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86 | II Série A - Número: 125 | 22 de Julho de 2010

entre os custos adicionais das desvantagens a compensar e os custos da medida, em termos de despesa fiscal.
Note-se, contudo, que a própria Comissão admite que as estimativas dos custos adicionais apresentadas num estudo do ECORYS-NEI, de Janeiro de 2004, eram bastante conservadoras, quando comparadas com outros estudos realizados por conta desta instituição europeia, os quais permitiram concluir que as RUP enfrentam custos adicionais mais elevados. Além disso, o estudo da ECORYS-NEI não teve em conta uma série de custos adicionais que são extremamente difíceis de quantificar, como por exemplo, os que decorrem dos obstáculos ao desenvolvimento de determinadas actividades na Madeira ou os que advêm do desaparecimento de certas empresas, que poderiam ter sobrevivido se não tivessem de suportar os custos adicionais ligados à situação ultraperiférica da região. O mesmo acontece com outros custos adicionais não quantificados, associados à excessiva fragmentação do mercado e aos constrangimentos específicos decorrentes da dificuldade de obter economias de escala, em razão da reduzida dimensão da economia.
Ou seja: embora a Comissão reconheça que há custos de difícil quantificação já detectados relativamente a outras RUP (que poderiam ser invocáveis numa óptica de colaboração mútua para o desenvolvimento de um interesse que não é apenas da Região da Madeira ou do Estado Português, mas da União no seu conjunto), a verdade é que tais custos não foram tomados em consideração, facto que, só por si, altera claramente a relação custo-benefício dos incentivos a conceder.
Para além disso, a Comissão utilizou metodologias distintas para a Madeira e para as Canárias, quer no cálculo dos custos adicionais, quer no cálculo das receitas cessantes, sendo certo que a escolha de tais critérios e dos numeradores e denominadores na avaliação do valor do auxílio tem implicações directas para a percepção da proporcionalidade.
À luz dos resultados do estudo do ECORYS-NEI, os custos adicionais mínimos decorrentes da situação ultraperiférica da Madeira elevam-se a 26% do Valor Acrescentado Bruto (VAB) do sector privado ou 16,7% do Produto Interno Bruto da Região (isto é, 400 milhões de euros em 1998).
A Comissão limitou, na apreciação da proporcionalidade, as vantagens da medida aos custos adicionais enfrentados pelas empresas registadas na ZFM, ajustando tais custos à dimensão económica da ZFM estimada com base na contribuição desta para a economia regional. Por outro lado, ao contrário do que ocorreu com Canárias, comparou as receitas que teriam existido se as empresas, mesmo na ausência do incentivo, se tivessem vindo a instalar na ZFM, com os custos adicionais imputáveis às empresas registadas na ZFM, calculados de acordo com a metodologia acima indicada. Concluiu que a vantagem concedida (representando entre 16,5% e 20,16% do total dos custos adicionais da ZFM) se mantinha significativamente abaixo dos custos adicionais, pelo que a medida não originando uma compensação excessiva dos custos, respondia positivamente ao critério da proporcionalidade.
Contrariamente ao que aparentemente ocorreu na apreciação do regime das Canárias, a Comissão procurou ainda verificar se o regime era proporcional em relação aos beneficiários individuais ou se haveria o risco de estes serem objecto de uma compensação excessiva. Para tal, tentou estimar a proporcionalidade da medida a nível de cada beneficiário através da comparação dos custos adicionais suportados pela empresa com o benefício fiscal conferido pela medida, tendo concluído que o regime era proporcional a nível dos beneficiários individuais e não conduzia a uma compensação excessiva dos custos adicionais que pretendia contrabalançar.

Critério do desenvolvimento regional O desenvolvimento regional das RUP é um objectivo de interesse comum decorrente do próprio Tratado (artigos 2.º, 158.º e 299, n.º 2).
Por isso, este é um dos critérios para a autorização dos auxílios ao funcionamento a conceder às RUP.
Segundo as OAR, este critério implica que os incentivos sejam justificadas em função do seu contributo para o desenvolvimento regional e da sua natureza (partindo do pressuposto, até hoje não suficientemente demonstrado, que, em princípio, certos auxílios não seriam, em si mesmos, normalmente aptos para prosseguir o desenvolvimento regional).

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