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71 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009

f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) (») m) (») n) Os insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, doentes do foro oncológico, doentes paramiloidósicos e com doença de Hansen, com espondilite anquilosante, esclerose múltipla e portadores da Doença Inflamatória do Intestino (Colite Ulcerosa e Doença de Crohn); o) (») p) (») q) (») r) (») s) (») t) (»)

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Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Lisboa, Palácio de São Bento, 26 de Novembro de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — José Manuel Pureza — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Pedro Soares — Francisco Louçã — Rita Calvário — Luís Fazenda — Cecília Honório — Mariana Aiveca — Heitor Sousa.

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PROJECTO DE LEI N.º 87/XI (1.ª) CRIA UM REGIME TRANSITÓRIO PARA A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA E ALARGA O CONCEITO DE PEQUENAS ENTIDADES PARA EFEITOS DA APLICAÇÃO DO SNC (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 158/2009, DE 13 DE JULHO)

O Plano Oficial de Contabilidade (POC), criado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro, constituiu ao longo das últimas três décadas o instrumento essencial do modelo contabilístico nacional. Contudo, a matriz originária do POC sofreu ao longo dos últimos 30 anos significativas alterações, no fundamental, resultantes das imposições inerentes à necessidade de adaptação do modelo original aos instrumentos jurídicos comunitários.
A crescente concentração e internacionalização empresarial, a globalização da economia e dos mercados financeiros, bem assim como a liberalização do comércio, determinaram a criação de novos instrumentos contabilísticos que, no essencial, melhor servissem as estratégias de mundialização e de dominação global

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