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8 | II Série A - Número: 108 | 1 de Julho de 2010

A Orden PRE/3113/2009, de 13 de Noviembre34, estabelece quais os rendimentos sobre que incide o cálculo para a atribuição do referido subsídio.
Sobre esta matéria pode consultar Instituto de Mayores y Servicios Sociales35.

França: A Loi n.° 2001-647, du 20 Juillet 200136, estabelece uma allocation personnalisée d'autonomie (APA) para as pessoas idosas residentes em França ou de nacionalidade estrangeira com situação regularizada em matéria de residência, com mais de 60 anos, e que se encontrem em situação de perda de autonomia, ou seja, necessitando de ajuda para os actos essenciais da sua vida.
Este diploma introduz, ainda, diversas alterações ao Code de L'action Sociale et des Familles37, especialmente na Parte Legislativa, Livro II, Título III, Capítulos I e II (artigo L231-1 a L232-28), relativo às formas de apoio a pessoas idosas. Por fim, a Parte Regulamentar do mesmo Código, no Livro II, Título III, Capítulos I e II, (artigo R231-1 a R232-61), concretiza as modalidades de aplicação desta Allocation Personnalisée d'Autonomie.
O montante da APA atribuído aos idosos é variável e estabelecido em função do plano de apoio determinado pelos serviços da segurança social, da natureza das ajudas necessárias, avaliadas por exame médico e dos rendimentos apresentados. Este montante, que é mensal e atribuído por 12 meses, pode ir até aos 1224,63 € para os idosos classificados com o menor grau de autonomia (GIR 1), 1049,68 € no grau 2, 787,26 € no grau 3 e 524,84 € no grau 4.
Mais informações sobre este instrumento podem ser aqui consultadas38, especificamente sobre o pedido de apoio39, sobre as condições para a sua atribuição40, a possibilidade de acumulação com outras pensões41, e as circunstâncias para a revisão e cessação do apoio42.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre matéria idêntica, a existência das seguintes iniciativas pendentes:

— Projecto de lei n.º 153/X (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que cria o complemento solidário para idosos, não fazendo depender dos rendimentos do agregado fiscal dos filhos a atribuição desta prestação.
— Projecto de lei n.º 152/XI (1.ª) — Prevê o recálculo oficioso do montante do complemento solidário para idosos atribuído às pessoas em situação de dependência severa, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho.

V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação do projecto de lei em análise implica necessariamente custos que devem ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado. Essa previsão decorre, aliás, do disposto no artigo 3.º, que faz coincidir a entrada em vigor desta iniciativa, caso venha a ser aprovada, com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

———
34 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2009/18478 35http://www.imserso.es/imserso_01/prestaciones_y_subvenciones/pnc_jubilacion/normativa_requisitos/index.htm 36http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000406361&dateTexte=20080505&fastPos=3&fastReqId=1191
297397&oldAction=rechTexte 37http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006074069&dateTexte=20080507 38 http://vosdroits.service-public.fr/F10009.xhtml 39 http://vosdroits.service-public.fr/F249.xhtml 40 http://vosdroits.service-public.fr/F1802.xhtml 41 http://vosdroits.service-public.fr/F11678.xhtml

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