O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 110 | 3 de Julho de 2010

2 - A prestação de quaisquer informações ou esclarecimentos, verbais ou escritos, estabelece a presunção do exercício da procuradoria, salvo quanto aos funcionários competentes para o efeito.

Artigo 18.º Procuradores autorizados

1 - São procuradores autorizados as pessoas singulares que, não sendo agentes oficiais da propriedade industrial, tenham promovido actos e termos de processo junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, entre 1 de Junho de 1992 e 1 de Junho de 1995, mediante autorização especial.
2 - Os procuradores autorizados podem, nessa qualidade, praticar os actos e os termos do processo, juntando para o efeito procuração simples e com poderes especiais para cada processo.

Artigo 19.º Regime sancionatório

O regime sancionatório da violação dos deveres profissionais dos agentes oficiais da propriedade industrial constará de diploma próprio.

CAPÍTULO II Do Instituto Nacional da Propriedade Industrial

Artigo 20.º Acesso à informação

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, fornece a informação relativa a todas as modalidades de propriedade industrial.

Artigo 21.º Organização da informação

1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, dispõe, obrigatoriamente, de informação organizada de modo a tornar possível a identificação e recuperação dos seguintes actos: a) A apresentação de quaisquer documentos relativos às diversas modalidades de propriedade industrial, em particular a data da apresentação dos pedidos; b) Os despachos exarados pelos serviços nos requerimentos relativos aos actos e termos dos processos e os averbamentos nos títulos; c) As decisões judiciais que afectam os títulos das diferentes modalidades de propriedade industrial; d) A recepção e expedição de correspondência; e) A cobrança e eventual devolução de taxas e as receitas provenientes de serviços prestados.
2 - Além da informação organizada da forma indicada no presente artigo, pode haver outros elementos informativos ou forma de organização destes elementos que se mostrem de reconhecida utilidade.

Artigo 22.º Arquivo

1 - No arquivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, são guardados todos os documentos, por forma que seja fácil a respectiva consulta.
2 - Decorridos os prazos legalmente estabelecidos, os documentos referidos no número anterior podem ser destruídos ou arquivados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, em suporte adequado, que permita a sua reprodução integral sem perda de conteúdo informativo.