O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

68 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009

O reconhecimento da existência de grupos caracterizados pela sua fragilidade física e/ou propensão para necessitar mais frequentemente de assistência médica, e de outros serviços de saúde, determinou a sua inclusão na listagem dos utentes isentos do pagamento de taxas moderadoras.
Nesse sentido, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio, elenca as patologias que determinam a isenção de taxas moderadoras: «os insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, doentes do foro oncológico, doentes paramiloidósicos e com doença de Hansen, com espondilite anquilosante e esclerose múltipla», assim como estipula que os «doentes portadores de doenças crónicas, identificadas em portaria do Ministro da Saúde que, por critério médico, obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida» beneficiam desta mesma isenção.
Há muito que os doentes crónicos reclamam a revisão do actual regime de isenção de taxas moderadoras.
A legislação em vigor não contempla um conjunto de doenças, igualmente crónicas e que também implicam uma elevada recorrência dos doentes ao Serviço Nacional de Saúde. Assim sendo, alimenta discriminações injustificáveis que não podem, de forma alguma, prevalecer.
Eliminar esta diferenciação é um imperativo num sistema público de saúde que se pretende «moderno e renovado, mais justo e eficiente, e fundamentalmente orientado para as necessidades dos utentes».
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) (») m) (»)

Páginas Relacionadas
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 c) Número de trabalhadores empregados
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 as propinas assumem um peso que ronda
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 1 — As instituições de ensino superio
Pág.Página 76