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31 | II Série A - Número: 076 | 7 de Maio de 2010

Acordo tem por objectivo proteger, a longo prazo, essa ―Herança Comum‖ e assegurar os interesses das Partes, garantindo a continuidade de cobertura e conectividade globais; 4. Face ao exposto anteriormente, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a Proposta de Resolução supracitada reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 3 de Maio de 2010.
O Deputado Relator, Carlos Gonçalves — O Vice-Presidente da Comissão, Defensor Moura.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, BE e PCP), verificando-se a ausência do CDSPP).

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 4/XI (1.ª) (APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UCRÂNIA NO DOMÍNIO DO COMBATE À CRIMINALIDADE, ASSINADO EM LISBOA, A 24 DE JUNHO DE 2008)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I – Considerandos

1. Nota prévia Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento com as necessárias adaptações, o Governo, apresentou a proposta de resolução n.º 4/XI (1.ª), que ―Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia no domínio do Combate à Criminalidade, assinado em Lisboa, a 24 de Junho de 2008‖.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, em 9 de Fevereiro 2010, a proposta de resolução acima referida baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do presente parecer sobre a mesma.

2. Análise da iniciativa O presente Acordo entre a República Portuguesa e a República da Ucrânia tem por objectivo promover e reforçar a cooperação no combate à criminalidade e muito em especial a criminalidade organizada, um dos maiores problemas com os Governos se deparam nos tempos actuais.
Desta forma, Portugal e a Ucrânia definem diversos planos de cooperação nesta área, nomeadamente no plano jurídico, tendo sempre por princípio norteador, o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, tendo em vista o reforço da cooperação jurídica e judiciária internacional a nível bilateral.
O Acordo, tal como referido na proposta de resolução que aqui se analisa, identifica ainda as autoridades competentes de cada Parte para a sua aplicação, estabelece os mecanismos de colaboração entre as autoridades e identifica ainda as áreas prioritárias de combate à criminalidade em que devem colaborar os dois países e os procedimentos que devem balizar essa cooperação.

3. O acordo O Acordo de cooperação entre Portugal e a Ucrânia no domínio do combate à criminalidade é composto por 19 artigos e tem por objecto estabelecer o regime jurídico aplicável à cooperação entre as Partes no domínio do combate à criminalidade, em conformidade com o Direito vigente aplicável, tal como referido logo no seu artigo 1.º.
As Partes decidem cooperar no combate à criminalidade nomeadamente nas seguintes áreas: a) Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como dos seus precursores;

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