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Sábado, 26 de Junho de 2010 II Série-A — Número 106

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 87, 155, 200, 234 e 319 a 325/XI (1.ª)]: N.º 87/XI (1.ª) [Cria um regime transitório para a entrada em vigor do novo Sistema de Normalização Contabilística e alarga o conceito de pequenas entidades para efeitos da aplicação do SNC (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho)]: — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 155/XI (1.ª) (Revoga a taxa de recursos hídricos): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 200/XI (1.ª) (Isenção de obrigações contabilísticas gerais por parte das microentidades): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 234/XI (1.ª) (Alteração da denominação da freguesia de Neiva, no concelho de Viana do Castelo, para São Romão de Neiva): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 319/XI (1.ª) — Altera o Código do Registo Civil, permitindo a pessoas transexuais a mudança do registo do sexo no assento de nascimento (apresentado pelo BE).
N.º 320/XI (1.ª) — Revoga os Decretos-Lei n.os 111/2009, de 18 de Maio, 112/2009, de 18 de Maio, e 113/2009, de 18 de Maio, referentes aos Sistema de Identificação Electrónica de Veículos e o dispositivo electrónico de matrícula (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 321/XI (1.ª) — Salvaguarda monopólios naturais no domínio público do Estado (apresentado pelo BE).
N.º 322/XI (1.ª) — Segunda alteração à Lei n.o 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, que revoga o Rendimento Mínimo Garantido, previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 323/XI (1.ª) — Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro, que regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 324/XI (1.ª) — Valoriza a atribuição das pensões e de outras prestações sociais (terceira alteração à Lei n.º 53-

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B/2006, de 29 de Dezembro, que criou o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais dos sistemas de segurança social e terceira alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, que adaptou o regime da Caixa Geral de Aposentações ao Regime Geral da Segurança Social em matéria de aposentação e cálculo de pensões (apresentado pelo BE).
N.º 325/XI (1.ª) — Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos (apresentado por Os Verdes).
Proposta de lei n.º 32/XI (1.ª): Cria o tribunal de competência especializada para a propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão e procede à alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, ao regime jurídico da concorrência aprovado pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, à Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, à Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, ao Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, e aos Decretos-Lei n.os 95/2006, de 29 de Maio, e 144/2006, de 31 de Junho.
Projectos de resolução [n.os 170 a 178/XI (1.ª)]: N.º 170/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo critérios de qualidade no reordenamento da rede escolar (apresentado pelo BE).
N.º 171/XI (1.ª) — Sobre a definição de critérios para o reordenamento do parque escolar do 1.º ciclo do Ensino Básico (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 172/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a construção de um oleoduto entre Sines e Beja (apresentado pelo PCP).
N.º 173/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão da privatização da ANA - Aeroportos de Portugal, SA, prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (2010-2013) (apresentado pelo BE).
N.º 174/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão da privatização dos CTT - Correios de Portugal, SA, prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (2010-2013) (apresentado pelo BE).
N.º 175/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão da privatização da REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SA, prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (2010-2013) (apresentado pelo BE).
N.º 176/XI (1.ª) — Promove a conclusão da Linha de Alta Velocidade Lisboa-Madrid e a construção da terceira travessia do Tejo e recomenda a criação de um novo gabinete da terceira travessia do Tejo (apresentado pelo BE).
N.º 177/XI (1.ª) — Reforço dos meios humanos nas comissões para a dissuasão da toxicodependência (apresentado pelo PCP).
N.º 178/XI (1.ª) — Reforço dos meios e da capacidade de actuação do Instituto da Droga e Toxicodependência (apresentado pelo PCP).
Proposta de resolução n.º 6/XI (1.ª) (Aprova o Protocolo de 2002 relativo à Convenção sobre a Segurança e Saúde dos Trabalhadores, adoptado pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 90.ª sessão, realizada em Genebra, a 3 de Junho de 2002): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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PROJECTO DE LEI N.º 87/XI (1.ª) [CRIA UM REGIME TRANSITÓRIO PARA A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA E ALARGA O CONCEITO DE PEQUENAS ENTIDADES PARA EFEITOS DA APLICAÇÃO DO SNC (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 158/2009, DE 13 DE JULHO)]

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Orçamento e Finanças

Relatório da discussão e votação na especialidade A Comissão de Orçamento e Finanças, no dia 23 de Junho de 2010, apreciou, nos termos do artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República, em nova apreciação, o projecto de lei n.º 87/XI (1.ª) (PCP) ―Cria um regime transitório para a entrada em vigor do novo Sistema de Normalização Contabilística e Alarga o conceito de pequenas entidades para efeitos da aplicação do SNC [Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho]‖.
Na sequência da discussão em que intervieram os Srs. Deputados Honório Novo (PCP), Teresa Venda (PS), Victor Baptista (PS), Assunção Cristas (CDS-PP), Paulo Batista Santos (PSD), Hortense Martins (PS), José Gusmão (BE) e Afonso Candal (PS), foi aprovado um texto de substituição do projecto de lei n.º 87/XI (1.ª) (PCP) – que é retirado pelo proponente a favor deste texto –, apresentado pela Comissão ao abrigo do artigo 139.º do RAR.
O texto de substituição, em anexo, é o resultado das seguintes votações indiciárias:

Título do projecto de lei, com a seguinte redacção: ―Alarga o conceito de pequenas entidades para efeitos da aplicação do SNC (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.‖ Aprovado, com os votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE, a abstenção da Sr.ª Deputada Teresa Venda (PS) e com os votos contra do PS; Epígrafe e corpo do artigo 1.º do projecto de lei n.º 87/XI (1.ª) Aprovado com os votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE, a abstenção da Sr.ª Deputada Teresa Venda (PS) e com os votos contra do PS; Epígrafe e corpo do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho Aprovado com os votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE, a abstenção da Sr.ª Deputada Teresa Venda (PS) e com os votos contra do PS; Alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho Aprovado com os votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE, a abstenção da Sr.ª Deputada Teresa Venda (PS) e com os votos contra do PS; Alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho Aprovado com os votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE, a abstenção da Sr.ª Deputada Teresa Venda (PS) e com os votos contra do PS; Alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho Aprovado com os votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE, a abstenção da Sr.ª Deputada Teresa Venda (PS) e com os votos contra do PS; Artigo 2.º do projecto de lei n.º 87/XI (1.ª) Foi retirado pelo proponente Artigo 3.º do projecto de lei n.º 87/XI (1.ª) (que passa a 2.º) Aprovado com os votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE, a abstenção da Sr.ª Deputada Teresa Venda (PS) e com os votos contra do PS.
O texto de substituição em anexo será enviado para Plenário para votação sucessiva na generalidade, especialidade e final global, nos termos do n.º 2 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República.

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Palácio de S. Bento, 23 de Junho de 2010.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Texto de Substituição

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

―[».]

Artigo 9.º Pequenas entidades

1 — A ―Norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades‖ (NCRF-PE), compreendida no SNC, apenas pode ser adoptada, em alternativa ao restante normativo, pelas entidades, de entre as referidas no artigo 3.º e excluindo as situações dos artigos 4.º e 5.º, que não ultrapassem dois dos três limites seguintes, salvo quando por razões legais ou estatutárias tenham as suas demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal de contas:

a) Total de balanço: € 1500000; b) Total de vendas líquidas e outros rendimentos: €3000000; c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50.

2 — [»].
3 — [»].
[»]‖

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de Julho de 2010.
O Presidente da comissão, Paulo Mota Pinto.

———

PROJECTO DE LEI N.º 155/XI (1.ª) (REVOGA A TAXA DE RECURSOS HÍDRICOS)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I Considerandos

a) O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 155/XI (1.ª), que revoga a taxa de recursos hídricos.
b) A iniciativa em apreço deu entrada no dia 10 de Fevereiro de 2010, tendo baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, que é responsável pela elaboração e aprovação do

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respectivo parecer, nos termos do disposto no artigo 129.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República.
c) O projecto de lei em apreço foi objecto de Nota Técnica, elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República d) O projecto de lei n.º 155/XI (1.ª) (PCP) visa a ―revogação urgente da taxa de recursos hídricos, com o consequente perdão das dívidas entretanto acumuladas por todas as entidades a que tal se aplique e a devolução das taxas cobradas ás entidades correspondentes‖. Este projecto de lei ç composto por três artigos, que se organizam da seguinte forma: Artigo 1.º - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho Artigo 2.º - Restituição dos montantes pagos Artigo 3.º - Entrada em vigor

e) O enquadramento legislativo e antecedentes legais, de que se destaca:
Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos previsto pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro; Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, ―Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas‖, disciplinando a taxa de recursos hídricos, as tarifas dos serviços públicos de águas e os contratos-programa em matéria de gestão dos recursos hídricos. (alterada pela Declaração de Rectificação n.º 11-A/2006, 23 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro); Despacho n.º 28321/2008, de 05 de Novembro, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, relativo á ―Aplicação da taxa a cobrar sobre o domínio põblico hídrico‖; Despacho n.º 484/2009, de 08 de Janeiro, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que ―Determina que sejam seguidas as normas orientadoras para aplicação da taxa de recursos hídricos, prevista no regime económico-financeiro aprovado pelo DecretoLei n.º 97/2008 de 11 de Junho‖; Despacho n.º 2434/2009, de 19 de Janeiro, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que ―Determina a adopção das normas de orientação, publicadas em anexo, relativamente ao pagamento da taxa de recursos hídricos, pelos estabelecimentos de piscicultura, aquacultura ou de culturas biogençticas‖; Despacho n.º 10858/2009, de 28 de Abril, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que ―Determina a adopção de normas de orientação, pelos estabelecimentos de piscicultura, aquacultura ou de culturas biogenéticas, em complemento às normas estabelecidas no Despacho n.º 2434/2009, de 19 de Janeiro‖; Decreto-Lei n.º 172/2009, de 3 de Agosto, ―Cria o Fundo de Protecção dos Recursos Hídricos‖; Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, ―Estabelece normas, critçrios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos (revoga o Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março).

f) Na última legislatura deu entrada uma iniciativa conexa do PCP – projecto de resolução n.º 477/X (4.ª), que ―Suspende a aplicação da taxa de recursos hídricos‖, que caducou sem ter sido discutida em Plenário.

Parte II Opinião do Deputado Autor do Parecer

O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em Plenário.

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Parte III Conclusões

1. O projecto de lei n.º 155/XI (1.ª) do PCP, que ―Revoga a Taxa de Recursos Hídricos‖, apresenta duas imperfeições nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, que importa rectificar, de forma a estar reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos, a saber: — Em relação ao título da iniciativa legislativa, a Lei formulário (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), no n.º 1 do seu artigo 6.º refere que ― Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procedem a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖. Deste modo, e considerando que este projecto de lei é uma primeira alteração à Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho, o título da iniciativa deverá no seguinte: ―Revoga a taxa de recursos hídricos e procede á primeira alteração ao Decreto – Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos‖.
2. Quanto ao ponto n.º 1 do artigo 2.º, foi transmitido em sede de comissão, pelo grupo parlamentar proponente, ter entregue ao Sr. Presidente da Assembleia da República, uma alteração rectificativa.
3. Os Grupos Parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 15 de Junho de 2010.
O Deputado Relator, Marcos Sá — O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Parte IV Anexos Constitui anexo ao presente parecer, dele fazendo parte integrante, a Nota Técnica do projecto de lei n.º 155/XI (1.ª) (PCP), elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 155/XI (1.ª) (PCP) Revoga a Taxa de Recursos Hídricos Data de Admissão: 19 de Janeiro de 2010 Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (CAOTPL) (12.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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Elaborada por: Jorge Figueiredo (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Lurdes Migueis (DILP) e Teresa Felix (BIB) Data: 9 de Março de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram um projecto de lei sob a designação ―Revoga a taxa de recursos hídricos‖, tendo em conta, designadamente, que, conforme é referido na respectiva exposição de motivos, esta taxa, além de introduzir um vasto conjunto de injustiças e de sobrecarregar as carteiras dos utilizadores, vem punir a indústria, os sectores produtivos, a agricultura e a piscicultura e aquicultura.
Esta iniciativa legislativa tem, pois, por objecto a revogação da taxa de recursos hídricos, com o consequente perdão das dívidas entretanto acumuladas por todas as entidades a que tal se aplique e a devolução das taxas cobradas.
Os autores da iniciativa propõem, para o efeito: a) A alteração do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho, no sentido de a ―taxa de recursos hídricos‖ ser retirada dos instrumentos económicos e financeiros neste disciplinados (a taxa de recursos hídricos, as tarifas dos serviços públicos de águas e os contratos - programa relativos a actividade de gestão de recursos hídricos) e a revogação dos seguintes artigos do mesmo decreto-lei: Artigo 4.º (Incidência objectiva), Artigo 5.º (Incidência subjectiva), Artigo 6.º (Base tributável), Artigo 7.º (Componente A – utilização de águas do domínio público hídrico do Estado), Artigo 8.º (Componente E – descarga de efluentes), Artigo 9.º (Componente I – Extracção de inertes do domínio público hídrico), Artigo 10.º (Componente O – ocupação do domínio público hídrico do Estado), Artigo 11.º (Componente U – utilização de águas sujeitas a planeamento e gestão públicos), Artigo 12.º (Determinação directa da matéria tributável), Artigo 13.º (Determinação indirecta da matéria tributável), Artigo 14.º (Liquidação), Artigo 15.º (Isenção técnica), Artigo 16.º (Pagamento), Artigo 17.º (Actualização) e Artigo 18.º (Afectação da receita) e o n.º 2 do Artigo 19.º (Fundo de protecção dos recursos hídricos).
b) A restituição aos utentes, pelas entidades colectoras da taxa de recursos hídricos, dos montantes pagos em função da aplicação da referida taxa e a nulidade das dívidas acumuladas por não pagamento dessa taxa.

A presente iniciativa, que é composta por três artigos, prevê ainda a entrada em vigor da lei com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
No entanto, dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 120.º, que impede a apresentação de iniciativas que ―Envolvam, no ano económico em curso, diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖ (princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição e conhecido com a designação de ―leitravão‖). A disposição sobre a entrada em vigor já está conforme este princípio.
Tendo em conta a data de entrada em vigor da iniciativa (com o Orçamento posterior à publicação da presente lei – artigo 3.º) chama-se a atenção para o n.º 1 do artigo 2.º, que deve estar em conformidade com essa mesma data (e não proceder à devolução aos utentes, no prazo de 120 dias a contar da publicação da Consultar Diário Original

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presente lei, uma vez que, por força da referida restituição, há lugar a uma quebra da receita das entidades colectoras referidas neste dispositivo legal).
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto adiante, designada como lei formulário.
A iniciativa propõe-se alterar o Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho. Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos (artigo 3.º e revogação dos artigos 4.º a 18.º e o n.º 2 do artigo 19.º).
Através da Base Digesto verificou-se que a Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho, não sofreu até à data presente qualquer alteração, pelo que esta será a primeira.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procedem a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Assim, do título da iniciativa, nos termos do referido dispositivo da ―lei formulário‖ deverá, em caso de aprovação, constar o seguinte: ―Revoga a taxa de recursos hídricos e procede á primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos‖.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O Grupo Parlamentar do PCP propõe a ―revogação urgente da Taxa de Recursos Hídricos, com o consequente perdão das dívidas entretanto acumuladas por todas as entidades a que tal se aplique e a devolução das taxas cobradas ás entidades correspondentes‖, prevista no Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho1, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos previsto pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro2 (―Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/60/CE3, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas‖), disciplinando a taxa de recursos hídricos, as tarifas dos serviços públicos de águas e os contratos-programa em matéria de gestão dos recursos hídricos.
A Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, foi alterada pela Declaração de Rectificação n.º 11-A/2006, 23 de Fevereiro4, e pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro5, que aprova a ―Quarta alteração ao DecretoLei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio6, (que ―Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos‖), simplificando o regime de manutenção em vigor dos títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos ao abrigo da legislação anterior, e a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho7 (―Estabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/35/CE8, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que aprovou, com base no princípio do poluidor/pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva 2006/21/CE9, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa á gestão de resíduos da indõstria extractiva‖), estabelecendo a competência da Agência Portuguesa do Ambiente no domínio da responsabilidade ambiental por danos às águas.‖ 1 http://dre.pt/pdf1s/2008/06/11100/0339503403.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2005/12/249A00/72807310.pdf 3 http://dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=2000&id=300L0060 4 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/039A01/00020002.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/18400/0674706748.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/10502/00240049.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/14500/0502705038.pdf 8 http://dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=2004&id=304L0035 9 http://dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=2006&id=306L0021 Consultar Diário Original

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O Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho, foi aplicado, nomeadamente, pelo Despacho n.º 28321/2008, de 5 de Novembro10, do Ministçrio das Finanças e da Administração Põblica, relativo á ―Aplicação da taxa a cobrar sobre o domínio põblico hídrico‖, e pelos Despachos do Ministçrio do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.os 484/2009, de 8 de Janeiro11 (―Determina que sejam seguidas as normas orientadoras para aplicação da taxa de recursos hídricos, prevista no regime económico-financeiro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2008 de 11 de Junho‖), 2434/2009, de 19 de Janeiro12 (―Determina a adopção das normas de orientação, publicadas em anexo, relativamente ao pagamento da taxa de recursos hídricos, pelos estabelecimentos de piscicultura, aquacultura ou de culturas biogençticas‖), 10858/2009, de 28 de Abril13 (―Determina a adopção de normas de orientação, pelos estabelecimentos de piscicultura, aquacultura ou de culturas biogenéticas, em complemento às normas estabelecidas no Despacho n.º 2434/2009, de 19 de Janeiro‖) e pelo Decreto-Lei n.º 172/2009, de 3 de Agosto14 (―Cria o Fundo de Protecção dos Recursos Hídricos‖).
O Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto15, ―Estabelece normas, critçrios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, e revoga o Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março16‖ (que ―Aprova as normas de qualidade da água‖) ‖.
Enquadramento do tema no plano Europeu

União Europeia

Relativamente à matéria em apreciação cumpre destacar que a utilização de instrumentos económicos no âmbito da política de gestão dos recursos hídricos da União Europeia está contemplada na Directiva 2000/60/CE 17 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, transposta para a ordem jurídica nacional pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, tendo em vista a protecção e a utilização sustentável deste recurso na União Europeia.
Com efeito, a Directiva-Quadro da Água prevê a utilização por parte dos Estados-membros, nos programas de medidas a implementar para prossecução dos objectivos nela consignados, de instrumentos económicos, estabelecendo nomeadamente no artigo 9.º, que os Estados-membros terão em conta o princípio da amortização dos custos dos serviços hídricos, mesmo em termos ambientais e de recursos, de acordo com a análise económica a efectuar nos termos nela previstos e, sobretudo, segundo o princípio do poluidor-pagador.
Neste contexto, estabelece que os Estados-membros devem garantir que até 2010 as políticas de estabelecimento de preços da água dêem incentivos adequados para que os consumidores utilizem os recursos hídricos de forma eficaz, contribuindo assim para os objectivos ambientais da directiva e que os diferentes sectores económicos (sector industrial, sector doméstico e sector agrícola) contribuam de forma adequada para a recuperação dos custos dos serviços ligados à utilização da água, incluindo os custos para o ambiente e os recursos, associados aos prejuízos ou impactos negativos para o ambiente aquático, com base numa análise económica realizada de acordo com o anexo III e que tenha em conta o princípio do poluidorpagador.
Nos termos do mesmo artigo está igualmente previsto, entre outros aspectos, que os Estados-membros podem atender às consequências sociais, ambientais e económicas da amortização, bem como às condições geográficas e climatéricas da região ou regiões afectadas, e que incluirão nos planos de gestão de bacia hidrográfica informações sobre as acções e medidas programadas neste domínio. 10 http://dre.pt/pdf2s/2008/11/215000000/4544045440.pdf 11 http://digesto.dre.pt/digesto//pdf/LEX/16/246486.PDF 12 http://digesto.dre.pt/digesto//pdf/LEX/131/247104.PDF 13 http://digesto.dre.pt/digesto//pdf/LEX/159/253168.PDF 14 http://dre.pt/pdf1s/2009/08/14800/0499304996.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/1998/08/176A00/36763722.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/1990/03/05500/09811025.pdf 17 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32000L0060:PT:HTML Versão consolidada integrando as alterações introduzidas até 2009-06-25 disponível em http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2000L0060:20090625:PT:PDF Consultar Diário Original

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Com o objectivo de clarificar as principais questões relacionadas com o recurso à tarifação da água, tendo em vista a utilização sustentável dos recursos hídricos, e de propor uma série de princípios orientadores que apoiem a aplicação da Directiva-Quadro da Água neste domínio a Comissão apresentou em Julho de 2000 a Comunicação 18 intitulada ―A tarifação como modo de reforçar a utilização sustentável dos recursos hídricos‖.
Nesta Comunicação, entre outros aspectos, a Comissão faz uma análise das actuais políticas tarifárias nos Estados-membros neste sector e propõe princípios orientadores para apoio à implementação de políticas de tarifação da água sustentáveis, que contribuam para a prossecução dos objectivos ambientais e de eficiência económica.
Mais especificamente, a Comissão refere que nos últimos anos a tarifação no sector da água tem vindo a assumir uma importância crescente nas políticas de muitos Estados-membros, salientando todavia o facto de a integração dos objectivos económicos e ambientais nas políticas de tarifação da água divergir consideravelmente segundo os países e os sectores económicos considerados e de, em geral, apenas em parte se fazer a recuperação plena dos custos financeiros, sendo os custos ambientais e em recursos raramente considerados nas políticas tarifárias.
Neste sentido, propõe a adopção de políticas nesta área que reforcem a utilização sustentável dos recursos hídricos tendo como base, entre outros, os princípios da aplicação mais firme da recuperação de custos para cada sector, da aplicação de estruturas de preços que incentivem a conservação da água e a redução da poluição, da avaliação dos principais custos ambientais e, quando possível, a sua internalização nos preços e da implementação faseada das novas políticas de tarifação, por motivos de acessibilidade dos preços e de garantia de aceitabilidade política. Do mesmo modo propõe directrizes relativas à melhoria do conhecimento sobre a avaliação das variáveis a considerar para efeitos de tarifação, procura da água e custos dos serviços e da utilização da água, nomeadamente financeiros, ambientais e em recursos, bem como à cobrança e utilização a dar às taxas ambientais e sobre os recursos.
Acresce que a Comissão refere que tarifação da água terá de ser associada a outras medidas para garantir a realização dos objectivos ambientais, económicos e sociais em causa – outras medidas de conservação dos recursos hídricos, medidas de acompanhamento social, sistemas específicos de tarifação para alguns sectores ou utilizadores e medidas tomadas no âmbito de outras políticas estruturais, sectoriais, como a PAC, e de coesão.
Além disso, merece aqui destaque a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de Dezembro de 2008, relativa sobre a escassez de água e as secas na União Europeia19, onde é mencionado o caminho a seguir em sete domínios de intervenção para que a Europa evolua para uma economia que favoreça a eficiência hídrica e a poupança de água, nomeadamente a implementação plena da DirectivaQuadro da água.
Saliente-se por último, que na Comunicação20 apresentada em Março de 2007, relativa à primeira fase da aplicação da Directiva-Quadro da Água, a Comissão refere que tenciona promover a utilização de instrumentos económicos no contexto da implementação desta directiva e facilitar o intercâmbio de informações e de boas práticas nesta área, com e entre os Estados-membros21.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram, sobre matéria idêntica, a existência de iniciativas pendentes.
18COM/2000/477 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2000:0477:FIN:PT:PDF 19COM/2007/414 final http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0414:FIN:PT:PDF 20COM/2007/128 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0128:FIN:PT:PDF 21Informação detalhada sobre a directiva quadro da água, sobre os instrumentos económicos na política europeia da água e sobre os preços da água na UE em 2003 disponível em http://ec.europa.eu/environment/water/water-framework/index_en.html http://ec.europa.eu/environment/water/participation/pdf/waternotes/water_note5_economics.pdf http://themes.eea.europa.eu/Specific_media/water/indicators/WQ05%2C2003.12/WatPrices_RevOct03.pdf

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V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A aprovação desta iniciativa implica uma diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento, como foi referido no ponto II (conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais).

