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6 | II Série A - Número: 107S1 | 30 de Junho de 2010

6 — A autoridade competente da Parte requerida acusará a recepção do pedido à autoridade competente da Parte requerente e envidará todos os esforços no sentido de transmitir à Parte requerente as informações solicitadas, tão diligentemente quanto possível.

Artigo 6.º Controlos fiscais no estrangeiro

1 — Mediante aviso prévio razoável, a Parte requerente pode solicitar à Parte requerida que autorize representantes da autoridade competente da Parte requerente a deslocarem-se ao território da Parte requerida, na medida em que a respectiva legislação o permita, a fim de entrevistarem indivíduos e examinarem registos, com o prévio consentimento por escrito das pessoas interessadas. A autoridade competente da Parte requerente notificará a autoridade competente da Parte requerida sobre a data e o local da reunião com as pessoas em causa.
2 — A pedido da autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida pode autorizar representantes da autoridade competente da Parte requerente a assistirem a uma investigação fiscal no território da Parte requerida.
3 — Se o pedido visado no n.º 2 for aceite, a autoridade competente da Parte requerida que realiza o controlo dará conhecimento, logo que possível, à autoridade competente da Parte requerente da data e do local do controlo, da autoridade ou do funcionário designado para a realização do controlo, assim como dos procedimentos e das condições exigidas pela Parte requerida para a realização do controlo. Qualquer decisão relativa à realização do controlo fiscal será tomada pela Parte requerida que realiza o controlo.

Artigo 7.º Possibilidade de recusar um pedido

1 — A Parte requerida não fica obrigada a obter ou a prestar informações que a Parte requerente não pudesse obter ao abrigo da sua própria legislação para fins da aplicação ou da execução da sua própria legislação fiscal. A autoridade competente da Parte requerida pode recusar a assistência sempre que o pedido não seja formulado em conformidade com o presente Acordo.
2 — O disposto no presente Acordo não obriga uma Parte a prestar informações susceptíveis de revelar um segredo comercial, industrial ou profissional ou um processo comercial. Não obstante o que precede, as informações do tipo visado no número 4 do Artigo 5o não serão tratadas como um segredo ou processo comercial pelo simples facto de satisfazerem os critérios previstos nesse número. 3 — O disposto no presente Acordo não obriga uma Parte a obter ou a prestar informações susceptíveis de divulgar comunicações confidenciais entre um cliente e um advogado ou outro representante jurídico reconhecido, quando tais comunicações: a) Têm como fim solicitar ou fornecer um parecer jurídico, ou b) Se destinam a ser utilizadas num processo judicial em curso ou previsto. 4 — A Parte requerida pode recusar um pedido de informação se a divulgação das informações for contrária à ordem pública.
5 — Um pedido de informações não pode ser recusado com base na impugnação do crédito fiscal objecto do pedido.
6 — A Parte requerida pode recusar um pedido de informações desde que estas sejam solicitadas pela Parte requerente com vista à aplicação ou à execução de uma disposição da legislação fiscal da Parte requerente, ou de qualquer obrigação com ela conexa, que seja discriminatória em relação a um nacional da Parte requerida face a um nacional da Parte requerente, nas mesmas circunstâncias.

Artigo 8.º Confidencialidade e protecção de dados

1 — Qualquer informação prestada e recebida pelas autoridades competentes das Partes será considerada confidencial.

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