O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 | II Série A - Número: 006 | 19 de Novembro de 2009

i) Memória descritiva, orçamentos, planos e prazos de execução relativos a investimentos ou reestruturações a efectuar; j) Documentos comprovativos dos empréstimos bancários solicitados ou concedidos e respectivos encargos; l) Plano de actividades para o período de aplicação do regime solicitado, no qual deve constar o programa de viabilização da empresa e de manutenção dos postos de trabalho.

2 — Na falta das entidades referidas no n.º 1, a entidade patronal comunica, por escrito, a cada trabalhador a abranger, intenção de reduzir ou suspender a prestação de trabalho, podendo estes, nos cinco dias posteriores à recepção da comunicação, designar de entre eles uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco elementos, consoante a medida abranja até 20 ou mais trabalhadores.
3 — .................................................................................................................................................................
4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 300.º (…) 1 — .................................................................................................................................................................
2 — .................................................................................................................................................................
3 — Celebrado o acordo ou, na falta deste, após terem decorrido 20 dias sobre o envio da informação previsto no n.º 1 ou 3 do artigo anterior ou, na falta desta, da comunicação referida no n.º 2 do mesmo artigo, a entidade patronal envia um requerimento ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social em que fundamente o pedido para proceder à redução ou suspensão dos contratos de trabalho, juntamente com a documentação referida no n.º 1 do artigo anterior e com a acta referida no número anterior do presente artigo.
4 — A entidade patronal enviará cópia de toda a documentação apresentada ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social às estruturas representativas dos trabalhadores referidas no n.º 1 do artigo anterior.
5 — A comissão de trabalhadores e as comissões sindicais e intersindicais ou, na sua falta, as comissões representativas dos trabalhadores, constituídas nos termos do n.º 2 do artigo anterior, enviarão ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, no prazo de 15 dias, parecer escrito sobre o requerimento de redução ou suspensão.
6 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 301.º (…) 1 — .................................................................................................................................................................
2 — A redução ou suspensão inicia-se 5 dias após a publicação do despacho referido no artigo anterior.
3 — .................................................................................................................................................................
4 — .................................................................................................................................................................
5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 302.º (…) 1 — .................................................................................................................................................................
2 — .................................................................................................................................................................
3 — .................................................................................................................................................................
4 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3.

Páginas Relacionadas
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 006 | 19 de Novembro de 2009 Artigo 1.º Objecto A presente
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 006 | 19 de Novembro de 2009 visível na actuação da Fundação para
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 006 | 19 de Novembro de 2009 conta que grande parte deles é jovem
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 006 | 19 de Novembro de 2009 Artigo 4.º Entrada em vigor A
Pág.Página 33