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21 | II Série A - Número: 117 | 12 de Julho de 2010

Na introdução dos novos Artigos 11-A e 11-B explicita-se que nenhuma das infracções referidas no Artigo VII será considerada, para efeitos de extradição ou assistência Jurídica mútua, infracção política ou a ela conexa nem infracção baseada em motivos políticos, nem nenhuma das disposições da Convenção pode ser interpretada como sendo uma imposição de obrigação de extraditar ou de proporcionar assistência jurídica mútua, se o Estado Parte a quem for requerido tiver motivos suficientes para considerar que o pedido foi formulado com o objectivo de processar ou sancionar uma pessoa por motivos relacionados com a sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou orientação política.
No novo artigo 13.º-А estabelece-se que nada deve afectar a transferência de tecnologia nuclear para fins pacíficos e nada obriga que os Estados Parte forneçam informações sobre os processos penais relativos a infracções cometidas no seu território e o alegado infractor nele permaneça.
Cinco anos após a entrada em vigor da emenda adoptada em 8 de Julho de 2005 será convocada uma Conferência dos Estados Partes a fim de examinar a aplicação da presente Convenção me a sua adequação à situação então existente.

II — Opinião do Relator Considerando perfeitamente justificado o objectivo de promover a articulação entre os Estados para assegurar maior segurança, protegendo a saúde e bem-estar dos cidadãos, face ao florescimento do terrorismo internacional e à crescente sofisticação dos meios utilizados pelo crime organizado, com garantia simultânea da protecção do uso dos materiais nucleares para fins pacíficos, o autor do presente parecer reserva a sua posição para o debate em Plenário da presente proposta de resolução.

Ill — Conclusões A proposta de resolução n.º 10/XI (1.ª), que aprova as Emendas à Convenção sobre Protecção Física dos Materiais Nucleares, adoptada em Viena, a 8 de Julho de 2005, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário.

Palácio de S. Bento, 7 de Julho de 2010.
O Deputado Relator, Defensor Moura — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP).
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.