O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

42 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010

2 - [»].

Artigo 4.º [»]

1 - O disposto nos artigos anteriores abrange os instrumentos de medição, as medições efectuadas e as unidades de grandeza expressas em unidades de medida, no circuito comercial, nos domínios da saúde, da segurança pública, do ensino e nas operações de natureza administrativa e fiscal.
2 - O presente decreto-lei não afecta a utilização, no domínio da navegação aérea e marítima e do tráfego por via férrea, de unidades de medida diversas das unidades de medida legais, previstas por convenções ou acordos internacionais que vinculam a União Europeia ou Portugal.

Artigo 5.º Padrões das unidades de medida legais

Compete ao Instituto Português da Qualidade, IP, (IPQ, IP), aprovar, de acordo com o estabelecido no presente decreto-lei, os padrões que realizam as unidades de medida legais.

Artigo 6.º [»]

1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - Das infracções verificadas é levantado auto de notícia, nos termos das disposições aplicáveis.
3 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE, a quem devem ser enviados os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades.

Artigo 7.º [»] 1 - A utilização de unidades de medida não autorizadas, nos termos do artigo 3.º, constitui contraordenação punível com coima de € 25 a € 2 500 se o infractor for uma pessoa singular e atç € 30 000 se for uma pessoa colectiva.
2 - A aplicação da coima prevista no número anterior compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
3 - O produto das coimas aplicadas reverte em:

a) 60% para o Estado; b) 15% para a ASAE; c) 15% para o IPQ, IQ; d) 10% para a CACMEP.»

Artigo 3.º Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro

O anexo a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, alterado pelo DecretoLei n.º 254/2002, de 22 de Novembro, passa a ter a redacção constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 254/2002, de 22 de Novembro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:

Páginas Relacionadas
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010 ―Anexo I Unidades territoriais no contine
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010 NUT III – Médio Tejo, solicitando concret
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010 Unidade territorial do Pinhal Interior Su
Pág.Página 31