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31 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009

O n.º 2 do mesmo artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, em conformidade com o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição, conhecido com a designação de ―lei-travão‖.
A presente iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento. A redacção do artigo 5.º da iniciativa não acautela a violação do princípio mencionado ao reportar a sua entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2010. Por essa razão e tendo em conta razões que se prendem com o início de funções do actual Governo e com a apresentação da Proposta de Lei relativa ao Orçamento do Estado para 2010, sugerese a seguinte redacção: ― A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2010‖.
Efectuada análise a algumas disposições da Constituição, entendemos de salientar que esta matéria insere-se na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República [alínea t) do artigo 164.º] e reveste a forma de lei orgânica (n.º 2 do artigo 166.º).
Ainda de acordo com a Constituição: em caso de aprovação na generalidade, é obrigatoriamente votada na especialidade pelo Plenário (n.º 4 do artigo 168.º) e, caso passe à fase seguinte, carece de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
Por último, importa referir que esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. No entanto, caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira informação sobre a eventual existência de tais documentos.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.
– Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei orgânica [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; – A presente iniciativa altera a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, pelo que o número de ordem da alteração introduzida deve ser mencionado, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖ (exemplo: ―Segunda alteração á Lei Orgànica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas‖); – Como se tratar de uma lei orgànica ―deve proceder-se à republicação integral do correspondente diploma legislativo, em anexo ás referidas alterações‖, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da citada lei (a presente iniciativa tem um anexo com a republicação da Lei Orgànica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro ―Lei das Finanças das Regiões Autónomas‖).

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro,1 foi o primeiro diploma que veio regular o regime das finanças regionais na sequência da Revisão Constitucional de 1997. Estabeleceu, pela primeira vez, as regras gerais de concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição e nos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, obedecendo aos princípios da autonomia financeira plena, da coordenação entre as finanças estaduais e regionais, da solidariedade nacional, da cooperação entre o Estado e as regiões autónomas e da transparência. 1 http://dre.pt/pdf1s/1998/02/046A00/07460754.pdf Consultar Diário Original

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