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21 | II Série A - Número: 102 | 19 de Junho de 2010

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, propondo-se, igualmente, que da sua futura designação passe a constar o número de ordem da alteração introduzida nas leis visadas.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: No Programa do XVII Governo Constitucional, no Capítulo IV dedicado à Qualidade da Democracia, Cidadania, Justiça e Segurança, no Ponto II relativo à justiça, afirma-se que «a gestão racional do sistema judicial requer o ajustamento do mapa judiciário ao movimento processual, a adopção de um modelo de gestão assente na valorização do presidente e do administrador do tribunal e a reavaliação do período de funcionamento dos tribunais».
Na apresentação do referido Programa na Assembleia da República, o Sr. Primeiro-Ministro, José Sócrates, afirmou o seguinte: «vamos, também, promover uma gestão mais racional do sistema, que incluirá a reavaliação do período de funcionamento dos tribunais, que não pode continuar como tem acontecido nas últimas décadas, para não dizer nas últimas várias dezenas de décadas em Portugal. Quero, por isso, anunciar que vamos rever o actual sistema de férias judiciais, que permanece sem justificação bastante há tempo demais. O Governo proporá a esta Assembleia que, como sucede com outros sistemas públicos, a suspensão do funcionamento normal dos tribunais no Verão seja reduzida de dois meses para um mês. Com esta medida, Srs. Deputados, centenas de milhares de processos deixarão de estar literalmente parados por um tão largo período de tempo, o que será, não tenho dúvidas, um contributo decisivo para uma maior celeridade processual e, consequentemente, um benefício para os cidadãos e um sinal positivo para as empresas e para os investidores»2.
Posteriormente, no debate mensal sobre questões de justiça, o Sr. Primeiro-Ministro, falando das medidas do plano de acção para o descongestionamento dos tribunais, disse: «o Governo aprovará, já no próximo Conselho de Ministros, a proposta de lei para a redução das férias judiciais de Verão, de dois meses para um mês. Esta é uma medida estruturante para beneficiar o sistema e torná-lo mais competitivo, à semelhança do que já sucede noutros países. O objectivo é o de que um número muito relevante de processos não fique parado durante um tão longo período de tempo, assim se favorecendo o acesso dos cidadãos a uma justiça cçlere e em tempo útil. (…) O Governo actua, portanto, com medidas concretas ao serviço de objectivos de fundo. Identificados os principais estrangulamentos, atacam-se os bloqueios fundamentais do sistema: a litigância de massa, as dívidas de prémios de seguros, as outras pequenas dívidas, os cheques sem provisão, as transgressões e contravenções, o prolongamento das férias judiciais».3 Com esse objectivo foi publicada a Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto4, que veio alterar a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro5 — Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Aquele diploma deu nova redacção ao artigo 12.º, tendo estabelecido que as férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto. A Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, reduziu assim, o período das férias judiciais ao mês de Agosto, dado que até à sua publicação as férias judiciais decorriam entre 16 de Julho e 14 de Setembro.
Na origem da Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, podemos encontrar a Proposta de lei n.º 23/X do Governo, que deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 24 de Junho de 2005. Esta iniciativa foi objecto de votação final global na reunião plenária de 28 de Julho de 2005, tendo obtido os votos a favor do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, Partido Comunista Português, CDS-Partido Popular, Bloco de Esquerda e Partido Ecologista Os Verdes.
No seguimento da publicação daquela lei, o Ministério da Justiça foi notificado do parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativo (CADA), de 29 de Março de 2006, na sequência de um pedido de acesso a documentos e materiais relativos à Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, que alterou o regime jurídico das férias judiciais, onde se conclui que «deve ser reconhecido o direito de acesso ao requerente ao documento objecto do pedido nos termos solicitados». O Ministério da Justiça considerou que inexiste um direito de livre acesso aos documentos e materiais solicitados no caso presente, uma vez que não se trata de 2 Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 3/X/1, de 22 de Março de 2005, pág. 52.
3 Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 15/X/1, de 30 de Abril de 2005, pág. 543.
4 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/165A00/50615064.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1999/01/010A00/02080227.pdf

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