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25 | II Série A - Número: 094 | 2 de Junho de 2010

Artigo 27.º Admissão na RNCP

1 — A admissão na RNCP é efectuada mediante decisão das unidades de cuidados paliativos ou das equipas intra-hospitalares de cuidados paliativos, em regime hospitalar, e das equipas de suporte em cuidados paliativos, em regime ambulatório.
2 — A admissão em cada unidade ou equipa da RNCP é determinada pela própria unidade ou equipa.
3 — A admissão nas unidades de cuidados paliativos ou nas equipas intra-hospitalares de cuidados paliativos é solicitada, preferencialmente, pelas próprias unidades e equipas ou outros serviços da RNCP, incluindo as equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos, ou pelo médico assistente ou outro médico que assista doente a necessitar de cuidados paliativos, nomeadamente em serviço de urgência.
4 — A admissão nas equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos é solicitada, preferencialmente, pelas próprias equipas ou outros serviços da RNCP, incluindo as unidades de cuidados paliativos ou as equipas intra-hospitalares de cuidados paliativos, pelo médico assistente ou outro médico que assista doente a necessitar de cuidados paliativos, nomeadamente em serviço de urgência, pelas unidades de cuidados na comunidade ou similares, pelos serviços da RNCCI ou similares ou pelo doente e sua família.
5 — A admissão nas unidades de cuidados paliativos depende, ainda, da impossibilidade de prestação de cuidados paliativos em regime ambulatório.

Artigo 28.º Mobilidade na RNCP

1 — A mobilidade do doente na RNCP é garantida pelo processo de transferência entre serviços de tipologia diferentes, por necessidade de adequação e continuidade de cuidados paliativos, ou entre serviços com a mesma tipologia, para proporcionar maior proximidade ao domicílio preferencial do doente.
2 — Quando se justifique, e com o objectivo de promover o bem-estar e a qualidade de vida do doente e da sua família, deve ser preparada a alta de unidade de cuidados paliativos ou de equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos, tendo em vista o ingresso da pessoa em outra unidade ou equipa mais adequada.
3 — A preparação da alta a que se refere o número anterior deve ser iniciada com uma antecedência suficiente que permita a elaboração de informação clínica e social, de forma a habilitar a sequencialidade do plano individual de cuidados e da prestação de cuidados, aquando do ingresso noutra unidade ou equipa.
4 — A preparação da alta obriga que seja dado conhecimento integral e detalhado aos familiares, à instituição de origem e ao médico assistente da pessoa em situação de necessidade de cuidados paliativos.

Secção V Organização

Artigo 29.º Organização

1 — A identificação e a caracterização dos serviços que integram a RNCP são regulamentadas pelo ministério com a tutela da área da saúde.
2 — Os serviços da RNCP podem diferenciar-se de acordo com diferentes patologias, nomeadamente para dar resposta específica na área das doenças neurológicas rapidamente progressivas, VIH/SIDA e crianças.
3 — Os serviços da RNCP devem articular com as unidades de tratamento da dor criadas segundo as normas do Programa Nacional de Luta contra a Dor, do Plano Nacional de Saúde, para assegurar a optimização do tratamento da dor.
4 — Em função das necessidades, e com vista à racionalização e coordenação dos recursos locais, os serviços da RNCP podem ser organizados e combinados de forma mista, desde que assegurem os espaços, equipamentos e outros recursos específicos de cada resposta, sem prejuízo da eficaz e eficiente prestação continuada e integrada de cuidados paliativos.

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