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34 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010

social que se aplicam aos mesmos. Outra informação complementar19 relativamente aos trabalhadores do espectáculo pode ser consultada no sítio do ENPALS.

Noruega

Na Noruega, os artistas gozam de protecção social20 em termos idênticos aos dos restantes cidadãos contribuintes. Este país tem leis para todos os trabalhadores, sendo a mais importante o ―Working Environment Act‖.
Quanto á segurança social para os ―artistas assalariados o quadro legal está previsto no parágrafo 8 do referido diploma, nomeadamente a assistência na doença, maternidade, invalidez e reforma.
No caso dos artistas ―não assalariados‖ estes estão cobertos pelo sistema nacional de segurança social (doença, maternidade, invalidez, reforma, etc.) financiado pelos impostos.
Vejam-se maiores esclarecimentos no Regulations Concerning Government Grants and Guaranteed Income for Artists21. Ver ainda outra informação em: Statens kunstnerstipend (Government Grants for Artists22).

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência da seguinte iniciativa pendente com matéria conexa: — Projecto de Lei n.º 99/XI (1.ª) (BE) ―Estabelece um regime especial de segurança social e de reinserção profissional para os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporàneo‖.
Apesar da iniciativa em análise estabelecer um regime especial de segurança social, prevê a aplicação subsidiária do regime geral de segurança social (artigo 8.º), razão pela qual poder-se-ão indicar, ainda, como iniciativas pendentes em matéria conexa, apesar de terem um âmbito de aplicação diferente as seguintes23: — Projecto de Lei n.º 103/XI (1.ª) (CDS-PP) ―Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, passagem à reforma dos desempregados com mais de 55 anos, findo o período máximo de percepção das prestações relativas ao desemprego, sem aplicação do factor de redução no seu cálculo‖; — Projecto de Resolução n.º 32/XI (1.ª) (CDS-PP) ―Recomenda ao Governo que legisle de modo a permitir a passagem à reforma dos desempregados com mais 55 anos, findo o período máximo de percepção das prestações relativas ao desemprego, sem aplicação do factor de redução no seu cálculo‖.

V. Consultas facultativas

A 11.ª Comissão poderá promover a audição, designadamente, da Comissão de Trabalhadores da Companhia Nacional de Bailado.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento do Estado. No entanto, o disposto no seu artigo 11.ª, sob a epígrafe ―Entrada em vigor‖, impede a violação do princípio da ―lei-travão‖ atrás referenciado (ponto II da nota tçcnica) ao estabelecer: ―A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação‖.
19 http://www.enpals.it/_menu_servizio/faq_plus/04-lavoratori/#04-lavoratori_0019.html 20http://portal.unesco.org/culture/en/ev.php-URL_ID=33171&URL_DO=DO_PRINTPAGE&URL_SECTION=201.html 21 http://www.kunstnerstipend.no/sitefiles/52/dokumenter/Engelskforskriftmedendringerjuli2007.pdf 22 http://www.kunstnerstipend.no/english/ 23 O Projecto de Lei n.º 103/XI (CDS-PP) altera o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
——— Consultar Diário Original

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