termos do artigo 7.º, a todos os inscritos que não comprovem exercício anterior efectivo da profissão por um prazo de duração mínima igual ao previsto nesse regime.
Artigo 7.º Títulos

1- O título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais ao indivíduo, à família e à comunidade, nos três níveis de prevenção.
2- O título de enfermeiro é atribuído ao membro, titular de cédula profissional provisória, que faça prova de aproveitamento no final de um período de exercício profissional tutelado ou que comprove exercício anterior efectivo da profissão por um prazo de duração mínima igual ao previsto nesse regime, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 6.º. 3- O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana para prestar, além de cuidados gerais, cuidados de enfermagem especializados em áreas específicas de enfermagem. 4- O título de enfermeiro especialista é atribuído ao detentor do título de enfermeiro, após ponderação dos processos formativos e de certificação de competências, numa área clínica de especialização, nos termos em que a especialidade vier a ser definida.
5- A regulamentação do exercício profissional tutelado a que se reporta o n.º 2 do presente artigo é objecto de decreto-lei.
6- Os títulos atribuídos nos termos dos n.os 2 e 4 são inscritos na cédula profissional definitiva.

Artigo 8.º Membros

1- A Ordem tem membros efectivos, honorários e correspondentes.
2- A inscrição como membro efectivo processa-se nos termos previstos no artigo 6.º e 7.º, com emissão de cédula profissional.

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