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3 | II Série A - Número: 122 | 19 de Julho de 2010

seu conjunto reflectem a síntese da distinção do contributo global da cogeração para a poupança de energia primária.

7 — A depreciação da tarifa de referência aplica-se a todas as instalações de cogeração que beneficiem da prorrogação do regime remuneratório previsto na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 5.º.
8 — A depreciação da tarifa de referência não pode exceder 1% por cada ano para os cogeradores cujas instalações tenham uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 20 MW.
9 — (anterior n.º 5).
10 — (anterior n.º 6).
11 — (anterior n.º 7).
12 — (anterior n.º 8).

Artigo 5.º […] 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a tarifa de referência, o prémio de eficiência e o prémio de participação no mercado vigoram durante os primeiros 120 meses após a entrada em exploração da instalação de cogeração, sendo este período prorrogado pela DGEG, por 120 meses, a pedido do cogerador, desde que a unidade de cogeração cumpra os requisitos de classificação previstos no artigo 3.º e nas condições de aplicação de uma tarifa de referência e prémio de mercado, revistos nos termos a constar da portaria a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.
2 — .……………………………………………………………………………. …………………………………… 3 — .…………… ………………………………………………………………. …………………………………… 4 — .……………………………………………………………………………. …………………………………… Artigo 6.º […] 1 — .……………………………………………………………………………. …………………………………… 2 — O cogerador com instalações de cogeração com uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 20 MW que se encontre enquadrado na modalidade especial do regime remuneratório pode mudar para o regime geral, apenas podendo regressar à modalidade de origem após, pelo menos, um ano de permanência efectiva na modalidade geral.
3 — O cogerador com instalações de cogeração com uma potência eléctrica instalada superior a 20 MW e inferior ou igual a 100 MW que se encontre enquadrado na modalidade especial do regime remuneratório pode mudar para a modalidade geral, apenas podendo regressar à modalidade de origem após três anos de permanência efectiva na modalidade geral.
4 — (anterior n.º 3).
5 — (anterior n.º 4).

Artigo 18.º […] 1 — .……………………………………………………………………………. …………………………………… a) … … ………………………………………………………………………. ……………………………………… ; b) Estabelecer contratos de venda total ou parcial e aquisição de energia eléctrica com os clientes finais ou com os comercializadores ou, se for caso disso, com o CUR, sendo que, o regime de opção pela modalidade especial exclui a modalidade geral, excepto nos fornecimentos de energia eléctrica a cliente ou clientes directamente ligados a instalação de cogeração; c) … … ………………………………………………………………………. ……………………………………… ; d) … … ………………………………………………………………………. ……………………………………… ; e) … … ………………………………………………………………………. ……………………………………… ;