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64 | II Série A - Número: 173 | 14 de Agosto de 2009

Artigo 8.º Abuso de privilégios

1. Se o Estado Parte considerar existir um abuso dos privilégios ou imunidades atribuídos por este Acordo, devem ser efectuadas consultas entre o Estado Parte e a OPAQ no sentido de determinar se ocorreu algum abuso e, em caso afirmativo, tentar evitar que o mesmo se repita. Se tais consultas não produzirem um resultado satisfatório para o Estado Parte ou para a OPAQ, a forma de se esclarecer se o abuso de privilégio ou imunidade ocorreu será sujeita ao procedimento previsto no artigo 10.º.
2. As autoridades territoriais não solicitarão às pessoas constantes de uma das categorias referidas nos artigos 6.º e 7.º que abandonem o território do Estado Parte em função de qualquer actividade desempenhada no âmbito do exercício das suas funções oficiais. No entanto, no caso de abuso de privilégios cometido por qualquer das pessoas em actividades fora das suas funções oficiais, o Governo poderá solicitar que essa pessoa abandone o território, desde que a ordem de abandono do País tenha sido emitida pelas autoridades territoriais com a aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros do Estado Parte. Tal aprovação deverá ser concedida após consulta com o director-geral da OPAQ. No caso de serem tomadas medidas de expulsão contra alguma das pessoas referidas, o director-geral da OPAQ terá o direito de participar no processo judicial em nome da pessoa contra a qual o referido processo é instituído.

Artigo 9.º Documentos de viagem e vistos

1. O Estado Parte deverá reconhecer e aceitar como válido o laissez-passer das Nações Unidas concedido a funcionários da OPAQ, em conformidade com as disposições especiais da OPAQ, com o objectivo de executar as suas tarefas relacionadas com a Convenção. O director-geral da OPAQ deverá notificar o Estado Parte dos acordos relevantes da OPAQ.
2. O Estado Parte tomará todas as medidas necessárias para facilitar a entrada e estadia temporária no seu território e não colocará qualquer impedimento à saída do território das pessoas constantes duma das categorias dos artigos 5.º, 6.º e 7.º supracitados, qualquer que seja a sua nacionalidade e garantirá, igualmente, que não lhes será colocado qualquer impedimento às deslocações de e para o local das suas obrigações ou tarefas oficiais, concedendo-lhes toda a protecção necessária nessas deslocações.
3. Os pedidos de vistos e vistos de trânsito, quando requeridos pelas pessoas constantes de uma das categorias dos artigos 5.º, 6.º e 7.º, desde que acompanhados por um documento que ateste o facto de viajarem oficialmente, devem ser processados com a maior brevidade possível, por forma a permitir a essas pessoas o cumprimento eficaz das suas funções. Além disso, dever-lhes-ão ser atribuídas facilidades uma deslocações rápida.
4. Ao director-geral, ao(s) vice-director(es)-geral(ais) e a outros funcionários da OPAQ que se desloquem em serviço oficial serão concedidas as mesmas facilidades para viajar que as concedidas aos membros de categoria equivalente nas missões diplomáticas.
5. Para os efeitos de executar das actividades de verificação serão emitidos vistos ao abrigo do n.º 10 da parte, I, secção B, do Anexo de Verificação da Convenção.

Artigo 10.º Resolução de conflitos

1. A OPAQ tomará as providências apropriadas para a resolução de: a) Conflitos decorrentes de contratos ou outros conflitos de natureza de direito privado, nos quais a OPAQ seja Parte; b) Conflitos que envolvam qualquer funcionário da OPAQ ou perito que, devido à sua posição oficial, goze de imunidade, se tal imunidade não houver sido retirada de acordo com o n.º 5 do artigo 6.º ou com o n.º 2 do artigo 7.º deste Acordo.

2. Qualquer conflito que envolva a interpretação ou aplicação deste Acordo, que não seja resolvido amigavelmente, deverá ser remetido, para decisão final, para um tribunal composto por três árbitros, a

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