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23 | II Série A - Número: 043 | 5 de Março de 2010

3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se agregado monoparental o previsto no artigo 8.°-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei п.º 87/2008, de 28 de Maio. Artigo 3.º Norma transitória

О disposto na presente lei aplica -se:

a) Aos beneficiários que, à data da entrada em vigor da presente lei, cumpram os requisitos previstos no artigo 2.º; b) Aos requerimentos de atribuição do subsídio de desemprego que, à data da entrada em vigor da presente lei, estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes; c) Aos requerimentos de atribuição do subsídio de desemprego que sejam apresentados durante o período de vigência da presente lei.

Artigo 4.º Produção de efeitos

(»)

Artigo 5.º Entrada em vigor

(»)

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

«Artigo 29.º-A (»)

1 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego previsto nos artigos 28.º,29.º e 30.º é automaticamente majorado em 20%.
(»)»

Assembleia da Republica, 18 de Fevereiro de 2010 A Deputada do BE; Mariana Aiveca.

Proposta de alteração apresentada pelo PCP

Artigo 2.º (»)

(»)

«Artigo 29.º-A (»)

1 — Os limites previstos nos artigos 28.º, 29.º e 30.º serão majorados em 25% quando:

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