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77 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

b) Habitação, para despesas com renda de casa e amortização de empréstimos; c) Alimentação, especialmente na utilização dos serviços ou cantinas sociais, nas instituições que tenham essas capacidades instaladas d) Utilização de respostas sociais em equipamentos e serviços.

Artigo 34.º Atribuição de vales sociais

1 — Os vales sociais são atribuídos quando se revelem adequados às características dos agregados familiares e tendo em vista a garantia dos direitos da família.
2 — A atribuição de vales sociais é feita a todo o tempo, sob proposta do técnico de acompanhamento ou a pedido do titular, com o acordo deste último e a aprovação pelo NLI.
3 — Os vales sociais podem ser atribuídos por um período de tempo limitado e enquanto se mantiverem as condições que determinaram a sua atribuição.

Artigo 35.º Desenvolvimento de vales sociais

1 — Os vales sociais são emitidos pela entidade distrital da Segurança Social com competência para atribuição e pagamento da prestação do RSI e apenas podem ser apresentados às entidades aderentes, que devem ser preferencialmente instituições sociais.
2 — Os vales sociais são desenvolvidos, a nível nacional, através de um sistema uniforme.
3 — O desenvolvimento dos vales sociais é objecto de regulamentação específica, designadamente no que respeita à definição e ao acesso de entidades aderentes e condições de emissão.

Artigo 42.º (»)

1 — Os rendimentos declarados serão obrigatoriamente verificados no processo de atribuição da prestação, designadamente no âmbito da informação social, bem como em momento posterior.
2 — (») 3 — (») 4 — (»)

Artigo 52.º (»)

1 — (») a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) Parecer do técnico responsável pela elaboração do relatório social sobre a eventual atribuição de vales sociais.

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