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PROJECTO DE LEI N.º 200/XI (1.ª) (ISENÇÃO DE OBRIGAÇÕES CONTABILÍSTICAS GERAIS POR PARTE DAS MICROENTIDADES)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Orçamento e Finanças

Relatório da discussão e votação na especialidade A Comissão de Orçamento e Finanças, no dia 23 de Junho de 2010, apreciou, nos termos do artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República, em nova apreciação, o projecto de lei n.º 200/XI (CDS-PP) ―Isenção de obrigações contabilísticas gerais por parte das microentidades‖.
Na sequência da discussão em que intervieram os Srs. Deputados Honório Novo (PCP), Teresa Venda (PS), Victor Baptista (PS), Assunção Cristas (CDS-PP), Paulo Batista Santos (PSD), Hortense Martins (PS), José Gusmão (BE) e Afonso Candal (PS), foi aprovado um texto de substituição do projecto de lei n.º 200/XI (1.ª) (CDS-PP) — que é retirado pelo proponente a favor deste texto –, apresentado pela Comissão, ao abrigo do artigo 139.º do RAR.
O texto de substituição, em anexo, é o resultado das seguintes votações indiciárias: Proposta de substituição do título do projecto de lei, com a seguinte redacção: ―Dispensa de aplicação das normas contabilísticas das Microentidades‖ Aprovada com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP, a abstenção do BE e da Sr.ª Deputada Teresa Venda (PS) e com os votos contra do PS; Proposta de substituição do artigo 1.º do PJL n.º 200/XI (1.ª) Aprovada com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP, a abstenção do BE e da Sr.ª Deputada Teresa Venda (PS) e com os votos contra do PS; Proposta de substituição do artigo 2.º do PJL n.º 200/XI (1.ª) (que passa a 3.º) Aprovada com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP, a abstenção do BE e da Sr.ª Deputada Teresa Venda (PS) e com os votos contra do PS; Proposta de substituição do artigo 3.º do PJL n.º 200/XI (1.ª) (que passa a 2.º) Aprovada com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP, a abstenção do BE e da Sr.ª Deputada Teresa Venda (PS) e com os votos contra do PS; Artigo 4.º do PJL n.º 200/XI (1.ª) Retirado; Proposta de aditamento de um novo artigo 4.º Aprovada com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP, a abstenção do BE e da Sr.ª Deputada Teresa Venda (PS) e com os votos contra do PS; Proposta de substituição do artigo 5.º do PJL n.º 200/XI (1.ª) Aprovada com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP, a abstenção do BE e da Sr.ª Deputada Teresa Venda (PS) e com os votos contra do PS; Proposta de substituição do artigo 6.º do PJL n.º 200/XI (1.ª) Aprovada com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP, a abstenção do BE e da Sr.ª Deputada Teresa Venda (PS) e com os votos contra do PS;

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Proposta de substituição do n.º 2 do artigo 6.º do PJL n.º 200/XI (1.ª) (que passa a n.º 3) Aprovada com os votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP e com os votos contra do PS.

O texto de substituição em anexo será enviado para Plenário para votação sucessiva na generalidade, especialidade e final global, nos termos do n.º 2 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 23 de Junho de 2010.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Texto de Substituição

Artigo 1.º Âmbito

A presente Lei institui um regime especial que dispensa, relativamente à aplicação das normas contabilísticas em vigor, as designadas microentidades.

Artigo 2.º Conceito de Microentidades

Para efeitos da presente lei, consideram-se microentidades as empresas que, à data do balanço, não ultrapassem os limites de dois dos três seguintes critérios: a) Total do balanço: 500 000 euros; b) Volume de negócios líquido: 1000 000 euros; c) Número médio de empregados durante o exercício: 10.

Artigo 3.º Dispensa de aplicação das normas contabilísticas

1 — Nos termos da presente lei, ficam as microentidades dispensadas, relativamente à aplicação das normas contabilísticas previstas no Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as microentidades manterão a obrigação de conservar registos das operações comerciais e da situação financeira da empresa.

Artigo 4.º Limites da aplicação

1 — Se, à data do balanço, uma empresa ultrapassar os limites de dois dos três critérios enunciados no artigo 2.º em dois exercícios consecutivos, deixa de poder beneficiar da dispensa referida artigo 3.º.
2 — Se, à data do balanço, uma empresa deixar de ultrapassar os limites de dois dos três critérios previstos no artigo 2.º, pode beneficiar da dispensa referida no artigo 3.º, desde que não tenha ultrapassado esses limites em dois exercícios consecutivos.

Artigo 5.º Norma de Salvaguarda

1 — As Microentidades referidas no presente regime podem optar pela aplicação das normas contabilísticas previstas no Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.
2 — A opção a que se refere o número anterior é exercida na declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC.

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Artigo 6.º Regulamentação e entrada em vigor

1 — As regras relativas ao registo das operações comerciais e à operacionalização do presente regime são objecto de regulamentação específica a aprovar pelo Governo, no prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação da presente lei.
2 — Nesta regulamentação, o Governo deve verificar a existência de anexos de IRC, de informação total ou parcialmente contabilística, cuja apresentação deve ser dispensada no todo ou em parte.
3 — A presente lei entra em vigor no primeiro exercício que se inicie ou após 1 de Janeiro de 2011.

Palácio de São Bento, 23 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

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PROJECTO DE LEI N.º 234/XI (1.ª) (ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE NEIVA, NO CONCELHO DE VIANA DO CASTELO, PARA SÃO ROMÃO DE NEIVA)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. Vinte Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 234/XI (1.ª), ―Alteração da denominação da freguesia de Neiva, no concelho de Viana do Castelo, para São Romão de Neiva‖; 2. A iniciativa deu entrada no dia 15 de Abril de 2010, tendo baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, que é responsável pela elaboração e aprovação do respectivo parecer, nos termos do disposto no artigo 129.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República; 3. O projecto de lei n.º 234/XI (1.ª) (CDS-PP) foi objecto de Nota Técnica, elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
4. A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário; 5. De acordo com a exposição de motivos deste projecto de lei, o nome, que de facto, sempre se aplicou à freguesia foi o de São Romão de Neiva desde de 1127. É com esta designação que os habitantes, bem como qualquer cidadão se referem à actual freguesia de Neiva.
6. É referido que ―a Assembleia de Freguesia de Neiva, nomeou em Dezembro de 2008, uma comissão de trabalho para preparar o processo de alteração da denominação da freguesia, através do qual fosse fundamentada a proposta aprovada por essa assembleia‖. ―O trabalho então realizado e apresentado aos membros da assembleia de freguesia, que reuniu, para o efeito, em 8 de Fevereiro de 2009, vem provar efectivamente que se trata de uma pretensão justa, ambicionada e necessária, considerando, ainda, que urge acabar com a actual situação – irreal e artificial – posto que a freguesia precisa de se reencontrar oficialmente com a sua história e com a sua identidade‖.
7. A exposição de motivos refere ainda evidências históricas da designação de São Romão de Neiva para a Freguesia, nomeadamente, citações na Literatura Portuguesa, em manuais escolares que tratam a época do barroco e os marcos que limitam a freguesia têm inscrito as siglas da freguesia São Romão, São Romão de Neiva.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

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Parte III – Conclusões 1. Vinte Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentaram uma iniciativa legislativa, o projecto de lei n.º 234/XI (1.ª), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), visando alterar a denominação da freguesia de Neiva, no concelho de Viana do Castelo para São Romão de Neiva.
2. Esta iniciativa legislativa é apresentada nos termos legais e regimentais aplicáveis.
3. Dado que a iniciativa pretende a alteração de denominação de uma freguesia, deve-se promover a consulta às entidades previstas no quadro legal em vigor. De acordo com a alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de Poder Local, designadamente, a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Viana do Castelo e a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia de Neiva.
4. Aguarda-se os pareceres positivos dos órgãos autárquicos para que possa reunir os requisitos constitucionais e regimentais para o seu agendamento e apreciação em Plenário.

Assembleia da República, 17 de Junho de 2010.
A Deputada Relatora, Paula Santos — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Nota: Os Considerandos foram aprovados por unanimidade. Os pontos 1, 2 e 3 das Conclusões foram aprovados por unanimidade; O ponto 4 das Conclusões foi aprovado por maioria, com os votos a favor do CDS-PP, BE e PCP e abstenções do PS e do PSD, verificando-se a ausência de Os Verdes.

Parte IV – Anexos

Constitui anexo ao presente parecer, dele fazendo parte integrante, a Nota Técnica do projecto de lei n.º 234/XI (1.ª) (CDS-PP), elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 234/XI (1.ª) Alteração da denominação da freguesia de Neiva, no concelho de Viana do Castelo, para São Romão de Neiva Data de Admissão: 16 de Abril de 2010 Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (12.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Jorge Figueiredo (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN)

Data: 7 de Maio de 2010 I. Análise sucinta dos factos e situações Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP subscritores desta iniciativa legislativa pretendem com a mesma que a designação da freguesia de Neiva, no município de Viana do Castelo, seja alterada para São Romão de Neiva.

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De acordo com a exposição de motivos deste projecto de lei, o nome, que de facto, sempre se aplicou à freguesia foi o de São Romão de Neiva, sendo a mesma conhecida por esta designação desde 1127.
Para além de ser citada na Literatura Portuguesa, nomeadamente em obras que tratam da época do barroco (sécs. XVll e XVIII), a designação São Romão de Neiva está inscrita em todos os marcos que limitam a freguesia.
Face ao exposto, os autores apresentam, nos termos legais e regimentais aplicáveis, este projecto de lei para que a freguesia de Neiva, no município de Viana do Castelo, passe a designar-se São Pedro de Arcos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei, bem como do artigo 2.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações). Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 20 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

―2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.‖

III. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa versando sobre idêntica matéria.

IV. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Consultas obrigatórias Dado o teor deste projecto de lei e atento o disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente, a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Viana do Castelo e a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia de Neiva.

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PROJECTO DE LEI N.º 319/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO DO REGISTO CIVIL, PERMITINDO A PESSOAS TRANSEXUAIS A MUDANÇA DO REGISTO DO SEXO NO ASSENTO DE NASCIMENTO

Exposição de motivos

Os artigos 25.º e 26.º da Constituição da República Portuguesa estabelecem os direitos à inviolabilidade da integridade moral e física, o direito à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade. Contudo, no nosso país, e apesar dos enunciados da nossa Lei Fundamental, continua a impor-se um longo processo que obriga os cidadãos transexuais a exigir uma sentença judicial para mudar o seu registo de sexo e para ajustar no Registo Civil o seu nome à identidade em que vivem.
O direito à identidade e a um nome correspondente a essa identidade são elementos fundamentais da dignidade das pessoas. Além disso, a dignidade de todos e todas é um requisito fundamental de uma sociedade democrática, que seja mais decente porque inclusiva.
A população transexual é, por isso, um dos grupos mais discriminados nas nossas sociedades. Um dos factores mais importantes da marginalização social absoluta a que estão sujeitos estes cidadãos reside precisamente na dificuldade em fazer corresponder a identidade oficial à identidade em que as pessoas vivem.
Esta dificuldade é uma razão determinante da negação do emprego, condição da subsistência e de integração social, mas também do acesso à habitação ou da humilhação no acesso ao direito à saúde ou outros direitos fundamentais.
É notória a inexistência em Portugal de um dispositivo legal que preveja as condições necessárias para a alteração do registo de sexo, em sede de Registo Civil, das pessoas transexuais. Esta realidade exige uma resposta do legislador no sentido de garantir o livre desenvolvimento da personalidade e dignidade daqueles e daquelas cuja verdadeira identidade de género não corresponde às inscrições presentes nos registos oficiais.
Actualmente, e perante a ausência de legislação sobre esta matéria, os e as transexuais são obrigados a interpor uma acção contra o Estado, de forma a verem alterados o registo de sexo e o nome constantes do seu assento de nascimento e demais documentos. Este tipo de processos pode prolongar-se por vários anos, sem que exista qualquer garantia relativamente ao desfecho dos mesmos.
Hoje, a inexistência de uma lei que estabeleça um procedimento claro sobre esta matéria faz com que os e as transexuais que desejam e podem fazer a operação de reasignamento de sexo tenham de passar por períodos de vários anos de avaliação médica, de tratamentos destinados a ajustar as suas características físicas às correspondentes ao sexo agora reclamado, aguardar depois disso por um parecer da Ordem dos Médicos, que chega, em alguns casos, a demorar três anos para ser emitido, para depois processarem o Estado com vista a uma eventual, e nunca certa, alteração dos seus documentos. Os processos judiciais propriamente ditos estendem-se por dois a três anos. Na primeira instância é comum a rejeição das pretensões dos requerentes, enquanto nos Tribunais da Relação as avaliações são feitas caso a caso.
O conjunto de todo o processo, médico e legal, chega por isso a demorar oito a nove anos no nosso país.
Um dos aspectos particularmente cruéis deste processo é a obrigatoriedade de a pessoa transexual ter de viver vários anos no sexo social desejado, não tendo, no entanto, durante esse período, qualquer possibilidade de fazer corresponder ao género em que vive os documentos com que se apresenta. Esta desconformidade manifesta-se em áreas tão básicas como o acesso aos cuidados de saúde, a candidatura a emprego, o acesso a contratos de arrendamento ou compra de habitação, entre outras circunstâncias que fazem parte do quotidiano e da vida de qualquer cidadão.
No Estado espanhol, por exemplo, o máximo que pode durar o conjunto do processo é de dois anos. Na verdade, o prolongamento de um processo em que se arrasta a discrepância entre o sexo social em que a pessoa vive e os seus documentos é um dos factores mais importantes da exclusão social, da marginalização e da privação do exercício de direitos fundamentais. Esta discrepância reforça a própria discriminação social existente, relegando muitas pessoas transexuais para situações de humilhação que seriam evitáveis com as alterações que o presente diploma pretende introduzir.
Analisada a jurisprudência existente nesta matéria, esta é bastante clara e taxativa. O Tribunal da Relação de Lisboa conclui, por diversas vezes, que não existe na lei portuguesa alguma disposição concreta que

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preveja a alteração do registo do sexo, verificando-se por isso a existência de uma lacuna na lei. Assim, a solução adoptada pelo Tribunal da Relação de Lisboa para integrar essa lacuna tem vindo a ser o recurso à «norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse que legislar dentro do espírito do sistema», tal como previsto no n.º 3 do artigo 10.º do Código Civil.
Desta forma, o que o Tribunal faz é, para cada caso concreto, decidir de acordo com a norma hipotética que faria sentido existir no ordenamento jurídico português para regular esta questão.
O que o Bloco de Esquerda pretende, no presente projecto de lei, é precisamente positivar esta norma.
Visa-se criar um quadro jurídico detalhado que regule este tipo de situações. Pretende-se, assim, também, conferir uniformidade às decisões, através da aplicação de uma lei geral e abstracta.
O presente projecto de lei acolhe e concorda com muitos dos elementos constantes dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa.
O Registo Civil tem «por finalidade dar publicidade a certos factos que a ordem jurídica considerou serem relevantes para a sã convivência social«, sendo que «a lei erigiu como requisito especial (») a indicação do sexo» (Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão de 22 de Junho de 2004, Ref. 3607/2004). Este Tribunal considera que «o registo, enquanto forma de dar publicidade a certos factos, deles constando certas características, consideradas relevantes, só tem valor e interesse para a sociedade em geral, sua destinatária principal, se esse mesmo registo estiver conforme à realidade. Se do registo constar algo que não tenha correspondência com a realidade, ele torna-se, em vez de um factor de estabilidade social, um elemento de conflito, porque enganoso» (idem).
Analisando a questão «pela perspectiva da pessoa», o Tribunal conclui que «o que releva socialmente é o seu comportamento, o modo como se vê frente aos outros seres humanos, particularmente no domínio do relacionamento em função do sexo, e da forma como é visto pelos outros» (Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão de 22 de Junho de 2004, Ref. 3607/2004).
Uma outra referência jurisprudencial importante é o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9 de Novembro de 1993 (Ref. 11989/1993). Citando a doutrina, é referido que «tem de reconhecer-se que o direito à identidade pessoal comporta a identidade sexual, que exige não só o respeito da esfera pessoal e a protecção contra a ingerência de outros, como também a garantia da livre e consciente escolha dessa identidade e, com ela, dado modo de viver em sociedade e na família» (cfr. M. Fortino, Sesso, E.D. XLII, p.
420 e seg. Patti-Will, ob. cit., p. 118/19).
Acrescenta-se ainda que «A República Portuguesa baseia-se na dignidade da pessoa humana e, por isso, reconhece direitos fundamentais, de vocação universal, que se traduzem em direitos subjectivos directamente aplicáveis e vinculam entidades públicas e privadas; são direitos fundamentais de personalidade constitucionalmente garantidos, os direitos à integridade moral e física, à identidade pessoal, à intimidade da vida privada e familiar, à constituição de família e ao casamento — artigos 1.º, 16.º, 17.º, 18.º, 25.º, 26.º e 36.º da Constituição da República Portuguesa (idem).
O Tribunal vai mais longe e conclui que «Tal como na decisão do Tribunal Constitucional alemão de 11.10.78, (») dir-se-á que aqui não há lacuna iuris dada a presença de princípios constitucionais, donde resulta que o princípio da imutabilidade sexual não é absoluto na ausência de lei expressa que permita superálo». O Tribunal salienta ainda que tais princípios fundamentais estão presentes não só na Constituição da República Portuguesa, mas também nos textos internacionais a que Portugal se encontra vinculado, tais como a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
Recentemente, o Comissário Europeu dos Direitos Humanos, Thomas Hammarberg, numa carta dirigida em Novembro de 2009 ao Secretário de Estado português da Justiça, José Magalhães, fez notar a «falta de um procedimento expedito e uniforme para a alteração do nome e do sexo de pessoas transexuais nas certidões de nascimento e documentos de identificação». A situação das pessoas transexuais em Portugal, bem como a ausência de uma resposta legal que permita responder ao mais básico dos direitos, que é a possibilidade de alteração do registo civil, suscita já o alerta e a crítica de vários responsáveis internacionais de organizações de defesa dos direitos humanos.
Por tudo isto, é premente a introdução de mecanismos legais que regulem a alteração do sexo e do nome dos cidadãos, em sede de Registo Civil, à semelhança do que vem acontecendo noutros países. De entre estes salientamos os avanços feitos em Inglaterra e em Espanha, com soluções que vão no mesmo sentido da

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proposta que agora apresentamos, permitindo a mudança do registo de sexo e nome no registo civil, adequando o registo à identidade de género.
A Espanha, com a publicação da Ley 3/2007, de 15 de Março, deu um passo determinante para o reconhecimento da cidadania e do direito à identidade das pessoas transexuais. Saliente-se que esta lei reuniu, de resto, um largo consenso político e social, da esquerda à direita, tendo sido votada por unanimidade no Senado, o que resulta da compreensão de que é inaceitável continuar a condenar os e as transexuais a processos morosos e altamente estigmatizantes e a sujeitá-los à discricionariedade dos juízes.
O Bloco de Esquerda pretende responder a este problema, dando um primeiro passo no sentido de garantir alguns direitos fundamentais para os e as transexuais no nosso país. O projecto de lei que agora se apresenta define as condições de acesso à mudança do registo de sexo e do nome no registo civil. Deste modo, pretende retirar-se este processo da esfera judicial e recolocá-lo na esfera do Registo Civil. Determina-se a alteração do registo do sexo em sede de registo civil mediante a apresentação de documentos médicos através dos quais se comprove a ausência de qualquer transtorno de personalidade no requerente que pudesse incapacitá-lo de tomar livre e conscientemente decisões sobre a sua pessoa, se comprove que a pessoa transexual vive há pelo menos dois anos no sexo social desejado e que tenha estado, ou esteja há pelo menos um ano, em tratamentos hormonais com vista ao ajustamento das características físicas à identidade de género em que vive.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, na sua redacção actual, prevendo a alteração do registo do sexo e do nome em sede de registo civil.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Registo Civil

Os artigos 69.º, 104.º e 123.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, na sua redacção actual, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 69.º (») 1 — (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) (»); j) (»); l) (»); m) (»); n) (»); o) A alteração do registo do sexo; p) [Anterior alínea o)]; q) [Anterior alínea p)];

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r) [Anterior alínea q)].

2 — (»).
3 — (»).
4 — Os factos referidos nas alíneas n) e o) do n.º 1 que ocorram em resultado de um processo de alteração do registo do sexo podem, a requerimento do interessado, dar origem a um novo assento de nascimento, nos termos do artigo 123.º.

