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56 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009

Estas práticas devem merecer da parte do Governo uma intervenção de combate ao abuso, à chantagem e ao oportunismo.
O novo Código do Trabalho veio facilitar o recurso a este mecanismo por parte das entidades patronais, permitindo que o mesmo se processe sem qualquer intervenção ou responsabilização do Governo, sem necessidade de acordo por parte dos trabalhadores e sem fiscalização prévia da situação económica da empresa.
Na anterior legislatura o Governo assumiu um claro desinvestimento na Autoridade para as Condições do Trabalho. O seu corpo de inspectores foi debilitado, nunca se assumindo o pleno preenchimento dos seus quadros. Uma atitude que permitiu, deliberadamente, a violação dos direitos dos trabalhadores e a total impunidade das entidades patronais.
O uso e abuso do recurso ao lay-off, sem uma efectiva fiscalização no terreno, tem permitido o recurso indevido a horas extraordinárias e o aumento dos ritmos de trabalho, da produção e dos lucros das entidades patronais.
Face a tal situação, o Bloco de Esquerda com o presente projecto de lei pretende alterar o regime da redução da actividade e da suspensão do contrato de trabalho, consagrando o reforço dos direitos dos trabalhadores, com particular destaque quanto às seguintes propostas, que contemplam:

— A consagração dos requisitos de inexistência de dívidas à administração tributária e à segurança social ou de salários em atraso pelas empresas que pretendam utilizar apoios públicos; — A elaboração, por parte da empresa, de um plano de recuperação e de manutenção dos postos de trabalho; — A garantia, no caso de redução da actividade ou suspensão dos contratos de trabalho, de acções de formação profissional que contribuam para a qualificação dos trabalhadores, e cuja compensação retributiva assegure o pagamento do montante remanescente que perfaça a retribuição normal do trabalhador; — O direito do trabalhador auferir diariamente um montante mínimo igual a quatro quintos da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, quando a redução ou suspensão tenha a duração de dias ou parte deles semanalmente, consoante o que for mais elevado; — O agravamento das contra-ordenações em caso de incumprimento das determinações da lei.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho, reforçando os direitos dos trabalhadores.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

Os artigos 295.º, 298.º, 299.º, 300.º, 301.º, 302.º, 303.º, 305.º, 307.º e 309.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 295.º (»)

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