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23 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

Itália O subsídio de desemprego em Itália é regulado nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 223/91, de 23 de Julho41.
É uma remuneração compensatória a que têm direito os trabalhadores ―assegurados contra o desemprego involuntário‖, que tenham sido despedidos. Não ç reconhecida a quem se demita voluntariamente (com excepção das trabalhadoras em licença de maternidade). O direito à atribuição de subsídio é reconhecido quando a demissão deriva de justa causa: falta de pagamento de salários, assédio sexual, alteração de atribuições e/ou competências e mobbing. Desde Março de 2005 têm também direito ao subsídio os trabalhadores que tenham sido despedidos de empresas afectadas por acontecimentos temporários não causados seja pelos trabalhadores, seja pela entidade empregadora.
Os termos, montante e recurso do pedido podem ser consultados nesta ligação42.
Temos assim que o pedido deve ser apresentado no prazo de 68 dias após o despedimento. A comparticipação é de 60% da última retribuição recebida, com um limite máximo mensal de € 886,31 para o ano de 2009, elevado a € 1065,26 para os trabalhadores que tenham atç então uma retribuição bruta mensal superior a € 1917,48. O subsídio ç pago mensalmente atravçs do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) através de um cheque. Temos assim que o pedido deve ser apresentado no prazo de 68 dias após o despedimento. A comparticipação é de 60% da última retribuição recebida, com um limite máximo mensal de € 886,31 para o ano de 2009, elevado a € 1065,26 para os trabalhadores que tenham até então uma retribuição bruta mensal superior a € 1917,48. O subsídio ç pago mensalmente atravçs do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) através de um cheque.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes com matéria conexa: Projecto de Lei n.º 5/XI (1.ª) (PCP) ―Reforça a protecção social em situação de desemprego;‖ Projecto de Lei n.º 29/XI (1.ª) (CDS-PP) ―Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, Majoração da prestação do subsídio de desemprego‖; Projecto de Lei n.º 31/XI (1.ª) (PSD) ―Prolongamento excepcional do subsídio de desemprego‖.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública promoveu, a 18 de Novembro de 2009, a publicação do projecto de lei em apreço em Separata Electrónica do DAR, para apreciação pública, por um prazo de vinte dias, nos termos dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Embora não se encontrem contabilizados, a aplicação das medidas constantes da iniciativa em análise acarreta aumento de encargos para o Orçamento do Estado. Cientes deste facto, os proponentes fazem depender a entrada em vigor do diploma da aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, em cumprimento do supracitado princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição, conhecido com a designação de ―lei-travão‖.
41http://www.lavoro.gov.it/NR/rdonlyres/0ADB71B0-289C-4ADD-AE82-7BAC28013AF2/0/19910723_L_223.pdf 42 http://www.inps.it/doc/TuttoINPS/Prestazioni/La_disoccupazione/index.htm Consultar Diário Original

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