Artigo 104.º (») 1 — (»).
2 — (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) A alteração resultante da alteração do registo do sexo, de forma a respeitar o disposto na parte final do artigo 103.º, n.º 2, a).

3 — (»).
4 — (»).
5 — (»).
6 — (»).
7 — (»).
8 — (»).
Artigo 123.º (»)

1 — O estabelecimento da filiação, a alteração de nome consequente, o nome dos avós, a adopção plena, o casamento dos pais, a mudança do registo do sexo e alteração de nome a que esta der lugar, podem ser integrados no texto do assento de nascimento ao qual tenham sido averbados, a requerimento verbal dos interessados ou dos seus representantes legais, mediante a realização de novo assento de nascimento.
2 — (»).
3 — (»).
4 — (»).»

Artigo 3.º Aditamento ao Código do Registo Civil

São aditados ao Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, na sua redacção actual, os artigos 104.º-A e 104.º-B, com a seguinte redacção:

―Artigo 104.º-A Alteração do registo do sexo

1 — As pessoas legalmente capazes podem solicitar a alteração do sexo constante no seu assento de nascimento.
2 — A alteração do registo do sexo constante no assento de nascimento depende do cumprimento dos seguintes requisitos, cumulativamente:

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a) Que o requerente tenha estado, ou esteja há pelo menos um ano, em tratamento hormonal destinado a ajustar as suas características físicas às correspondentes ao sexo agora reclamado; b) Que o requerente viva, há pelo menos dois anos, no sexo social reclamado; c) Que seja comprovada a ausência de qualquer transtorno de personalidade no requerente que o impeça de tomar livre e conscientemente decisões sobre a sua pessoa.

3 — O cumprimento dos requisitos previstos na alínea a) do número anterior deve ser confirmado mediante declaração do médico sob cuja direcção se tenham realizado os tratamentos ou, na ausência deste, através de relatório clínico emitido por um médico especializado.
4 — O cumprimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 2 é confirmado mediante declaração do psicólogo, psicólogo clínico ou psiquiatra que acompanha o requerente.
5 — O cumprimento do requisito previsto na alínea c) do n.º 2 é confirmado mediante declaração de médico especializado na área da psiquiatria ou psicologia clínica.
6 — O requisito previsto na alínea a) do n.º 2 é dispensado quando ocorram razões que impossibilitem o seu seguimento, devidamente certificadas pela declaração médica referida no n.º 3.

Artigo 104.º-B Apreciação do pedido

1 — O pedido de alteração do registo do sexo é acompanhado da alteração do nome, excepto quando o requerente queira conservar os seus nomes originais e estes não sejam contrários aos requisitos legalmente estabelecidos.
2 — Para efeitos do número anterior o requerente deve indicar, no mesmo requerimento, os nomes próprios a adoptar.
3 — Cabe ao Conservador dos Registos Centrais a recepção e apreciação do pedido de alteração do registo do sexo e do nome, bem como da documentação respectiva.
4 — A apreciação do pedido de alteração do sexo e do nome é efectuada no prazo máximo de 60 dias, sendo o assento de nascimento averbado no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da apresentação do requerimento.
5 — A alteração do registo do sexo e de nome prevista nos números anteriores ocorre com exclusão da publicação de quaisquer anúncios ou editais.

Artigo 4.º Disposições transitórias

1 — Caso o requerente tenha realizado cirurgia genital antes da entrada em vigor da presente lei, em Portugal ou no estrangeiro, o requisito para a alteração do registo do sexo em sede de registo civil é o comprovativo da realização da cirurgia, mediante declaração médica emitida pelo cirurgião que a realizou, ou por médico especializado.
2 — A presente lei aplica-se a todos os pedidos de mudança do registo do sexo efectuados a partir da sua entrada em vigor, independentemente da existência de processos judicias em curso ou de ter havido decisão judicial sobre a matéria em data anterior à vigência da presente lei.

Artigo 5.º Disposições finais

1 — O deferimento do pedido de alteração do sexo produz efeitos a partir da data em que é efectuado o novo assento de nascimento.
2 — A alteração do registo do sexo e do nome não altera a titularidade dos direitos e das obrigações anteriores à alteração do registo.

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3 — A alteração do nome e do registo do sexo obriga o titular do novo registo a solicitar a emissão de novos documentos de identificação, os quais conservam os mesmos números dos documentos originais.
4 — A expedição dos documentos emitidos em data anterior à alteração do registo do sexo e do nome realiza-se a pedido do requerente, do seu representante legal ou pessoa autorizada.

Artigo 6.º Regulamentação

1 — O Governo regulamenta, no prazo de 60 dias, a forma de notificação de todas as autoridades e organismos competentes, relativamente à alteração do nome e do registo do sexo do titular.
2 — O Governo regulamenta, no prazo de 60 dias, o reconhecimento por Portugal, da mudança de registo do sexo efectuada por cidadãos portugueses com outra nacionalidade perante autoridades nacionais desse Estado. Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 17 de Junho de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — João Semedo — José Gusmão — Pedro Soares — Luís Fazenda — Ana Drago — Pedro Filipe Soares — José Manuel Pureza — Helena Pinto — Rita Calvário — Cecília Honório — Mariana Aiveca — Heitor Sousa — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE LEI N.º 320/XI (1.ª) REVOGA OS DECRETOS-LEI N.OS 111/2009, DE 18 DE MAIO, 112/2009, DE 18 DE MAIO, E 113/2009, DE 18 DE MAIO, REFERENTES AOS SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO ELECTRÓNICA DE VEÍCULOS E O DISPOSITIVO ELECTRÓNICO DE MATRÍCULA

Exposição de motivos

Foram apresentados pelo XVII Governo vários diplomas sobre a instalação de dispositivos electrónicos de matrícula em todos os veículos automóveis.
Os vários diplomas foram alvo de crítica por parte de todos os grupos parlamentares da oposição durante a X Legislatura, tendo sido alvo de apreciação parlamentar que contou com a oposição do Partido Socialista.
O CDS-PP apresentou nessa altura argumentos para a sua discordância dos diplomas aprovados pelo Governo. A juntar às dúvidas da oposição, temos o parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), pois, sendo esta uma matéria que pode afectar direitos, liberdades e garantias, não foram tidas em conta várias recomendações da Comissão.
Foi a Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro — «Autoriza o Governo a legislar sobre a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos e todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, destinando-se a identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula —, que permitiu ao Governo legislar através de decreto-lei toda esta matéria.
Assim, e mantendo a coerência nesta matéria, o CDS-PP pede a revogação de todos os diplomas aprovados na sequencia da aprovação da Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro:

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I. Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio — Constitui a sociedade SIEV, Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, SA, e atribui-lhe o exclusivo da exploração e gestão do sistema de identificação electrónica de veículos e aprova as bases da respectiva concessão; II. Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprovou o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, e estabelece a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, em todos os motociclos e os triciclos autorizados a circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem; III. Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, estabelece um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, e o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

O CDS-PP, em devido tempo, apresentou as suas reservas no que diz respeito a esta matéria. Primeiro, porque este sistema não tem na sua base um contrato de adesão mas, sim, uma obrigatoriedade. Aliás, no pedido de autorização legislativa é expressamente referido que o sentido e a extensão da autorização consagram a obrigatoriedade da instalação. Portanto, não se trata de uma escolha, mas de uma condição.
Tal facto levanta inúmeras questões relacionadas, por exemplo, com a segurança dos dados ou com a gestão, guarda a partilha da base de dados que obviamente este sistema gerará. Isto porque — como referem os diplomas aprovados — a partilha da base de dados vai ser feita com informação disponível em outras bases de dados, com entidades públicas ou privadas, mas não se refere quem são estas entidades. É o IMTT (Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres)? Além do IMTT, são as entidades policiais? São as entidades fiscais? São as concessionárias? Nos vários diplomas não consta quais são afinal as entidades com este poder.
Por outro lado, os diplomas que pretendemos agora ver revogados levantam-nos também muitas dúvidas quanto à sua regulamentação. É que toda a sua regulamentação será, como previsto no diploma, feita por portaria, ou seja, fora do alcance da possibilidade de avaliação do Parlamento. Também aqui o CDS-PP tem muitas dúvidas, desde logo relativamente à liberdade de circulação sem ser identificado. É que não se sabe qual é o alcance de identificação dos veículos, ainda que meramente local, e quem são as entidades que a ela terão acesso. A CNPD, no seu Parecer n.º 42/2008, sobre a obrigatoriedade, reafirma que a instalação do dispositivo «tem de ser compatibilizada com a liberdade dos condutores, que lhes assiste enquanto aspecto da sua liberdade de circulação, de escolherem entre o pagamento da portagem através de leitura do dispositivo de matrícula por radiofrequência e a cobrança dessa taxa por outros meios já existentes no local da portagem.
(») A solução tecnológica que vier a ser instalada nas praças de portagem deve, portanto, ser respeitadora deste direito de opção dos utentes do sistema.» Não se justifica a obrigatoriedade deste dispositivo para questões de pagamento de portagens electrónica, uma vez que em todos os diplomas não se vislumbra nenhuma aplicabilidade à segurança rodoviária como o Governo fez passar aquando da aprovação da lei que lhe da daria poderes para através de decretos-lei regular a matéria. Os fins a que se destina, portanto, não justificam os meios.
Estamos perante um acesso excessivo, despropositado e desadequado à vida privada dos automobilistas, o que não acontece noutros sistemas de portagem e não é justificável pelo seu alargamento. Uma coisa é o princípio do utilizador/pagador, outra é a violação da privacidade dos cidadãos. Ainda mais estranho é o facto de existir já um sistema de pagamento electrónico, este, sim, de opção por parte do utilizador.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Norma revogatória

São revogados os Decretos-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio, n.º 112/2009, de 18 de Maio, e n.º 113/2009, de 18 de Maio.

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Artigo 2.º Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos às datas de entrada em vigor dos Decretos-Lei n.os 111/2009, 112/2009 e 113/2009, todos de 18 de Maio.

Palácio de São Bento, 15 de Junho de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d' Ávila — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 321/XI (1.ª) SALVAGUARDA MONOPÓLIOS NATURAIS NO DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 84.º, n.º 2, que «A lei define quais os bens que integram o domínio põblico do Estado (») bem como o seu regime, condições de utilização e limites».
Esta norma sucede a outras, abandonadas por revisões constitucionais sucessivas, que definiram a impossibilidade de privatização de alguns sectores e empresas nacionalizadas ou, posteriormente, da sua privatização em mais de 49% do capital. Em 1990, quanto esta última condição ainda não tinha sido retirada da Constituição, a Lei-Quadro das Privatizações (Lei n.º 11/90, de 5 de Abril) estabeleceu as normas do processo de privatizações de empresas nacionalizadas depois do 25 de Abril de 1974. Na lei não se estabelece nenhum regime de salvaguarda, posto que este era determinado pela Constituição, que posteriormente retirou qualquer referência dessa natureza. Ficou assim unicamente o imperativo constitucional que remete para a lei a definição dos bens que integram o domínio público do Estado, bem como do seu regime e condições de utilização.
O presente projecto de lei respeita e concretiza essa norma constitucional, definindo como domínio público do Estado, além dos já enunciados discriminadamente na Constituição (alíneas a), b), c), d), e e) do n.º 1 do artigo 84.º da Constituição da República Portuguesa), sectores estratégicos que constituem monopólios naturais, nos termos da alínea f) do mesmo número do mesmo artigo, e determinando que as empresas que exploram esses bens ou que asseguram os serviços que deles dependem não podem ser privatizadas.
Há duas razões fundamentais para a adopção desta definição, que já é estabelecida pela Constituição para os casos da ferrovia ou das estradas, por exemplo, servindo essa concretização de modelo do critério que deve ser aplicado na determinação de outros bens que incluam o domínio público do Estado.
Em primeiro lugar, os monopólios naturais que são propriedade pública propiciam lucros elevados que constituem receitas orçamentais indispensáveis ao Estado. A abdicação dessas receitas tem como contrapartida, a médio e mesmo por vezes a curto prazo, o aumento de impostos que penaliza os contribuintes. É, portanto, duplamente desvantajosa a privatização de monopólios naturais, quer porque reduz receitas públicas quer porque vem a reduzir o rendimento disponível das famílias por via do aumento dos preços no acesso a serviços que deles decorrem. Acresce ainda que a utilização dessas receitas sob as obrigações de serviço público conduz a uma lógica de investimento em infra-estruturação que tem como critério o serviço aos consumidores, ao passo que a lógica de recompensa dos accionistas privilegia os pagamentos de dividendos e não o investimento, criando riscos acrescidos de qualidade para os consumidores. Além disso, dado que a condição de monopólio permite a determinação dos preços, a

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salvaguarda do controlo público é a única garantia possível para assegurar o bem-estar e a segurança dos consumidores.
Em segundo lugar, a privatização de monopólios naturais, ou a sua concessão, transfere a renda de monopólio para um interesse privado, criando novas distorções de concorrência através de um instrumento de valorização e acumulação de capital que é reservado a uma única empresa ou conjunto de interesses. Dado que os monopólios naturais são definidos, desde John Stuart Mill, como os sectores da economia em que os custos de instalação ou as barreiras à entrada são demasiado elevados dados os custos de instalação de capital, e onde se garantem economias de escala que permitem custos marginais reduzidos pelo acréscimo de cada consumidor, não existe nem pode existir concorrência nestes sectores. Assim acontece com as redes de distribuição da energia eléctrica de alta tensão, com os aeroportos ou com outros sectores.
Para os economistas e políticos liberais a privatização dos monopólios naturais é uma oportunidade. Milton Friedman, um dos mais radicais dos liberais, argumentava que, entre três «perigos» o do monopólio privado sem regulação ou com regulação, ou o monopólio público, seria preferível à solução do monopólio privado desregulado, porque todas as outras soluções seriam irreversíveis. A justificação liberal é a possibilidade de acumulação, mesmo que contrariando as regras elementares de concorrência. O presente projecto de lei contraria essa lógica e impõe-se contra ela, por razões de transparência económica como por razões de protecção dos consumidores.
De facto, a experiência de privatização com regulação fracassou, como, por exemplo, no caso da privatização da energia na Califórnia, que conduziu ao desinvestimento e fragilização da rede, com o consequente colapso dos serviços. A regulação das «utilidades» públicas foi em geral insatisfatória e ineficiente, porque submetida a regras de mercado que são contraditórias com os interesses dos contribuintes.
Em todo o caso, a privatização de empresas que gerem monopólios públicos é uma forma de criação ou transferência de poder de monopólio, suscitando, portanto, ineficiência acrescida num contexto sem concorrência. A privatização da concessão da exploração, do mesmo modo, transfere uma renda de monopólio para os interesses privados, prejudicando as receitas orçamentais sem melhorar o nível de eficiência económica ou da qualidade da prestação do serviço.
Na definição dos bens que constituem o domínio público do Estado ou das regiões autónomas e das autarquias o presente projecto de lei retoma as definições propostas pela proposta de lei n.º 256/X, que foi apresentada mas caducou com o final da legislatura anterior. Essa proposta de lei suscitou justificada oposição dado considerar a privatização da exploração desses bens, o que o presente projecto de lei rejeita, mas apresentava uma listagem dos bens dominiais que deve ser estabelecida na lei, por comando constitucional que importa aplicar.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define, nos termos constitucionais, bens que integram o domínio público, do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.

Artigo 2.º Bens de domínio público do Estado

1 — Constituem domínio público do Estado, além dos definidos na Constituição, os bens indispensáveis à satisfação de fins de utilidade pública nele integrados por determinação da lei, individualmente ou mediante a identificação por tipos.
2 — Sem prejuízo de lei especial que classifique outros bens como dominiais, integram o domínio público do Estado:

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a) As águas costeiras e territoriais, assim como as águas interiores, identificadas no artigo 3.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, bem como o seu leito, as suas margens e os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, nos termos do mesmo preceito; b) As águas fluviais e lacustres, bem como os terrenos conexos, nos termos e nas condições previstas nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro; c) As águas identificadas no artigo 7.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, nas condições previstas no n.º 1 do artigo 8.º da mesma lei, nomeadamente a rede fixa de extracção, tratamento e distribuição de água para o consumo público; d) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário; e) O espaço pelo qual podem propagar-se as ondas radioeléctricas; f) Os depósitos minerais, os recursos hidrominerais e os recursos geotérmicos, identificados no Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, bem como as cavidades naturais subterrâneas e outras riquezas naturais existentes no subsolo, com exclusão das águas de nascente e das massas minerais, tais como rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção; g) Os jazigos de petróleo, identificados no Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de Abril, e de gás natural; h) Os portos artificiais e docas de interesse público, situados no território do Continente; i) A rede rodoviária nacional e as estradas regionais, constantes do PRN2000, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de Agosto, e as estradas nacionais desclassificadas pelo PRN2000 ainda não entregues aos respectivos municípios, bem como os bens que com elas estão material ou funcionalmente ligados ou conexos, designadamente acessórios e obras de arte; j) Os monumentos classificados como bens de interesse nacional que sejam propriedade do Estado; l) Os bens culturais móveis integrantes dos arquivos e bibliotecas do Estado ou dele dependentes; m) Os bens culturais incorporados em museus do Estado ou dele dependentes, identificados no artigo 64.º da Lei n.º 47/2004, de 19 de Agosto; n) Os bens de interesse cultural relevante provenientes da realização de trabalhos arqueológicos nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro; o) As obras e instalações militares e as zonas territoriais reservadas para a defesa militar, bem como os navios da Marinha, as aeronaves militares, os carros de combate e outro equipamento militar de natureza e durabilidade equivalentes; p) As obras e instalações das forças e serviços de segurança, as respectivas infra-estruturas de comunicações próprias e sistemas de vigilância costeira, bem como o equipamento de segurança de natureza e durabilidade equivalentes e as infra-estruturas relevantes de protecção civil, a definir nos termos do n.º 1.

3 — Integram ainda o domínio público as infra-estruturas de rede essenciais à prestação de serviços públicos e que constituam monopólios naturais, nomeadamente: a) As barragens de utilidade pública; b) As infra-estruturas ferroviárias identificadas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de Novembro, e situadas no território do Continente; c) As infra-estruturas ferroviárias afectas ao transporte público por metropolitano, fundado no aproveitamento do subsolo; d) Os aeroportos e aeródromos de interesse público referidos no Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro; e) As infra-estruturas e sistemas de navegação aérea para apoio à aviação civil, bem como as edificações e terrenos onde se encontram instalados serviços de tráfego aéreo; f) A rede de distribuição de energia eléctrica de alta e altíssima tensão; g) A rede de infra-estruturas do serviço de distribuição postal.

4 — Para efeitos do número anterior, considera-se que existe um monopólio natural no serviço público quando se trate de bens ou empresas detidas pelo Estado cujas actividades de produção e distribuição de bens ou serviços sejam únicas no País, ou dominantes no respectivo mercado de bens e serviços, e cujo custo

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de instalação seja limitativo da criação de empresas concorrentes que assegurem a satisfação das mesmas necessidades.

Artigo 3.º Bens do domínio público das regiões autónomas e das autarquias locais

1 — Sem prejuízo de lei especial que classifique outros bens como dominiais, integram o domínio público das regiões autónomas os bens situados nos arquipélagos historicamente englobados no domínio público do Estado ou dos extintos distritos autónomos, com excepção dos bens integrados no domínio público militar, no domínio público marítimo, no domínio público aéreo e, salvo quando classificados como património cultural, os bens dominiais afectos a serviços públicos não regionalizados.
2 — Sem prejuízo de lei especial que classifique outros bens como dominiais, integram o domínio público dos municípios: a) Os lagos e lagoas situados integralmente em terrenos municipais ou em terrenos baldios e de logradouro comum municipal; b) As águas identificadas no artigo 7.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma, nomeadamente a rede fixa de extracção, tratamento e distribuição de água para consumo público; c) A rede viária de âmbito municipal, onde se incluem, designadamente, as ruas, os caminhos públicos, as praças, os espaços verdes, bem como os seus acessórios e obras de arte; d) Os aeroportos e aeródromos de interesse público situados no território do Continente que não integram o domínio público do Estado nos termos do Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro; e) Os cemitérios que sejam propriedade do município; f) Os bens mencionados na alínea q) do n.º 2 do artigo 2.º, sob jurisdição dos municípios, no âmbito da protecção civil; g) Os bens culturais incorporados em museus dos municípios ou deles dependentes, identificados no artigo 64.º da Lei n.º 47/2004, de 19 de Agosto; h) As redes fixas de saneamento básico, nomeadamente de recolha e tratamento de águas residuais urbanas e de resíduos sólidos urbanos.

3 — Sem prejuízo de lei especial que classifique outros bens como dominiais, integram o domínio público das freguesias: a) Os lagos e lagoas situados integralmente em terrenos das freguesias ou em terrenos baldios e de logradouro comum paroquiais; b) As águas identificadas no artigo 7.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 8.º da mesma lei; c) Os cemitérios que sejam propriedade da freguesia.

Artigo 4.º Entidades titulares

Apenas podem ser titulares de bens do domínio público o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais.

Artigo 5.º Inalienabilidade

Os bens do domínio público estão fora do comércio jurídico privado, não podendo ser objecto de transmissão por instrumentos de direito privado, nem podendo ser explorados por entidades privadas.

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Artigo 6.º Imprescritibilidade

Os bens do domínio público não são susceptíveis de aquisição por usucapião.

Artigo 7.º Impenhorabilidade

Os bens do domínio público são absolutamente impenhoráveis.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Junho de 2010.
As Deputadas e os Deputados do BE: Francisco Louçã — Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Helena Pinto — José Manuel Pureza — Pedro Soares — Heitor Sousa — Rita Calvário — Luís Fazenda — Ana Drago — João Semedo — José Gusmão — Cecília Honório.

