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54 | II Série A - Número: 030 | 30 de Janeiro de 2010

reembolsáveis em função dos rendimentos futuros, bem como bolsas de estudos atribuídas ou não sob condição de recursos, os governos podem incentivar o acesso de alunos menos favorecidos financeiramente‖.
O papel da concessão de apoio financeiro no caso dos grupos desfavorecidos no âmbito das medidas tendentes a melhorar a equidade no acesso à educação universitária, foi igualmente referido pelo Parlamento Europeu na Resolução24 sobre a Comunicação da Comissão, aprovada em 27 de Setembro de 2007.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e França.

Espanha A Constituição Espanhola refere a matéria no seu artigo 2725 determinando, designadamente, que todos têm direito à educação e que o ensino básico é gratuito.
O regime económico e financeiro das Universidades Públicas encontra-se definido no Título XI da Ley Orgánica 6/2001, de 21 de diciembre, de Universidades26. As Universidades gozam de autonomia económica e financeira e devem possuir os recursos suficientes para o exercício das suas funções. A Lei oferece, no artigo 81.º, uma enumeração de todos os elementos que podem constituir receitas das Universidades e constitui as Comunidades Autónomas na obrigação de proceder à fixação anual das propinas das Universidades públicas que funcionem no seu território.
Quanto às bolsas de estudo é o artigo 45.º do diploma citado27 que se lhes refere, dizendo no seu n.º 1 que para garantir igualdade de condições para o exercício do direito à educação para todos os estudantes, independentemente do local onde vivem, para desfrutar das mesmas oportunidades de acesso ao ensino superior, cumpre ao Estado, a partir do orçamento geral, estabelecer um sistema de bolsas de estudo destinado a remover os obstáculos de ordem socioeconómica em qualquer parte do território, que impeçam o acesso ou continuidade de ensino superior para estudantes que são capazes de dele tirar pleno partido.
As Comunidades Autónomas são, aliás, as entidades responsáveis pela aprovação dos contratos-programa plurianuais das Universidades e pela distribuição de recursos pelas Universidades da sua região, com base em critérios como o número de alunos das universidades, número de professores, quantidade de investigações realizadas, entre outros.
Apresenta-se, a título de exemplo a Lei de Universidades do País Basco (Ley 3/2004, de 25 de Fevereiro28), chamando-se em particular a atenção para os artigos 89.º29 e seguintes e em especial o artigo 95.º30 que trata dos preços públicos por serviços académicos.

França A Loi n.° 2007-1199 du 10 août 2007 relative aux libertés et responsabilités des universités31, também conhecida como Lei Pécresse (nome da Ministra da Ciência e Ensino Superior francesa), introduziu várias alterações ao Code de l'éducation32, no sentido de permitir que, num prazo de 5 anos (até 2012), todas as Universidades acedam a um estatuto de total autonomia ao nível da gestão financeira, da gestão dos recursos humanos e se possam tornar proprietárias dos bens imobiliários que gerem, por transferência gratuita do Estado a seu favor.
O estatuto alargado de autonomia materializa-se na autonomia orçamental, na possibilidade de a Universidade receber fundos privados e na faculdade de as universidades constituírem fundações dotadas ou não de personalidade jurídica. 24http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2007-0417+0+DOC+XML+V0//PT 25http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_113_XI/Doc_Anexos/Constituição%20Espanhola.docx 26 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo6-2001.html 27http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_113_XI/Doc_Anexos/Artículo%2045.docx 28 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/pv-l3-2004.html 29 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/pv-l3-2004.t7.html 30 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/pv-l3-2004.t7.html#a95 31 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000824315&dateTexte=# 32 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20100111 Consultar Diário Original

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