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41 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010

aposentação e à protecção das carreiras contributivas longas, garantindo o direito a uma aposentação sem penalizações aos 40 anos de contribuições‖).

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Estatuto da Aposentação3 (versão consolidada) dos trabalhadores da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro4, tem, ao longo da sua vigência, sido objecto de diversas alterações5 e aperfeiçoamentos. Este diploma previa a obrigatoriedade de inscrição na Caixa Geral de Aposentações (CGA), de todos os servidores do Estado, Institutos Públicos e Autarquias Locais.
Em 1985, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril6e7 reconhecia aos funcionários e agentes da administração pública a possibilidade de se aposentarem, com direito à pensão completa, quando reunissem 36 anos de serviço, independentemente de apresentação a junta médica e desde que não houvesse prejuízo para o serviço, qualquer que fosse a sua idade.
Em 2002, o artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro8 (Orçamento do Estado para 2003) alterou os artigos 51.º e 53.º e aditou o artigo 37.º-A (aposentação antecipada) ao Estatuto da Aposentação.
Por força do Acórdão n.º 360/20039 proferido em 8 de Julho de 2003 pelo Tribunal Constitucional, foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas constantes dos n.os 1 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, por violação do direito das Associações Sindicais à participação na elaboração da legislação do Trabalho, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º10 da Constituição. Nesta conformidade, ponderado o vício de natureza exclusivamente formal que o Tribunal Constitucional encontrou nas normas supra referidas, foi aprovada a Lei n.º 1/2004 de 15 de Janeiro11 e 12, consagrando a possibilidade de os subscritores da CGA, que contassem, pelo menos, 36 anos de serviço, poderem, independentemente de sujeição a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, requerer a aposentação antecipada. O valor da pensão de aposentação antecipada é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução.
Em 2005, o Programa do XVII Governo Constitucional13 assumiu o compromisso de ―promover a convergência gradual dos regimes de início do direito à aposentação dos funcionários públicos com o de início do direito à pensão de reforma dos trabalhadores por conta de outrem‖ e ―que todos os novos funcionários põblicos passem a integrar o regime geral de segurança social‖.
Neste sentido, o Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 38/X14 que deu origem à Lei n.º 60/2005 de 29 de Dezembro15 e 16, que vem alterar o Estatuto da Aposentação17, revogando o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 498/72 de 9 de Dezembro e todas as normas especiais, que conferiam direito de inscrição na CGA. A partir de 1 de Janeiro de 2006, deixou de se proceder à inscrição de novos subscritores. A partir dessa data, todos os novos funcionários públicos ou outros, cuja inscrição na CGA seria obrigatória, passaram a ser inscritos no regime geral da segurança social. A referida lei prevê também mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo de pensões.
Posteriormente, em 2007, o Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 136/X18 que deu origem à Lei n.º 52/2007 de 31 de Agosto19, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, que vem 3 http://www.cga.pt/Legislacao/Estatuto_Aposentacao.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/1972/12/28500/18681885.pdf 5 Foi objecto de 32 alterações até Setembro do presente ano.
6 http://dre.pt/pdf1s/1985/04/09100/10641064.pdf 7 O Decreto-Lei n.º 115/85, de 19 de Abril foi revogado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro.
8 http://dre.pt/pdf1sdip/2002/12/301A02/01360603.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2003/10/232A00/66246630.pdf 10 http://www.parlamento.pt/LEGISLACAO/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art56 11 http://dre.pt/pdf1s/2004/01/012A00/02920293.pdf 12 Revogou o Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril.
13 http://www.portugal.gov.pt/pt/Documentos/Governos_Documentos/Programa%20Governo%20XVII.pdf 14 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl38-X.doc 15 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/12/249A00/73117313.pdf 16 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro.
17 http://www.cga.pt/Legislacao/Estatuto_Aposentacao.pdf 18 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl136-X.doc Consultar Diário Original

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