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34 | II Série A - Número: 076 | 7 de Maio de 2010

2. Análise da iniciativa O Acordo assinado entre Portugal e a Ucrânia, no âmbito da cooperação militar tem em vista exactamente, tal como é referido na Proposta de Resolução, o desenvolvimento da cooperação bilateral no plano bilateral e a compreensão mútua entre os dois Estados e as respectivas Forças Armadas.
Esta cooperação será realizada especialmente no quadro do Conselho de Parceria Euro-Atlântica e do Programa da Parceria para a Paz, ambos da NATO, organização da qual Portugal foi membro fundador em 1949.
O Conselho de Parceria Euro-Atlântica foi criado em 1997, sendo um órgão consultivo e de coordenação onde também têm assento os países aliados da NATO, incluindo os países da Europa de Leste, nos quais se inclui a Ucrânia.
O Programa de Parceria para a Paz foi lançado em 1994 e tinha em vista aproximar a organização dos países da Europa Central e de Leste, de forma a preparar uma futura adesão ou contribuir para uma maior segurança e estabilidade na região, associando esses países às actividades da NATO.

3. O acordo Com este Acordo, composto por 10 artigos, os dois países visam estabelecer os princípios gerais da cooperação militar entre si, sempre dentro dos limites impostos pelas respectivas legislações nacionais.
As áreas de cooperação serão diversas destacando-se a melhoria das estruturas organizacionais, desenvolvimento democrático civil e gestão efectiva nas Forças Armadas, o treino de Forças Armadas e estruturas militares das Partes para participação em operações de paz da ONU, protecção ambiental contra a poluição relacionada com a actividade militar, treino e formação militar, actividades humanitárias e culturais nas Forças Armadas, apoio jurídico às actividades das Forças Armadas, respeito pelos direitos humanos durante o serviço militar, troca de experiências sobre o estudo e introdução à lei militar internacional nas Forças Armadas e a topografia militar e geodesia.
Este alargado quadro de cooperação militar será concretizado através da troca de experiências e de informação entre as Partes, incluindo a realização de visitas e reuniões Ministeriais e de altos responsáveis militares dos dois países.
Ao mesmo tempo fica ainda prevista a possibilidade da elaboração anual de planos de cooperação militar e a possibilidade de as Partes virem a celebrar Acordos e Protocolos de execução do mesmo.
No que diz respeito à informação classificada que possa vir a ser disponibilizada pelas Partes esta encontra-se protegida com a previsão da celebração, para esse efeito, de um Acordo específico de protecção mútua classificada entre as Partes.

II – Opinião da Relatora

A Deputada Relatora considera que este Acordo é um importante passo na aproximação entre Portugal e a Ucrânia em matéria de cooperação militar considerando por isso que a proposta de resolução em apreço deve merecer a concordância e a aprovação em Plenário.

III – Conclusões

1. Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º1 do artigo 198.º do Regimento com as necessárias adaptações, o Governo, apresentou a Proposta de Resolução n.º 7/XI (1.ª), que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia relativo à Cooperação Militar, assinado em Lisboa, a 24 de Junho de 2008; 2. O Acordo assinado entre Portugal e a Ucrânia, no âmbito da cooperação militar tem em vista exactamente o desenvolvimento da cooperação bilateral no plano bilateral e a compreensão mútua entre os dois Estados e as respectivas Forças Armadas; 3. Esta cooperação será realizada especialmente no quadro do Conselho de Parceria Euro-Atlântica e do Programa da Parceria para a Paz, ambos da NATO, organização da qual Portugal foi membro fundador em 1949;

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