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31 | II Série A - Número: 017 | 19 de Dezembro de 2009

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano de 2010.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, em 10 de Novembro de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 5/XI (1.ª) (AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 15/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A MONITORIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DO FACTOR DE SUSTENTABILIDADE NA DETERMINAÇÃO DO MONTANTE DAS PENSÕES, DE MODO A PREVENIR A OCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS SOCIALMENTE INJUSTAS PARA OS PENSIONISTAS)

Informação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — Quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) apresentaram um projecto de resolução que «Recomenda ao Governo a monitorização da aplicação do factor de sustentabilidade na determinação do montante das pensões, de modo a prevenir a ocorrência de consequências socialmente injustas para os pensionistas», ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo e do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
2 — A iniciativa deu entrada em 20 de Novembro de 2009, foi admitida a 24 de Novembro e, na mesma data, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
3 — O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto e, bem assim, uma exposição de motivos.
4 — A discussão do projecto de resolução foi feita na reunião da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública de 2 de Dezembro de 2009, já que não foi solicitado por nenhum grupo parlamentar que a mesma se realizasse em reunião plenária nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
5 — A Sr.ª Deputada Maria das Mercês Soares, do PSD, iniciou a apresentação do projecto de resolução lembrando que a sustentabilidade do sistema público de segurança social é um imperativo inquestionável e que a crescente longevidade dos portugueses é um dos principais factores que põem em cheque a sustentabilidade daquele sistema, em geral, e do sistema de pensões que ele comporta, em particular.
Prosseguiu dizendo que esta preocupação, inerente à generalidade dos sistemas públicos de segurança social europeus, tem tido respostas que variam de país para país. Em Portugal, através da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, intentou-se dar uma resposta a estes desafios, nomeadamente através da criação do factor de sustentabilidade. Consagrado no artigo 64.º daquela Lei de Bases da Segurança Social, o factor de sustentabilidade traduz-se numa relação entre o valor da pensão e a evolução da esperança média de vida.
Trata-se de uma relação inovadora e pioneira no regime jurídico do sistema público de segurança social em Portugal e na Europa, que, por ser ainda muito recente, exige aturados estudos técnicos, muita ponderação e gradualismo na sua aplicação, a fim de se evitar a ocorrência de consequências excessivamente penalizadoras ou mesmo profundamente iníquas.
Considerou que o risco referido existe se se considerar que, se o factor de sustentabilidade se traduziu, em 2008, numa redução das pensões em 0,56%, já em 2009 as pensões serão reduzidas em 1,32%, mais do dobro em apenas um ano.

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