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PROJECTO DE LEI N.º 322/XI (1.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.O 13/2003, DE 21 DE MAIO, ALTERADA PELA LEI N.º 45/2005, DE 29 DE AGOSTO, QUE REVOGA O RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO, PREVISTO NA LEI N.º 19-A/96, DE 29 DE JUNHO, E CRIA O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO

Exposição de motivos

Com muita regularidade vem a público notícias que divulgam que traficantes e delinquentes acusados e condenados por crimes com especial censura social, como o tráfico de droga ou de armas, o assalto à mão armada, ou violência sobre pessoas, auferiam o RSI, apesar de terem sido julgados e condenados de forma firme.
Os casos são inúmeros e não nos podem deixar ficar indiferentes, até pelo enorme alarme social que causam.
Não é compreensível nem aceitável que um cidadão que receba uma prestação que tem como um dos seus principais objectivos inserir na sociedade e no mercado de trabalho pessoas, que por variados motivos, se viram colocados numa situação de extrema necessidade e carência, seja ao mesmo tempo um delinquente que cometa crimes dolosos susceptíveis de serem punidos com pena de prisão.
A prestação do Rendimento Social de Inserção regista um crescimento, quer quanto às verbas inscritas no Orçamento do Estado (de 241,7 milhões de euros em 2004 para 371,0 milhões de Euros em 2008), quer quanto ao número de beneficiários, que só em 8 meses do ano de 2008 aumentou em 32 000, perfazendo um total de 344 000 em Agosto do presente ano.
Relativamente ao mês de Abril, os indicadores do Rendimento Social de Inserção, constatados no Boletim Estatístico da Segurança Social revelavam que existiam, à data, 389630 beneficiários e 154037 famílias beneficiárias, sendo a mçdia da prestação familiar de 245,6€.
No que diz respeito ao valor dispendido com o Rendimento Social de Inserção no ano de 2009, o Boletim Estatístico da Direcção-Geral de Orçamento indica que foi de 507,8 milhões de euros.
Já em 2010, nos quatro primeiros meses (Janeiro a Abril) foram gastos nesta prestação 189.5 milhões de €, evidenciando um acrçscimo de 17.9% face a 2009. A manter-se este nível de despesa de forma constante ao longo do ano, isso representará um gasto de cerca de 599,2 milhões de €, ultrapassando em 104 milhões de € o valor previsto no OE 2010, que ç de 495,2 milhões de €.

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Fazendo uma análise global podemos verificar que, desde 1998, ano em que o valor dispendido com a prestação foi de 197 milhões de Euros, até 2009, em que o valor gasto foi de 507,8 milhões de Euros, o aumento da despesa com esta prestação foi de 310,8 milhões de Euros, que se traduz numa taxa de crescimento de 158%.
Em relação ao número de beneficiários da prestação do RSI, o aumento entre os anos de 2005 e de 2009 consubstanciou-se em 214 390 beneficiários, o que significa um crescimento de 123%, conforme se demonstra no seguinte quadro Esta prestação tem como objectivo essencial promover a inclusão social dos mais carenciados e desprotegidos, privilegiando a inserção social dos seus beneficiários, que ficam sujeitos a deveres e obrigações, determinantes para a sua permanência no sistema.
Como todas as prestações sociais, tem de ter princípios de rigor e selectividade quanto à sua atribuição.
É assim difícil de aceitar que alguém que cometa ou tenha cometido crimes dolosos de especial dano social possa continuar a receber esta prestação. Seria como se o Estado continuasse a ser generoso com aqueles que, comprovadamente, não cumprem a lei.
Esta é uma situação que o regime da prestação não acautela devidamente, pois só considera como cláusula de exclusão da prestação a condenação em pena de prisão efectiva, pelo que urge alterá-la.
Discordamos da renovação automática da prestação e defendemos o impedimento, a suspensão ou a cessação do RSI após acusação ou trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, de tráfico de estupefacientes, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial.
Pelo exposto, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 6.º e 22.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º (»)

1— (») a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) Fornecer o registo criminal devidamente actualizado.
g) [anterior alínea f)]

2— (») 3— (»)

Artigo 22.º (»)

O rendimento social de inserção cessa nos seguintes casos:

a) (») b) (») c) (»)

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d) [anterior alínea e)] e) Após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, de tráfico de estupefacientes, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial; f) [anterior alínea g)].»

Artigo 2.º

O artigo 7.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto é reposto com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º Condição específica de atribuição

A atribuição do direito ao rendimento social de inserção a maiores de 16 anos depende ainda da não condenação, após o trânsito em julgado, de decisão judicial condenatória do titular, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, de tráfico de estupefacientes, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos.»

Artigo 3.º

É aditado um artigo 21.º-A à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Artigo 21.º-A Suspensão da prestação

1 — O direito à prestação do Rendimento Social de Inserção é suspenso após notificação da acusação pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, de tráfico de estupefacientes, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos, até trânsito em julgado de decisão judicial.
2 — No caso de trânsito em julgado de decisão judicial não condenatória o beneficiário terá direito ao pagamento retroactivo das prestações que estavam suspensas.»

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de Junho de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d'Ávila — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 323/XI (1.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 283/2003, DE 8 DE NOVEMBRO, ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º 42/2006, DE 23 DE FEVEREIRO, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO, COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 45/2005, DE 29 DE AGOSTO

Exposição de motivos

Com muita regularidade vem a público notícias que divulgam que traficantes e delinquentes acusados e condenados por crimes com especial censura social, como o tráfico de droga ou de armas, o assalto à mão armada, ou violência sobre pessoas, auferiam o RSI, apesar de terem sido julgados e condenados de forma firme.
Os casos são inúmeros e não nos podem deixar ficar indiferentes, até pelo enorme alarme social que causam.
Não é compreensível nem aceitável que um cidadão que receba uma prestação que tem como um dos seus principais objectivos inserir na sociedade e no mercado de trabalho pessoas, que por variados motivos, se viram colocados numa situação de extrema necessidade e carência, seja ao mesmo tempo um delinquente que cometa crimes dolosos susceptíveis de serem punidos com pena de prisão.
A prestação do Rendimento Social de Inserção regista um crescimento, quer quanto às verbas inscritas no Orçamento do Estado, (de 241,7 milhões de Euros em 2004 para 371,0 milhões de Euros em 2008), quer quanto ao número de beneficiários, que só em 8 meses do ano de 2008 aumentou em 32 000, perfazendo um total de 344 000 em Agosto do presente ano.
Relativamente ao mês de Abril, os indicadores do Rendimento Social de Inserção, constatados no Boletim Estatístico da Segurança Social revelavam que existiam, à data, 389 630 beneficiários e 154 037 famílias beneficiárias, sendo a média da prestação familiar de 245,6€.
No que diz respeito ao valor dispendido com o Rendimento Social de Inserção no ano de 2009, o Boletim Estatístico da Direcção-Geral de Orçamento indica que foi de 507,8 milhões de Euros.
Já em 2010, nos quatro primeiros meses (Janeiro a Abril) foram gastos nesta prestação 189.5 milhões de €, evidenciando um acrçscimo de 17.9% face a 2009. A manter-se este nível de despesa de forma constante ao longo do ano, isso representará um gasto de cerca de 599,2 milhões de €, ultrapassando em 104 milhões de € o valor previsto no OE 2010, que ç de 495,2 milhões de €.
Fazendo uma análise global podemos verificar que, desde 1998, ano em que o valor dispendido com a prestação foi de 197 milhões de Euros, até 2009, em que o valor gasto foi de 507,8 milhões de Euros, o aumento da despesa com esta prestação foi de 310,8 milhões de Euros, que se traduz numa taxa de crescimento de 158%.
Em relação ao número de beneficiários da prestação do RSI, o aumento entre os anos de 2005 e de 2009 consubstanciou-se em 214390 beneficiários, o que significa um crescimento de 123%, conforme se demonstra no seguinte quadro.
Esta prestação tem como objectivo essencial promover a inclusão social dos mais carenciados e desprotegidos, privilegiando a inserção social dos seus beneficiários, que ficam sujeitos a deveres e obrigações, determinantes para a sua permanência no sistema.
Como todas as prestações sociais, tem de ter princípios de rigor e selectividade quanto à sua atribuição.
É assim difícil de aceitar que alguém que cometa ou tenha cometido crimes dolosos de especial dano social possa continuar a receber esta prestação. Seria como se o Estado continuasse a ser generoso com aqueles que, comprovadamente, não cumprem a lei.
Esta é uma situação que o regime da prestação não acautela devidamente, pois só considera como cláusula de exclusão da prestação a condenação em pena de prisão efectiva, pelo que urge alterá-la.
Discordamos da renovação automática da prestação e defendemos o impedimento, a suspensão ou a cessação do RSI após acusação ou trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de

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falsificação, de tráfico de estupefacientes, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial.
Pelo exposto, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 38.º, 61.º e 64.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 38.º (»)

1 — (») a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) Registo criminal.

2 — (») a) (») b) (») c) (»)

3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»)

Artigo 61.º (»)

1 — (») a) (») b) (») c) (») d) Após acusação pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, de tráfico de estupefacientes, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos.

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2 — (») 3 — (»)

Artigo 64.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) Após acusação pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, de tráfico de estupefacientes, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos.

2 — (») 3 — (») 4 — A suspensão prevista na alínea e) do n.º 1 dura até o transito em julgado do processo em curso.»

Artigo 2.º

É aditado um artigo 61.º-A ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro, com a seguinte redacção:

«Artigo 61.º-A Comunicação obrigatória

O Tribunal onde estiver a decorrer o processo criminal do qual tenha resultado acusação sobre os beneficiários do RSI deverá comunicar ao director do Centro Distrital de Segurança Social competente em matéria geográfica sobre a referida acusação, para os termos previstos na alínea d) do artigo 61.º e alínea e) do artigo 64.º».

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de Junho de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d'Ávila — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 324/XI (1.ª) VALORIZA A ATRIBUIÇÃO DAS PENSÕES E DE OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-B/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE CRIOU O INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS E NOVAS REGRAS DE ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES E OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL E TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2007, DE 31 DE AGOSTO, QUE ADAPTOU O REGIME DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES AO REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL EM MATÉRIA DE APOSENTAÇÃO E CÁLCULO DE PENSÕES

Exposição de motivos

O ano de 2010 foi consagrado como o Ano Europeu da Luta contra a Pobreza e Exclusão Social. Foi o ano que o Governo do PS aliando-se a Passos Coelho, elegeu os mais pobres e desfavorecidos como alvos das suas políticas de ataque ao Estado Social, com os PEC 1 e 2 com as suas políticas recessivas de cortes nos apoios sociais e nas pensões.
O congelamento e corte dos apoios sociais e a perseguição aos mais desfavorecidos e pobres são a génese da política de direita.
Mais de um milhão de reformados com pensões mínimas viram as suas pensões em média serem aumentadas em apenas três euros em 2010.
Para os que têm pensões inferiores a 630 euros e que representam 95% dos 2,7 milhões de pensionistas o aumento foi de apenas 1,5%.
Foram as mudanças introduzidas no Sistema Público de Segurança Social pelo governo do Partido Socialista que, a pretexto da sustentabilidade financeira da segurança social fragilizaram ainda mais os níveis de protecção social, nomeadamente os valores das pensões, que resultam das contribuições dos trabalhadores ao longo de uma vida de trabalho, tendo sido igualmente mantidos baixos os montantes das pensões do regime não contributivo.
Esta redução ç o resultado da aplicação do ―Indexante dos Apoios Sociais‖ e do chamado ―factor de sustentabilidade‖.
Sendo a actualização anual das pensões condicionada pelos valores da inflação (IPC), pelo crescimento do produto interno bruto (PIB) e pelo valor do indexante dos apoios sociais em cada ano, resultou que em 2010, as pensões e outras prestações sociais baixariam. O Instituto Nacional de Estatística (INE) quando divulgou a inflação negativa referente ao mês de Outubro, destacou o facto de não terem sido tomadas medidas e as pensões de invalidez e velhice sofreriam uma redução nominal em 2010 entre 0,3 e 1,05%. O que significaria que as pensões inferiores a 1,5 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS) — que em 2009 foi fixado em 419,22 euros — sofreriam uma quebra. As pensões entre 1,5 vezes e 6 vezes o IAS, sofreriam uma quebra de 0,8% e as pensões entre 6 IAS e 12 IAS sofreriam uma redução de 1,05%, segundo a fórmula legal em vigor.
É sabido que o governo acabou por congelar o IAS para o ano de 2010 nos 419,22 euros e aprovar um aumento nominal das pensões através de um regime transitório.
No Orçamento do Estado para 2010 embora tenha sido colocada uma cláusula de salvaguarda no sentido de assegurar que não se verificasse uma diminuição nominal das pensões, não foi alterado o artigo 6º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro no sentido de reforçar e valorizar a actualização das pensões e de outras prestações de segurança social.
Defendemos uma alteração dos critçrios que determinam o valor do ―Indexante dos Apoios Sociais‖, e que está a provocar um maior distanciamento do Salário Mínimo Nacional Líquido desde 2007. Esta diferença era na altura de 39,16 euros e, em 2009, esta diferença já representa 49,50 euros.
A convergência progressiva das pensões mínimas ao salário mínimo foi sempre um princípio defendido pelo Bloco de Esquerda.
A alteração do modelo de actualização das pensões é da mais elementar justiça, já que as fórmulas de cálculo de actualização das pensões e prestações do sistema público de segurança social e da Caixa Geral de Aposentações, constantes da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e da Lei n.º 52/ 2007, de 31 de Agosto, perpetuam a situação de miséria em que vivem os reformados e pensionistas.
Por outro lado, a Indexação à Retribuição Mínima Mensal Garantida de todas as prestações substitutivas de rendimentos do trabalho, designadamente, as prestações de subsídio de desemprego, de subsídio social

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de desemprego, as prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais, entre outras repõe o princípio da dignidade de sobrevivência mínima.
No futuro, as pessoas terão que trabalhar mais e durante mais tempo, recebendo menos.
O Bloco de Esquerda tem vindo a rejeitar o corte geracional e a quebra de solidariedade que as actuais políticas sociais do governo PS representam, nomeadamente em matéria de pensões e reformas.
São os estudos do Governo que prevêem que, em 2050, a taxa de substituição seja de 55% quando actualmente se situa nos 84%, aliás previsão recentemente confirmada pelos estudos da OCDE e da UE.
Tal situação resulta da aplicação do chamado "factor de sustentabilidade" que é calculado através da relação entre a esperança média de vida aos 65 anos no ano anterior ao da reforma e o registado em 2006.
Os trabalhadores que se reformaram por velhice a partir de 1 de Janeiro de 2008, com esta medida imposta pelo Governo PS, em cada ano que passa vêem a sua pensão a diminuir, como pode ser observado a partir destes exemplos.

Reformas por velhice Iniciadas em Valor Pensão Estatuária (mensal) Factor Sustentabilidade Perda anual (14 meses) 2008 500€ 1000€ 0,56% 39,2€ 78,4€ 2009 500€ 1000€ 1,32% 92,4€ 184,8€ 2010 500€ 1000€ 1,65% 115,5€ 231€

Como se pode observar, a um reformado por velhice em 2008, cuja pensão estatuária tinha o valor de 500 euros, foi-lhe deduzido aos 500 euros, 39 euros e 20 cêntimos em 14 meses pela aplicação do factor de sustentabilidade, e a um reformado com 1000 euros mensais teve uma redução de 78,40 euros.
A um reformado a partir de 1 de Janeiro de 2010, com o mesmo valor de pensão estatuária de 500 euros, já lhe vai ser reduzido 115,50 euros em 14 meses, e um reformado com 1.000 euros já perde 231 euros.
Significa isto que os trabalhadores com 65 anos que se quiserem reformar este ano vão ter que trabalhar mais dois a quatro meses, dependendo do período contributivo.
O Bloco de Esquerda, com o presente projecto de lei, pretende dignificar a atribuição das pensões e de outras prestações sociais, através das seguintes medidas: — A alteração dos critçrios que determinam o valor do ―Indexante de Apoios Sociais‖, no sentido da sua aproximação progressiva ao valor do SMN.
— A alteração do modelo de actualização das pensões, constantes da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e da Lei n.º 52/ 2007, de 31 de Agosto.
— A alteração dos critçrios que determinam o valor do ―Indexante dos Apoios Sociais‖ e a revogação dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, pondo fim à suspensão da actualização do IAS. — A revogação do designado ―factor de estabilidade‖ e o recalculo das pensões, entretanto calculadas com base na aplicação do factor de sustentabilidade, bem como o pagamento integral das diferenças de valor decorrentes do recalculo, a cada beneficiário, com efeitos retroactivos à data da aplicação do factor de sustentabilidade — A indexação à Retribuição Mínima Mensal Garantida todas as prestações substitutivas de rendimentos do trabalho, e a revogação da suspensão do regime de actualização anual do Indexante de Apoios Sociais (IAS) e do regime de actualização das remunerações registadas.

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Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma valoriza a atribuição das pensões e de outras prestações sociais, alterando a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que criou o Indexante dos Apoios Sociais e Novas Regras de Actualização das Pensões e Outras Prestações Sociais do Sistema de Segurança Social e a Lei n.º 52/ 2007, de 31 de Agosto, que adaptou o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões.

Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 53-B/ 2006, de 29 de Dezembro

Os artigos 2.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (»)

1 — (»).
2 — (»).
3 — (»).
4 — (»).
5 — Todas as prestações substitutivas de rendimentos do trabalho ficam nos termos do número anterior, indexadas à Retribuição Mínima Mensal Garantida.

Artigo 5.º (»)

1 — (»): a) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3 %, a actualização do IAS corresponde ao IPC acrescido de 50% da taxa de crescimento real do PIB; b) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2% e inferior a 3%, a actualização do IAS corresponde ao IPC acrescido de 30% da taxa de crescimento real do PIB, com o limite mínimo de 1 ponto percentual acima do valor do IPC; c) Se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2%, a actualização do IAS corresponde ao IPC, acrescido de 20% da taxa de crescimento real do PIB, com o limite mínimo de 2,5 ponto percentual.

2 — (»).
3 — (»).
4 — O valor do IAS deve progressivamente aproximar-se do valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG).

Artigo 6.º Actualização das pensões e outras prestações sociais

1 — O valor das pensões e das prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social é actualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano.

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2 — A actualização anual das pensões e prestações do sistema público de segurança social será feita com base no aumento das remunerações, na inflação verificada e no crescimento económico, em respeito pelo princípio do aumento real do poder de compra no caso das pensões mais baixas e da valorização do poder de compra nas restantes.
3 — (»): a) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3%, a actualização corresponde ao IPC acrescido de 25% da taxa de crescimento real do PIB; b) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2% e inferior a 3%, a actualização corresponde ao IPC, acrescido de mais 0,7%; c) Se média do crescimento real do PIB for inferior a 2% a actualização corresponde ao IPC, acrescido de mais 0,6%, com o limite mínimo de 2,5 ponto percentual.
4 — (»).
5 — (»).
6 — (»).
7 — (»).
8 — (»).
9 — (»).«

Artigo 3.º Alteração à tabela constante do anexo referido no artigo 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro

A tabela referente à indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 53-B/ 2006, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Anexo Indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais, a que se refere o artigo 7.º

Prestação Percentagem de Indexação ao IAS Regime Geral — valor mínimo das pensões de invalidez e velhice: Número de anos civis inferior a 15 anos Número de anos civis de 15 a 20 anos Número de anos civis de 21 a 30 anos Número de anos civis superior a 30 anos Número de anos civis igual ou superior a 40 anos

60 70 80 90 100 Pensões do regime especial de segurança social das actividades agrícolas 60 Pensões do regime não contributivo 50 Pensões do regime transitório dos trabalhadores agrícolas e de outros regimes equiparados e regimes não contributivos 50 Valor do rendimento social de inserção 50

Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 52/ 2007, de 31 de Agosto

O artigo 6.º da Lei n.º 52/ 2007, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 6.º (»)

1 — As pensões de aposentação, reforma e invalidez são actualizadas anualmente, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano, em função do seu montante, nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro.
2 — Os termos da actualização das pensões estabelecidas no número anterior são definidos em portaria do Ministro das Finanças e da Administração Pública.
3 — (anterior n.º 5) 4 — (anterior n.º 6) 5 — (eliminar) 6 — (eliminar)»

Artigo 5.º Recalculo das pensões

1 — As pensões calculadas com base na aplicação do factor de sustentabilidade serão recalculadas de acordo com a presente lei.
2 — As diferenças de valor decorrentes do recalculo previsto no número anterior, devem ser integralmente pagos, a cada beneficiário, após a entrada em vigor da presente lei, com efeitos retroactivos à data da aplicação do factor de sustentabilidade.

Artigo 6.º Norma revogatória

São revogados o artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, o artigo 11.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e o Anexo IV da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, e os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro.

Artigo 7.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da Republica, 18 de Junho de 2010.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Helena Pinto — José Manuel Pureza — Francisco Louçã — Catarina Martins — Rita Calvário — Pedro Soares — Heitor Sousa — José Gusmão — Cecília Honório — Luís Fazenda — João Semedo — Ana Drago.

