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33 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Social Democrata, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 12 de Novembro de 2009, tendo sido designado autor do respectivo parecer, conjunto com o dos projectos de lei n.os 5/XI (1.ª) (PCP), 12/XI (1.ª) (BE) e 29/XI (1.ª) (CDS-PP), o Sr. Deputado Miguel Laranjeiro (PS).
De acordo com a respectiva exposição de motivos, o PSD, que retoma o projecto de lei n.º 636/X (4.ª)1 ―(…) no àmbito da iniciativa ‗Apoiar a economia em tempo de crise, reforçar a competitividade, defender o emprego‘, propõe o prolongamento excepcional do subsídio de desemprego por um período de seis meses, durante o ano 2010.‖ Concretizando a medida transitória de protecção no desemprego constante do artigo 1.º (o artigo 2.º dispõe sobre a entrada em vigor), o PSD sugere que os períodos de concessão do subsídio de desemprego previstos no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, sejam acrescidos no ano de 2010 de 180 dias relativamente aos beneficiários cujo direito ao subsídio de desemprego cesse até 31 de Dezembro de 2010, sem prejuízo da possibilidade de poderem optar pela situação prevista no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro,2 mantendo-se os montantes diários do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego durante este período.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.º s 1 e 3 do artigo 120.º.
O n.º 2 do mesmo artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, em conformidade com o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição, conhecido com a designação de ―lei-travão‖.
A presente iniciativa, apesar de estabelecer ―medida transitória de protecção no desemprego‖, implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento. Por essa razão, com a finalidade de impedir a violação do princípio acima mencionado, propõe-se a seguinte redacção para o artigo 2.º3, com a epígrafe ―Entrada em vigor‖: ―A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2010‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:
1 Este projecto de lei foi rejeitado na reunião plenária de 16 de Janeiro de 2009, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDSPP, do PEV, da Deputada Luísa Mesquita (Ninsc), do Deputado José Paulo Areia de Carvalho (Ninsc) e as abstenções do PCP e do BE.
2 Cujo texto integral consta da parte III relativa ao Enquadramento Legal e Antecedentes.
3 Julgamos que a redacção constante da presente iniciativa pressupunha a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2010, em 1 de Janeiro de 2010.


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