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75 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

SUBSECÇÃO IV Conselho jurisdicional

Artigo 24.º Composição

1- O conselho jurisdicional constitui o supremo órgão jurisdicional da Ordem e é composto por um presidente e 10 vogais.
2- O presidente e cinco vogais são eleitos por sufrágio directo e universal, numa só lista.
3- Os restantes cinco vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos jurisdicionais das secções regionais.
4- Os vogais referidos no número anterior não podem exercer as suas funções quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenham tido intervenção, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso.

Artigo 25.º Competência

1- Compete ao conselho jurisdicional: a) Julgar os recursos interpostos das deliberações dos vários órgãos ou dos seus membros; b) Proferir decisão final sobre todos os procedimentos disciplinares; c) Deliberar sobre o requerimento dos membros da Ordem de renúncia aos seus cargos e de suspensão temporária das suas funções; d) Deliberar sobre a perda de cargos na Ordem; e) Deliberar sobre a substituição dos seus membros; f) Instaurar procedimento de execução aos enfermeiros com quotas em dívida à Ordem; g) Exercer o poder disciplinar relativamente a todos os membros da Ordem; h) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelo presidente do conselho directivo sobre o exercício profissional e deontológico.
2- O conselho jurisdicional é assistido por um assessor jurídico, nomeado pelo conselho directivo.
3- Das deliberações das secções cabe recurso para o pleno do conselho.
4- O conselho, a funcionar em pleno, fixa os assuntos que devem ser tratados pelas secções.
5- Compete, em exclusivo, ao conselho jurisdicional, em sessão plenária: a) Proceder à substituição do bastonário, em caso de impedimento permanente, a ratificar em assembleia geral da Ordem, na sessão ordinária seguinte; b) Conferir o título de membro honorário a enfermeiros que tenham deixado o exercício da enfermagem após a haverem exercido durante pelo menos 25 anos com assinalável mérito, por proposta do conselho directivo; c) Julgar os recursos interpostos das decisões das secções; d) Elaborar propostas de alteração do código deontológico para apresentação à votação da assembleia geral; e) Elaborar e propor alterações ao regimento disciplinar para apresentação à aprovação da assembleia geral; f) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

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