———

PROJECTO DE LEI Nº 325/XI (1.ª) REMOÇÃO DE AMIANTO EM EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS

Nota explicativa

Em 1987 é publicado o primeiro diploma em Portugal (Decreto-Lei n.º 28/87, de 14 de Janeiro) que limita a comercialização e a utilização de amianto, afirmando que ―as investigações desenvolvidas nos õltimos anos provam que a utilização de amianto e de certos produtos que o contenham pode pôr em perigo a saúde

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humana, uma vez que as fibras e poeiras que deles se libertam, ao introduzirem-se no organismo por inalação, podem causar doenças graves, nomeadamente a asbestose e carcinomas.‖ Desde então, face à evolução dos conhecimentos científicos e à confirmação da perigosidade do amianto, tem-se alargado em sucessivos diplomas os limites para a comercialização e utilização de amianto, designadamente a proibição expressa em Portugal, desde 1994, da sua utilização em materiais de construção.
Actualmente esta proibição encontra-se inscrita no Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de Junho.
Mas, entretanto, coloca-se a questão de saber o que fazer quanto aos edifícios, instalações e equipamentos construídos que contêm amianto, admitido à data da sua edificação, na medida em que as fibras de amianto estão lá e podem, de acordo com o que inquestionavelmente referem todos os diplomas que sucessivamente têm limitado e proibido a utilização de amianto, sustentados em estudos científicos, constituir perigo para a saúde pública.
Foi com o objectivo de dar uma resposta a esta questão que em 2003 a Assembleia da República aprovou por unanimidade uma Resolução (n.º 24/2003, de 2 de Abril) que previa a realização, no prazo de um ano, de uma inventariação de todos os edifícios públicos que contêm amianto na sua construção e a elaboração de um plano de remoção desses materiais.
Ocorre, porém, que passaram não um ano, mas sete anos, e essa inventariação continua por fazer, demonstrando a pouca relevância que os sucessivos governos têm dado a este problema de saúde pública, levando a que fibras e poeiras de amianto possam estar a ser continuamente inaladas por milhares de pessoas no País, com efeitos que todos sabemos bem nefastos, a médio e longo prazo, em termos de saúde pública.
É tempo de que, neste país, a prevenção e a precaução sejam tomadas como princípios a concretizar e não meramente a verbalizar; é tempo de que neste país não sejam os dramas, que vão acontecendo, a servir de motores de acção, passando, antes, a ser prevenidos para que esses resultados problemáticos não se venham a verificar, ou que sejam, pelo menos, evitados. Uma política responsável tem que adoptar, de vez, estes princípios.
É, por isso, que a Assembleia da República não pode ficar de consciência tranquila apenas porque aprovou uma resolução, quando sabe que ela não está a ser cumprida. A Assembleia da República não pode ficar impávida e serena a observar a irresponsabilidade de manter, sabe-se lá em que estado de conservação, muitos edifícios públicos, onde passam milhares de pessoas diariamente, a libertar partículas de amianto.
Foi com o objectivo de dar resposta a esta matçria que, na legislatura passada, o Grupo Parlamentar ―Os Verdes‖ apresentou o projecto de lei n.º 579/X, que visava, no fundo, criar com força de lei a obrigatoriedade das soluções apontadas pela resolução acima referida. Essa iniciativa legislativa de Os Verdes foi discutida e aprovada na generalidade no Parlamento. Porém, chegada à Comissão, para efeitos de trabalho na especialidade, muitas foram as formas que a maioria parlamentar encontrou de adiar sucessivamente a discussão de especialidade deste projecto de lei, fazendo com que ele caducasse com o final da Legislatura.
Assim sendo, ―Os Verdes‖ retomam a sua iniciativa legislativa que define um conjunto de procedimentos para aplicar o princípio da prevenção no que respeita à exposição ao amianto em edifícios públicos, aplicando concretamente o princípio da precaução nesta matéria.
É, pois, com este objectivo que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar ―Os Verdes‖ apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O presente diploma visa estabelecer procedimentos e objectivos, com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos.

Artigo 2.º

Não é permitida a utilização de produtos que contenham fibras de amianto, na construção ou requalificação de edifícios, instalações e equipamentos públicos, nos termos do diploma que limita a colocação no mercado e a utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.

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Artigo 3.º

1 — O Governo procederá ao levantamento de todos os edifícios, instalações e equipamentos públicos que contêm amianto na sua construção.
2 — Para o efeito do previsto no número anterior, o Governo dispõe de um prazo de um ano, a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º

1 — Findo o levantamento, previsto no artigo anterior, resultará uma listagem de edifícios públicos que contêm amianto, a qual será tornada pública, designadamente através do portal do Governo na Internet.
2 — Dessa listagem será também dado conhecimento, pelo Governo, à Assembleia da República.

Artigo 5.º

1 — Compete ao Governo estabelecer e regulamentar a aplicação de um plano calendarizado para a remoção dos produtos que contêm fibras de amianto presente nos edifícios, instalações e equipamentos públicos que integram a listagem referida no artigo anterior, bem como a sua substituição, quando for caso disso, por outros materiais não nocivos à saúde pública e ao ambiente.
2 — O Plano calendarizado, referido no número anterior, estabelecerá a hierarquia e as prioridades de remoção das fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos, de acordo com o estado de conservação dos produtos.

Artigo 6.º

1 — A remoção de produtos com fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos será garantida de acordo com as normas de segurança ambiental, designadamente no que se refere aos instrumentos e equipamentos utilizados, à protecção da área envolvente, à protecção dos trabalhadores, ao acondicionamento do material removido, bem como ao transporte, armazenamento e destino final dos produtos removidos.
2 — Após a remoção dos produtos que contêm fibras de amianto, a entidade que a concretizou, garante que a área na qual se procedeu a essa remoção fica totalmente livre de poeiras e partículas de amianto, em todas as estruturas, equipamentos e zona envolvente.

Artigo 7.º

As entidades que gerem cada um dos edifícios, instalações e equipamentos públicos constantes na listagem, referida no artigo 4.º, têm que prestar informação a todos os utilizadores desse edifício da existência de amianto e da previsão do prazo de remoção desse material.

Artigo 8.º

O Governo regulamentará no prazo de 90 dias o estabelecido no artigo 5.º do presente diploma.

Palácio de S. Bento, 23 de Junho de 2010.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROPOSTA DE LEI N.º 32/XI (1.ª) CRIA O TRIBUNAL DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA PARA A PROPRIEDADE INTELECTUAL E O TRIBUNAL DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA PARA A CONCORRÊNCIA, REGULAÇÃO E SUPERVISÃO E PROCEDE À ALTERAÇÃO À LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS, APROVADA PELA LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO, AO REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA APROVADO PELA LEI N.º 18/2003, DE 11 DE JUNHO, À LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS, APROVADA PELA LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO, À LEI N.º 25/2008, DE 5 DE JUNHO, À LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS, APROVADA PELA LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO, À LEI N.º 99/2009, DE 4 DE SETEMBRO, AO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO, AO DECRETO-LEI N.º 94-B/98, DE 17 DE ABRIL, AO CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO, AO CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 5 DE MARÇO, E AOS DECRETOS-LEI N.OS 95/2006, DE 29 DE MAIO, E 144/2006, DE 31 DE JUNHO

Exposição de motivos

O Programa do XVIII Governo estabelece como uma das prioridades na área da justiça a promoção de novas políticas para uma Justiça mais simples, desburocratizada, célere, acessível, pontual, transparente e previsível. Nesse sentido, assumiu como objectivo melhorar a qualidade do serviço público de justiça, pugnando por uma Justiça que seja vista pelos cidadãos mais como serviço do que como poder e que se assuma como um factor de promoção do desenvolvimento económico, criando condições para a segurança jurídica, a confiança e a captação de investimento interno e externo.
Como linhas de acção foram fixadas a previsão de medidas de descongestionamento dos tribunais, de forma a assegurar o aumento da celeridade da decisão judicial, mas também a redução de custos, a promoção do acesso e na melhoria da própria qualidade da decisão e novos mecanismos para a uniformização de jurisprudência.
Do mesmo modo, o Governo estabeleceu ainda como prioridade continuar a aperfeiçoar os moldes institucionais e organizativos em que funciona a Justiça.
Considerando o elevado número de pendências e o tempo médio de duração dos processos, imporá ponderar soluções que, tendo por base as necessidades de especialização de algumas matérias e o volume e complexidade processual que lhes são inerentes, possibilitem uma credibilização da justiça, mediante a sua aproximação dos cidadãos e uma melhor distribuição dos processos que permita, no futuro, uma decisão melhor e mais célere.
Tais soluções não passam apenas e só por alterações de índole processual, mas também por formas de aproveitamento do modelo organizativo previsto na Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judicias (LOFTJ), assegurando uma melhor repartição da competência material dos tribunais de acordo com a especificidade e complexidade das questões.
Com base nessas prioridades, ao abrigo da aposta na especialização dos tribunais, o Governo apresenta a presente lei, que visa, essencialmente, a criação de tribunais de competência especializada para a propriedade intelectual e para a concorrência, regulação e supervisão e a fixação das competências desses novos tribunais.
E se no caso da Propriedade Intelectual se visa antecipar a sua criação, que já se encontra preconizada na LOFTJ de 2008, no caso da Concorrência, Regulação e Supervisão trata-se de uma solução inovadora que reflecte a aposta no tratamento autónomo e diferenciado destas questões.
O incremento da função reguladora do Estado, através de entidades independentes reguladoras, com competência sancionatória em sectores de actividade muito específicos e complexos, exige do sistema de justiça, nomeadamente dos Magistrados que têm de julgar recursos das decisões das entidades reguladores, nomeadamente em matéria contra-ordenacional, um elevado grau de especialização.

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A criação do tribunal de propriedade intelectual e do tribunal da concorrência, regulação e supervisão permite assegurar uma melhor redistribuição de processos e o descongestionamento e redução do número de pendências nos Tribunais do Comércio, tribunais onde o número de pendências é muito elevado. Às vantagens inerentes à redução do número de processos que aí se encontram, juntam-se a especial complexidade destas matérias, o impacto supra nacional dos bens jurídicos em causa e motivos de celeridade no andamento das decisões, garantindo uma decisão mais célere e mais adequada para estas questões.
No sentido de proceder de imediato à criação dos referidos tribunais, e face à entrada em vigor gradual da LOFTJ de 2008, propõe-se a alteração do artigo 78.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, ainda vigente para a generalidade do território nacional, alterando o elenco dos tribunais de competência especializada existentes e introduzindo os dois novos tipos de tribunais.
Do mesmo modo, propõe-se o aditamento à mesma lei de dois novos artigos com a fixação das competências dos novos tribunais e modifica-se, em conformidade, o artigo que fixa as competências dos tribunais do comércio.
Introduz-se igualmente na LOFTJ, a possibilidade de criação de Tribunais de competência especializada com competência sobre todo o território nacional.
Procurando garantir alguma conformidade entre a LOFTJ de 1999 e a LOFTJ de 2008, a qual, futuramente, irá vigorar em todo o território nacional, preconiza-se que também nesta Lei sejam introduzidas alterações idênticas às alterações que se propõem para a LOFTJ de 1999.
Considerando que os juízos de propriedade intelectual já se encontram previstos nesta Lei, propõe-se a alteração do artigo 74.º para a previsão dos juízos de concorrência, regulação e supervisão e o aditamento de um novo artigo para a fixação das suas competências.
Garantindo a harmonia e coerência de todo o sistema jurídico, em conformidade com a opção de criação de juízos de competência especializada para o tratamento das questões de propriedade intelectual e das questões de concorrência, regulação e supervisão, e considerando as competências dos novos tribunais, propõe-se a alteração dos diplomas que, neste âmbito, remetam para outros tribunais e estipulando uma remissão expressa para os novos tribunais cuja existência ora se passa a prever.
Neste sentido, altera-se o Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, modificando o Tribunal competente para a apreciação das questões relativas à propriedade industrial, competência que deixa de caber aos tribunais de comércio e passa a caber ao tribunal da Propriedade Intelectual, bem como o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, modificando o Tribunal competente para o recurso das decisões da autoridade da concorrência, competência que deixa de caber aos tribunais de Comércio e passa a caber ao tribunal da concorrência.
Do mesmo modo, altera-se o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, a Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e a Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, promovendo a alteração da competência material para a impugnação judicial das decisões das entidades reguladoras e de supervisão em matéria contra-ordenacional, a qual passa a competir ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
Foi ouvida a Autoridade da Concorrência.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores e do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Foi promovida a audição, a título facultativo, do Banco de Portugal, do ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP -ANACOM), da Entidade Reguladora da Comunicação Social, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do Instituto de Seguros de Portugal, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça e da Associação dos Consultores em Propriedade Industrial.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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Capítulo I Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judicias

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro

Os artigos 78.º e 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 78.º [»]

Podem ser criados os seguintes tribunais de competência especializada: a ) [»]; b ) [»]; c ) [»]; d ) [»]; e ) [»]; f ) Da propriedade intelectual; g ) Da concorrência, regulação e supervisão; h ) [Anterior alínea f)]; i ) [Anterior alínea g)].

Artigo 89.º [»]

1 - [»]: a ) [»]; b ) [»]; c ) [»]; d ) [»]; e ) [»]; f ) [Revogada]; g ) [»]; h ) [Revogada]; i ) Acções de dissolução de sociedade anónima europeia; j ) Acções de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais.

2 - Compete ainda aos tribunais de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais.
3 - [»].«

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro

São aditados à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, os artigos 21.º-A, 89.º-A e 89.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 21.º-A Regras especiais de competência territorial

1 - Pode ser atribuída, por decreto-lei, aos tribunais da Relação e de comarca, mesmo quando desdobrados, uma competência territorial distinta do distrito ou comarca, sempre que se justifique com vista a uma maior racionalização na distribuição judicial.

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2 - Podem ser criados, por decreto-lei, tribunais de competência especializada com competência sobre todo o território nacional, quando justificado pelas necessidades de especialização e pelo volume e complexidade processuais.

Artigo 89.º-A Competência

1 - Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a: a ) Acções em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos; b ) Acções em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei; c ) Acções de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial; d ) Recursos de decisões que nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial concedam, recusem ou tenham por efeito a extinção de qualquer direito de propriedade industrial; e ) Recursos das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em processo de contraordenação; f ) Execução das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em processo de contraordenação; g ) Acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio de PT; h ) Recursos das decisões da Fundação para a Computação Científica Nacional, enquanto entidade competente para o registo de nomes de domínio de PT, que registem, recusem o registo ou removam um nome de domínio de PT; i ) Acções em que a causa de pedir verse sobre firmas ou denominações sociais; j ) Recursos das decisões do Instituto dos Registos e do Notariado relativas à admissibilidade de firmas e denominações no âmbito do regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas; l ) Acções em que a causa de pedir verse sobre a prática de actos de concorrência desleal previstos no Código da Propriedade Industrial; m ) Medidas de obtenção e preservação de prova quando requeridas no âmbito da protecção de direitos de propriedade intelectual.

2 - A competência a que se refere o número anterior abrange os respectivos incidentes e apensos.

Artigo 89.º-B Competência

1 - Compete ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a: a ) Recursos das decisões da Autoridade da Concorrência, em processo de contra-ordenação; b ) Recursos das decisões da Autoridade da Concorrência proferidas em procedimentos administrativos a que se refere o regime jurídico da concorrência, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, c ) Recurso das demais decisões da Autoridade da Concorrência que admitam recurso, nos termos previstos no regime jurídico da concorrência; d ) Recurso, revisão e execução das decisões do Banco de Portugal em processo de contra-ordenação ou de quaisquer outras medidas do mesmo Banco tomadas no âmbito do mesmo processo e legalmente susceptíveis de impugnação; e ) Recurso das decisões, despachos e demais medidas que sejam legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelo Instituto de Seguros de Portugal em processo de contra-ordenação, bem como para proceder à execução das decisões definitivas; f ) Recurso, revisão e execução das decisões da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) em processo de contra-ordenação, ou quaisquer outras medidas da CMVM tomadas no âmbito do mesmo processo que sejam legalmente susceptíveis de impugnação;

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g ) Recursos das decisões do ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) no âmbito de processos de contra-ordenação; h ) Recursos das decisões da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) em processo de contra-ordenação; i ) Recurso, revisão e execução das decisões proferidas em processo de contra-ordenação pelas demais entidades administrativas independentes com funções de regulação e supervisão.

2 - A competência a que se refere o número anterior abrange os respectivos incidentes e apensos.»

Artigo 3.º Alteração à organização sistemática da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro

Na Secção III do capítulo V da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, são introduzidas as seguintes alterações: a ) É aditada uma subsecção com a seguinte designação: «Subsecção VII - Tribunal da propriedade intelectual», que inclui o artigo 89.º-A; b ) É aditada uma subsecção com a seguinte designação: «Subsecção VIII - Tribunal da concorrência, regulação e supervisão», que inclui o artigo 89.º-B; c ) As subsecções VII, VIII e IX são renumeradas, passando a secções IX, X, XI, respectivamente.

Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto

Os artigos 74.º, 110.º, 121.º e 122.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 74.º [»]

1 - [»].
2 - [»]: a ) [»]; b ) [»]; c ) [»]; d ) [»]; e ) [»]; f ) Concorrência, regulação e supervisão; g ) [Anterior alínea f)]; h ) [Anterior alínea g)]; i ) [Anterior alínea h)]; j ) [Anterior alínea i)]; l ) [Anterior alínea j)].

3 - [»].
4 - [»].

Artigo 110.º Competência

1 - [»].
2 - [»]:

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a ) [»]; b ) [»]; c ) [»]; d ) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo os recursos expressamente atribuídos ao juízo da propriedade intelectual no artigo 122.º e ao juízo da concorrência regulação e supervisão no artigo 122.º-A, e salvo o disposto nos artigos 119.º, 121.º, 123.º, 132.º e 133.º, quando existam, na comarca, os respectivos juízos de competência especializada; e ) [»].

Artigo 121.º Competência

1 - [»]: a ) [»]; b ) [»]; c ) [»]; d ) [»]; e ) [»]; f ) [»]; g ) [»]; h ) [»].

2 - Compete ainda aos juízos de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais; 3 - [»].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].

Artigo 122.º Competência

1 - [»]: a ) Acções em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos; b ) [»]; c ) [»]; d ) Recursos de decisões que nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial concedam, recusem ou tenham por efeito a extinção de qualquer direito de propriedade industrial; e ) [»]; f ) [»]; g ) [»]; h ) [»]; i ) [»]; j ) [»]; l ) Acções em que a causa de pedir verse sobre a prática de actos de concorrência desleal previstos no Código da Propriedade Industrial; m ) Medidas de obtenção e preservação de prova quando requeridas no âmbito da protecção de direitos de propriedade intelectual.

2 - [»].
3 - [Revogado].»

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Artigo 5.º Aditamento à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto

É aditado à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, o artigo 122.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 122.º-A Competência

1 - Compete aos juízos da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a: a ) Recursos das decisões da Autoridade da Concorrência, em processo de contra-ordenação; b ) Recursos das decisões da Autoridade da Concorrência proferidas em procedimentos administrativos a que se refere o regime jurídico da concorrência, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro; c ) Recurso das demais decisões da Autoridade da Concorrência que admitam recurso, nos termos previstos no regime jurídico da concorrência; d ) Recurso, revisão e execução das decisões do Banco de Portugal em processo de contra-ordenação ou de quaisquer outras medidas do mesmo Banco tomadas no âmbito do mesmo processo e legalmente susceptíveis de impugnação; e ) Recurso das decisões, despachos e demais medidas que sejam legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelo Instituto de Seguros de Portugal em processo de contra-ordenação, bem como para proceder à execução das decisões definitivas; f ) Recurso, revisão e execução das decisões da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) em processo de contra-ordenação, ou quaisquer outras medidas da CMVM tomadas no âmbito do mesmo processo que sejam legalmente susceptíveis de impugnação; g ) Recursos das decisões do ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) no âmbito de processos de contra-ordenação; h ) Recursos das decisões da Entidade Reguladora para a Comunicação Social ERC em processo de contra-ordenação; i ) Recurso, revisão e execução das decisões proferidas em processo de contra-ordenação pelas demais entidades administrativas independentes com funções de regulação e supervisão.

2 - A competência a que se refere o número anterior abrange os respectivos incidentes e apensos.»

Artigo 6.º Alteração à organização sistemática da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto

Na Secção V do Capítulo V da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, são introduzidas as seguintes alterações: a ) É aditada uma subsecção com a seguinte designação: «Subsecção VI – Juízos da concorrência, regulação e supervisão», que inclui o artigo 122.º-A; b ) As subsecções VI, VII e VIII são renumeradas, passando a secções VII, VIII e IX respectivamente.

Capítulo II Outras alterações

Artigo 7.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro

O artigo 229.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 229.º [»]

O tribunal competente para o recurso, revisão e execução das decisões do Banco de Portugal em processo de contra-ordenação, instaurado nos termos deste diploma, ou de quaisquer outras medidas do mesmo Banco tomadas no âmbito do mesmo processo e legalmente susceptíveis de impugnação é o tribunal da concorrência, regulação e supervisão.»

Artigo 8.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril

O artigo 231.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 231.º [»]

O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer do recurso das decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo, bem como para proceder à execução das decisões definitivas.»

Artigo 9.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro

O artigo 417.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 417.º [»]

É competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões da CMVM em processo de contra-ordenação, ou quaisquer outras medidas da CMVM tomadas no âmbito do mesmo processo que sejam legalmente susceptíveis de impugnação, o tribunal da concorrência, regulação e supervisão.»

Artigo 10.º Alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho

Os artigos 50.º, 52.º, 54.º e 55.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o regime jurídico da concorrência, alterado pelos Decretos-Lei n.os 219/2006, de 2 de Novembro, e 18/2008, de 29 de Janeiro e pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 50.º Tribunal competente e efeitos

1 - Das decisões proferidas pela Autoridade que determinem a aplicação de coimas ou de outras sanções previstas na lei cabe recurso para o tribunal da concorrência, regulação e supervisão, com efeito suspensivo.
2 - Das demais decisões, despachos ou outras medidas adoptadas pela Autoridade cabe recurso para o mesmo tribunal, com efeito meramente devolutivo, nos termos e limites fixados no n.º 2 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

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Artigo 52.º Recurso das decisões do tribunal da concorrência, regulação e supervisão

1 - As decisões do tribunal da concorrência, regulação e supervisão que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações, são impugnáveis junto do tribunal da Relação, que decide em última instância.
2 - Dos acórdãos proferidos pelo tribunal da Relação não cabe recurso ordinário.

Artigo 54.º Tribunal competente e efeitos do recurso

1 - Das decisões da Autoridade proferidas em procedimentos administrativos a que se refere a presente lei, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, cabe recurso para o tribunal da concorrência, regulação e supervisão, a ser tramitado como acção administrativa especial.
2 - O recurso previsto no número anterior tem efeito meramente devolutivo, salvo se lhe for atribuído, exclusiva ou cumulativamente com outras medidas provisórias, o efeito suspensivo por via do decretamento de medidas provisórias.

Artigo 55.º Recurso das decisões do tribunal da concorrência, regulação e supervisão

1 - Das decisões proferidas pelo tribunal da concorrência, regulação e supervisão nas acções administrativas a que se refere a presente secção cabe recurso jurisdicional para o tribunal da Relação e deste, limitado à matéria de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - [»].
3 - [»].«

Artigo 11.º Alteração ao Código da Propriedade Industrial

Os artigos 40.º e 46.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, alterado pelos Decretos-Lei n.os 318/2007, de 26 de Setembro, 360/2007, de 2 de Novembro e 143/2008, de 25 de Julho e pelas Leis n.º 16/2008, de 1 de Abril e n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 40.º [...]

1 - Para os recursos previstos no artigo anterior é competente o tribunal de propriedade intelectual.
2 - Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, e nos artigos 95.º a 105.º do Regulamento (CE) n.º 207/2009, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, é competente o tribunal de propriedade intelectual.

