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25 | II Série A - Número: 118 | 14 de Julho de 2010

No caso em que seja aplicado o regime de renda apoiada a fogos sujeitos a outros regimes de arrendamento, este deve ser realizado de forma faseada e progressiva, de forma a não implicar o aumento súbito e excessivo das rendas. São bem conhecidos os casos dos bairros de habitação social e seus moradores a quem a aplicação do actual regime levou a aumentos brutais das rendas, nalguns casos superiores a 1000%.
A revisão do regime de renda apoiada proposta pelo Bloco de Esquerda tem o objectivo de introduzir uma maior justiça no arrendamento social, corrigindo injustiças graves que penalizam os agregados com rendimentos baixos, actualizando conceitos e procedimentos administrativos, definindo direitos e deveres para a entidade locadora e os arrendatários.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, alterando o regime de renda apoiada para uma maior justiça social.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º 1 — (… ) 2 — Ficam sujeitos ao presente regime todos os fogos destinados ao arrendamento público que constituam património do Estado, das regiões autónomas e autarquias, seja qual for o seu estatuto jurídico, incluindo aqueles cuja administração ou gestão é da competência de organismos autónomos, institutos públicos, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
3 — Fica sujeito ao mesmo regime o património habitacional de arrendamento público que tenha sido objecto de transferência do Estado, das regiões autónomas e autarquias para instituições privadas de utilidade pública, independentemente da forma jurídica que esta possa ter revestido.
4 — As entidades referidas nos números anteriores são adiante designadas por entidades locadoras.

Artigo 3.º

1 — (… )

a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto e todos os que vivam com ele em economia comum, considerando-se sempre que vivem em economia comum com o arrendatário os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas a quem a entidade locadora autorize a coabitação com o arrendatário; b) (revogado) c) «Rendimento mensal líquido», o quantitativo que resulta da divisão por 14 dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os membros do agregado familiar à data da determinação do valor da renda; d) «Rendimento mensal corrigido per capita», o rendimento mensal líquido, dividido pelo número de membros do agregado familiar, deduzido de uma quantia igual a cinco décimos da Retribuição Mínima Mensal

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