O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010

docentes, dando assim razão a todos os que contestaram este modelo de avaliação. E, conhecendo as situações de injustiça que a ponderação dos resultados da avaliação em vigor irá criar, esta posição é eticamente reprovável. É que o modelo de avaliação de desempenho dos docentes, tal como tem vindo a ser desenhado em sucessivos diplomas legislativos desde 2008, carece da solidez e da fiabilidade necessárias para que os seus resultados sejam incluídos nos critérios de graduação e ordenação dos candidatos. Tal inclusão produzirá necessariamente injustiças inaceitáveis na ordenação dos candidatos no concurso de colocação de docentes.
São várias as situações de tratamento desigual de docentes que se encontram na mesma situação. Há escolas que, respeitando a legislação sobre avaliação de desempenho em vigor, decidiram não atribuir a menção de ―Excelente‖, acrescentando a respectiva quota á quota da menção de ―Muito bom‖. Os docentes dessas escolas ficarão prejudicados em relação aos docentes cujas escolas não tomaram a mesma decisão.
Por outro lado, a existência de quotas relativas ás menções de ―Excelente‖ e ―Muito bom‖ conduzirá tambçm a desigualdade entre docentes que tiveram classificações de 8 ou 8,5, e que não couberam nestas quotas.
O Bloco de Esquerda tem discordado deste paradigma de modelo de avaliação com resultados ―prçfabricados‖ por quotas de avaliação, e temo-nos batido por um modelo justo, integrado e útil para a qualidade das escolas e do trabalho dos professores. Temos também contestado a inclusão da avaliação e das suas menções nos concursos de professores, porque essa inclusão transforma a avaliação numa ―arma de arremesso‖ contra os professores e num mecanismo de competição entre docentes, e não num instrumento de qualificação da escola pública e melhoria das práticas educativas.
O Ministério da Educação assumiu o compromisso de realizar um concurso em 2011, que responda não só à integração na carreira dos milhares de professores contratados que colmatam necessidades permanentes do sistema educativo, como à necessidade de mobilidade dos professores afectos aos quadros de agrupamento. Ora, o que aconteceu este ano faz temer o pior. É manifesto que o Ministério da Educação se prepara para fazer regra deste procedimento – e incluir nos critérios desse prometido concurso em 2011 os resultados da avaliação de desempenho do modelo que está ainda em vigor. De facto, as declarações da Sr.ª Ministra da Educação, em Évora, a 17 de Abril, não deixam dõvidas: ―Este concurso vai ser regulamentado por todos os elementos que estão disponíveis para fazer uma hierarquização dos candidatos e a avaliação de desempenho é um dos elementos que vai ser considerado nos critérios de apreciação das candidaturas‖. Se as palavras da Sr.ª Ministra contam, e se o que aconteceu agora no concurso para professores contratados prova a escolha política do Governo, então é claro que o Ministério da Educação se prepara para usar a confusão das classificações para consagrar injustiças no concurso de 2011.
O Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, que regula os concursos de professores, estabelece que para a graduação dos candidatos conta a última avaliação de desempenho, cujo ciclo abrange dois anos.
Dado que o prometido concurso se deverá realizar no final do próximo ano lectivo (portanto, em meados de 2011) o segundo ciclo de avaliação não estará ainda concluído. Isso significa que os resultados da avaliação a considerar serão os relativos ao ciclo de avaliação que vai de Janeiro de 2008 a Dezembro de 2009 – isto é, os mesmos resultados díspares e injustos que o Ministério incluiu no actual concurso para contratação de professores, os resultados do modelo de avaliação de desempenho que foi contestado pela esmagadora maioria dos professores do sistema educativo público.
É, pois, necessário definir regras que impossibilitem a consagração de injustiças na graduação dos candidatos. Não permitir que a injustiça do concurso para professores contratados se possa repetir, e, portanto, não permitir esta utilização dos resultados da avaliação de desempenho dos docentes porque ele não produz resultados fiáveis – devido às quotas e à diversidade de decisões das escolas, professores em situações idênticas têm classificações diferentes.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe neste projecto de lei uma alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, estabelecendo que no concurso para o ano escolar de 2011/2012 não sejam considerados os resultados da avaliação de desempenho em matéria de graduação de candidatos nos concursos de contratação e colocação de professores.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vêm por este meio propor:

Páginas Relacionadas
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010 PROPOSTA DE LEI N.º 19/XI (1.ª) ESTABELEC
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010 Artigo 2.º Definições Para efeitos
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010 disponíveis e cientificamente fundamentad
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010 2 – Se o resultado da avaliação dos risco
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010 c) Resultados das avaliações e das mediçõ
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010 3 – No caso de trabalhador exposto a radi
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010 ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artig
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010 Para efeitos da presente lei, as fórmulas
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010 HUVA exposição radiante: o integral ou a
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010 Quadro 1.1 Valores limite de exposição pa
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010 t100EB para t < 10 000 s 2B mW:E t: [seg
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010 Índice Cumprimento de onda nm Valores lim
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010 Nota 1: A gama de 300 a 700 nm abrange pa
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010 Quadro 1.2 S (λ) [sem dimensões],
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010 213 0,0864 261 0,6792 309 0,0197 357 0,00
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010 Quadro 1.3 B (λ), R (λ) [sem dimensões]
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010 ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do arti
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010 γm campo de visão da medição expresso em
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010 Valores limite de exposição para a exposi
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010 310 H = 103 [J m-2]; se t < 1,0 . 10-3 en
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010 A - Caso haja dois limites para o comprim
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010 Quadro 2.3 Valores limite de exposição pa
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010 Lesão fotoquímica da retina b 7 mm H = 10
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010 B - Para pequenas fontes que subentendem
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010 Valores limite de exposição para a exposi
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010 Quadro 2.5 Factores de correcção aplicado
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010 Correcção para exposição repetitiva Cada
Pág.Página 46