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2 | II Série A - Número: 093 | 1 de Junho de 2010

DECRETO N.º 22/XI SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS, APROVADO PELA LEI N.º 15/2005, DE 26 DE JANEIRO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2006/100/CE, DO CONSELHO, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006, RECONHECENDO OS TÍTULOS PROFISSIONAIS BÚLGAROS E ROMENOS E PERMITINDO O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO EM PORTUGAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único Alteração à Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro

O artigo 196.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 196.º [...]

São reconhecidas em Portugal, na qualidade de advogados, e como tal autorizadas a exercer a respectiva profissão, nos termos dos artigos subsequentes, as pessoas que, nos respectivos países membros da União Europeia, estejam autorizadas a exercer as actividades profissionais com um dos títulos profissionais seguintes: Na Bélgica — Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt; Na Dinamarca — Advokat; Na Alemanha — Rechtsanwalt; Na Grécia — dijgcóqoy; Em Espanha — Abogado/Advocat/Avogado/Abokatu; Em França — Avocat; Na Irlanda — Barrister/Solicitor; Em Itália — Avvocato; No Luxemburgo — Avocat; Nos Países Baixos — Advocaat; Na Áustria — Rechtsanwalt; Na Finlândia — Asianajaja/Advokat; Na Suécia — Advokat; No Reino Unido — Advocate/Barrister/Solicitor; Na República Checa — Advokát; Na Estónia — Vandeadvokaat; No Chipre — dijgcóqoy; Na Letónia — Zverinats advokáts; Na Lituânia — Advokatas; Na Hungria — Ügyvéd; Em Malta — Avukat/Prokuratur Legali; Na Polónia — Advwokat/Radca prawny; Na Eslovénia — Odvetnik/Odvetnica; Na Eslováquia — Advokát/Komer*y´ právnik; Na Bulgária — адвокат; Na Roménia — Avocat.»

Aprovado em 12 de Maio de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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