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17 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.º s 1 e 3 do artigo 120.º.
O n.º 2 do mesmo artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, em conformidade com o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição, conhecido com a designação de ―lei-travão‖.
A presente iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento. No entanto, a redacção do artigo 3.º da iniciativa acautela a não violação do princípio mencionado ao estabelecer que ―O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado posterior á sua publicação‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

– Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.
– Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; – A presente iniciativa altera a redacção de alguns artigos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, pelo que o número de ordem de alteração deve ser mencionado, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖ (exemplo: ―Segunda alteração4 ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e revoga os Decretos-Lei n.os 119/99, de 14 de Abril e 84/2003, de 24 de Abril‖)

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes:

Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego [(alínea e) n.º 1 do artigo 59.º5 da Constituição da República Portuguesa (CRP)].
No âmbito da reforma da segurança social que o XVII Governo Constitucional levou a cabo, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro6, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março7, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 85/2006, de 29 de Novembro8, que veio definir 4 A primeira alteração foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março 5 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art59 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/11/21200/76897706.pdf 7 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/03/05600/0180101802.pdf 8 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/12/24900/86128612.pdf Consultar Diário Original

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