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40 | II Série A - Número: 030 | 30 de Janeiro de 2010

No entanto, a nulidade das cláusulas referidas já se poderiam aferir do disposto no n.º 1 do artigo que diz que ―Em caso de atraso do contraente põblico no cumprimento de obrigações pecuniárias, tem o cocontratante direito aos juros de mora (»)‖.
Sendo estabelecido o direito a juros de mora então, por maioria de razão, as cláusulas contratuais que excluam ou limitem a responsabilidade pela mora têm de ser nulas, pelo que esta proposta de alteração deverá ser entendida como um aprofundamento do estipulado no n.º 1, determinando expressamente a nulidade das cláusulas referidas.
Os proponentes pretendem ainda que, no Capítulo relativo á ―Execução do contrato‖, seja introduzido um novo artigo (299.º-A) quanto ao vencimento das obrigações pecuniárias, determinando que as cláusulas contratuais que estabeleçam prazos excessivos para o vencimento das obrigações pecuniárias sejam consideradas nulas, tendo-se por não escritas, e que, nesse caso, a obrigação dever-se-á considerar vencida passados 30 dias sobre a realização da prestação atinente ao contrato em causa.
Esta alteração prende-se com o facto de o CCP não estabelecer qualquer limitação quanto ao prazo de vencimento da obrigação pecuniária, o que poderá levar à contratualização de prazos excessivos para o vencimento das mesmas.
Na Região Autónoma dos Açores vigora o Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de Julho, que estabelece regras especiais da contratação pública na Região Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2009/A, de 06 de Agosto.
O próprio Decreto Legislativo estabelece no seu artigo 1.º ―O presente diploma estabelece regras especiais a observar na contratação pública definida no Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, doravante designado Código dos Contratos Põblicos‖.
Assim, em tudo o que não é especificamente regulado no Decreto Legislativo Regional supramencionado aplicar-se-á, na Região, o Código dos Contratos Públicos.
Constata-se que a parte relativa à execução e ao incumprimento dos contratos não está regulada no Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2009/A, de 06 de Agosto, pelo que a alteração agora proposta, a ser aprovada, aplicar-se-á na Região Autónoma dos Açores.
A Subcomissão chama a atenção que o prazo dado para mesma dar parecer ao presente diploma, não respeita o artigo 118 do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente o seu 5, que estipula que em caso algum o prazo pode ser inferior a 5 dias.
A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia deliberou por unanimidade, não ter nada a opor ao presente diploma, tendo o PSD apresentado uma declaração de voto que se anexa a este documento.

O Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Declaração de voto

O Partido Social Democrata concorda com o princípio subjacente à presente iniciativa. Entende, no entanto, que o mesmo deve ficar associado a prazos que garantam mecanismos de controlo e o adequado processamento da despesa pública.

O Deputado do PSD, Jorge Macedo.

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