Artigo 46.º Recurso da decisão judicial

1 - [»].
2 - As decisões do tribunal de propriedade intelectual que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações e nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, e nos artigos 95.º a 105.º do Regulamento (CE) n.º 207/2009, do Conselho, de 26 de

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Fevereiro de 2009, são impugnáveis junto do tribunal da Relação territorialmente competente para a área do tribunal de propriedade intelectual.
3 - [Anterior n.º 2].»

Artigo 12.º Alteração à Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro

Os artigos 13.º e 116.º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º [...]

1 - As decisões, despachos ou outras medidas, adoptadas pela ARN no âmbito de processos de contraordenação decorrentes da aplicação do regime jurídico das comunicações electrónicas, são impugnáveis junto do tribunal da concorrência, regulação e supervisão.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - As decisões do tribunal da concorrência, regulação e supervisão que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações, são impugnáveis junto do tribunal da Relação competente.
13 - [»].

Artigo 116.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - Dos actos da ARN praticados ao abrigo do presente artigo cabe recurso para o tribunal da concorrência, regulação e supervisão, quando praticados no âmbito de um processo de contra-ordenação, e para os tribunais administrativos, nos restantes casos.»

Artigo 13.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio

O artigo 38.º do regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, previsto no Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio e alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 38.º [»]

O tribunal competente para conhecer a impugnação judicial, a revisão e a execução das decisões proferidas em processo de contra-ordenação instaurado nos termos do presente título é o tribunal da concorrência, regulação e supervisão.»

Artigo 14.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho

O artigo 94.º do regime jurídico da mediação de seguros e resseguros, previsto no Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 359/2007, de 2 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 94.º [»]

O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer do recurso das decisões, despachos e demais medidas tomadas pelo Instituto de Seguros de Portugal no decurso do processo, bem como para proceder à execução das decisões definitivas.»

Artigo 15.º Alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho

O artigo 57.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 57.º [»]

1 - O tribunal competente para a impugnação judicial, revisão ou execução de qualquer decisão proferida em processo de contra-ordenação por uma autoridade de supervisão das entidades financeiras é o tribunal da concorrência, regulação e supervisão.
2 - No caso da aplicação de decisões referidas no número anterior em processos de contra-ordenação em que seja arguida uma entidade não financeira, o tribunal competente é o tribunal da concorrência, regulação e supervisão.»

Artigo 16.º Alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro

O artigo 32.º do regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 32.º [»]

1 - [»].
2 - As decisões, despachos ou outras medidas adoptadas pelo ICP-ANACOM no âmbito de processos de contra-ordenação são impugnáveis para o tribunal da concorrência, regulação e supervisão.
3 - [»].
4 - [»].«

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Artigo 17.º Tramitação electrónica dos processos

1 - A tramitação dos processos da competência do tribunal da propriedade intelectual é efectuada por via electrónica nos termos do artigo 138.º-A do Código do Processo Civil.
2 - A tramitação dos processos da competência do tribunal da concorrência, regulação e supervisão é efectuada igualmente por via electrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias.

Artigo 18.º Distribuição de processos

Os processos pendentes em tribunais ou juízos que percam competência para a tramitação desses processos em face da instalação do tribunal da propriedade intelectual ou do tribunal da concorrência, regulação e supervisão são redistribuídos para o tribunal competente nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 19.º Norma revogatória

São revogados:

a ) Os n.os 4 e 5 do artigo 121.º, o n.º 3 do artigo 122.º e os artigos 167.º e 168.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto; b ) As alíneas f) e h) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro; c ) A alínea c) do n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro e a alínea b) do n.º 2 do artigo 121.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto.

Artigo 20.º Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A revogação prevista na alínea b) do artigo anterior, bem como o artigo 89.º-A aditado pelo artigo 2.º à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro e a alteração efectuada pelo artigo 11.º ao 40.º do Código da Propriedade Industrial apenas entram em vigor com a instalação do tribunal da propriedade intelectual.
3 - A revogação prevista na alínea c) do artigo anterior, bem como o artigo 89.º-B aditado pelo artigo 2.º à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, o artigo 122.º-A, aditado pelo artigo 5.º à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, bem como as alterações previstas nos artigos 1.º, na parte em que altera o n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º e 17.º apenas entram em vigor com a instalação do tribunal da concorrência, regulação e supervisão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 170/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO CRITÉRIOS DE QUALIDADE NO REORDENAMENTO DA REDE ESCOLAR

O anúncio por parte do Governo da sua intenção de proceder ao encerramento de centenas de escolas do 1.º ciclo do ensino básico e ao reordenamento dos agrupamentos escolares surgiu como inexplicável aos olhos de pais, professores e municípios. Não eram conhecidos quaisquer estudos preparatórios deste reordenamento, não se havia procedido a qualquer diálogo ou auscultação das respectivas comunidades educativas e não se sabia quais seriam as escolas a encerrar. O Ministério da Educação apenas definia algumas metas: encerrar cerca de 900 escolas do 1.º ciclo com menos de 21 alunos e multiplicar os chamados «mega-agrupamentos» que, como referia o Secretário de Estado Adjunto da Educação, poderiam ter a seu cargo cerca de 3000 alunos.
Anunciada no final do Conselho de Ministros, a Resolução n.º 44/2010, publicada no Diário da República a 14 de Junho, tornava finalmente claros os critérios definidos para o encerramento e reordenamento da rede escolar do ensino básico. Se estes critérios forem aplicados, estaremos perante um empobrecimento da oferta educativa e uma perda de qualidade na gestão e prestação do serviço educativo.
A argumentação estabelecida na exposição de motivos dessa resolução e brandida pelo Governo merece uma análise cuidada.
Em relação ao processo de encerramento de escolas de 1.º ciclo, o Governo apresenta vários argumentos.
Em primeiro lugar, diz o Governo que «as escolas do 1.º ciclo devem funcionar com, pelo menos, 21 alunos».
Isto porque «há uma relação entre a dimensão das escolas e o sucesso escolar, na medida em que as escolas de muito pequena dimensão apresentam taxas de insucesso escolar muito superiores à média nacional».
Contudo, nem em nenhum dos 13 pontos da resolução nem em nenhuma das suas várias alíneas é definido um critério de taxa de insucesso escolar. O critério é «os estabelecimentos públicos do 1.º ciclo do ensino básico devem funcionar com pelo menos 21 alunos, devendo desenvolver-se até ao final do ano lectivo 20102011 o processo de encerramento de estabelecimentos que não satisfaçam este requisito». Não interessa se uma escola do 1.º ciclo tenha excelentes resultados em termos de sucesso educativo. Para o Governo, se tiver menos de 21 alunos tem que encerrar.
Em segundo lugar, há um outro argumento enunciado pelo Governo: «serão encerradas aquelas escolas (») em que não existam as infra-estruturas adequadas, como cantina, biblioteca ou equipamentos informáticos». De novo se busca nos critérios definidos a qualidade/oferta de infra-estruturas. Não consta.
Nem nos 13 pontos referidos nos critérios da resolução nem em nenhuma das suas várias alíneas é referido este critério. Não se leva em conta o investimento de requalificação que muitos municípios fizeram nas condições da sua rede de escolas do 1.º ciclo, em particular nos últimos anos. Pode uma escola ter biblioteca, espaço de refeições, sala de apoio informático: não interessa. Para o Governo, se tiver menos de 21 alunos tem que encerrar.
Em terceiro lugar, é explicitado no texto justificativo da resolução do Conselho de Ministros que «este processo de reorganização da rede escolar deve continuar a ser realizado em articulação e negociação com os municípios envolvidos». Contudo, não há uma única referência ao processo de elaboração das Cartas Educativas Municipais nem, aliás, à sua homologação pelo Ministério da Educação ao longo dos últimos anos.
Conclui-se assim que este processo de elaboração das Cartas Educativas Municipais foi, portanto, uma fraude política. Todo esse trabalho, toda essa discussão e participação das comunidades foi reduzido a nada perante o crivo único, centralista e cego do Ministério da Educação em relação aos contextos e comunidades: ou tem mais de 21 alunos ou fecha-se a escola.
Por fim, as ausências – os dados e as realidades que o Governo nem refere nem considera relevantes para este processo. Desde logo, é de sublinhar que não há uma única referência ao processo de avaliação externa das escolas. Este processo, que tem decorrido ao longo dos últimos anos, poderia ser um instrumento para o apuramento de quais escolas com dificuldades e incapacidades em matéria de prestação de serviço educativo, indicadores de sucesso e qualidade das infra-estruturas, que, independentemente de terem mais ou menos de 21 alunos, poderiam ser incluídas num plano de reordenamento que melhorasse a prestação de serviço educativo. Contudo, aparentemente, os dados recolhidos por estas equipas de avaliadores de nada valem nas

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decisões do Ministério da Educação em matéria de reorganização da rede escolar. Se as escolas são muito boas, suficientemente boas ou se são más, não é relevante. Além disso, desde 2008 que o Governo criou pelo Despacho n.º 14759/2008, de 28 de Maio, a chamada REDESCOLAR, uma equipa para o reordenamento e requalificação da rede escolar, que deveria «avaliar e fundamentar a pertinência das diferentes intervenções a realizar no contexto das cartas educativas», «assegurar (») a definição de prioridades de intervenção em cada município» e «colaborar (») na avaliação do respectivo impacte na rede escolar do município e da região, ao nível da criação, integração ou suspensão do funcionamento de escolas». Nenhuma destas dimensões do trabalho da REDESCOLAR é chamada a fundamentar as decisões de encerramento das escolas de 1.º ciclo. Se há avaliações realizadas, prioridades definidas, estudo de impactes elaborados por esta equipa» não são conhecidos. Nem contarão para os critçrios definidos pelo Governo.
Conclui-se, assim, que não há qualquer fundamentação de qualidade ou promoção de sucesso educativo neste processo de encerramento massivo de escolas do 1.º ciclo. A qualidade das escolas, o seu trabalho, as suas infra-estruturas, os seus resultados educativos, a participação e ligação das comunidades educativas — nada conta. Há um único critério, economicista, na resolução do Governo: ou tem mais de 21 alunos ou encerra.
O sistema educativo tem que racionalizar os seus recursos, como qualquer serviço público de qualidade. O problema é que esta lógica cega que foi seguida pelo Ministério da Educação tem consequências graves para crianças tão pequenas e para as suas comunidades, que colocam em causa o direito à educação e à igualdade de oportunidades destas crianças.
Encerrarão escolas com excelentes projectos educativos e com bons resultados escolares. Veja-se o caso da Escola Básica de 1.º Ciclo de Várzea de Abrunhais, em Lamego. Em Fevereiro deste ano o PrimeiroMinistro José Sócrates, a propósito do investimento feito nas Redes de Nova Geração, falava da escola tecnologicamente mais evoluída do País. Segundo as suas palavras, esta escola teria sido assim classificada pela empresa Microsoft, que a distinguiu devido à utilização das novas tecnologias no ensino. Não se percebe então como é que esta escola vai fechar devido ao reduzido número de alunos e ser integrada no centro escolar de Lamego. Vemos assim como é totalmente alheio aos critérios pedagógicos e aos projectos educativos eficazes e por isso meritórios. Fica, portanto, provado que a regra do Ministério da Educação para os encerramentos não é a qualidade.
Estes encerramentos irão obrigar centenas de crianças entre os 6 e os 9 anos de idade a percorrer dezenas de quilómetros, com o acréscimo de horas gastas em transporte escolar. Pensar que uma criança de 6 anos, nos seus primeiros anos de contacto com a escola, é deslocada para longe da sua família e da terra que conhece, e que terá que acrescentar ao seu horário escolar (já tão excessivamente sobrecarregado) o tempo dispendido no transporte escolar (em muitos casos mais de uma hora por dia), é criar condições para óbvias dificuldades de integração escolar, e é colocá-la, objectivamente, em condições desfavoráveis relativamente às crianças que não são «deslocadas». Esta lógica de encerramento é feita contra os interesses e os direitos destas crianças.
Nesse sentido, o encerramento de escolas é uma machadada na função democrática da escola e na criação de igualdade de oportunidades para todas as crianças. É uma decisão que persiste na lógica destrutiva de desertificação do território em matéria de serviços públicos e da oferta escolar. Ou seja, é dizer às crianças e às suas comunidades que as terras não merecem uma escola e não têm futuro. Como disse num debate parlamentar o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, estas comunidades «não têm viabilidade educativa » Haverá algo mais grave que se possa dizer duma comunidade? Um outro aspecto igualmente preocupante da resolução do Conselho de Ministros refere-se à reorganização, extinção e criação de agrupamentos de escolas. As indicações que vão surgindo do sistema educativo são que as Direcções Regionais de Educação estão a informar vários agrupamentos e escolas das suas intenções de vir a criar os chamados «mega-agrupamentos», ou seja, agrupamentos de escolas que agregarão milhares de alunos sob uma única direcção de agrupamento.
A criação de agrupamentos verticais, que permitam sequencialidade pedagógica e acompanhamento do percurso dos alunos ao longo do seu percurso escolar, é defensável — mas não são estas mega-estruturas de gestão que garantem estes princípios. De facto, a atribuição da gestão a escolas que ficam fisicamente

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distantes da vivência da escola e a concentração de milhares de alunos em determinados espaços fazem perigar a qualidade da prestação da oferta educativa.
Esta é uma medida gravosa para a qualidade da gestão escolar. Se algo aprendemos em matéria de gestão pública é que a proximidade e o conhecimento directo dos intervenientes de cada instituição produz gestões mais eficientes, mais atentas e mais capazes de prevenir e responder às necessidades e problemas dos diferentes serviços. Ou seja, uma gestão de qualidade é sempre e necessariamente uma gestão de proximidade. Criar mega-agrupamentos de direcção centralizada, com milhares de alunos a seu cargo é comprometer a qualidade da prestação do serviço educativo.
Por outro lado, a implementação desta medida apenas um ano após se ter introduzido um novo modelo e gestão das escolas, com novas direcções (directores) recentemente em funções, mostra o total desnorte na planificação da política de administração escolar. O objectivo parece ser, portanto, só um: poupar nas direcções escolares, esmagar a autonomia das instituições escolares.
O Bloco de Esquerda entende que a reorganização da rede escolar deve seguir critérios de promoção da qualidade das escolas, da qualificação do seu trabalho e da autonomia a proximidade da gestão escolar.
Nesse sentido, entendemos que a Assembleia da República não pode ficar alheia a este processo que atenta contra a qualidade da oferta do sistema público de educação. É necessário, pois, definir regras que caminhem no sentido de qualificar e democratizar o sistema educativo.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que: 1 – O processo de reorganização da rede de escolas do pré-escolar, ensino básico e secundário seja programado ao longo do próximo ano lectivo, mediante consulta, negociação directa e consensualização entre o Ministério da Educação e as comunidades educativas, ou seja, com as escolas, os professores, os municípios, as freguesias e os pais e encarregados de educação; 2 – As propostas de encerramento de escolas do 1.º ciclo se baseiem em critérios que tenham em conta a qualidade das escolas e do seu serviço educativo:

a) Taxas de insucesso escolar que se tenham revelado superiores à média nacional no respectivo ano de escolaridade, nos últimos três anos; b) Carência ou degradação de infra-estruturas da escola, ou ausência de estruturas de apoio, nomeadamente biblioteca e espaço disponível para a prática desportiva; c) Escolas que tenham sido objecto de classificação negativa por parte das equipas de avaliação externa das escolas relativamente às dimensões de resultados, prestação de serviço educativo e capacidade de autoregulação e melhoria da escola.

3 – Nenhuma criança que frequente o primeiro ciclo seja obrigada a fazer um percurso de sua casa à escola em transporte escolar superior a 35 minutos.
4 – A reorganização dos agrupamentos de escolas seja pautada pelos seguintes critérios: a) Que nenhum agrupamento possa ultrapassar a frequência de 1500 alunos; b) Que não se concentrem num mesmo edifício escolar os alunos de mais do que dois ciclos de ensino; c) Que a partir dos 700 alunos o agrupamento de escolas ou a escola não agrupada mantenha a sua autonomia de gestão; d) Que o processo de associação entre escolas e agrupamentos surja da iniciativa e das dinâmicas das escolas, e não seja uma imposição das Direcções Regionais de Educação.

Assembleia da República, 17 de Junho de 2010.
As Deputadas e os Deputados do BE: Ana Drago — Pedro Soares — José Gusmão — Rita Calvário — Catarina Martins — Helena Pinto — Heitor Sousa — Mariana Aiveca — José Manuel Pureza — João Semedo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 171/XI (1.ª) SOBRE A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA O REORDENAMENTO DO PARQUE ESCOLAR DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO

Portugal tem vivido nos últimos anos insistentes alterações em todo o sistema educativo, sendo que estas afectam por vezes de forma negativa o sucesso que queremos para os nossos alunos.
O reordenamento da rede escolar é uma medida importante para a criação de um parque escolar adaptado às exigências do sistema de ensino actual, e de especial importância é o reordenamento da rede escolar do 1.º ciclo do ensino básico.
Este reordenamento teve o seu início no XV Governo Constitucional com o encerramento das escolas com menos de 5 alunos e que não apresentavam viabilidade futura no número de alunos mínimo para a sua frequência nos anos lectivos posteriores. Esta medida foi devidamente concertada com os municípios e demais agentes educativos, não tendo assim criado qualquer celeuma nas comunidades.
Os Governos que lhe sucederam continuaram este reordenamento, tendo no entanto esquecido as boas práticas do anterior executivo, fechando por mero despacho todas as escolas com menos de 11 alunos, sem a devida preparação das comunidades educativas. Esta onda de encerramentos veio criar enormes confusões entre os municípios e demais agentes educativos.
Num momento de final de ano lectivo, quando muitas escolas já tinham preparado o início do novo ano lectivo 2010/2011, são surpreendidos pelo anúncio de encerramento de todas as escolas com menos de 21 alunos, sem definição de qualquer outro critério.
O Ministério da Educação mais uma vez apresenta como dado adquirido uma medida que necessita de ser devidamente trabalhada com os agentes escolares e os Municípios que são os responsáveis pelo parque escolar do 1.º ciclo.
Num momento em que a municipalização da Educação é uma realidade, com a transferência de competências para os municípios, o Ministério da Educação não faz o necessário trabalho preparatório com as câmaras, numa matéria essencial como a rede de estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo.
Não esqueçamos que todos os municípios têm as suas cartas educativas devidamente trabalhadas com as Direcções Regionais e homologadas pelo Ministério, cartas estas que estão a ser alteradas com esta resolução do Conselho de Ministros.
Este encerramento de escolas seria importante numa lógica de reordenamento da rede escolar bem estruturado, no entanto não respeita as especificidades das regiões onde as escolas se inserem sendo que o Ministério trata todo o território nacional como uniforme, fazendo uma reestruturação à semelhança dos grandes centros urbanos.
O critério único apresentado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 14 de Junho, é o número mínimo de 21 alunos, podendo acontecer, como no passado, a deslocação de crianças de escolas que não têm este número mínimo mas têm boas condições para outras com condições paupérrimas, sem os equipamentos que o Ministério diz serem essenciais para uma escola de sucesso. Há também a necessidade de acautelar que os centros educativos estão concluídos e que os alunos não serão colocados em contentores enquanto decorrem as obras de construção.
Outro grande problema no reordenamento escolar prende-se com as distâncias entre o local de habitação e a escola a frequentar, bem como as condições de transporte para crianças entre os 5 e os 9 anos, muitas delas tendo o primeiro contacto com a escola, pois não frequentaram o Pré-escolar por falta de oferta pública nas zonas mais desertificadas.
Não podemos deixar de anotar que muitos jardins-de-infância funcionam nas mesmas instalações e com os mesmos recursos e sinergias da escola do 1.º ciclo e que, com o seu encerramento, muitas crianças ficarão também sem acesso ao pré-escolar pois os custos aumentam exponencialmente.
O Ministério tem a intenção de proceder à reorganização da rede de agrupamentos de escolas já no início do ano lectivo. Esta reorganização não tem fundamento uma vez que ainda não estão definidas as escolas do 1.º ciclo que vão encerrar. Estão as escolas mais uma vez em sobressalto pois não sabem o futuro da sua organização administrativa e não foram consultados para preparar a sua transição.
Pede a prudência que seja apresentado às escolas o plano de reorganização dos seus agrupamentos por forma a que esta tenha em vista a melhoria pedagógica e de gestão das escolas.

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Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo:

1 – Levantamento por cada Direcção Regional de Educação das escolas a encerrar, número de alunos a transferir, percentagem do aproveitamento escolar e as escolas de destino; 2 – Que sejam considerados como critérios para o reordenamento da rede escolar e encerramento das escolas: — Número de alunos por escola; — Concertação com as autarquias tendo em conta as Cartas Educativas; — Existência na escola de destino de equipamentos de apoio às actividades lectivas, nomeadamente refeitório e biblioteca; — Existência de transporte escolar e com o devido monitor tal como define a lei; — Tempo de percurso casa-escola tendo por referência máxima os 30 minutos; — Número de crianças em idade de frequência do pré-escolar; — O resultado da avaliação da escola efectuada pela Inspecção-Geral da Educação.

3 – Que a reorganização dos agrupamentos de escola e das escolas não agrupadas apenas se processe após o reordenamento da rede do parque escolar do 1.º ciclo do ensino básico.
4 – A definição da nova rede de agrupamentos seja previamente apresentada e discutida no interior das escolas que vão ser alvo de reordenamento.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d'Ávila — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 172/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DE UM OLEODUTO ENTRE SINES E BEJA

A construção de um oleoduto entre Sines e Beja para fornecimento de combustíveis constitui uma velha aspiração das instituições do distrito de Beja, tendo a sua reivindicação ganho particular relevância no decorrer dos anos 90.
Com a conclusão da construção do Aeroporto Internacional de Beja e o início da exploração do regadio de Alqueva e o potencial agro-industrial a este associado a construção do referido oleoduto ganha uma nova actualidade, devendo constituir uma opção estratégica complementar para o desenvolvimento do distrito pois contribuirá para reduzir os actuais custos do transporte dos combustíveis, o que irá ter reflexos positivos na sua competitividade territorial e, em consequência, um valor acrescido para a atractividade de novas empresas para além da possibilidade de redução de custos energéticos para as famílias residentes.
A construção do oleoduto entre Sines e Beja contribuirá para fazer de Beja um importante centro de distribuição de combustíveis para uma parte muito significativa do distrito e, simultaneamente, contribuirá para a redução das emissões de CO2 resultante do actual sistema de distribuição rodoviário, ao mesmo tempo que reforçará a segurança do transporte dos referidos combustíveis, o que, de modo algum, deve ser subestimado.
Iniciando-se no presente a construção da A-26 entre Sines e Beja o Governo dispõe de uma oportunidade ímpar para, com um custo mínimo, avançar em simultâneo com a construção do Pipeline, aproveitando o corredor já aprovado para a A-26 e as obras da mesma para implantar de imediato as condutas enquanto determina o número e a localização das estações de bombagem necessárias para o seu bom funcionamento.

