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2 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010

DECRETO N.º 23/XI (1.ª) APROVA UM CONJUNTO DE MEDIDAS ADICIONAIS DE CONSOLIDAÇÃO ORÇAMENTAL QUE VISAM REFORÇAR E ACELERAR A REDUÇÃO DE DÉFICE EXCESSIVO E O CONTROLO DO CRESCIMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA PREVISTOS NO PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO (PEC)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Medidas fiscais

Secção I Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 68.º, 71.º, 101.º e 102.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 68.º (»)

1 — (»)

Rendimento Colectável (em euros) Taxas (em percentagens) Normal (A) Média (B) Até 4 793 11,08 11,080 De mais de 4 793 até 7 250 13,58 11,927 De mais de 7 250 até 17 979 24,08 19,179 De mais de 17 979 até 41 349 34,88 28,053 De mais de 41 349 até 59 926 37,38 30,944 De mais de 59 926 até 64 623 40,88 31,667 De mais de 64 623 até 150 000 42,88 38,049 Superior a 150 000 45,88

2 — (»)

Artigo 71.º (»)

1 — Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 21,5%, os seguintes rendimentos obtidos em território português:

a) (») b) (») c) (»)

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