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70 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010

A relatora do presente parecer reserva a sua posição para discussão da iniciativa em Plenário.

Parte III – Parecer da Comissão

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, delibera em reunião realizada no dia 18 de Maio de 2010, aprovar o seguinte parecer: O Projecto de Lei n.º 238/XI (1.ª), apresentado por um deputado do PCP, um do BE e um de Os Verdes reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 18 de Maio de 2010.
A Deputada Relatora, Rosalina Martins — O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, BE), registando-se a ausência do PCP e de Os Verdes.

Parte IV – Anexos Anexo I – Nota Técnica

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 238/XI (1.ª) (PCP/ BE/PEV) Requisitos do concurso anual com vista ao suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente para o ano escolar 2010-2011 Data de Admissão: 22 de Abril de 2010 Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Lurdes Sauane (Daplen), Dalila Maulide e Rui Brito (DILP).
Data: 7 de Maio de 2010 I. Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de Lei n.º 238/XI (1.ª), da iniciativa de um deputado do PCP, um do BE e um do PEV, visa estabelecer que no concurso para suprimento de necessidades transitórias de pessoal docente para o ano escolar 2010-2011 (publicado em 9 de Abril, com um prazo de candidatura até 23 desse mês), não seja tida em conta, para efeitos de graduação dos professores, a sua avaliação de desempenho, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro.

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