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Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que: Promova a construção de um oleoduto entre Sines e Beja aproveitando o canal aprovado e os trabalhos de construção da A-26 para implantar as condutas enquanto determina o número e a localização das estações de bombagem necessárias, o que permitirá um ganho financeiro significativo.

Assembleia da República, 18 de Junho de 2010.
Os Deputados do PCP: José Soeiro — Francisco Lopes — Honório Novo — Bernardino Soares — Rita Rato — Paula Santos — Bruno Dias — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Agostinho Lopes — António Filipe.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 173/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DA PRIVATIZAÇÃO DA ANA – AEROPORTOS DE PORTUGAL, SA, PREVISTA NO PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO (2010-2013)

A possibilidade de o Estado poder ter uma acção interventiva e capacidade financeira é uma necessidade reforçada em tempos de crise. Por isso, são exigidas medidas económicas assentes na sustentabilidade, que contribuam no imediato para atacar pela raiz as suas causas e para prevenir o futuro da economia nacional.
Ora, a política de privatizações proposta pelo Governo no âmbito do Programa de Estabilidade e Crescimento não preenche estas exigências.
A proposta de privatizações visa um encaixe financeiro de 6 000 milhões de euros, seguindo as perspectivas mais optimistas do Governo. Este encaixe financeiro, a ser realizado pelos valores indicados, permitirá uma redução de pagamentos de 170 milhões de euros por ano. Contudo, os dividendos que o Estado deixará de obter com as privatizações indicadas serão superiores a 350 milhões de euros por ano. Percebe-se bem que este é um caminho que agudizará a situação das contas públicas.
A ANA – Aeroportos de Portugal é uma das empresas que o Governo prevê privatizar no Programa de Estabilidade e Crescimento (2010-2013). A gestão aeroportuária é uma actividade estratégica para o nosso país, pelo que se percebe a relevância de uma gestão pública da ANA. Sendo Portugal um país com necessidades específicas de uma política aeroportuária que tenha um importante pendor de coesão territorial, a manutenção da ANA na esfera pública assume importância ainda reforçada. A privatização da ANA tornará impossível a gestão integrada das infra-estruturas aeroportuárias, colocando em risco a coesão territorial do País.
A ANA tem realizado um importante plano de investimentos, numa acção de reconhecido mérito. A título de exemplo, podemos indicar o aeroporto Sá Carneiro, cujos investimentos o tornaram num dos melhores da Europa. A privatização da ANA terá como fim a criação de uma gestão direccionada para a distribuição de dividendos pelos accionistas, resultando numa diminuição do investimento em infra-estruturas e consequente diminuição da qualidade do serviço prestado. Esta opção levaria a uma redução dos padrões de qualidade da empresa. Por outro lado, esta política da gestão para os dividendos colocará em causa investimentos futuros estratégicos para o país, como a construção do novo aeroporto de Lisboa. A política do lucro resultará, também, num aumento de preços para os portugueses e numa inevitável degradação da qualidade do serviço.
A gestão pública da ANA tem permitido aliar às obrigações de promoção da coesão territorial, um relevante desempenho financeiro. Os bons resultados da empresa permitiram ao Estado, por exemplo, um encaixe de 24 milhões de euros relativo ao exercício de 2008. A privatização da empresa resultará na fuga destes valores para os privados.
A análise mais aprofundada do resultado das privatizações anteriores, permite ainda identificarmos que esse processo resultou numa clara fuga de capitais para o estrangeiro por via da distribuição de dividendos.

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Assim, para além da perda de receita por parte do Estado com a privatização da ANA, o resultado será também um agudizar da situação financeira do País.
A situação social do País é também um entrave à privatização da ANA, dado que, olhando para outros processos de privatização no passado, a consequência foi a realização de inúmeros despedimentos. Essa seria uma política irresponsável, numa altura em que Portugal apresenta uma taxa de desemprego absolutamente assustadora, com mais de 700 000 homens e mulheres desempregados.
Por todos estes motivos, percebe-se que a gestão da ANA não pode estar subordinada à mera lógica do lucro e contingências dos mercados, o que acontecerá inevitavelmente com a sua privatização.
Por último, a crise económica que o país atravessa e o período de especulação financeira desvalorizaram as empresas portuguesas. As empresas públicas não foram excepção. Este é, por isso, um período ainda mais negativo para quaisquer privatizações. O alcance do encaixe financeiro a realizar pelo Estado com as privatizações ficará sempre aquém do real valor destas empresas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a seguinte Resolução: Que o Governo suspenda a privatização da ANA – Aeroportos de Portugal, SA, prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (2010-2013).

Assembleia da República, 30 de Junho de 2010.
Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda: Pedro Filipe Soares — João Semedo — Ana Drago — José Manuel Pureza — Francisco Louçã — Pedro Soares — Rita Calvário — Heitor Sousa — Luís Fazenda — Cecília Honório — Catarina Martins — Helena Pinto.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 174/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DA PRIVATIZAÇÃO DOS CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, SA, PREVISTA NO PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO (2010-2013)

A CTT – Correios de Portugal, SA, é uma das empresas que o Governo prevê privatizar. Os CTT detêm actualmente a concessão do serviço postal universal cumprindo um papel fundamental de coesão territorial. O início da actividade do serviço postal remonta ao ano de 1520 onde se criou o correio público em Portugal. Um outro marco desta actividade é o início da distribuição domiciliária do correio, que data do ano de 1821.
Os CTT são a instituição herdeira de toda esta história e percurso do serviço postal em Portugal, tendo sido já agraciados com o título de ―Membro Honorário da Ordem de Mçrito‖ pelo Presidente da Repõblica Jorge Sampaio, no ano 2000. Este título foi o reconhecimento pelo serviço público que desempenha, com reconhecida qualidade mundial.
Pela sua rede de balcões, muitos deles abertos devido à responsabilidade social que os CTT assumem, leva a cabo um extraordinário papel de coesão territorial. E, mesmo num mundo em que as alternativas electrónicas de comunicação se tornam cada vez mais disseminadas, os CTT continuam a ser uma instituição extremamente reconhecida pelos portugueses.
O reconhecimento dos CTT e a importância da sua actividade resulta num excelente desempenho financeiro por parte da instituição. Assim, no ano de 2009 possibilitou a entrega de dividendos ao Estado no valor de 37,2 milhões de euros. Percebe-se, então, que esta é uma empresa exemplar, que tem aliado o serviço público que tem desempenhado a uma boa prestação financeira. Logo, a opção pela privatização dos CTT é uma decisão extremamente lesiva dos interesses dos portugueses. Acresce que se analisarmos o resultado de privatizações anteriores, identificamos que esse processo resultou numa clara fuga de capitais para o estrangeiro, com a distribuição dos dividendos pelos accionistas. Esta acção agudiza a situação financeira do País.
Os CTT cumpriram também um papel fundamental ao permitirem o financiamento do Estado através da comercialização dos Certificados de Aforro. Este instrumento de dívida assume hoje um papel fundamental ao permitir o financiamento público que tem sido objecto de uma enorme especulação internacional. Se os

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Certificados de Aforro não foram um objectivo para os governos recentes, esta alteração financeira parece restaurar a sua relevância. Este motivo, por si só, revela um reforço da importância dos CTT enquanto empresa pública, capaz de relançar a confiança dos portugueses nos Certificados de Aforro.
A função social dos CTT também é reconhecida. Para muitos portugueses os CTT, para além dos serviços postais, funcionam como uma pequena entidade financeira de proximidade, onde têm acesso às suas pensões e reformas. Esta proximidade ficará em causa se a privatização for executada.
A situação social do País é também um entrave às privatizações, dado que o processo de privatizações passado também resultou numa onda de despedimentos. Essa seria uma política irresponsável numa altura em que Portugal apresenta uma taxa de desemprego absolutamente assustadora, com mais de 700 000 homens e mulheres desempregados. A privatização dos CTT, pela sua rede de balcões distribuída por todo o território nacional, resultaria num acréscimo relevante de desempregados. Este resultado é ainda agudizado pelo facto de os despedimentos decorrerem do encerramento dos balcões em zonas do interior, zonas essas que já são as mais fustigadas pelo desemprego.
O serviço postal é reconhecidamente um dos pilares fundamentais de um país. Assim sendo, este serviço deve ser claramente assumido pelo Estado.
Por último, a crise económica que o País atravessa e o período de especulação financeira desvalorizaram as empresas portuguesas. As empresas públicas não foram excepção. Este é, por isso, um período ainda mais negativo para quaisquer privatizações. O alcance do encaixe financeiro a realizar pelo Estado com as privatizações ficará sempre aquém do real valor destas empresas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a seguinte Resolução: Que o Governo suspenda a privatização dos CTT — Correios de Portugal, SA, prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (2010-2013).

Assembleia da República, 30 de Junho de 2010.
Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda: Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — José Gusmão — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Ana Drago — João Semedo — Pedro Soares — Rita Calvário — Heitor Sousa — Catarina Martins — Helena Pinto — José Manuel Pureza.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 175/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DA PRIVATIZAÇÃO DA REN – REDES ENERGÉTICAS NACIONAIS, SGPS, SA, PREVISTA NO PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO (2010-2013)

A REN – Redes Energéticas Nacionais, é um das empresas que o Estado prevê privatizar no âmbito do Programa de Estabilidade e Crescimento (2010-2013). A REN é a actual concessionária da exploração da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) e da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural (RNTGN). O Estado detém 51,1% do capital social da empresa, pelo que a alienação de parte dessa participação resultará sempre na perda da maioria do capital.
A REN é responsável, também, pela gestão técnica global do Sistema Eléctrico Nacional (SEN) e do Sistema Nacional de Gás Nacional (SNGN). A REN é uma empresa estratégica para o País. Este reconhecimento foi feito pelo próprio Primeiro-Ministro, em 2007, onde prometeu que ―o Estado terá sempre uma maioria do capital‖.
A 30 de Março, o Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão, refere em entrevista à Antena 1 que o Governo privatiza a REN, mas mantçm a posição dominante do Estado. ―Vamos ter cuidado‖ em áreas com características de monopólio natural, dizia o Ministro. Ora, se o Estado detém 51% da empresa, não se percebe qual o sentido das palavras do Ministro dos Assuntos Parlamentares. A conclusão que poderemos tirar destas afirmações é a falta de sentido da privatização da REN e a falta de preparação do Governo sobre o assunto.
O papel de gestão das redes de energia nacionais (electricidade e gás) coloca a REN num ponto fundamental da coesão territorial do país e na manutenção da própria soberania nacional. A REN representa

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um monopólio público estratégico e, por isso, não deverá sair da esfera pública. A manutenção da maioria pública do capital da REN é fundamental para salvaguarda dos interesses dos portugueses.
A REN tem aliado ao planeamento, construção, operação e manutenção das redes de gás e electricidade, um desempenho económico positivo que permitiu ao Estado um encaixe financeiro de 134 milhões de euros relativo ao ano de 2009. Contudo, como seria de esperar, o grande enfoque da gestão da REN deverá ser dado ao investimento na construção e manutenção das infra-estruturas. Esta será uma das primeiras funções a ser negativamente atingida pela privatização da REN. Uma empresa privada terá sempre como prioridade a distribuição de dividendos pelos accionistas, resultando numa diminuição do investimento em infra-estruturas e consequente diminuição da qualidade do serviço prestado. Esta realidade será particularmente visível nas zonas menos populosas, agudizando as componentes de interioridade e colocando em causa a coesão territorial. Por outro lado, esta procura pelo lucro resultará num aumento dos preços que os portugueses terão de pagar, agudizando a enorme pressão financeira que os portugueses enfrentam.
A análise mais aprofundada do resultado das privatizações anteriores, permite ainda identificarmos que esse processo resultou numa clara fuga de capitais para o estrangeiro por via da distribuição de dividendos.
Assim, para além da perda de receita por parte do Estado com a privatização da ANA, o resultado será também um agudizar da situação financeira do País.
A privatização da REN colocará o Estado e o país dependentes de interesses accionistas que colocarão o lucro como objectivo máximo. Ao deterem na sua posse estes monopólios naturais, os privados poderão realizar a gestão em função das suas necessidades financeiras, ficando o Estado refém desta política.
A situação social do país é também um entrave à privatização da REN, dado que, olhando para outros processos de privatização no passado, a consequência foi a realização de inúmeros despedimentos. Essa seria uma política irresponsável, numa altura em que Portugal apresenta uma taxa de desemprego absolutamente assustadora, com mais de 700 000 homens e mulheres desempregados.
Por último, a crise económica que o país atravessa e o período de especulação financeira desvalorizaram as empresas portuguesas. As empresas públicas não foram excepção. Este é, por isso, um período ainda mais negativo para quaisquer privatizações. O alcance do encaixe financeiro a realizar pelo Estado com as privatizações ficará sempre aquém do real valor destas empresas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a seguinte resolução: Que o Governo suspenda a privatização da REN – Redes Energéticas Nacionais SGPS, SA, prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (2010-2013).

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2010.
Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda: Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — José Gusmão — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Ana Drago — João Semedo — Pedro Soares — Rita Calvário — Heitor Sousa — Catarina Martins — Helena Pinto — José Manuel Pureza.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 176/XI (1.ª) PROMOVE A CONCLUSÃO DA LINHA DE ALTA VELOCIDADE LISBOA-MADRID E A CONSTRUÇÃO DA TERCEIRA TRAVESSIA DO TEJO E RECOMENDA A CRIAÇÃO DE UM NOVO GABINETE DA TERCEIRA TRAVESSIA DO TEJO

O presente projecto de resolução tem por objectivo recomendar ao Governo que o Estado assuma a responsabilidade de promover a finalização da construção da Linha de Alta Velocidade (AV) Lisboa-Madrid, incluindo a Terceira Travessia do Tejo, e que adopte os procedimentos necessários para que a conclusão desse projecto se faça com recurso ao regime de empreitada pública, sob a égide de um Gabinete da Terceira Travessia do Tejo, a constituir.

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O regime de parcerias públicas-privadas em Portugal ―Portugal ç o país da União Europeia que mais recorreu a contratos de parcerias públicas-privadas (PPP)‖.
Esta notícia, publicada em diversa comunicação social (24/05/2010), reflecte aquilo que tem sido, no essencial, uma opção de política comum a diversos governos, nos últimos anos, para a disponibilização de bens e/ou serviços públicos que antes eram assegurados por via do regime público de empreitada e geridos directamente pelos serviços do Estado. Desde 1995, os sucessivos governos do PS e do PSD escolheram sistematicamente, o regime de parcerias públicas-privadas (PPP) para transferirem para as mãos de privados aquilo que, até então, era responsabilidade do Estado assegurar.
De facto, pela mão de vários governos do PS e do PSD, contrataram-se diversas concessões em regime de PPP em diversos sectores de actividade (saúde, energia, água, transportes e comunicações), para a realização de avultados investimentos públicos em infra-estruturas e equipamentos, a troco do pagamento de uma renda anual pelo Estado aos concessionários, em regra, por longos períodos de concessão (30-40 anos).
Hoje, 15 anos depois, já é possível reflectir sobre os resultados dessa orientação. Para além do facto singular de Portugal ser o país da Europa que mais investe sob a forma de PPP, em valores absolutos, o que começa a ser cada vez mais claro é que se está perante uma enorme transferência de fundos públicos para as maiores empresas de obras públicas ou de gestão de bens e serviços públicos, a troco do pagamento de montantes exorbitantes de rendas, que, no final de cada concessão, representam sempre cerca de 30-40% mais do que o valor de cada investimento inicial.
Segundo o relatório da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) de 2009, o encargo total estimado do Estado com os diferentes consórcios privados até 2049, eleva-se a 48 354,6 milhões de euros, dos quais 19% corresponde a rendas a pagar nos sectores da saúde e energia e os restantes 81% ao sector das infraestruturas de transportes (rodoviárias e ferroviárias)1.
No conjunto desses encargos, merecem relevância os compromissos financeiros do Estado que se perspectivam já a partir de 2011. Entre o próximo ano e o ano de 2030, mais 1300 M€ deverão ser cativados anualmente para pagamento dos encargos totais das PPP, sendo que, entre 2014-2020, esses encargos ultrapassam, em média, os 2000 M€/ano.
Comparando o valor total dos encargos plurianuais estimados com o total dos investimentos, consta-se que o total dos pagamentos é superior em cerca de um terço ao valor dos investimentos; para um investimento total de 30 237,6 M€, em todos os sectores, os desembolsos totais ultrapassam em +37,3% o total do investimento previsto (público+privado). Assim, com base no regime de PPP, o Estado aceitou transferir para o sector privado, ao longo de 40 anos, não apenas o equivalente ao valor total do investimento (e financiado, inicialmente, pelas duas partes, sector público e sector privado), como também se dispõe a pagar uma espécie de ―imposto por disponibilidade‖, equivalente a +37,3% do total do capital investido.
Este conjunto de circunstâncias, que se afigura como um garrote ao investimento público no futuro e, ao mesmo tempo, uma ―taluda‖ sem qualquer risco para os grandes grupos empresariais, ligados à construção, obras públicas e banca, tornou Portugal no país da União Europeia que mais recorre à contratação pública sob a forma de PPP. Pela mão do PS, Portugal tornou-se o exemplo de como alguns poderão enriquecer à custa do dinheiro de todos.
Aquilo que podia ter sido uma forma de, na prossecução de necessidades colectivas, multiplicar e amplificar os recursos e as competências dos sectores público e privado no desenvolvimento de projectos de interesse público, tornou-se um ―pesadelo‖ para as finanças põblicas em Portugal, levando mesmo o Governo ao súbito e não justificado cancelamento de diversos projectos de concessão rodoviárias, no âmbito da execução do Plano Rodoviário Nacional.
Mas esse circunstancialismo não parece ter demovido o actual Governo PS de favorecer descaradamente o enriquecimento ―lícito‖ dos grandes grupos económicos em Portugal. Com o advento da actual crise financeira global, o Governo decidiu, no âmbito das medidas incluídas no chamado ―Plano de Estabilidade e Crescimento‖, suspender diversos projectos de investimento põblico, mas não abandonou, ou sequer reponderou, os termos em que todas estas parcerias públicas-privadas têm sido contratadas. 1 De notar que não surgem referidas nestas estimativas da DGTF os projectos ou os contratos em regime de PPP no sector dos portos e aeroportos.

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Bastam, por exemplo, pequeníssimas variações nas variáveis ligadas ao risco dos projectos para justificar o que o sector privado tanto aprecia, como sejam as ―operações de reequilíbrio financeiro‖. No contrato de concessão do Troço de Alta Velocidade Poceirão-Caia (RCM n.º 33/2010, de 15 de Abril), pode ler-se que ―Cláusula 97.13 — A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão (») tem lugar (»)‖ quando ―se verifique que (»): a) A Taxa Interna de Rentabilidade anual nominal para os accionistas da concessionária é reduzida em mais de 0,0100% (zero vírgula zero um zero zero por cento‖.
O mesmo se poderia dizer da forma como os riscos de tráfego são distribuídos entre o Estado e os accionistas. Por exemplo, no caso do Aditamento ao contrato de concessão com a LISCONT (mas já revogado pelo actual parlamento), a não observância dos níveis de tráfego previstos, obrigaria a pagamentos ao concessionário, em montantes superiores a 300 milhões de euros. Estes pagamentos ―compensatórios‖ resultariam da não confirmação de ―expectativas por factores não imputáveis á concessionária‖, mas que se basearam em previsões totalmente irrealistas, pois apontavam para um crescimento anual do tráfego de contentores totalmente desajustado face à recessão mundial e à evolução, dos últimos anos, no Porto de Lisboa.
Ao agir sistematicamente contra o interesse público, ao hipotecar o nosso futuro comum, através da drástica redução da capacidade autónoma do Estado na promoção dos investimentos públicos, o Partido Socialista no Governo presta um serviço a todos aqueles que, vivendo e enriquecendo à sombra do sector público, desafiam a própria legitimidade do Estado em favor da adopção das medidas que sustentem o emprego, o crescimento económico e contribuam para a superação dos principais estrangulamentos da sociedade.
A construção da Terceira Travessia do Tejo e a conclusão da linha de AV Lisboa-Madrid O facto de esses estrangulamentos persistirem em muitos domínios, designadamente nas infra-estruturas de transporte, não deve paralisar a iniciativa e a responsabilidade do Estado.
A Terceira Travessia do Tejo (TTT), representa um projecto não apenas crucial para a ligação em Alta Velocidade (AV) Lisboa-Madrid, como também constitui um investimento estratégico para o fecho do anel ferroviário no transporte de passageiros e de mercadorias, na Área Metropolitana de Lisboa e nas ligações Norte-Sul, especialmente Sines-Lisboa. A construção da TTT, no corredor Chelas-Barreiro, responde bem a essas exigências, a que acresce o facto de ser um investimento fundamental para o ordenamento e requalificação dos territórios situados no arco ribeirinho da margem esquerda do Tejo.
A decisão do Governo de anular o concurso público para o troço Lisboa-Poceirão (incluindo a TTT) põe definitivamente em causa o ano de 2013 para conclusão da ligação AV Lisboa-Madrid. Esta circunstância pode criar um novo problema, que será o da falta de sincronização na realização do projecto, de ambos os lados da fronteira. Assim, justificar-se-á o estudo de soluções transitórias para evitar que a linha Madrid-Lisboa se interrompa a 35 kms do seu termo.
Mas a anulação do concurso internacional do troço Poceirão-Lisboa, abriu também a possibilidade de reequacionar os termos e as condições em que o projecto de construção da TTT e do troço ferroviário LisboaPoceirão poderão vir a ser concretizados. Aliás, o próprio Governo argumenta que é possível aumentar a componente de Fundos Comunitários no co-financiamento deste projecto.
Pelas razões expostas anteriormente, é entendimento do Bloco de Esquerda que o regime das PPP para a realização dos investimentos públicos relevantes, tendo um impacto financeiro absolutamente ruinoso para as finanças públicas do país, deve ser alterado, com a máxima urgência.
O Estado Espanhol encontra-se em pleno desenvolvimento e construção de um mega-projecto de investimento põblico, tido como ―a maior rede de alta velocidade do mundo‖, sem qualquer recurso ao regime de PPP. A ADIF (empresa pública que gere a rede ferroviária em Espanha) assume o planeamento, a gestão e controlo da construção da rede de AVE. Este exemplo prova que existem alternativas ao regime de PPP e que estas são possíveis e efectivas. Basta vontade política para o concretizar.

