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4 | II Série A - Número: 055 | 26 de Março de 2010

2 — As Vice-presidências dos GPA são repartidas pelos grupos parlamentares, no âmbito de cada GPA, orientando-se a sua escolha segundo um princípio de alternância dos grupos parlamentares em relação à presidência do GPA, bem como às duas vice-presidências do mesmo GPA.

Artigo 4.º Alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de Janeiro

Os artigos 7.º, 9.º e 10.º da Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º (»)

1 — O elenco dos grupos parlamentares de amizade é fixado de acordo com o previsto no artigo 45.º do Regimento.
2 — (») 3 — Os despachos do Presidente da Assembleia da República sobre o elenco dos GPA são publicados no Diário da Assembleia da República, II Série E.

Artigo 9.º (»)

1 — Cada GPA elabora um programa de actividades anual, que submete à aprovação do Presidente da Assembleia da República.
2 — O Presidente da Assembleia da República pode solicitar parecer sobre o programa de actividades à comissão parlamentar competente em matéria de política externa.

Artigo 10.º (»)

1 — Cada GPA elabora um relatório anual das suas actividades, que submete à aprovação do Presidente da Assembleia da República.
2 — O Presidente da Assembleia da República pode solicitar parecer sobre o relatório de actividades à comissão parlamentar competente em matéria de política externa.»

Artigo 5.º Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 5.º da Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de Janeiro.

Artigo 6.º Interpretação e integração de lacunas

Compete ao Presidente da Assembleia da República, com recurso para o Plenário, a interpretação e integração de lacunas relativamente a estas matérias, por despacho, publicado no Diário da Assembleia da República, II Série E.

Aprovada em 19 de Março de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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