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9 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010

— Incluir no conceito de actividade artística outras profissões, conforme estabelecido no estudo do Instituto para a Qualificação na Formação sobre «O sector das actividades artísticas, culturais e de espectáculo em Portugal», publicado em 2006; — Estender o âmbito de aplicação da lei, com as necessárias adaptações, ao pessoal técnico e auxiliar que colabora na produção do espectáculo ou evento artístico ou cultural; — Prever a definição dos requisitos exigidos aos profissionais para efeito de inscrição num registo próprio com vista a garantir os adequados mecanismos de valorização profissional, bem como o levantamento e tratamento dos dados estatísticos do sector, de modo a adequar as políticas públicas a esta realidade.

Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro

Os artigos 1.º a 5.º, 8.º a 11.º, 13.º a 15.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação

1 — A presente lei aprova o regime dos contratos de trabalho e estabelece o regime de segurança social aplicável aos profissionais do sector das actividades artísticas, culturais e de espectáculo, adiante designados por profissionais do SAACE, que desenvolvam uma actividade artística destinada a espectáculos ou a eventos culturais públicos.
2 — Para efeitos da presente lei, são consideradas artísticas as actividades desenvolvidas por profissionais do SAACE, nomeadamente de actor, artista circence ou de variedades, marionetista, bailarino, cantor, coreógrafo, encenador, realizador, cenógrafo, figurante, maestro, compositor, músico, toureiro, desde que exercidas com carácter regular.
3 — Para efeitos da presente lei, são considerados espectáculos ou eventos culturais públicos os que se realizam perante o público e, ainda, os que se destinam a gravação e a transmissão pública de qualquer tipo para posterior difusão pública, nomeadamente em teatro, cinema, radiodifusão, televisão ou outro suporte audiovisual, Internet, praças de touros, circos ou noutro local destinado a actuações ou exibições artísticas.
4 — A presente lei não se aplica às actuações artísticas não destinadas ao público.
5 — O contrato de trabalho do pessoal técnico e auxiliar que colabora na produção do espectáculo ou evento cultural público sujeita-se à presente lei.

Capítulo II Regime dos contratos de trabalho dos profissionais do SAACE

Artigo 2.º (… )

1 — Em tudo o que não estiver previsto na presente lei aplica-se o disposto no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e na respectiva regulamentação, aprovada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro.
2 — (revogado)

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