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Por outro lado, o custo do financiamento de uma obra orçamentada em cerca de 1900 Milhões de euros, pode ser substancialmente inferior ao encargo que resultaria para o Estado, se o modelo de financiamento for semelhante ao adoptado no regime das PPP. Essencialmente, por duas razões: — Em primeiro lugar, pelo elevadíssimo nível de esforço público financeiro que têm sido exigido nos regimes de PPP, contratados pelo Estado; — Em segundo lugar, pela possibilidade do Estado recorrer à emissão de dívida pública para obter o financiamento necessário à execução do empreendimento, e, dessa forma, alcançar um custo de financiamento inferior ao custo dos compromissos que o Estado tem aceite como norma no âmbito das PPP.

Nestes termos, o actual Governo ainda está a tempo de tomar a decisão que se impõe: promover a execução deste projecto em regime de empreitada, tendo por objectivo a construção da TTT, do troço final da linha de AV Lisboa-Poceirão e das restantes ligações ferroviárias e rodoviárias correspondentes à sua finalização.
Para essa execução, afigura-se também justificável o respectivo faseamento. De facto, por razões que se prendem com o adiamento da construção do Novo Aeroporto de Lisboa (NAL) e pelo facto de se dever privilegiar o transporte ferroviário no âmbito de uma política de mobilidade metropolitana, o Bloco de Esquerda entende que deve ser dada prioridade à operacionalização da travessia, nas duas valências ferroviárias, em AV e linha convencional. Posteriormente, deverá entrar em funcionamento o tabuleiro rodoviário, possivelmente em articulação com o NAL, em Alcochete.
A exemplo dos casos da Ponte 25 de Abril e da Ponte Vasco da Gama, também agora se impõe a constituição de um Gabinete da Terceira Travessia do Tejo (GTTT), para que seja este a coordenar todo o processo de realização do projecto, a organizar o respectivo concurso público e a garantir o controlo e a fiscalização das obras até à sua conclusão, em moldes semelhantes aos que ocorreram com os Gabinetes de Travessias do Tejo anteriores. Nesse GTTT, deverá garantir-se a representação dos vários Ministérios directamente envolvidos, bem como acolher, num conselho consultivo, as várias representações da Administração Central e Local, bem como outras entidades com enquadramento técnico adequado à intervenção neste importante processo de ordenamento da região.
Igualmente, o futuro Gabinete da Terceira Travessia do Tejo deverá ser uma entidade pública dotada de autonomia administrativa e de personalidade jurídica, com competências abrangendo a análise, planeamento e avaliação das soluções técnicas, coordenação com diferentes entidades públicas e privadas, elaboração de cadernos de encargos e programas de concurso, avaliação de propostas, supervisão da elaboração dos projectos e execução das obras, e representação do Governo nos actos relacionados com os estudos e execução do empreendimento (cf. n.º 2, artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 14-A/91, de 9 de Janeiro - constituição do GATTEL).
A REFER, EPE, enquanto entidade pública responsável pelo planeamento e gestão da rede ferroviária nacional, deve integrar naturalmente o GTTT, mas também assumir, no futuro, a gestão e manutenção das linhas ferroviárias, com excepção do troço Poceirão-Caia, cometido ao consórcio ACE ELOS, na sequência do contrato assinado em Maio de 2010.
Nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em plenário, recomenda ao Governo: 1 — A revogação da decisão de realizar uma 2.ª Parceria Pública-Privada para a execução da linha de AV Lisboa-Poceirão, incluindo a Terceira Travessia do Tejo, e, em alternativa, o desenvolvimento dos procedimentos necessários à concretização de um modelo de contratação pública directa, em regime de empreitada, a ser assumida directamente pelo Estado/MOPTC; 2 — A constituição de um Gabinete para a Terceira Travessia do Tejo (GTTT), encarregue da preparação, organização e lançamento dos concursos para a execução do projecto, tendo por referência a máxima convergência temporal com o cronograma de operacionalização da linha de AV Lisboa-Madrid; 3 — Nesse GTTT, para além da representação dos ministérios envolvidos e de outras entidades públicas com intervenção directa no planeamento e execução do projecto (REFER, RAVE, EP), deverá também ser assegurada a participação consultiva de diversas entidades da Administração Central e Local,

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designadamente municípios da AML, bem como de outros organismos com competências relevantes (LNEC, APL, APSS, IMTT, AML, AMPS, etc.); 4 — Proceda, até ao final do ano de 2010, à definição das empreitadas a incluir na execução do projecto de construção do troço final da linha de Alta Velocidade Lisboa-Madrid, incluindo a TTT, e defina os termos precisos em que deverá ocorrer o faseamento desta última, mas condicionada à prioridade na operacionalização da travessia ferroviária.

Assembleia da República, 22 de Junho de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Heitor Sousa — Rita Calvário — Catarina Martins — José Manuel Pureza — Pedro Soares — Luís Fazenda — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — José Gusmão — Helena Pinto — João Semedo — Ana Drago.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 177/XI (1.ª) REFORÇO DOS MEIOS HUMANOS NAS COMISSÕES PARA A DISSUASÃO DA TOXICODEPENDÊNCIA

Exposição de motivos

As Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência (CDT) foram criadas na sequência da adopção de novas políticas de combate à toxicodependência, com a aprovação da lei da descriminalização do consumo de drogas, entendendo o toxicodependente como uma pessoa com necessidade de acompanhamento e tratamento e não como um criminoso.
A sua criação foi uma medida inovadora e criativa, tendo já contribuído para a evolução positiva do fenómeno da droga em Portugal, demonstrado pelas tendências crescentes de redução de consumos de drogas, principalmente nos jovens, onde se verifica a redução de consumos problemáticos, designadamente de consumos endovenosos, de acordo com os resultados do Relatório Anual 2008 – A Situação do País em Matéria de Drogas e Toxicodependências.
De acordo com o Relatório Anual de 2008, ―no contexto das contra-ordenações por consumo de drogas, foram instaurados 6543 processos relativos às ocorrências de 2008, representando um ligeiro decréscimo de –
3% em relação a 2007, ano em que se registou o valor mais elevado de sempre‖, mas tendo quase triplicado o número de processos em relação a 2001 (o primeiro ano de intervenção das CDT), no entanto nos últimos anos o número de processos tem vindo a estabilizar.
O Relatório Anual de 2008 refere ainda que ―cerca de 70% destes processos tinham decisão proferida, representando um aumento da capacidade decisória em relação aos últimos anos e que reflecte a reposição de quórum nas CDT durante o ano de 2008. Entre as decisões proferidas uma vez mais predominaram as suspensões provisórias dos processos de consumidores não toxicodependentes (63%), seguindo-se-lhes as suspensões dos processos de consumidores toxicodependentes que aceitaram submeter-se a tratamento (18%) e as decisões punitivas (14%)‖.
Para a aplicação da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, as CDT assumem uma centralidade, pelo que é necessário assegurar o número de técnicos adequado, para garantir o seu funcionamento. Embora em 2008 se tenha conseguido repor o quórum das CDT, a verdade é que desde 2000, houve vários momentos em que as CDT encontravam-se inoperacionais ou com pouca capacidade de intervenção e decisão, devido à falta de pessoal.
Actualmente a falta de pessoal nas CDT é um constrangimento sério, que pode levar à sua inoperacionalidade ou a uma maior morosidade devido à insuficiente capacidade para tratar e tomar decisões sobre os processos. Um terço das 18 CDT existentes têm falta de pessoal, o que coloca em causa o cumprimento da lei, correndo o risco da actual orientação política, que já demonstrou resultados positivos, poder vir a falhar.

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As dificuldades que as CDT atravessam devido à carência de pessoal não é isolado da situação em que se encontra a Administração Pública, muito pelo contrário, é o resultado de políticas de desinvestimento e degradação dos serviços públicos de sucessivos Governos, com especial responsabilidade no anterior e no actual Governo do Partido Socialista, com a redução de serviços, a redução de postos de trabalho, a retirada de direitos dos trabalhadores e o crescimento da precariedade.
O anterior Governo do PS procedeu a um ataque sem precedentes à Administração Pública e aos direitos dos trabalhadores, que o actual Governo não só mantém como aprofunda, com a desvalorização das carreiras, e respectivas categorias, a perda de vínculo efectivo, materializado num mapa de pessoal sujeito a aprovação anual, através do regime de vínculos, carreiras e remunerações, a aplicação de uma avaliação injusta e desigual com o Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública, o aumento da instabilidade no emprego, com o abandono da contratação colectivo e introdução do contrato de trabalho em funções públicas. O Estado promove a precariedade na Administração Pública, principalmente entre os mais jovens.
O ataque aos serviços públicos são parte da orientação das políticas do anterior e do actual Governo, para degradar os serviços prestados pelo Estado e criar as condições para a sua privatização. A reorganização da Administração Pública assentou na aplicação de critérios economicistas, na rentabilização de recursos e redução de custos, o que levou ao encerramento e/ou à deterioração de serviços públicos, obrigando vários trabalhadores a passar à mobilidade especial, que configura um despedimento encapotado. Entre 2005 e 2009 o Governo destruiu cerca de 73 mil postos de trabalho na Administração Pública.
Associado a estas medidas economicistas, a não prestação de serviços públicos eficazes e de qualidade para o povo português, o Governo propôs em Orçamento do Estado a aplicação da regra nas admissões na Administração Pública, de só admitir um trabalhador por cada duas saídas, o que irá provocar um maior estrangulamento e asfixia nos serviços públicos. Medida esta que o Governo prevê agravar, a pretexto do combate à crise e para o equilíbrio das contas públicas, com o congelamento de admissões na Administração Pública.
Acresce ainda o facto de o Governo ter recuado na palavra dada, e o agravamento nas penalizações na reforma antecipada previsto para 2015, foi antecipado para 2010, implicando um aumento de penalização de 4,5% para 6% por cada ano de antecipação, o que levou a que milhares de trabalhadores da Administração Pública pedissem a reforma antes da aprovação do Orçamento do Estado. Nos primeiros três meses de 2010, cerca de 15 mil trabalhadores da Administração Pública pediram a reforma.
Estas políticas afectam gravemente todos os serviços da Administração Pública incluindo as CDT. Se o Governo não optar politicamente pelo reforço de pessoal nas CDT que garanta o quórum e o seu funcionamento, que permita às CDT alargar a sua intervenção no acompanhamento dos processos e das decisões proferidas, há o risco de incumprimento da Lei, por responsabilidades do Governo, e de estarmos perante um retrocesso nos resultados no combate à toxicodependência e na redução dos consumos de drogas.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a implementação das seguintes medidas: 1. Contratar os técnicos necessários para garantir o funcionamento e o quórum das Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência e assegurar o cumprimento da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, de modo a que os processos e as decisões decorram no prazo legal.
2. Reforçar os meios humanos das Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência, nomeadamente com a criação de equipas técnicas multidisciplinares para um maior acompanhamento dos processos e das decisões proferidas.
3. Assegurar que, todos os técnicos contratados possam ter vínculo à função pública, e integrados numa carreira, com condições de trabalho, com respeito pelos seus direitos e estabilidade no emprego, como um estímulo e incentivo ao bom desempenho profissional e motivação pelas suas funções.

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Assembleia da República, 23 de Junho de 2010.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Rita Rato — Francisco Lopes — Bernardino Soares — Jorge Machado — João Oliveira — Honório Novo — José Soeiro — Agostinho Lopes — Miguel Tiago.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 178/XI (1.ª) REFORÇO DOS MEIOS E DA CAPACIDADE DE ACTUAÇÃO DO INSTITUTO DA DROGA E TOXICODEPENDÊNCIA

Exposição de motivos

O Instituto da Droga e Toxicodependência, IP, tutelado directamente pelo Ministério da Saúde, é a entidade nacional responsável pela aplicação das políticas de combate à toxicodependência e aos problemas ligados ao álcool. O IDT, IP, é um Instituto Público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e património próprio. O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 221/2007, de 29 de Maio, estabelece como missão do IDT, IP, a promoção da redução do consumo de drogas lícitas e ilícitas, bem como a diminuição das toxicodependências.
As competências e objectivos atribuídos ao IDT, IP, pelo Decreto-Lei n.º 221/2007, de 29 de Maio, consistem no apoio para a definição da estratégia nacional e das políticas de luta contra a droga, o álcool e as toxicodependências e sua avaliação; planear, coordenar, executar e promover a avaliação de programas de prevenção, de tratamento, de redução de riscos, de minimização de danos, dissuasão e de reinserção social; apoiar acções para potenciar a dissuasão dos consumos de substâncias psico-activas; licenciar e acompanhar as unidades de prestação de cuidados de saúde na área das toxicodependências no sector privado social e lucrativo; desenvolver e estimular a investigação sobre o fenómeno das drogas e toxicodependências e assegurar a cooperação com as entidades nacionais e internacionais ao nível da droga, do álcool e das toxicodependências.
Os princípios subjacentes à actuação do IDT, IP, contribuem positivamente para uma visão e uma acção integrada e inovadora na sua resposta: o humanismo e o reconhecimento da dignidade humana; o pragmatismo; a territorialidade, através da construção de planos de intervenção que correspondam aos diagnósticos de cada local, atendendo às especificidades de cada território; a centralidade no cidadão, de acordo com os seus direitos e deveres; a integração de respostas com a criação de estratégias de resposta abrangente, e que constitua uma acção transversal ao problema das drogas e questões conexas; a qualidade das intervenções e a qualificação dos profissionais.
A reorganização do IDT, IP, associado à implementação da lei da descriminalização do consumo de drogas, a constituição das Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência, a par de um grande empenho das equipas técnicas do IDT, IP, permitiu melhorar a sua capacidade de intervenção, com maior eficácia e qualidade, o que contribuiu para uma evolução positiva no combate à toxicodependência em Portugal, de acordo com os dados do Relatório Anual de 2008 — A Situação do País em Matéria de Drogas e Toxicodependências.
Os resultados do Relatório Anual de 2008 demonstram uma redução do consumo de drogas, dos riscos para a saúde e sociais ao nível da redução da procura, e na redução da oferta, tendo-se verificado o reforço da capacidade de combate ao tráfico. Contrariamente aos que afirmavam que o fenómeno da droga iria alastrar-se em Portugal, verificou-se uma evolução inversa, o que desde já permite afirmar a adopção de políticas positivas, como é exemplo a descriminalização do consumo de drogas.
Em 2008 consolidaram-se as tendências de redução de consumos nos jovens, a redução de consumos problemáticos, nomeadamente do consumo endovenosa e a diminuição da incidência do VIH/SIDA nos toxicodependentes. Contudo, verificou-se o aumento do número de mortes relacionadas com drogas desde 2006. Apesar de alguns dados encorajadores, os problemas relacionados com as drogas e o álcool continuam a manifestar grandes preocupações, o que demonstram que há um longo caminho a percorrer nesta área.

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É extremamente importante continuar a desenvolver e a aprofundar a capacidade de intervenção do IDT, IP, para a redução dos consumos de drogas lícitas e ilícitas, na vertente da prevenção, tratamento, redução de riscos, minimização de danos, dissuasão e reinserção social. A evolução positiva na redução de consumos, principalmente junto dos jovens deve merecer uma maior atenção e investimento do Governo na diminuição das toxicodependências, sob pena de se retroceder nesta matéria.
As fontes de financiamento do IDT, IP, mais relevantes provêm directamente do Orçamento do Estado ou dos jogos sociais, através de publicação por Portaria anual do valor das verbas a transferir. Para 2010 as verbas adstritas ao IDT, IP, praticamente estagnaram em relação ao ano de 2009. É de referir ainda que a integração dos antigos Centros Regionais de Alcoologia, actuais Unidades de Alcoologia, não foi acompanhada do respectivo reforço financeiro, para fazer face a esta nova competência.
O IDT, IP, não sabe qual o valor e quando será disponibilizado as verbas provenientes das receitas dos jogos sociais, o que conhece é que será definido por uma portaria a publicar anualmente, o que cria uma grande instabilidade e incerteza na definição do orçamento e do plano de actividades anual.
É necessário atribuir ao IDT, IP, uma maior consistência, estabilidade e reforço da sua capacidade de intervenção. A falta de autonomia financeira é um dos grandes constrangimentos na sua actuação e resposta.
Para o desenvolvimento de uma política de combate à toxicodependência e aos problemas ligados ao álcool o IDT, IP, deveria ser considerado um serviço autónomo do Estado, com autonomia financeira.
O investimento nos equipamentos da rede pública da responsabilidade do IDT, IP, para 2010 é insuficiente.
Pelo menos, desde de 2005 que as verbas de PIDDAC diminuem anualmente, sendo o valor do investimento em 2010 na ordem de um milhão de euros. De 2005 a 2010 a diminuição é de 86,82%. O Governo, à conta da evolução positiva na redução dos consumos de drogas ilícitas, estagnou o investimento nesta área, em vez de continuar a reforçar o investimento e a capacidade de intervenção do IDT, IP, de modo que esta evolução e tendências positivas se consolidem e ampliem, sob pena de uma inversão negativa no fenómeno da droga em Portugal.
O PCP defende o aprofundamento de um caminho que foi iniciado há 10 anos, que permitiu um combate mais efectivo à toxicodependência, no sentido da diminuição de consumos, um maior acompanhamento e uma resposta integrada aos toxicodependentes. Cabe ao Governo o reforço do investimento nesta área e dotar o IDT, IP, dos instrumentos e dos meios, designadamente financeiros adequados para uma maior intervenção.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a implementação das seguintes medidas: 1. Atribuir ao IDT, IP, a autonomia financeira e integrá-lo nos serviços e fundos autónomos do Estado, com a definição clara de um quadro de receitas próprias e com capacidade para encontrar soluções de financiamento de acordo com o quadro legal da Administração Pública.
2. Reforçar o investimento no IDT, IP, directamente do Orçamento do Estado, através do aumento do valor das verbas destinadas ao IDT, IP, que permita alargar a sua capacidade de intervenção e a qualificação das respostas na redução do consumo de drogas lícitas e ilícitas e na diminuição da toxicodependência, através do desenvolvimento de programas na vertente da prevenção, tratamento, redução de danos, minimização de riscos, dissuasão e reinserção.
3. Reforçar o investimento público em sede de PIDDAC para a construção e requalificação de equipamentos, que integrem a rede pública de equipamentos para a intervenção transversal da responsabilidade do IDT, IP.

Assembleia da República, 23 de Junho de 2010.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Rita Rato — Francisco Lopes — Bernardino Soares — Miguel Tiago — João Oliveira — José Soeiro — Agostinho Lopes — Honório Novo — Jorge Machado.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 6/XI (1.ª) (APROVA O PROTOCOLO DE 2002 RELATIVO À CONVENÇÃO SOBRE A SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES, ADOPTADO PELA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO NA SUA 90.ª SESSÃO, REALIZADA EM GENEBRA, A 3 DE JUNHO DE 2002)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I – Considerandos

1. Nota prévia Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento com as necessárias adaptações, o Governo, apresentou, à Assembleia da República, a proposta de resolução n.º 6/XI (1.ª), que pretende aprovar o Protocolo de 2002 relativo à Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores, de 1981.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, em 18 de Março de 2010, a proposta de resolução acima referida baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do presente parecer sobre a mesma.

2. Análise da iniciativa A Convenção sobre Segurança e a Saúde dos Trabalhadores, assinada em 22 de Junho de 1981, resultou de uma decisão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho reunida na sua 67.ª Sessão.
Esta Convenção agrupa um conjunto de decisões que aí foram tomadas relativas à segurança, à higiene e ao ambiente de trabalho.
A Convenção n.º 155 relativa à Segurança, à Saúde dos Trabalhadores e ao Ambiente de Trabalho vinha então destacar a importância das políticas preventivas quanto aos acidentes de trabalho e a necessidade de reduzir as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho.
O Protocolo, composto por 12 artigos e que a presente proposta de resolução pretende aprovar vem, entre outras coisas, prever a criação de sistemas nacionais de registo e declaração de acidentes de trabalho e de doenças profissionais e até mesmo os acontecimentos perigosos que possam dar origem a qualquer uma dessas situações.
O Protocolo prevê ainda a obrigatoriedade, para cada Estado-membro que o ratificar, da publicação, com base nas declarações e em outras informações disponíveis, de estatísticas anuais sobre os acidentes e as doenças de trabalho, que sejam representativas de todo o país. Estas estatísticas devem ser elaboradas com base em sistemas de classificação compatíveis com os mais recentes sistemas internacionais estabelecidos no quadro da Organização Internacional do Trabalho ou de outras organizações internacionais competentes.
A publicação das estatísticas de cada país irá permitir a comparação uma nível internacional que por sua vez poderá criar as condições para identificar os pontos mais frágeis ou as situações mais precárias e dessa forma aperfeiçoar os mecanismos já existentes para tornar os locais de trabalho ainda mais seguros.

II – Opinião do Relator

O Deputado Relator reserva a sua opinião sobre esta matéria para a eventual discussão em Plenário da iniciativa analisada neste parecer.

III – Conclusões

1. Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento com as necessárias adaptações, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 6/XI (1.ª), que pretende aprovar o Protocolo de 2002 relativo à

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Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores, de 1981; 2. O Protocolo prevê a criação de sistemas nacionais de registo e declaração de acidentes de trabalho e de doenças profissionais e até mesmo os acontecimentos perigosos que possam dar origem a qualquer uma dessas situações; 3. O Protocolo prevê ainda a obrigatoriedade, para cada Estado-membro que o ratificar, da publicação, com base nas declarações e em outras informações disponíveis, de estatísticas anuais sobre os acidentes e as doenças de trabalho, que sejam representativas de todo o País; 4. Face ao exposto anteriormente, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a proposta de resolução supracitada reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 2010.
O Deputado Relator, Carlos Páscoa Gonçalves — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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