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77 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

4 – O princípio da solidariedade nacional adequa-se, em cada momento, ao nível de desenvolvimento das regiões.
5 – (anterior n.º 5) 6 – (anterior n.º 6)

Artigo 8.º (»)

(»)

a) O desenvolvimento equilibrado do todo nacional; b) (») c) (»)

Artigo 11.º (»)

1 – (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (»)

2 – (») 3 – (») 4 – O Conselho é assessorado por uma comissão técnica, constituída por um representante de cada um dos seus membros, à qual cabe, nomeadamente, a avaliação, monitorização e a formulação de propostas para resolução de eventuais questões decorrentes da aplicação da lei, a selecção e avaliação de projectos de interesse comum, a preparação das reuniões a que se refere o n.º 2, bem como a implementação das medidas tomadas nas mesmas.

Artigo 15.º (»)

1 – (») 2 – As receitas cobradas nas regiões autónomas pelos serviços do Estado que não sejam entregues directamente nos cofres regionais devem ser aplicadas em projectos que melhorem a operacionalidade e a funcionalidade desses serviços.
3 – (anterior n.º 2) 4 – (anterior n.º 3) 5 – (anterior n.º 4) 6 – (anterior n.º 5)

Artigo 16.º (»)

(»)

a) (»)

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