O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

99 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

mecenato e à criação de emprego previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
9 – O regime jurídico do Centro Internacional de Negócios da Madeira e da Zona Franca de Santa Maria regulase pelo disposto no Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar.

Artigo 55.º Competências regulamentares

Os órgãos das regiões autónomas têm competência regulamentar fiscal relativa às matérias objecto de competência legislativa regional.

Secção III Competências administrativas regionais

Artigo 56.º Competências administrativas regionais

1 – As competências administrativas regionais, em matéria fiscal, a exercer pelos governos e administrações regionais respectivas, compreendem:

a) A capacidade fiscal de as regiões autónomas serem sujeitos activos dos impostos nelas cobrados, quer de âmbito regional quer de âmbito nacional, nos termos do n.º 2; b) O direito à entrega, pelo Estado, das receitas fiscais que devam pertencer-lhes, de harmonia com o disposto no artigo 17.º e seguintes; c) O poder de fixar o quantitativo das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação de serviços regionais, ainda que concessionados, pela outorga regional de licenças, alvarás e outras remoções dos limites jurídicos às actividades regionais dos particulares e pela utilização dos bens do domínio público regional.

2 – A capacidade de as regiões autónomas serem sujeitos activos dos impostos nelas cobrados compreende:

a) O poder de os governos regionais criar os serviços fiscais competentes para o lançamento, liquidação e cobrança dos impostos de âmbito regional; b) O poder de regulamentarem as matérias a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo das garantias dos contribuintes, de âmbito nacional; c) O poder de as regiões autónomas utilizarem os serviços fiscais do Estado sediados nas regiões autónomas, mediante o pagamento de uma compensação, acordada entre o Estado e as regiões autónomas, relativa ao serviço por aquele prestado, em sua representação legal.

3 – No caso de o Estado não cobrar a compensação a que se refere a alínea c) do número anterior, esta deve ser contabilizada como transferência estadual para as regiões autónomas.
4 – Os impostos nacionais que constituem receitas regionais e os impostos e taxas regionais devem ser como tal identificados aos contribuintes nos impressos e formulários fiscais, sempre que possível, mesmo que sejam cobrados pela administração fiscal do Estado.
5 – No caso das regiões autónomas optarem pela regionalização dos serviços fiscais, não há lugar a qualquer pagamento compensatório ao Estado.

Artigo 57.º Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais

1 – Em matéria de benefícios e incentivos fiscais, qualquer que seja a sua natureza e finalidade, do interesse específico e exclusivo de uma única região autónoma, as competências atribuídas na lei geral ao Ministro das Finanças são exercidas, com respeito pelas leis e princípios gerais em vigor e no âmbito do princípio da igualdade, pelo membro do governo regional responsável pela área das finanças.

Páginas Relacionadas
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009 PROPOSTA DE LEI N.º 1/XI (1.ª) PRIME
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009 Artigo 1.º Alteração à Lei Orgânica
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009 4 – O princípio da solidariedade nac
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009 b) (») c) (eliminado) Artigo 1
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009 6 – (anterior n.º 5) 7 – Os saldos d
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009 tR,T – Transferência para a região
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009 2 – São também transferidas para as
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009 c) (») 3 – (») 4 – (») 5 – No
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009 2 – O Governo da República disponibi
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009 Artigo 43.º-A Regionalização de serv
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009 Anexo Republicação da Lei Orgânica n
Pág.Página 85
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009 2 – A autonomia financeira visa gara
Pág.Página 86
Página 0087:
87 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009 b) A concretização dos objectivos or
Pág.Página 87
Página 0088:
88 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009 g) Assegurar o princípio da coerênci
Pág.Página 88
Página 0089:
89 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009 Título II Receitas regionais S
Pág.Página 89
Página 0090:
90 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009 ou colectivas com residência, sede o
Pág.Página 90
Página 0091:
91 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009 a) Disponham de sede, direcção efect
Pág.Página 91
Página 0092:
92 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009 2 – Quando a infracção se pratique e
Pág.Página 92
Página 0093:
93 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009 investimentos ou a substituir e a am
Pág.Página 93
Página 0094:
94 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009 Artigo 38.º Tratamento fiscal da dív
Pág.Página 94
Página 0095:
95 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009 2,tRP – População da região autónom
Pág.Página 95
Página 0096:
96 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009 2 – São também transferidas para as
Pág.Página 96
Página 0097:
97 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009 3 – As transferências decorrentes de
Pág.Página 97
Página 0098:
98 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009 Secção II Competências legislativas
Pág.Página 98
Página 0100:
100 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009 2 – Os benefícios ou incentivos fis
Pág.Página 100
Página 0101:
101 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009 Artigo 63.º Cláusulas de salvaguard
Pág.Página 101
Página 0102:
102 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009 Artigo 69.º Revisão A present
Pág.Página 102